E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
2. Os documentos não alcançam o período em que o autor pretende demonstrar o exercício de atividade rural pela sua falecida esposa, pois são posteriores a concessão do benefício assistencial concedido em 04/07/2008. Em outras palavras, inexiste prova material a corroborar a alegação de que a falecida faria jus a aposentadoria por invalidez por ser segurada trabalhadora rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum na época da morte e indicam que a autora era a responsável pelos cuidados médicos do falecido, além de ter custeado seu sepultamento. A união estável foi confirmada pelas testemunhas. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Embora a autora fosse casada durante o período da união, já estava separada de fato de seu ex-cônjuge havia anos, conforme confirmado pelo próprio ex-marido, por meio de declaração escrita e também na petição inicial do divórcio do casal.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício fixado na sentença, (contra o qual as partes não se insurgiram) e a data de ajuizamento da ação, não há que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado especial do falecido, pai do apelante.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de dependente e da qualidade de segurado do falecido.3. A prova da condição de segurado especial pode ser realizada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.4. No caso concreto, a certidão de casamento do falecido indica a profissão de lavrador e as certidões de nascimento de alguns dos seus filhos indica nascimento na zona rural, o que constitui início de prova material da atividade rurícola. Contudo, acertidão de óbito indica sua residência na zona urbana e última profissão como "serviços gerais". O CNIS registra vínculos urbanos com o Município de Carolina de 01/04/1996 e 30/07/1997, 01/02/1999 a 12/2000 e 02/01/2001 a 01/2005, não sendo possívelestender o início de prova material decorrente das certidões de registro civil a partir desses vínculos urbanos.5. Caso em que não há início razoável de prova material de que o autor se qualificava como segurado especial ao tempo do óbito.6. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural para efeito de obtenção de benefício previdenciário, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.7. Aplicação do entendimento do STJ (Tema 629) quanto à necessidade de conteúdo probatório eficaz para a constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se sua extinção sem julgamento do mérito.8. Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 01.12.2012, em razão de "insuficiência respiratória, sepse foco pulmonar, pneumonia"; o falecido foi qualificado como viúvo, com 92 anos de idade, deixando dois filhos, de 56 e 60 anos de idade; documentos de identificação da autora, nascida em 25.10.1961; escritura pública de união estável lavrada pela autora e pelo falecido em 08.05.2012, na qual mencionam manter união estável desde janeiro de 2009; procuração outorgada pelo falecido à autora na mesma data, para fins de representação junto ao INSS; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Modesta Polli Martins, 312; extrato de benefício de aposentadoria por invalidez, recebido pelo falecido; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando vínculos empregatícios por ela mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.01.1988 e 06.06.2005, e recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 09.2004 a 01.2005 e de 01.2009 a 11.2012; declaração prestada em 04.02.2013 por pessoa que declarou ser o presidente da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Valinhos, afirmando que a autora vivia com o falecido desde 01.07.2008 e era dependente dele na entidade (a declaração veio acompanhada de carteira de identificação do falecido na entidade, constando o nome da requerente como esposa); formulário de plano de assistência funerária em nome de um dos filhos do falecido, emitido em 03.12.2012, constando indicação da autora entre os dependentes; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 31.01.2013.
- Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora.
- A primeira afirmou ter conhecido a autora por volta de 2009, sendo que ela morava com o falecido. Afirmou que fez uma horta no local e era o responsável pelos cuidados. A autora "cuidava dele, depois ele veio a falecer". Esclareceu que não entrava na casa. Quanto ao falecido, disse tê-lo conhecido em 2006, época em que ele era sozinho e bastante idoso. A testemunha mencionou, ainda, que a autora e o falecido começaram a namorar e depois casaram, sendo o responsável por "pagar o casamento" para eles - disse que não foi ao evento, apenas pagou, não sabendo se foi em cartório ou Igreja. Não se recordou bem de quando eles se casaram, acreditando que tal se deu seis anos antes (a audiência foi realizada em 30.10.2014). Asseverou ainda que a saúde do falecido era "mais ou menos", e "a visão não devia ser muito boa". Ele faleceu de repente. A testemunha disse ter pago o casamento a pedido da autora, que disse "Eu vou casar com o Seu Carlos e eu não tenho dinheiro, dá para me arrumar?".
