E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO SIMULTÂNEO COM CONCUBINATO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/01/2002 (ID 90239743 – p. 12). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Depreende-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o falecido mantinha vínculo laboral no dia do passamento (ID 90239743 – p. 151), ficando demonstrada a condição de segurado previdenciário .
4. Embora o falecido tenha adquirido bens móveis a serem entregues na residência da autora, tais recibos são insuficientes para comprovar a coabitação com ela. Pelo contrário, as provas carreadas nos autos demonstram a residência em comum com a esposa. Nesse sentido, verifico que o endereço constante na certidão de óbito (rua Olga Húngaro Orsi nº 77, em Jundiaí/SP) é o mesmo indicado pela autora como sendo o da Corré Maria Tereza (ID 90239744 – p. 7), restando, portanto, incontroverso que o de cujus residia com sua cônjuge na época do passamento, por decorrência do matrimônio existente entre eles.
5. Em verdade, o relacionamento com a autora configurou em concubinato (art. 1.727 do Código Civil). O matrimônio com a Sra. Maria Tereza nunca foi rompido, inexistindo, sequer, a separação (de direito ou de fato) do casal, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da união estável aqui pretendida (art. 1.723, § 1º do Código Civil). Precedentes.
6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/07/2014. GENITORA DE SEGURADA SOLTEIRA E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à autora, Maria do Rosário da Silva, o benefício de pensão por morte de sua filha, Patrícia Vieira daSilva, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para deferimento da pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. A qualidade de segurada foi comprovada. A falecida percebeu aposentadoria por invalidez de 31/12/2013 até a data do óbito.6. Para comprovar a dependência econômica em relação à filha, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação comprovantes de residência em comum da autora e da falecida. Os depoimentos testemunhaiscolhidos na origem confirmam que efetivamente a autora dependia economicamente de sua filha.7. A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal.8. O conjunto probatório comprova a efetiva dependência econômica da autora em relação a sua filha, atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.9. DIB a contar da data do requerimento administrativo.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO MÁXIMA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHO E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho e companheira, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor pela prorrogação máxima do período de graça.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se em verificar: (a) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, mediante a aplicação da prorrogação do período de graça por 36 meses; (b) a comprovação da união estável;III. Razões de decidirA qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida na data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia médica indireta em junho de 2016. Tendo o último vínculo empregatício cessado em 06/01/2014, e comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições, bem como a situação de desemprego involuntário, o período de graça é prorrogado por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se o vínculo com a Previdência até 06/01/2017, o que assegura aos seus dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.A existência de filho em comum, aliada a comprovantes de residência e a prova testemunhal firme, constitui conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito.Mantido o termo inicial da pensão por morte fixado, porquanto o pedido recursal do INSS para fixação na data da citação ou na data da audiência de instrução e julgamento carece de amparo legal.IV. DispositivoApelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA NÃO CONDIZENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DEVER. ART. 292, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DERESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Em consonância com os §§ 2º e 3º, do art. 292, do CPC Art. 292. [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se aobrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.2. De fato, em análise sumária do valor apontado pela parte, o valor da causa informado está aquém de sua real pretensão, não contemplando as parcelas vincendas no ano imediatamente subsequentes.3. Todavia, o §3º do mesmo artigo determina que, quando o magistrado a quo verificar a inconsistência entre o proveito econômico perseguido pelo autor e o valor apontado na exordial, deverá promover a retificação de ofício, do valor da causa.4. Portanto, uma vez constatado pelo magistrado equívoco pelo autor na atribuição do valor da causa, deverá corrigi-lo, mediante atuação ex officio, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais (Contadoria), sendo que a fixaçãoequivocadado valor da causa pelo autor, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte.5. De mesmo lado, quanto à determinação pelo magistrado de juntada do comprovante de endereço em nome próprio, extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços daspartes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.6. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residênciafeita na inicial.7. Desse modo, à parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC.8. Ademais, no caso dos autos, verifica-se a partir da carteira de trabalho do autor c/c o comprovante de endereço juntado que o domicílio alegado pela parte na inicial corresponde ao endereço da genitora do autor.9. Portanto, descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de ausência de comprovação do endereço em nome próprio da parte autora, uma vez que essa se encontra devidamente qualificada nos autos, presumindo-se verdadeiros todos os dados por elafornecidos.10. Dessa forma, presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante deendereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.11. Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada dilação probatória, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (Teoria da causa madura), deverá a sentença seranulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.12. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença bem como determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício por incapacidade.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir.3. Caso em que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a exigência de apresentação de comprovante de residência na petição inicial é incabível devido à ausência de disposição legal (art. 319, CPC). Portanto, não cabe ao juízo compelir a parteautora a apresentar, junto à inicial, documentos adicionais que não sejam estritamente indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 30.01.1996 e ele faleceu em 04.02.1996. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O levantamento de valores referente ao PIS e FGTS não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 23 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque a mãe exercia atividade econômica na época da morte. Registre-se, ainda, que a autora recebe aposentadoria do Estado de São Paulo destinada ao próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 1958. Todavia, a própria autora declarou, em 2009, que estava separada de fato do marido havia seis anos. Na época, informou que morava sozinha em endereço distinto do falecido.
