PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. qualidade de segurado especial. agricultor. NÃO COMPROVADA. benefício assistencial. impedimento de longo prazo não comprovado. BENEFÍCIOs INDEVIDOs.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A ausência de início de prova material afasta, de plano, a comprovação da qualidade de segurado rural, agricultor, não havendo justificativa para eventual complementação pela prova oral.
3. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Não havendo demonstração do impedimento de longo prazo, não há como conceder amparo social ao portador de deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou operíodo equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Otávio da Costa Souza, filho da parte autora, nascido no dia 11/08/2019.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) Ficha de Cadastro Domiciliar emitida pela Unidade de Saúde Atenção Básica em nome da Autora, em que consta seuendereço rural, datada do ano de 2020; b) Carteirinha de Sócia emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manacapuru/AM em nome da autora, em que consta seu endereço rural no Lago do Cururu e a profissão - Agricultora Familiar; c) ComprovantedeCadastramento no programa Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal em nome da autora, data de cadastramento: 06/01/2012; d) Documento do imóvel rural denominado `PAE CABALIANA II, emitido pelo INCRA em nome do companheiro da autora, noqual consta sua profissão como Agricultor, datado de 01/10/2012; e) Declaração emitida pela Agente de Saúde Sra. Cristiane Adriano do Nascimento, em que declara que a autora é agricultora e reside na Comunidade Divino Espírito Santo - Lago do Cururudesde o ano de 2015, datada de 31/07/2020; f) Declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Divino Espírito Santo emitida pelo presidente Sr. Jaime Oliveira de Souza, em que declara que o companheiro da autora éagricultor e reside na referida comunidade desde o ano de 1991, onde desenvolve suas atividades em regime de economia familiar, datada do ano de 2018; entre outros.5. Ainda que várias provas juntadas aos autos sejam extemporâneas, sendo inservíveis para fazer início de prova material, está claro que o imóvel rural, de pequena extensão, em nome do companheiro da parte autora, em que é qualificado como agricultor,eo conjunto probatório dos autos, que revelam que até o ajuizamento da ação a parte autora e seu núcleo familiar residiam nessa propriedade, fazem início de prova da atividade rural exercida em regime de economia familiar.6. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.7. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora de concessão de salário-maternidade desde a data dorequerimentoadministrativo em 04/12/2020.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que não comprovada a condição de agricultora em regime de economia familiar da autora, sendo mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. O desempenho do labor rural, em regime de economia familiar, é exercido ao ar livre e durante o dia, com exposição diária à luz solar, o que inevitavelmente causaria riscos à saúde da parte autora, podendo ocasionar o agravamento, ou mesmo recidiva da doença da qual padece.
4. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que a segurada, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita) é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Germin em 27/06/2007.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de óbito, ocorrido em 27/06/2007, em que consta a profissão do falecido como agricultor, datada de 29/06/2007 (fl. 13); b) Cópia da Escritura de Registro de Imóvel referente à Gleba L - Fazenda Santo Expedito, matrícula 11.356, de atribuição de condomínio em favor do falecido e sua esposa, (fls.11/12), datada de 27/01/1997; c) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba E - Fazenda Santo Expedido, Matrícula 11.351, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados (que pôs fim ao condomínio anterior cuja matrícula era 11.356, por divisão amigável) em que o falecido figura como condômino/proprietário e como agricultor - fl. 12 e 37/37-verso), datada de 27/01/1997; d) Cópia da escritura de Venda e Compra, relativa a um lote de terras, localizado em Bariri/SP à avenida General Osório, totalizando 184,10 metros quadrados em que o falecido figura como outorgado, qualificado como lavrador (fls. 17/31) datada de 29/12/1981; e) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba 2-B, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, datada de 27 de setembro de 2000, (fl. 22); f) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Recibo de Entrega da Declaração e as respectivas DARFs referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, em que figuram como contribuinte o falecido, relativo ao Sítio São Lucas (fls. 14/16 e 23/36); g) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba G - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.363, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves e Paina, com área total de 5,7011 alqueires ou 13,79,6627 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 39/39-verso), datada de 27/01/1997; h) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba A - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.350, localizado em Bariri/SP no Bairro do Sapé e Paina, com área total de 24,2989 alqueires ou 58,80,3373 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 40 e 41/41-verso), datadas de 27/01/1997; i) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural/Recibo de Entrega da Declaração referente ao exercício de 2006, relativo à Fazenda São Judas Tadeus (fl. 38); j) Certidão de nascimentos dos filhos, em que a ocupação declarada pelo genitor foi a de agricultor, datadas, respectivamente de 25/03/1985, 25/03/1983, 09/06/1980, (fls. 42/44); e k) Certidão de Casamento, em que a ocupação declaração pelo de cujus foi a de agricultor, datada de 25/07/1980.