- A segunda depoente, por sua vez, declarou ter sido testemunha no casamento da autora com o falecido. Antes do casamento, já os conhecia havia quatro ou cinco anos, e prestava serviços com certa frequência na residência do casal, fazendo manutenção de torneiras, chuveiro, e algum serviço de pedreiro. Não se recorda do nome da rua em que eles residiam. Informou que antes a autora cuidava da esposa do falecido e depois passou a cuidar dele. O casal passou a namorar e depois se casou. Mencionou, ainda, que por ocasião do casamento, o falecido estava lúcido, mas "só a vista não enxergava muito bem".
- Foi ouvida também uma testemunha arrolada pelo réu, o Sr. Ovídio Vacari (responsável pela declaração prestada na qualidade de presidente de associação de aposentados e pensionistas, anexada à inicial). Ele afirmou que continua a presidir a associação. Conheceu a autora quando ela cuidava da esposa do falecido, que tinha alguma deficiência cujo nome não soube informar, mencionando problemas nas mãos. Após, o falecido passou a ter problemas de visão, e a autora passou a cuidar dos dois. Depois, passou a morar na residência e cuidar dele. Como ela trabalhava tão bem, o falecido achou melhor depois fazer uma união estável com ela, porque ela também tinha problema financeiro e, como ele sabia que, ao falecer, sua aposentadoria acabaria, achou melhor "fazer a união estável" para deixar alguma coisa para ela, pelo que ela tinha feito por ele, tratando-o muito bem. Depois da união estável, a testemunha disse ter se desligado um pouco da família, porque a requerente estava lá, cuidando dele, e às vezes os via passeando de braços dados na rua. Acredita que a autora dormia na casa do casal mesmo antes do falecimento da esposa do falecido. Disse que o de cujus sempre foi sócio da associação, tendo o conhecido por volta de 1999, afirmando, ainda, que ele tinha a saúde até boa, mas tinha problemas de visão, medo de sair sozinho e cair. Não soube afirmar se pouco tempo antes do falecimento ele estava lúcido, nem se a autora recebia salário, acreditando que não, pois como moravam juntos, "quando ela precisava estava disponível para ela". Perguntado se o falecido considerava a autora como esposa e se mantinham relação afetiva, apenas afirmou ter ouvido dele que tinha "casado de novo".
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Embora conste dos autos início de prova material que sugere que a autora mantivesse união estável com o falecido, este início de prova material não foi corroborado pela prova oral.
- O conjunto probatório indica que a autora cuidava do falecido e da esposa dele, sendo, portanto, cuidadora de idosos. Após a morte da esposa do falecido, continuou a cuidar dele. O depoimento da testemunha Ovídio deixa claro que o falecido, ao lavrar a escritura de união estável, desejava amparar a autora após sua morte. E as testemunhas arroladas pela autora, embora afirmem que o casal "namorava", não forneceram elementos concretos que permitissem concluir que o casal mantivesse qualquer relacionamento além do gerado pelos cuidados prestados.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE. ÍNFIMO/EXÍGUO VALOR DA APOSENTADORIA URBANA/PENSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
4. O ínfimo valor da pensão por morte urbana percebida pela autora em razão do falecimento do cônjuge não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.
5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/2/1918, preencheu o requisito etário em 10/2/1973 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 9/8/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 1962, constando a profissão do cônjuge como agricultor; Certidão de óbito do cônjuge da parte autora, em28/4/1975, constando a profissão do falecido como agricultor; Histórico de créditos que demonstra o recebimento de pensão por morte rural pela autora, desde 1/5/1975.4. Referidos documentos constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial. A qualificação de rurícola do esposo se entende à parte autora desde a data do casamento, em 1962. Ademais, presume-se (regra de experiênciacomum) que a parte autora permaneceu desempenhando atividade rural após o falecimento do seu cônjuge.5. O recebimento de pensão por morte rural corrobora a condição de rurícola do esposo e, por conseguinte, a da parte autora.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.7. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postuladoa partir da data do requerimento administrativo.8. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 16/11/2018, com pagamento das parcelas vencidas aos herdeiros habilitados nos autos, até a data do falecimento da parterequerente, em 27/3/2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há início de prova material de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento dos genitores.