- Ainda que alegue que houve restabelecimento da união, a autora não comprova o alegado. Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que o casal residia no mesmo endereço na época da morte. Além disso, a prova oral é frágil. Consistiu na oitiva de pessoa da família, residente em um dos endereços informados como residência pela autora, não se tendo certeza se era nora ou filha do casal. Tal pessoa que declarou não saber do real relacionamento da família justamente até 2009. Houve, ainda, oitiva de conhecido que, embora tenha afirmado que o casal residia no mesmo endereço na época da morte, frisou não saber se mantinham relação de marido e mulher.
- Não restou comprovada a união estável do casal na época da morte.
- A autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a prestação de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido. Não houve comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
- A pretensão ao benefício deve ser rechaçada.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: comunicado de indeferimento do requerimento administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 12.08.2015, remetido para a requerente no endereço Angelo Rassato, 41, Jardim São Benedito, Garça; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 02.09.1967; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 31.07.2012, em razão de insuficiência renal aguda - o falecido foi qualificado como viúvo (de pessoa desconhecida), com 71 anos de idade, residente em São Sebastião da Grama, em endereço desconhecido, deixando três filhos.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 25.09.2003, enquanto o falecido vinha recebendo aposentadoria por invalidez desde 29.08.2000. O endereço cadastral do falecido era R. Tupinambás, número 90, bairro Cristais, Caconde, SP.
- Na réplica, a autora mencionou que os endereços dela e do falecido eram distintos porque o marido abandonou o lar.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório indica que a autora e o de cujus estavam separados de fato por ocasião da morte. A própria autora declarou, na réplica, que não vivia com o marido, que segundo ela abandonou o lar. Não há nos autos documentos que comprovem a residência em comum na data do óbito. O conjunto probatório indica que a autora e o falecido moravam em endereços distintos.
- A autora sequer foi a responsável pelas declarações constantes na certidão de óbito. O documento qualifica o falecido como viúvo.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não há nos autos elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica da autora com relação ao falecido. O extrato do sistema Dataprev de fls. 29 indica que ela sempre exerceu atividade econômica e vem recebendo benefício previdenciário desde 2003, destinado ao próprio sustento. Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RESIDÊNCIA.
1. A opção do segurado pela propositura da ação previdenciária na Comarca de seu domicílio é imodificável.
2. Os documentos juntados aos autos são hábeis para comprovar o domicílio atual da parte autora na comarca onde a ação foi ajuizada, restando justificado o motivo pelo qual a titularidade do comprovante de residência está em nome de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada aos autos do espelho da guia de custas e comprovante de endereço atualizado em seu nome oucontrato de aluguel. 2. Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dospressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 3. Nos autos, consta a declaração de pobreza da parte requerente, indicando a impossibilidade de arcar com os custos do processo (fl. 13, rolagem única), bem como a CTPS sem registros de vínculos empregatícios (fls. 47/49, rolagem única). Ademais, aparte autora pleiteia benefício decorrente de sua condição de dependente de trabalhador rural. Essas circunstâncias indicam seu enquadramento na condição de hipossuficiente. Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no casoconcreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. 4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que, na petição inicial, aparte indicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. 5. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornar à origem para o seu regular processamento. 6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento:"1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser mantida na ausência de elementos contrários.2. A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra previsão legal e não pode ser imposta à parte autora."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, LXXIV;CPC/2015, arts. 319 e 320.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023;STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/04/2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIDO À PRISÃO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A autora apresentou documentos que comprovam que vivia em união estável com o falecido ao menos desde 2009, destacando-se: inclusão como dependente em inscrição em sindicato, comprovantes de residência em comum, correspondências e recebimento de indenização securitária decorrente da morte do companheiro. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido permanecia vigente por ocasião da prisão. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado, notadamente diante do que dispõe o art. 15, inc. IV, da Lei 8213/1991.
