PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 16/09/2004, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, com assento em 1971; certidão de nascimento de filha em comum com a falecida, nascida em 1983, em que consta aprofissão da parte autora como lavrador; ficha de cadastro de propriedade rural em nome da parte autora, com data de cadastro em 22/07/2019; comprovante de endereço rural datado de 27/10/2020, em nome do autor; comprovante de aposentadoria comoseguradoespecial a partir de 11/07/2014, em nome do autor.6. No entanto, os documentos juntados não servem para comprovar o início de prova material da atividade campesina da pretensa instituidora. Verifica-se do comprovante de cadastro de imóvel rural, em nome do autor, o registro em 22/07/2019, ou seja,maisde 15 (quinze) anos pós o falecimento de sua cônjuge. Por conseguinte, a maioria dos documentos está em nome do autor, sendo que tanto na certidão de casamento quanto na certidão de óbito consta que a falecida era "do lar". O fato de o autor possuirendereço rural não é suficiente para comprovar a atividade campesina da falecida, porquanto não há nos autos qualquer documento em nome da pretensa instituidora da pensão.7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento domérito.8. Assim, a sentença deve ser mantida.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que o endereço cadastrado para o benefício previdenciário recebido pelo de cujus é a R. José Manuel de Freitas, 310, São Paulo.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não restou devidamente comprovada a existência de união estável da requerente com o falecido por ocasião do óbito.
- Em que pese a prova oral produzida, o conjunto probatório permite concluir apenas que a autora e o falecido mantiveram união estável por um longo período. Porém, nada indica que a união tenha perdurado até a data do óbito.
- Não há menção à alegada união na certidão de óbito e não há documentos que comprovem residência em comum na época do passamento (02.12.2012). Há apenas documentos muito anteriores (até o ano de 2006), em nome do falecido, no mesmo endereço da autora. O único documento posterior a 2006 é posterior também ao óbito, e se refere à possibilidade de quitação de dívida em fase judicial, ou seja, não se refere a operações financeiras atuais do de cujus.
- As fotografias nada comprovam ou esclarecem quanto ao período de duração da união, pois não permitem que se identifiquem as pessoas e circunstâncias retratadas.
- O endereço domiciliar do de cujus indicado na certidão de óbito e em seu cadastro no sistema Dataprev são diferentes do endereço que lhe atribui a autora, o que reforça a convicção de que não viviam mais sob o mesmo teto.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.I- Não comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido, deve ser mantida a improcedência do pedido.II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica dos pais em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.
3. No caso em tela, restou provado que o filho, falecido aos 26 anos de idade, laborava desde os 16 anos e era responsável pelo sustento e pelos cuidados com a mãe, que era doente.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde DER, não havendo que falar em prescrição.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Ordem para implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Restou comprovado, através dos novos documentos, que a agravada residiu em área rural nos anos de 1988 e de 1991 a 1999.
3. É de se aplicar ao caso sub judice o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, ante a apresentação do comprovante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e comprovantes de residência, que a autora pretende a rescisão do julgado com fulcro no inciso VII, do art. 485, do Código de Processo Civil.
4. Afastada a alegação de negligência na apresentação extemporânea do documento, ante a condição sócio-cultural da agravada, conforme precedente desta Corte que tem abrandado o rigor processual e reconhecida a desnecessidade de se comprovar a impossibilidade de apresentação do documento na época oportuna.
5. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
6. Agravo a que se nega provimento
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INAPLICÁVEL O ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JEF DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIÇÃO DA AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 85), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/11/1997.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo, recibo médico e comprovantes de endereço (fls. 29/35), que comprovam que o falecido mantinha a autora.
4. Convém destacar que em consulta ao extrato sistema CNIS/DATAPRE (fls. 45/46) verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/03/1993 e pensão por morte em virtude do falecimento de seu marido a partir de 31/05/1996.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do óbito (15/06/2011 - fls. 26), visto que o requerimento administrativo (04/07/2011 - fls. 21) foi protocolado no prazo de trinta dias após o óbito.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCORRÊNCIA.FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O prazo decadencial a que alude o art. 103 da Lei n. 8.213/91 incide, tão somente, para a revisão do benefício e não para a concessão em si. Aliás, dado o caráter alimentar da pretensão objetivando a concessão de benefício previdenciário , resta incólume o fundo do direito pleiteado.
II - A aludida dependência econômica da demandante para com a filha falecida não restou comprovada nos autos, tendo em vista que a falecida contava com apenas 19 anos de idade por ocasião do óbito, tendo trabalhado formalmente por poucos meses, de modo a afastar a alegada dependência econômica da genitora, que exercia atividades laborativas à época do falecimento da filha.