- De acordo com o conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, o falecido dependia dos cuidados da mãe, coautora, e o valor de seu benefício previdenciário destinava-se preponderantemente aos cuidados com a própria saúde e alimentação. Tratava-se, ao que tudo indica, de pessoa acamada, fazendo uso de medicação e alimentada por sonda.
- O coautor Joaquim recebe benefício previdenciário e mesmo após o início do recebimento do benefício continuou a exercer atividade laborativa. Não é razoável sustentar que os autores dependessem economicamente dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica dos autores em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo dos autores improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - GENITORES EM FACE DE FILHO FALECIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - REMESSA OFICIAL PREJUDICADA - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - EXIGIBILDADE SUSPENSA PELA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
1- O Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), razão pela qual a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
3- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
4- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
5- Não há nos autos qualquer documento que comprove a residência do segurado falecido com os pais ou que este se responsabilizava por despesas da família. Não houve comprovação material da dependência alegada. As testemunhas ouvidas apenas afirmaram que quando do óbito o falecido trabalhava na propriedade da família, porém não souberam dizer se auferia renda e se de fato ajudava financeiramente a família. O autor, genitor do falecido, em depoimento prestado asseverou que ele próprio já não trabalhava, porém não explicou a razão, confirmou ser proprietário de empresa agrícola.
6- O fato do segurado eventualmente prestar auxílio em casa ou na lavoura familiar não caracteriza que os requerentes eram dele dependentes economicamente.
7- Remessa oficial prejudicada. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido e determinar o cancelamento da pensão por morte instituída aos autores. Inversão da sucumbência. Suspensão da exigibilidade em face da Justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Não restou demonstrada a dependência, a qual não precisa ser exclusiva/integral, mas deve ser significativa, colocando em vulnerabilidade a sobrevivência da pessoa que dependia economicamente do falecido. Sendo assim, mera colaboração com as despesas da casa não pode ser tomada como dependência econômica para fins do pagamento da pensão por morte, eis que o benefício previdenciário em questão é instituído com a finalidade de manutenção das pessoas que efetivamente dependiam dos ganhos do segurado falecido.
3. A autora trabalhava e auferia rendimentos próprios, encontrando-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social, de sorte que a sua sobrevivência não dependia dos ganhos de seu neto, e embora não se exija que a dependência econômica seja exclusiva/integral, o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não são suficientes para evidenciar a dependência econômica.
4. O fato de o falecido residir no mesmo endereço da requerente, não presume a dependência econômica,
5. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC), uma vez que o v. acórdão embargado tratou expressamente da matéria objeto dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE NÃO ULTRAPASSA QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/8/1965, preencheu o requisito etário em 25/8/2020 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/8/2020(DER), que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 14/7/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de residência em nome do cônjuge, certificados decursos no SENAR/GO, nota fiscal de compra de vacina, atestado de vacinação contra brucelose, extrato de fornecimento de leite para a associação dos produtores de leite de Bacilandia/GO, boleto de recolhimento de contribuição do agricultor familiar-CONTAG, ficha hospitalar, declaração ITR-1997 (fazenda córrego do indaiá), cópia da CTPS da autora, contribuição sindical- agricultor familiar, exercício 2004, extrato cadastral- SEFAZ/GO, declaração da Agência Goiana de Agropecuária- AGRODEFESA/GO,em7/3/2022; certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020(fazenda indaiá) e 2010-2014(fazenda barreirinha) (IDs 317899628, fls. 11-13, 17-39 e 55-84 317899630 fls. 80-130) .4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: certidão de casamento, celebrado em 24/12/1992, indicando a qualificação do cônjuge como lavrador; escritura de extinção do condomínio horizontal, registrando uma área de 19,5938, em 13/9/2001;comprovante de residência em nome do cônjuge em zona rural, em 9/8/2020; nota fiscal de compra de vacina, em nome do esposo, em 13/11/2018 e 7/5/2020; atestado de vacinação contra