- Os documentos apresentados pela autora evidenciam que, embora não recebesse remuneração desde 08.2010, o vínculo com o último empregador permanecia vigente por ocasião da prisão, ocorrida em 24.07.2012. O falecido encontrava-se afastado em razão de patologia que o incapacitava para o exercício de atividades que necessitassem de esforço físico, postura inadequada e/ou movimentos repetitivos com o membro superior direito, situação que se amolda, efetivamente, às funções exercidas em seu último emprego (labor rural, corte de cana). Ademais, o nexo causal, ainda que em concausa, foi reconhecido pela Justiça Trabalhista.
- A vigência do vínculo por ocasião da morte restou evidenciada pelo recebimento, pela autora, de indenização securitária em razão do óbito do companheiro, em decorrência de seguro estipulado pelo último empregador, vigente por ocasião do óbito.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 30.03.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 12.04.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Considerando que a autora contava com cinquenta e cinco anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (declaração por instrumento público de união estável, certidão de nascimento de filha em comum e documentos que indicam a residência no mesmo endereço). O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária válida do de cujus refere-se à competência de novembro/2009, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 30.06.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- O autor após a cessação do seu último vínculo válido em 11/2009, reingressou ao sistema vertendo, apenas três contribuições como contribuinte individual (03,04,05/2013). O conjunto probatório não apresenta indícios de qualquer atividade do falecido na época do passamento em 06/2013.
- Nem autora, nem as testemunhas confirmaram a alegada atividade do de cujus como vigilante. Cumpre salientar que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias, sem a comprovação do exercício de atividade laborativa, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da morte, contava com 55 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 24 (vinte e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.09.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 132.416.963-7).
IV - Além de não estar comprovado que a autora e o falecido mantinham residência em comum, há indicação de que eram apenas namorados e passavam alguns momentos juntos, o que não caracteriza a existência de união estável.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. ORIGEM DA PATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência legível.
2. In casu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido foram suficientemente descritos, restando devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão da parte autora ter descumprido determinação para apresentar início de prova material de sua atividade rural, juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas,juntadas e não aceitas pela autarquia federal, juntar comprovante de residência em seu nome, ou de seu cônjuge, descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares, que trabalhou, seja como empregado rural, seja comosegurado especial em regime de economia familiar.3. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 17/07/1991 (ID 175725060, fl. 22).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os companheiros. Na espécie, as testemunhas confirmaram emjuízo que conheciam o casal e que a parte autora "era companheira/esposa do falecido" (ID 175725061, fl. 100). Além disso, a autora juntou as certidões de nascimentos dos filhos em comum (ID 175725060, fls. 23-25), o que constitui início de provamaterial da união estável.5. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admiteoutros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desdeque contemporâneos ao período que se pretende comprovar.6. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, certidões de nascimento de filhos, na década de 1970, qualificando o falecido como "seringueiro" e "agricultor"; a certidão de óbito do autor, na qual consta ainformação de que o autor exercia profissão de agricultor. Note-se que "a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmoqueexpedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero" (AC 1015279-48.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 22/05/2024). Assim, as segundas vias de certidões de nascimentos de filhos, sem anotação de averbação posterior, servem como início de prova material da atividade rurícola do falecido. Além disso, as testemunhas Raimundo Martins da Silva eJoão Mendes da Silva, ouvidas em juízo, confirmaram que conheciam a parte autora e o falecido há 30 anos; "que o falecido era agricultor e retirava seringa"; "que a parte autora é agricultora aposentada"; "que a parte autora era companheira/esposa dofalecido, desde quando o conheceu até a data do óbito; "que, juntos tiveram aproximadamente 4 filhos (...)" (ID 175725061, fl. 100). Portanto, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelofalecido e a existência de união estável com a autora.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestipuladona sentença.8. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação das seguintes provas pela parte autora: a) anexar aos autos o início de prova material de sua atividade rural referente amaior parte do período trabalhado; b) juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas juntadas e não aceitas pela autarquia federal; c) juntar comprovante de residência em se nome, ou de seu cônjuge; d) descrever as atividadesexercidas durante o período de carência, bem como os lugares que trabalhou, seja como empregado rural, seja como segurado especial em regime de economia familiar (id. 87527098 - Pág. 26).2. No que tange à exigência da apresentação do comprovante de residência no nome do autor ou do cônjuge, o art. 319 do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, não prevendo sobre a obrigatoriedade de apresentarcomprovante específico.3. Em relação às demais provas, estas não são indispensáveis à propositura da demanda, tampouco condição da ação ou pressuposto processual.4. O Princípio do acesso à justiça ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inc.xxxv da Constituição Federal vigente, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.Portanto, a ordem emanada pelo juízo a quo ofende diametralmente o referido princípio, à medida que exige documentos, os quais não são prescindíveis ao ajuizamento da ação em questão.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: conta de energia em nome do falecido, com vencimento em 24.06.2013, indicando como endereço a R. Nelson Ferraz da Silva, 186, FD, Jd. Novo Horizonte, Limeira, SP; comprovante de requerimento administrativo de pensão formulado pela autora, em 10.07.2013, ocasião em que ela indicou como endereço a R. Nelson Ferraz da Silva, 182; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 11.01.2013 em razão de "insuficiência respiratória aguda, broncoaspiração, obstrução intestinal, neoplasia de cólon, desnutrição, senilidade"; o falecido foi qualificado como casado com a autora, com 72 anos de idade, residente na R. Nelson Ferraz da Silva, n. 182, sendo declarante pessoa do sexo feminino, distinta da autora, residente no mesmo endereço (de acordo com os dados constantes na certidão de óbito, não se trata da filha do falecido); carta de concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido, com início de vigência a partir de 21.06.2006. Posteriormente, a autora apresentou certidão de casamento com o de cujus (contraído em 31.07.1982), atualizada.