III - O pagamento de algumas despesas na residência pela filha falecida, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do artigo 1.013, § 4º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 27/4/2004 (ID 74393076, fl. 10).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão decasamento, celebrado em 16/12/1983 (ID 74393076, fl. 12).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 27/4/2004, em que consta a qualificação da falecida como lavradora; a certidão de casamento, celebrado em 16/12/1983, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e acertidão de inteiro teor do nascimento do filho em comum, ocorrido em 20/1/1986, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que a instituidora da pensão era agricultora. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. De outra parte, embora a falecida tenha sido beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 1/3/2004 (ID 74393077, fl. 25) até a data do óbito (227/4/2004), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepçãodebenefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial nãoimpede o deferimento da pensão por morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 7/12/2018 (ID 74393076, fl. 9) e o óbito em 27/4/2004, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art.74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 14.05.2013; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 23.02.2013; extrato do sistema Dataprev indicando que a esposa do autor recebeu pensão pela morte do de cujus, filho do casal, de 23.07.1987 até 23.02.2013; certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 23.07.1987.
- O autor manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 04.11.1974 e 25.08.2008 (na época do óbito do filho, encontrava-se regularmente empregado desde 21.02.1985), e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 04.03.1998 (mr. base R$ 1445,50, compet. 03.2014).
- Em depoimento, o autor esclareceu que ele e o filho residiam no mesmo local. O falecido contribuía muito com as despesas da casa. A outra filha do casal ajudava apenas esporadicamente, pois arcava com as despesas de um curso técnico. A residência era própria e o grupo familiar era composto também pela esposa do autor e pelo outro filho, adolescente, sendo que os dois não possuíam renda própria na época.
- Foram ouvidas duas testemunhas. Uma delas não conheceu pessoalmente o falecido, mas sempre ouviu dizer que era um rapaz responsável. A outra disse ter conhecido o falecido em meados de 1980, quando frequentavam a mesma escola. Relatou que o falecido sempre dizia que apenas pagava pelo curso em questão e, de resto, entregava o salário integral para a mãe.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que foi concedida pensão à mãe dele, esposa do autor, por ocasião da morte.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, o requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre o autor.
- Não foram apresentados documentos que sugerissem o pagamento de qualquer despesa do autor pelo falecido.
- As testemunhas prestaram depoimentos que não permitem caracterizar a dependência econômica do autor com relação ao filho.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O autor tinha renda própria na época da morte do filho, manteve o exercício de atividades econômicas mesmo após a aposentadoria e já conta com o recebimento um benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento. Não há, como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao de cujus.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. VÍNCULO CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE DA ESPOSA. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEPLÁCITO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS AO CREDOR PUTATIVO. VALIDADE PARA TODOS OS EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL. HABILITAÇÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. EXIGIBILIDADE DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76, CAPUT, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA CORRÉ, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Sperandio, ocorrido em 06/05/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Leonilda usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente (NB 166.361.004-2).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à condição de dependente da corré Leonilda.
7 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido conviveram maritalmente desde 1986 até a época do passamento. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) correspondência bancária do de cujus, referentes aos meses de janeiro, novembro e dezembro de 2010 e de maio de 2011, enviados ao mesmo endereço consignado como residência da demandante na correspondência por ela recebida do INSS: R. 14-IV, n. 333, Jardim Bom Sucesso - Rio Claro - SP (ID 107357322 - p. 22, 24, 26, 28 e 30); b) ofício enviado ao Juízo 'a quo' pelo Banco Santander esclarecendo que o casal manteve conta conjunta e solidária na instituição a partir de 15/03/1990, que só veio a ser encerrada em 30/11/2011, após o óbito do segurado instituidor (ID 107357323 - p. 7); c) declaração do presidente da associação dos funcionários públicos do município de Rio Claro, informando que a autora fazia uso do convênio de saúde, na condição de dependente do de cujus (ID 107357322 - p. 43); d) indenização do seguro de vida levantada pela autora em 19/05/2011, na condição de companheira do segurado instituidor (ID 107357322 - p. 47/50); e) ficha médica de internação do falecido, ocorrida em 13/04/2011, na qual ele indica a autora como seu "cônjuge" (ID 107357322 - p. 167); f) certidão de óbito, na qual a filha do falecido, a Srª. Magali, declara que o de cujus residia no mesmo endereço apontado como domicílio pela demandante: R. 14-IV, n. 333, Jardim Bom Sucesso - Rio Claro - SP (ID 107357322 - p. 23).