brucelose, em nome do esposo, em 7/5/2020, 14/10/2013 e 5/6/2014;extrato de fornecimento de leite para a associação dos produtores de leite de Bacilandia/GO, em nome do esposo, referente ao mês de maio de 2020; declaração ITR-1997 da fazenda córrego do indaiá; cópia da CTPS da autora, sem qualquer registro; notasfiscais de compra de vacinas, em 8/11/2010, 17/11/2011, 20/11/2012 e 26/11/2013; extrato cadastral- SEFAZ/GO, em 6/1/2014, atividade criação de bovinos para leite; declaração da Agência Goiana de Agropecuária- AGRODEFESA/GO, em 7/3/2022, informando aquantidade de bovinos (19); certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020(fazenda indaiá e 2010-2014(fazenda barreirinha). Esses documentos constituem início de prova material do labor rural alegado.5. Os documentos são contemporâneos ao período exigido e indicam o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o laborrural se estendeu ao longo de sua vida. Além disso, não há no CNIS informação de que a autora tenha exercido qualquer vínculo urbano no período correspondente à carência (ID-317899628 fl.42).6.Embora o INSS alegue que os imóveis da família ultrapassam os 4 módulos fiscais, verifica-se do cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020, que a fazenda Indaiá possui 27,7893 ha. Já o CCIR, exercício 2010-2014, da fazenda Barreirinha,informa que o tamanho da propriedade é de 19,5938 ha. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 30 hectares(Iporá e Israelândia), o somatório da área das propriedades não ultrapassa o limite de 4módulos fiscais (ID-317899628 fls. 168-182).7.De outra parte, quanto à alegação de que a autora possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não seafigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata deutilitário (Fiat Strada), ano 2017/2017, e uma moto (Honda/CG 150), ano 2011/2012 sendo, por isso, compatíveis com necessidades atinentes à atividade rurícola.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural pelo período de carência. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.9. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria especial desde 01/08/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, alega a autora que era casada com o falecido desde 07/12/1963, conforme certidão de casamento e certidão de óbito.5. Em relação a alegação do INSS de que a autora informou no processo de concessão de amparo social idoso que estava separada de fato de seu esposo, esta acostou diversos documentos como contas de consumo, comprovantes de endereço, extrato de plano de saúde e cheque de conta conjunta, ademais as testemunhas ouvidas em audiência comprovaram o casal permaneceu casado até o falecimento do segurado.6. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: comprovante de locação de imóvel e residência em comum, condição de declarante na certidão de óbito, acompanhamento da saúde do marido, na condição de esposa, condição de curadora do de cujus e de ré em ação trabalhista proposta por curadora do de cujus. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Quanto ao prazo da união, é possível concluir, dos depoimentos das testemunhas, que o casal reatou a união pelo menos no ano de 2012, ou seja, mais de dois anos antes da morte do de cujus. A convicção é reforçada pelo fato de que, ao requerer a interdição do companheiro, em meados de 2014, a autora declarou que o casal havia restabelecido a união de um ano e meio a dois anos antes.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
O companheiro da autora faleceu em 19.03.2015 e foi feito pedido administrativo do benefício em 23.04.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Considerando que a autora contava com 61 (sessenta e um) anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal.3. No caso, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Raimundo Nonato Lopes, falecido em 23/02/2003, qualificado como lavrador, tendo sido a declarante do óbito; b) documentos relativos à atividade rural darequerente; c) comprovante que a requerente é beneficiária de aposentadoria por idade rural, com DIB em 01/2013.4. Os documentos apresentados não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola do falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao falecimento. O único documento que o vincula à atividade agrícola é acertidão de óbito. Os s demais documentos foram produzidos após o óbito do suposto instituidor.5. O Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividaderurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e a falecida residiam no mesmo endereço, e que a mesma auxiliava nas despesas da residência, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação a filha falecida.4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. ACÓRDÃO ANULADO. REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Retornaram os autos para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de