PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderadas as suas condições pessoais, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que a segurada, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. INCAPACIDADE PARA ESFORÇOS FÍSICOS. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a segurada é agricultora e a perícia judicial é concludente da incapacidade para a realização de atividades que exijam esforços físicos.
2. Sentença reformada para a procedência do pedido e determinada a implantação da tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
1. É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTORA.
1. Hipótese em que a autora é agricultora, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa esteira, é presumível supor, considerando-se as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor rural, que seus rendimentos efetivamente não podem ser considerados expressivos, o que caberia ser demonstrado, eventualmente, pela parte contrária.
2. Hipótese em que a leitura das notas fiscais de comercialização acostadas aos autos em nome do ex-marido autoriza presumir que a parte agravante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. Outrossim, as notas fiscais em branco em nome da própria agravante dão conta de que ela, naquele momento, não estava mais conseguindo desenvolver suas atividades de agricultora, por estar incapacitada para o trabalho, razão pela qual não foi tirada qualquer nota fiscal em seu modelo XV, justificando a sua juntada em branco.
3. Nesse contexto, inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela agravante, sendo verossímeis suas alegações.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I.Vislumbrada a incapacidade da Segurada para as suas funções de agricultora, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação para outra atividade.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. INCAPACIDADE PARCIAL. REABILITAÇÃO POSSÍVEL. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I.Vislumbrada a incapacidade da Segurada para as suas funções de agricultora, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SEGURADA AGRICULTORA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A segurada agricultora, já com idade avançada, acometida de problemas ortopédicos na coluna que inviabilizem o exercício permanente da atividade profissional faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo inviável a possibilidade de reabilitação profissional devido às suas condições pessoais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de problemas ortopédicos, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
3. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do juízo a quo para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária e determinar a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, à segurada que atua profissionalmente como agricultora.
3. Recurso do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTORA. MICROPRODUTORA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Sendo a autora agricultora, e inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração por ela acostada, o benefício da gratuidade judiciária pode ser obtido pela simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
2. No caso trazido a lume no presente recurso, é presumível supor, considerando-se as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor rural, que seus rendimentos efetivamente não podem ser considerados expressivos, o que deverá ser demonstrado, eventualmente, pela parte contrária. Com efeito, da leitura da peça inicial denota-se tratar de ação que visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, o que autoriza presumir que a parte agravante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento filha Lauandria Souza Mendes, nascida no dia 16/04/2021.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora junto aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento da própria autora, nascida no dia 10/11/2001 no município interiorano de Coari/AM, em que constam seus genitores como Agricultores; b)Certidão de nascimento da filha Laiandria Souza Mendes, nasceu no dia 24/10/2018 no município interiorano Coari/AM, na qual também foi registrada, constando as profissões da autora e de seu companheiro como Agricultores; c) Declaração de Nascido Vivodafilha - Laiandria Souza Mendes, nascida no dia 24/10/2018, constando a profissão da Autora de agricultora bem como seu endereço rural; d) Cartão da gestante em nome da autora, em que consta seu endereço rural na Comunidade São José do Catuá - zonaruraldo município de Coari/AM; e) Ficha Perinatal da UBS Ribeirinho em nome da autora, em que consta seu endereço rural; f) Ficha de Assistência Médica em nome da autora, na qual consta seu endereço rural e a profissão - Agricultora; g) Matrícula Inicialescolar rural da Autora, referente ao ano letivo de 2009 em escola municipal da zona rural de Coari/AM, constando a profissão da genitora Ercilia como agricultora; h) Declaração da Prefeitura Municipal de Coari/AM, devidamente reconhecida pelo Sr.Raimundo Sergio Vieira Monteiro - Chefe de Gabinete, declarando que a Autora é residente e domiciliada na Comunidade São José - Lago do Catuá - Alto Solimões no município de Coari/AM, que exerce atividade de plantio e cultivo de mandioca e reside naComunidade há 17 anos; h) Ficha Cadastral de Comunitário da Autora, constando o endereço rural, moradia há 17 anos na comunidade e tempo de trabalho na agricultura; i) Certidão eleitoral, em que consta a autora como Agricultora e seu endereço rural; j)Título e local de votação da Autora extraído do site do Tribunal Superior Eleitoral, constando o domicílio eleitoral rural da autora; l) Carteira de Identificação de Associado emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores(as) rurais de Coari/AM em nome daautora, constando sua profissão como Agricultora Familiar e seu endereço rural, em 15/01/2019; m) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores(as) rurais de Coari/AM, devidamente reconhecida pelo Sr. Jailton Moriz Serdeira, declarando que a Autora éresidente domiciliada na Comunidade São José do Catuá - Alto Solimões e que trabalha nas atividades agrícolas desde a adolescência até a presente data - 22/11/2019; n) Comprovante de Cadastramento no programa Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal em nome da autora, com data de cadastramento em 18/09/2019.5. Ainda que os documentos juntados façam início de prova material da qualidade de segurada especial, não há qualquer documento no período que se deve provar de 10 (dez) meses imediatamente antes do parto, sendo todos os documentos anteriores a 2020.6. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei n.º8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".8. Processo extinto, sem resolução do mérito.9. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTORA. MICROPRODUTORA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Sendo a autora agricultora, e inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração por ela acostada, o benefício da gratuidade judiciária pode ser obtido pela simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