8 - A corré, por sua vez, infirma a existência de união estável entre a demandante e o falecido, sob o fundamento de que este mantinha vínculo conjugal há mais de cinquenta anos, o qual perdurou ininterruptamente até a época do passamento. A fim de subsidiar materialmente suas alegações, a corré anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento atualizada entre o falecido e a corré, celebrado em 01/10/1955, sem averbação de separação ou divórcio (ID 107357322 - p. 85); b) certidão de casamento dos filhos em comum do casal - Magali, Valdemiro, Devair e José Carlos -, nascidos em 05/01/1958, 17/01/1959, 02/04/1956 e 05/11/1960, respectivamente (ID 107357322 - p. 86, 89, 90 e 91); c) certidão de nascimento da filha do casal, Maria Ângela, registrada em 02/10/1961 (ID 107357322 - p. 88).
9 - Além disso, foram realizadas duas audiências de instrução, em 16/04/2015 e em 11/06/2015, nas quais foram ouvidas a corré, cinco testemunhas e uma informante.
10 - A robusta prova documental aliada aos depoimentos colhidos no curso da instrução permitem concluir que o Sr. Antonio e a Srª. Nair conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira. Além disso, os indícios materiais revelam que o de cujus já estava separado de fato da corré Leonilda na época do passamento.
11 - Realmente, todos os documentos apresentados pela demandada não são contemporâneos aos óbito. Tratam-se de certidões que atestam a ocorrência de fatos relevantes para a composição do núcleo familiar, como as datas de registro ou de nascimento dos filhos do casal, que remontam às décadas de 1950 e 1960.
12 - É pouco crível que, apesar de alegar ter convivido com o falecido por quase meio século, a corré não possuísse um único documento contemporâneo à data do óbito, como contas de água, luz ou telefone enviadas ao domicílio comum do casal ou compras efetuadas pelo falecido com endereço de entrega na residência da corré.
13 - Já as provas materiais apresentadas pela demandante foram produzidas de forma espontânea e são contemporâneas à época do passamento. Deveras, além de correspondências enviadas ao domicílio em comum do casal no ano anterior à data do óbito, há ofício elaborado por instituição bancária informando que eles mantiveram conta conjunta e solidária por mais de vinte anos, bem como consta do comprovante de pagamento de indenização securitária, em razão do óbito do segurado instituidor, apenas a autora como beneficiária. Até mesmo no plano de saúde do falecido a postulante, ao contrário da corré, estava incluída como dependente.
14 - Como se não bastassem todas essas evidências, a própria filha da demandada com o falecido, a Srª Magali Aparecida Sperandio Paduan, que não teria motivo algum para omitir ou falsificar a verdade, declarou que o segurado instituidor residia no mesmo endereço da autora à época do passamento, conforme consta na certidão de óbito.
15 - Ademais, a assertividade verificada nos depoimentos prestados pelas testemunhas da demandante não se reproduziu nos relatos dos depoentes indicados pela corré, os quais se mostraram vagos e, por vezes, totalmente contraditórios.
16 - Neste sentido, a primeira testemunha, a Srª. Adriana, declarou que buscava o falecido em endereço distinto da residência da corré. Já a terceira testemunha, a Srª. Áurea, disse que nunca viu o falecido no imóvel da corré, apesar de frequentá-lo semanalmente para ir se encontrar com a filha do casal, Angela, e irem para as festas. Aliás, a depoente disse que Angela tinha saudades do tempo em que o falecido se fazia mais presente no seio da família. Por fim, esta testemunha declarou expressamente que o de cujus não residia com a corré quando eclodiu a doença que o vitimou e, portanto, quem o amparou foram a esposa e os filhos. Após ser questionada pelos advogados das partes, esta testemunha praticamente contradisse tudo que havia dito inicialmente, afirmando que o falecido vivia com a corré e que esta era a "esposa" a que ela se referira anteriormente.
17 - A frágil prova oral aliada aos documentos produzidos em período muito anterior à data do óbito evidenciaram que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Leonilda, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.
18 - Tal circunstância, por si só, não impossibilitaria a inclusão da demandada no rol de dependentes do segurado instituidor, desde que sua necessidade econômica em relação de cujus fosse comprovada, em analogia ao entendimento consolidado na Súmula 336 do C. STJ.
