PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pela verba sucumbencial, porém as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.2. Agravo de instrumento não provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025456-36.2023.4.03.0000RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHAAGRAVANTE: ELIAS LIMA FERRAZAdvogado do(a) AGRAVANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-NAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSOUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO.1. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência2. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.3. Verifica-se, com base no CNIS, que a parte agravante não aufere remuneração alguma desde 2022, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita na sua totalidade, incluindo eventual custo com honorários de conciliador, com fulcro no artigo 98, inciso VIII, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXIGIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, o qual limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho".
- Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- No tocante a tal rubrica, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- Agravo desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T AAGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.I- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários, ainda que constante índice diverso no título executivo, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.II- Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Considerado que o agravo interno traz questões do mérito do vertente recurso e que, depois da decisão proferida por este Relator houve devida intimação para apresentação de contrarrazões, não há quaisquer prejuízos na apreciação conjunta do agravo interno e do agravo de instrumento.II- Sobre o tema que assegura o direito à pensão por morte, tratando-se de pensão para filhas de servidor, o STJ editou a Súmula nº 340.
III- Firmou-se a orientação no sentido de declarar que a norma aplicável é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor. Precedentes jurisprudenciais.
IV - O falecimento do servidor público ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.V- Destarte que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, a exigência não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.VI - Agravo interno e agravo de instrumento a que se negam provimento.Souza RibeiroDesembargador Federal
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Não obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, há que se destacar o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios.
3. Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
4. Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
5. Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor do autor, ora agravante. A concessão da tutela de urgência concedida no Juízo a quo deve produzir efeitos até o trânsito em julgado da ação ou até decisão judicial em sentido contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A CEF não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em que se postula a complementação de aposentadoria complementar gerida pela FUNCEF, uma vez que, na condição de instituidora e mantenedora da FUNCEF , possui tão somente interesse econômico e indireto no conflito submetido à apreciação judicial.
2. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Da leitura do art. 62 da Lei de Benefícios é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
3. Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente. Precedente.
4. No caso analisado, o INSS cessou o pagamento do benefício antes do trânsito em julgado da sentença, que reconheceu ao autor o direito ao auxílio-doença .
5. Contudo, estando o benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão que concedeu o benefício. O pleito será reapreciado no momento do julgamento do recurso de apelação regularmente interposto.
6. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIBILIDADE DE VALORES. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando o prosseguimento da execução com estrita observância do título executivo, o qual estabeleceu a impossibilidade de redução do benefício a valor inferior ao salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a limitação de descontos em benefício previdenciário para garantir o mínimo existencial, quando tal limitação foi expressamente estabelecida em título executivo transitado em julgado, mesmo diante da alegação de contrariedade à tese firmada em recurso repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a decisão agravada contraria os arts. 985, 986 e 987 do CPC, ao limitar o desconto de valores para garantir o salário mínimo, não foi acolhida. O INSS argumentou que a tese do Tema 692/STJ deveria prevalecer, e que a decisão do TRF4 que impôs a limitação seria nula por contrariar entendimento de tribunal superior.4. A matéria da limitação do desconto para garantir o salário mínimo está acobertada pela coisa julgada. O acórdão do TRF4 (Agravo de Instrumento nº 5030240-05.2018.4.04.0000/RS), que constitui o título executivo, transitou em julgado em 28/09/2023. Este julgado, proferido em juízo de retratação, modulou os efeitos da decisão para o caso concreto, estabelecendo que o desconto das quantias indevidamente percebidas não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, em atendimento ao art. 201, § 2º, da CF/1988. O recurso especial interposto pelo INSS contra essa decisão não foi conhecido pelo STJ, tornando a decisão definitiva. A tentativa do INSS de modificar os termos do título executivo judicial configura preclusão, sendo vedada a rediscussão de temas já acobertados pela coisa julgada em cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A limitação de descontos em benefício previdenciário para garantir o mínimo existencial, quando expressamente estabelecida em título executivo transitado em julgado, não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença, mesmo que o INSS alegue contrariedade a tese de recurso repetitivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 525, § 1º, 932, inc. III, 985, 986, 987; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Súmula 519; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5030240-05.2018.4.04.0000/RS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A sentença proferida em 28.08.2014 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, sem data para cessação, sendo mantida por este tribunal. O autor requereu o restabelecimento do benefício, visto que cessado administrativamente em 03.04.2018, o que foi deferido pela decisão agravada.