- O INSS trouxe aos autos cópia do processo administrativo relativo a pedido de benefício assistencial requerido pela autora em 02.03.2008; destaca-se uma escritura pública de declaração para fins previdenciários, lavrada com base em declarações prestadas presencialmente pela autora, ao escrevente, em 14.02.2008, na qual ela declara que seis anos antes deixou de conviver e residir com o marido, sendo que para todos os efeitos, inclusive previdenciários, não depende economicamente dele. Informou, na ocasião, o endereço R. Davi Gonçalves, 46, Campo Verde.
- Constam dos autos extratos do sistema Dataprev indicando que a autora tem endereço cadastral na R. Nelson Ferraz da Silva, 182, Fundos, e que p falecido possui como endereço cadastral a R. Nelson Ferraz da Silva, 182.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que afirmaram que ela sempre foi casada com o falecido, até a data do óbito.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- De outro lado, o conjunto probatório indica que a autora e o de cujus estavam separados de fato por ocasião da morte.
- A própria autora declarou, em 2008, que há seis anos já não vivia com o marido, não dependendo economicamente dele.
- Não há, nestes autos, documentos que comprovem a residência em comum na data do óbito. Os cadastros no sistema Dataprev indicam endereços distintos. Além disso, a autora sequer foi a responsável pelas declarações constantes na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não há nos autos elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica da autora com relação ao falecido. Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir, quando muito, que o falecido auxiliava a autora nas despesas da casa.
- Deve ser considerado que, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu em decorrência de doença grave, que implica em despesas e dificuldades com a manutenção da própria saúde, e recebia benefício modesto, destinado a pessoas portadoras de deficiência. Não é razoável presumir que, em tais condições, fosse o responsável pelo sustento da mãe.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Leandro Bellini, ocorrido em 18 de junho de 2018, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de maio de 2012, cuja cessação, em 18 de junho de 2018, decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a demonstrar que o filho falecido ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da parte autora.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o irmão (Diogo Bellini) como declarante restou assentado que, por ocasião do falecimento, Leandro Bellini contava 29 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua José Vedovatto, nº 110, em Santo Antonio da Posse – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial e constante em seu comprovante de residência (Rua Mário Bianchi, nº 123, no mesmo município).
- A divergência de endereços de ambos também se verifica das contas de TV por assinatura e de despesas telefônicas, emitidas em nome do segurado, no mês de junho de 2018, época do falecimento.
- No livro de registro de empregados constou o nome da autora como dependente do filho, informação lançada no ato de rescisão do contrato de trabalho, levada a efeito em razão do falecimento, quando a própria autora assinou o respectivo termo, em 18 de junho de 2018. É de se observar, no entanto, que no ato de contratação, o campo destinado à descrição dos beneficiários (na primeira página) se encontra em branco.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam que a parte autora, nascida em 25/04/1963, se encontra aposentada desde 30 de junho de 2016, vale dizer, abrangendo a data em que o filho veio a óbito.
- Conforme sustentou o INSS em suas razões recursais, os extratos do CNIS também relevam vínculos empregatícios estabelecidos pelo cônjuge da postulante, desde 1976, sendo o último junto à Prefeitura de Santo Antonio da Posse – SP, a partir de 01 de outubro de 2013.
- Em audiência realizada em 18 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram que a parte autora dependia do filho falecido. Observo, no entanto, que os depoimentos não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer comentário relevante que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As testemunhas não esclareceram sobre a divergência de endereços de ambos, acerca de qual parcela de seu salário era efetivamente vertida em prol dos genitores e, notadamente, o motivo de os pais não conseguirem prover o próprio sustento com os proventos por eles auferidos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.