19 - No entanto, quanto a este aspecto, depreende-se do depoimento pessoal da corré que ela possui renda própria, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo. Por outro lado, não foi apresentada evidência material alguma de que o auxílio financeiro prestado pelo de cujus, caso existente, fosse substancial, frequente e indispensável para assegurar a sobrevivência da demandada à época do passamento,
20 - Desse modo, à míngua de demonstração da dependência econômica, a corré Leonilda Buscariol Sperandio deve ser excluída do rol de dependentes do de cujus. Precedentes.
21 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte exclusivamente à autora é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a r. sentença neste aspecto.
22 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo a postulação administrativa sido feita antes do trintídio legal, em 03/06/2011, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (06/05/2011).
23 - Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago à corré Leonilda desde a data do óbito (NB 154.906150-7). Por outro lado, não há notícia da ocorrência de qualquer irregularidade cometida pelo INSS no processo administrativo que ensejou a concessão do beneplácito, uma vez que a Autarquia Previdenciária se baseou em certidão atualizada de casamento para aferir a condição de dependente da corré em relação ao de cujus.
24 - Apenas com o ajuizamento desta ação pela demandante, em 14/03/2014, foi possível concluir que o vínculo conjugal entre o falecido e a corré, materializado formalmente na certidão de casamento, já havia se dissolvido de fato antes da época do passamento.
25 - Assim, ante a ausência de ato lesivo culposo ou doloso imputável ao INSS na habilitação da corré e diante da impossibilidade jurídica da Autarquia Previdenciária retardar a concessão do benefício a quem satisfaça os requisitos legais, os pagamentos feitos à única dependente válida do de cujus até então devem ser tidos por plenamente válidos, nos termos do artigo 309 do Código Civil.
26 - O artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, prevê que os efeitos financeiros para o dependente apenas se concretizarão após sua habilitação, quando esta ocorrer tardiamente.
27 - Desse modo, diante da impossibilidade de se pagar em duplicidade o benefício previdenciário , tendo em vista a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, bem como a impossibilidade de dilapidar o erário público, prejudicando os interesses de toda a coletividade, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da habilitação da demandante (01/12/2015), afastando-se expressamente a exigibilidade de prestações atrasadas do benefício.
28 - Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o INSS se sagrou vitorioso ao ver afastada a obrigação de repetir o pagamento das prestações atrasadas do benefício. Por outro lado, a demandante logrou êxito em ver reconhecido o direito de receber, com exclusividade, o benefício de pensão por morte a partir de sua habilitação como dependente do de cujus.
29 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre estas partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
30 - Por derradeiro, condena-se a corré Leonilda no pagamento de honorários advocatícios à demandada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
31 - Apelação da corré prejudicada. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida.
3. No caso, restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, entretanto, verifica-se do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 13/11/2004, de modo que já havia perdido tal condição por ocasião do óbito, ocorrido em 13/04/2012.
5. Embora constem recolhimentos como contribuinte individual referentes aos meses de julho, novembro e dezembro de 2011, estes não podem ser considerados, uma vez que a própria autora declarou na inicial que foi ela própria quem efetuou tais recolhimentos com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário , não havendo nos autos qualquer indício de prova material do efetivo exercício de atividade laboral nos referidos períodos ou mesmo comprovante de recebimento dos valores tidos como base para as contribuições vertidas. Ademais, o próprio falecido declarou que já não mais trabalhava desde bem antes de tais recolhimentos, tendo requerido, inclusive, o cancelamento da inscrição.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não houve comprovação de pagamento de qualquer despesa da autora pelo de cujus.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora contava com 48 anos de idade na época da morte do filho, permanece casada, e seu marido exerce atividade econômica de maneira regular e constante. A autora não demonstrou qualquer incapacidade para o trabalho. Não é razoável supor que, nessas circunstâncias, fosse o filho o responsável pelo sustento da família.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte.2. A jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação decomprovante de endereço em seu nome. Precedentes: (AG 1000917-31.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.); (AG 1018347-98.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 -Primeira Turma, PJe 26/04/2022 PAG.); (AC 1027294-83.2021.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo De Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/01/2022).3. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.03.2005, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O autor alega que a de cujus era trabalhadora rural.
IV - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do cônjuge como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola da falecida, se confirmada por prova testemunhal.
V - O autor foi qualificado como agricultor na certidão de casamento, realizado em 07.02.1977 e apresenta registros de trabalho rural anotados na CTPS e no CNIS.
VI - A CTPS e a consulta ao CNIS indicam a existência de registros de trabalho urbano em nome da falecida.