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPÓTES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à retificação do valor da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESBLOQUEIO. CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou a alegação de não-incidência do Tema 1.018 do STJ em execução de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que a concessão do benefício previdenciário judicial decorre de uma reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS argumenta a não-incidência do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER, pois tal ato confirmaria o acerto da decisão administrativa de negar o benefício no marco temporal originário.4. A lógica do Tema 1.018 do STJ, conforme entendimento inicial da 6ª Turma do TRF4 (AC 5028554-17.2019.4.04.9999), visa compensar a injustiça do indeferimento indevido do benefício desde a DER originária, permitindo o recebimento de parcelas vencidas sem que isso resulte em desaposentação.5. Contrariamente à tese do INSS, o enunciado do Tema 1.018 do STJ não fez qualquer ressalva quanto à sua incidência apenas aos casos em que o benefício foi deferido na DER originária.6. A jurisprudência majoritária do TRF4 posiciona-se pela possibilidade de execução de valores via Tema 1.018 também nos casos de reafirmação da DER, conforme precedentes como TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000; e TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000.7. A concessão do benefício na via judicial, mesmo mediante reafirmação da DER, decorreu do reconhecimento de períodos de atividade especial e do direito de efetuar o pagamento de contribuições em atraso sem juros e multa, o que demonstra a incorreção da decisão administrativa inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que a concessão do benefício previdenciário judicial decorre de reafirmação da DER, permitindo a execução de parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, mesmo que o autor tenha obtido benefício administrativo mais vantajoso no curso da ação.
___________Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 22.06.2023; TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000, Rel. Luísa Hickel Gamba, NONA TURMA, j. 09.08.2024; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 07.08.2024; TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, NONA TURMA, j. 09.07.2024.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No presente caso, numa análise perfunctória, verifica-se que a parte autora possui registros de trabalho em CTPS por um período de tempo suficiente para cumprir a carência de 138 (cento e trinta e oito) meses, consoante exigência estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 aos que implementaram o requisito etário em 2004, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade. Assim, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a antecipação da tutela. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
3. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A PARTE A EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, conforme entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
2. Vale frisar que, no voto em que se propôs que referido tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.
3. Agravo de Instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria rural por idade, nos moldes do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a partir de 20.06.2017, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados sobre as parcelas em atraso, até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício.2. Da análise do cálculo da RMI efetuado pelo Setor de Cálculos desta Corte com base no título executivo, observa-se que foi apurada a média dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e aplicado o coeficiente de 89%, correspondente a 70%, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições (total de 19 grupos), conforme previsão contida no artigo 50, da Lei nº 8.213/91.3. O cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte.4. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIS. SELIC. JUROS.- A anotação no CNIS – vínculos e salários de contribuição – trata-se de matéria fática, que depende de ato do segurado para regularização ou de ação nesse sentido, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (arts. 502 e 508, CPC).- A inclusão de vínculo não anotado no CNIS viola a coisa julgada material, bem como configura causa de pedir e pedidos diversos.- Patente é o erro material no cálculo acolhido (exequente), como também no cálculo do INSS, porque a RMI apurada por ambos desborda do que foi autorizado no título executivo judicial, e, desse modo, contamina todo o cálculo (art. 494, I, CPC).- É ilegítima incidência da Selic na forma composta – capitalização de juros sobre juros (anatocismo), a qual deve ser aplicada na forma simples, com incidência sobre o principal corrigido, por ser ela taxa exclusiva de correção monetária e juros de mora.- Os juros variáveis da poupança adotados pela parte autora e pelo INSS (10,2116%) tiveram sua apuração a partir da competência – respeitada a citação (set/2018), sendo àquela referente ao transcurso do período aquisitivo de cada prestação, pelo que seu vencimento ocorre no mês seguinte, e, assim, as partes destoam das resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF), que consideram o início de sua apuração após a materialização da mora – decurso de 30 (trinta) dias.- Cálculo refeito.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS.- Em princípio, tem-se que a concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos.- Adota-se como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02.- O agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos.- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS.- Em princípio, tem-se que a concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos.- Adota-se como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02.- O agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos.- Agravo de instrumento desprovido.