2. No caso trazido a lume no presente recurso, é presumível supor, considerando-se as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor rural, que seus rendimentos efetivamente não podem ser considerados expressivos, o que deverá ser demonstrado, eventualmente, pela parte contrária. Com efeito, da leitura da peça inicial denota-se tratar de ação que visa a concessão de benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, o que autoriza presumir que a parte agravante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. São requisitos para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 27-A, da LBPS, salvo exceções previstas no artigo 26, II, da mesma norma; (c) incapacidade por mais de 15 (quinze dias) consecutivos para o exercício de sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez). 2. Esta Corte tem entendido que a visão monocular, considerada isoladamente, ou seja, sem a combinação com outros males, não é causa de incapacidade laboral para o exercício da profissão na agricultora, porquanto não exige acuidade visual apurada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. PRESENTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RETOMADA DA INSTRUÇÃO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 16/11/1964 , preencheu o requisito etário em 16/11/2019 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e apresentou requerimento administrativo em 15/12/2022.3. Em decisão interlocutória, a autora foi intimada a juntar documentos legíveis que representem início de prova material (350022619 - Pág. 79), o que ela já havia feito quando da propositura da ação.4. Ação instruída com os seguintes documentos: crediário em que consta a profissão de agricultora (1996); certidão de nascimento de filho com pais lavradores (1999); carteira de sindicato rural (2002); declaração de atividade rural emitida porsindicato; carta de concessão de aposentadoria por idade do companheiro (2007); CTPS sem vínculos; procuração do banco em que consta a profissão de agricultora (2017); contrato de comodato (2020); certidão eleitoral (2022) em que consta a profissãodeagricultora.5. Logo, incorreta a decisão de indeferimento da inicial, que deve ser anulada e retomada a instrução processual.6. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE CASAMENTO, EM QUE O MARIDO DA REQUERENTE É QUALIFICADO AGRICULTOR, BEM COMO CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, ONDE O CÔNJUGE É QUALIFICADO LAVRADOR, E ELA, "DO LAR". CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por certidão de casamento, em que o marido da requerente é qualificado agricultor, bem como certidão de nascimento do filho, onde o cônjuge é qualificado lavrador, e ela, "do lar", que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. O INSS não goza de isenção das custas processuais na Justiça Estadual (Súmula 178-STJ). Não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Os atos praticados pelo INSS concretizam a hipótese de incidência de taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
8. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 26/03/2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Artrodiscopatia lombar (CID M15 + M51).4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: escritura de compra e venda do imóvel rural Fazenda Monte Alegre em nome de terceiro, emitida em 1994; CTPS da parte autora, com anotações devínculos urbanos e rurais; dossiê previdenciário da parte autora, com vínculos rurais nos períodos de 16/04/2007 a 29/10/2007; 30/04/2008 a 30/10/2008; e 25/04/2017 a 28/06/2017; e vínculos urbanos nos períodos de 01/09/2009 a 04/02/2010; 22/03/2010 a16/11/2012; 16/08/2013 a 09/12/2013; 04/04/2014 a 30/09/2014; e 25/02/2015 sem data fim; carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e agricultoras familiares Goianésia e Santa Rita do Novo Destino da parte autora, matrículan. 393, admitido em 28/07/2017; ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e agricultoras familiares Goianésia e Santa Rita do Novo Destino, com admissão em 28/07/2017; declaração de exercício de atividade rural n. 58/2021,emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e agricultoras familiares Goianésia e Santa Rita do Novo Destino, em que declara que a parte autora e exerceu atividade rural como meeiro no período de 28/07/2017 a 03/2019, expedida em21/05/2021; declaração do proprietário do imóvel rural Fazenda Monte Alegre, em que declara que a parte autora trabalhou em sua propriedade no período de 07/2017 a 03/2019, na categoria de meeiro, sob o regime de economia familiar; declaração de que aparte autora reside em imóvel na zona rural do município de Goianésia/GO, e que o imóvel é de posse e domínio da parte autora, embora estar no nome do declarante, datada de 27/02/2020.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Para comprovação do trabalho rural alegado, o autor nascido em 13/11/1964, junta dos autos (IDs 38973975 e 38973976): a) matrícula do imóvel rural de sua família, datada de 1987, com área de 09.57.70 hectares de terras; b) título de eleitor, emitido em 1986, em que declarou a profissão de agricultor; c) certidão de casamento religioso, realizado em 09/01/1999, em que consta sua profissão como agricultor; d) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 16/10/2006, na qual consta sua qualificação como agricultor. 3. O Artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".4. Assim, o autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.5. Portanto, não comprovando a parte autora o tempo de serviço rural, resta mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.6. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTORA. MICROPRODUTORA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Sendo o autor agricultor, e inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração por ele acostada, o benefício da gratuidade judiciária pode ser obtido pela simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
2. No caso trazido a lume no presente recurso, é presumível supor, considerando-se as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor rural, que seus rendimentos efetivamente não podem ser considerados expressivos, o que deverá ser demonstrado, eventualmente, pela parte contrária. Com efeito, da leitura da peça inicial denota-se tratar de ação que visa a concessão de benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, o que autoriza presumir que a parte agravante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65anos para homem e 60anos para mulher, conforme disposição doart. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 03/12/2012 (nascido em 03/12/1947).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, celebrado em 1974, onde consta a profissão do autor como agricultor; Certidão denascimentodos filhos (1975, 1980, 1982 e 1989), onde o autor está qualificado como agricultor; Certidão de inteiro teor de propriedade rural, onde há o registro de compra da referida propriedade pelo autor em 1990, possuindo também sua qualificação comoagricultor; Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do autor em 1975, qualificado como agricultor.6.A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.7. As informações do CNIS revelam que a parte autora exerceu atividade tipicamente urbana, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadehíbrida.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTORA ACOMETIDA DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora, a confirmação da existência de moléstias ortopédicas incapacitantes, somada à impossibilidade de adequar as suas atividades de acordo com as restrições impostas pelo perito, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação da autora provida.