provimento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu pela existência de omissão doacórdão regional, de julgado dessa Turma, que rejeitou os embargos de declaração do INSS.2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, novalor de um salário mínimo, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelasvencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ).3. Em suas razões de embargos alega o INSS a ocorrência de omissão que necessita ser suprida, tendo em vista que o acórdão deixou de se manifestar sobre o afastamento da qualidade de segurado especial da parte autora, ante o recebimento de benefícioquesupera o valor de 01 (um) salário mínimo, a teor do art. 11, § 9, da Lei 8.213/91. Aduz que a autora é titular de pensão por morte, com DIB em 13/01/2000, ativo, no valor superior ao salário-mínimo, concedida no ramo de atividade comerciário e forma defiliação empregado, considerando que o espesso foi trabalhador urbano.4. Pela análise das provas constantes dos autos, verifica-se que consta a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, emitido em nome do cônjuge; CTPS sem registros trabalhistas; certidão de casamento realizado em 1977 com DomiroPereira de Siqueira, consignando a profissão do nubente como lavrador; certidão de nascimento da filha, nascida em 1986, consignando a profissão do genitor como lavrador; requerimentos de matrícula escolar dos filhos, realizados em 1990, registrandoendereço em zona rural, no povoado Dois Irmãos, localidade próxima a cidade de Pirenópolis/GO; ficha de matrícula escolar da filha, registrada em 1999, constando endereço em zona rural; contrato de concessão de crédito emitido pelo INCRA à autora e seucônjuge no ano de 1997, e aditivo no ano de 1999; título de domínio de terra emitido pelo INCRA no ano de 2000 em nome da autora e seu cônjuge; contribuição anual à sindicato rural, realizado pelo cônjuge nos anos de 1999 a 2011; cadastro do agricultorfamiliar realizado no ano de 2007; ITRs dos exercícios de 2005 a 2015; certificado de cadastro de imóvel rural dos exercícios de 2000 a 2005; notas fiscais registrando endereço em zona rural, emitidas nos anos de 1999 a 2015; CNIS da autora semregistros trabalhistas, e contando o recebimento do benefício de pensão por morte acidente de trabalho, na qualidade de comerciário, de seu filho falecido desde 01/2000, e endereço na fazenda Serrana, Pirenópolis/GO; extrato previdenciário registrandopedido de revisão de pensão datada em 22/03/2005; CNIS do cônjuge registrando vínculo empregatício urbano nos períodos de 10/1979 e 04/2010, como segurado especial em 09/2005, auxílio-doença por acidente de trabalho, na condição de trabalhador rural,de06/2007 a 08/2007, e vínculo empregatício rural de 03/2008 a 05/2008, e aposentadoria por idade em 11/2010.5. Constata-se que a alegada omissão não foi demonstrada, uma vez o CNIS apresentado pelo INSS indica que a pensão por morte recebida pela autora é decorrente do falecimento de seu filho, este, trabalhador urbano, o qual, informam os autos, realizoucontribuições ao INSS compatíveis com um salário superior ao mínimo, e tem como data inicial o ano de 2000. Também consta do CNIS do cônjuge da autora, apresentado pelo INSS, que obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade 10 anosdepois.6. Ademais, em que pese todas as informações previdenciária terem sido apresentadas pelo próprio INSS, desde a sentença, tal ponto foi esclarecido, não se tratando de informação nova, omissa ou não considerada na análise processual, desde a origem atéograu recursal.7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. GENITORES DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 08/12/2015, e a sua qualidade de segurado, conforme reconhecido pela r. sentença.3. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. No caso concreto, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido. Nesse sentido, os documentos de residência fornecidos, evidenciando que o falecido morava na mesma residênciaque seus genitores, carecem de robustez para respaldar a alegação apresentada pela parte autora.6. Além disso, apesar da alegação da parte autora de que o filho contribuía financeiramente com as despesas domésticas, é relevante salientar que ambos os genitores já estavam aposentados no momento do óbito do filho. Esse aspecto enfraquece aargumentação de que dependiam financeiramente dele, sobretudo, considerando que o salário do falecido correspondia a 1 (um) salário-mínimo à época do óbito.7. Segundo a jurisprudência desta Corte A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.8. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessário que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve estardemonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar.9. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.10. Manutenção da sentença de improcedência.11. Apelação da parte autora desprovida.