VII - A prova testemunhal se mostrou pouco convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época do óbito e a qualidade de segurada da falecida.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IX - Apelação provida. Tutela cassada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA C/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA POR LEI. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido oindeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.3. Havendo protocolo de requerimento junto ao INSS e a comunicação da decisão negativa, é indevida a determinação de juntada do processo administrativo completo nesse momento processual, além de não constituir documento indispensável para a comprovaçãodo indeferimento administrativo.4. Quanto à exigência de documentos como prova material, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável aexigênciade documentação não imposta em lei.5. Proferida sentença extintiva do processo sem antes determinar-se a realização de audiência de instrução e julgamento, não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal com vistas a corroborar o início de prova material juntada aosautos.6. Considerando a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulada a sentença, para o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de prosseguir com o regular processamento e julgamento do feito.7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU DEPENDENTES. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Reconhecida violação ao artigo 12 do CPC/1973, haja vista a ilegitimidade ativa na ação subjacente.
3. A parte autora da demanda subjacente, na qualidade de pensionista, requereu a revisão da renda mensal inicial de seu benefício mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado instituidor. Pretendia-se a substituição da renda mensal, devida por força da aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, considerados os valores recolhidos após sua aposentação, de sorte a refletir no cálculo da renda mensal inicial da respectiva pensão.
4. O alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante o prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria percebida, em vida, pelo segurado instituidor. Como é cediço, o ato de renúncia a benefício previdenciário é personalíssimo e insuscetível de transmissão aos dependentes habilitados ou sucessores legais do segurado falecido. Isto é, caso não exercido o direito pelo titular, em vida, não se dá a sua incorporação ao patrimônio jurídico para efeitos sucessórios ou para fins previdenciários, em relação aos dependentes habilitados. Logo, na medida em que a pensionista não é titular do direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria, falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear o suposto direito. Precedentes.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, VI, do CPC/2015, julgada extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito, e determinado o restabelecimento do valor da renda mensal inicial da pensão percebida pela autora conforme originariamente calculado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÕES TEMPORÁRIAS. CONTINUIDADE DO VÍNCULO AFETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBJETIVO PURAMENTE PATRIMONIAL DAS VIAGENS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte, ocorrido em 25/05/2012, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 14). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 5511630175 - fl. 77).
6- A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde a década de 1970 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de nascimento dos filhos do casal, Regiane e Edinaldo, registrados em 17 de março de 1980 e 18 de agosto de 1984 (fls. 19/20); 2 - certidão de óbito do segurado instituidor, na qual consta como sua residência o domicílio da demandante (fl. 14); 3 - notificação da Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo, enviada em 01/09/02. para efetuar atualização no cadastro do CDHU, em que consta a autora como cônjuge do falecido (fl. 21); 4 - cartão do INAMPS do falecido, válido até 1986, em que está consignada a demandante como sua beneficiária (fl. 22); 5 - carnês de IPTU, conta de água, orçamento para a compra de materiais de construção, recibo da compra de móvel, todos em nome da demandante, relativos aos anos de 2000 e de 2010 a 2012, nos quais está consignado como seu domicílio o mesmo endereço indicado como residência do de cujus na certidão de óbito (fls. 23/26); 6 - correspondência bancária enviada ao de cujus no endereço apontado pela autora como sua residência (fl. 30); 7 - certidão expedida pela Municipalidade de Américo de Campos, consignando que o falecido fez parte de seu quadro funcional, atuando como funileiro, no período de 10/04/1989 a 14/03/1994, e que residia no mesmo domicílio da demandante (fl. 39); 8 - prontuário médico do falecido, no qual há o apontamento de atendimentos médicos realizados ao longo dos anos de 2009 e de 2012, nos quais o de cujus declinava como seu domicílio o endereço residencial da parte autora (fl. 43/49).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 10/02/2014, na qual foram ouvidas a demandante e três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Elidia e o Sr. Elias conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - O fato de o de cujus ter realizado viagens freqüentes durante certo período, a fim de ser beneficiado com a concessão do direito de exploração de terreno rural distribuído em programa de reforma agrária, não descaracteriza o caráter contínuo da convivência marital. Os depoimentos evidenciaram que essas separações temporárias não visavam o rompimento do vínculo afetivo estabelecido há tempos entre ele e a demandante, apenas objetivavam a melhoria das condições materiais da família.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/03/2004.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço, escritura de união estável emitida em 15/02/2007, onde as partes atestam viver em união estável desde 27/01/2000, carteira do SESC com validade até 01/2017 e contas de consumo, onde a falecida declara que o autor é seu cônjuge.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.