AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.
AGRAVOREGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PPP SEM INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - A perícia técnica realizada nos autos foi feita por similaridade, em setor diverso daquele em que o autor trabalhou na empresa, não refletindo as condições no efetivo local de trabalho, razão pela qual a atividade não foi enquadrada como especial de 01.07.1973 a 31.05.1975.
III - Quanto ao período em que foi "trabalhador agrícola", de 06.02.1995 a 05.03.1995, o PPP apresentado pelo autor não indicava a exposição qualquer agente nocivo e a perícia técnica não identificou a exposição agentes insalubres no local de trabalho.
IV - O reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas restringe-se ao período que consta no PPP na data de sua expedição. Contudo, considerando que, no caso dos autos, foi realizada a perícia técnica, é possível o reconhecimento do tempo especial até 01.09.2009 (DER).
V - Ainda que se admita o reconhecimento da natureza especial até 01.09.2009, o autor não completa os 25 anos de atividade exercida em condições especiais.
VI - O autor não pode, nesta fase processual, alterar o pedido inicial, quando requereu apenas a concessão da aposentadoria especial.
VII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VIII - Agravo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. É imprópria a modificação de decisão que foi proferida em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
3. São devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV.
Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. A relação jurídica do segurado com previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS INFRINGENTES DE AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO. INOCORRÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO ABORDADO PELO INSS. CONSEQUENTE INADMISSÃO DO INCONFORMISMO AUTORAL, OPOSTO NA FORMA ADESIVA.
-Embargos infringentes autárquicos interpostos com o fim de afastar o reconhecimento do labor rurícola ulteriormente ao advento da Lei n. 8.213/1991.
-Inocorrência de reforma, pelo acórdão não unânime proferido no Tribunal, da sentença recorrida nesse particular, redundando na inaceitabilidade da irresignação agilizada.
-Consequente inviabilização dos infringentes da parte autora, ofertados adesivamente e, pois, impactados pelo decreto de inadmissibilidade da insurgência principal (art. 500, III, do CPC/73).
- Não conhecimento de ambos os inconformismos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 5033888-90.2018.4.04.0000. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM.
- A Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, julgou o Incidente de Assunção de Competência n° 5033888-90.2018.4.04.0000, definindo a possibilidade de se admitir o caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
- Ainda que o incidente não tenha transitado em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário, nada obsta o prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores, com determinação de sobrestamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. A relação jurídica do segurado com previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONTRA O INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, instituída pela EC 74/2013, é cabível a execução de honorários advocatícios pela Defensoria Pública da União contra o INSS, entidade pública federal. Precedentes do STF e do TRF4.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPROVIMENTO.
O cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, aplica-se o disposto no art.100 da Constituição Federal.
E M E N T A AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE EM RAZÃO DE TRATAR DE REEXAME DE FATO E QUESTÃO PROCESSUAL. RAZÃO DE AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS EM QUE ALEGA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A questão controvertida foi examinada no julgamento de recurso da parte exequente, o que ocasionou na perda superveniente do interesse recursal. 2. Agravo de instrumento que resultou prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. VALOR INCONTROVERSO.
No conceito de valor incontroverso não pode ser considerado o montante referente a juros de mora no período entre a data da conta e a expedição de precatório/RPV, pois tal matéria pende de julgamento perante o STF (RE 579.431/RS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
3. Embora preenchido corretamente o requisito do tempo de contribuição na DER, não foi examinado o preenchimento do requisito etário, sendo que o INSS não recorreu a respeito para sanar a omissão.
4. Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato.
5. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. OFÍCIO REQUISITÓRIO.POSSIBILIDADE.
- O NCPC, em seu artigo 535, § 4º, admite, quando a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, que a parte não questionada seja objeto de requisição.
- A jurisprudência é firme no sentido de se admitir, nas execuções contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente a valores incontroversos mesmo quando há embargos à execução ainda não concluídos. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA RMI.
1.Compulsando-se os autos, observa-se que houve o reconhecimento do direito à concessão de dois benefícios, podendo o segurado optar pelo mais vantajoso.
2. Não incide fator previdenciário no cálculo de aposentadoria proporcional, de modo que a diferença no valor apurado não se refere à pequena variação encontrada.
3. Hipótese em que o INSS não apresenta qualquer fundamentação que aponte erro na contagem do tempo de contribuição da sentença, de modo que sua impugnação deve ser rejeitada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC DE 1973. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.- Trata-se de agravos regimentais interpostos por Eva Barco Tatari e pelo ente autárquico em face de decisão que monocraticamente, em 28/10/2015, nos termos art. 557 do CPC, não conheceu do agravoretido, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reconhecerapenas os interregnos de 06/09/1978 a 15/12/1978, 16/02/1979 a 18/06/1989,10/01/1990a08/02/1990, 01/06/1990a29/04/1995ede 30/04/1995a01/03/1997 como especiais e, por conseguinte, condenar o INSS a conceder ao autor (ora sucedido) o benefício de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição/serviço, a partir da data do requerimento administrativo.- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557, §1º, do CPC/1973, conhecido o recurso de agravo regimental interposto pela sucessora processual do autor. Por outro lado, o agravo regimental do ente autárquico não deve ser conhecido, uma vez que na decisão agravada já restou estabelecida a prescrição quinquenal.- Como aduz a agravante, o período de 04/03/1997 a 14/09/2004 deve ser considerado especial especiais, nos termos dos itens 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e Súmula 212 do STF e o disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letras 'i', 'j' e 'l'.- Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos, negando-se provimento à remessa oficial e apelação autárquica.- De ofício, afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que à ocasião do ajuizamento da ação, se encontrava pendente de julgamento o recurso administrativo do autor em face do indeferimento do benefício.- Não conhecido o agravo regimental do ente autárquico.- Agravo regimental da parte autora (sucedida) provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOREGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Caso em que verificada a contradição nas conclusões periciais, haja vista que o perito afirmou, entre outras considerações, que, no exame físico, o autor apresenta curvatura fisiológica da coluna vertebral, ou seja, curvaturas de um corpo sadio, calando a respeito da escoliose de que o autor padeceria.
2. O art. 130 do CPC atribui ao juiz poderes para, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para esclarecer os fatos relevantes para o julgamento da causa. Tal disposição decorre do fato de que, no nosso sistema processual, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual este aprecia livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, porém deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos, diretriz fixada no artigo 131 do mesmo Estatuto.
3. Em face do preceito contido no art. 130 do CPC, cabe a determinação de produção de outra perícia, dada a sua imprescindibilidade, notadamente considerando outros elementos constantes dos autos, tais como o depoimento da testemunha Ivone Cortez Alves, que afirmou que o autor exercia atividades em São Joaquim da Barra, localidade diversa do domicílio da parte autora, o que, por si só, contradiz a alegação de que ele necessitaria do auxílio de terceiros para as tarefas mínimas e básicas.
4. Ademais, a presente determinação encontra suporte, ainda, na previsão do art. 515, parágrafo 4º, do CPC, com a redação da Lei n.º 11.276/06, quando estabelece que "constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação".
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
6. Agravo regimental improvido.