8 - Por outro lado, todas as testemunhas ouvidas na mídia digital, (fl. 78), relatam que o falecido morava na cidade e trabalhava sozinho no sítio, e a ora autora sempre foi professora, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
9 - As provas materiais, portanto, não foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo, que esclareceram que o falecido e sua família não residiam na zona rural ou desenvolvia atividade agropecuária em regime de economia familiar. Ao contrário, foi ainda informado que ele sempre trabalhou com a cultura de milho, café, feijão e nos dois últimos anos era fornecedor de cana para usina, muito raramente necessitando de ajuda de terceiros.
10 - Não se ouvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a" da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o autor não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado rural porque além de ser dono das terras e da empresa rural, trabalhava no campo, mas morava na cidade.
11 - O que se nota é que o falecido, proprietário de várias glebas rurais, (fls. 11/41-verso), qualificado durante toda sua vida como agricultor, se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V "a", eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever, como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também sua boa situação financeira (fls. 23/38).
12 - O autor não juntou Declaração de Imposto de Renda, a fim de que fosse verificada a real situação dos imóveis e rendas. Foram juntados somente os ITRs do Sítio São Lucas, referentes aos períodos entre 2003/2007. Com relação à Fazenda Santo Expedito, nada foi trazido e quanto à Fazenda São Judas Tadeu, somente o ITR referente ao exercício de 2006.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido. Note-se que sua esposa, pessoa culta e bem articulada (mídia digital de fl. 78), sempre exerceu o labor de professora, desde antes do casamento até os dias atuais, conforme informações colhidas em seu depoimento e em pesquisa ao Cadastro Único de Informações Sociais.
14 - Antes, pelo contrário, o falecido, caracterizado como dono da terra e da empresa rural, nos últimos anos, conforme relato da própria esposa: "começou a plantar cana e era fornecedor e não arrendatário, que nos últimos anos, plantava e fornecia para usina", o que denota que estava voltado mais para o comércio e indústria.
15 - Registre-se, ainda, que a autora, o falecido e a família, nunca residiram no sítio, pois conforme seu relato: "pra casar fizeram uma casinha na cidade e ele continuou trabalhando no sítio do pai dele e quando o pai faleceu ficou com uma parte, e que sempre comercializaram a produção agrícola", o que reforça a ideia de que, se o de cujus vivia da produção agrícola, era voltado exclusivamente ao comércio, ao agronegócio, não servindo como meio indispensável à subsistência de seu grupo familiar.
16 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida com acréscimo de fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MÚLTIPLAS DOENÇAS. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de múltiplas doenças (doença degenerativa da coluna, fibromialgia, transtorno ansioso e insônia) a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INICÍO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO LABORAL NECESSÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima (55 anos) em 24.06.2010 (fls.09), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 174 meses.
2.Acostou cópia de Certidão de Nascimento de seu filho Tiago João Galli, na qual consta ser ela do lar e seu marido agricultor; Certidão de óbito da filha de Catiane Galli, na qual consta ter pais agricultores; ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas/MS, onde consta profissão de lavradora, com data de 12/6/2012, fichas cadastrais da ACISQ (Associação de Comércio e Indústria de Sete Quedas) em nome da autora e da Farmácia Sete Quedas em nome do marido da autora).
3.Os documentos acostados fazem referência ao labor rural da autora pelo tempo necessário exigido na legislação previdenciária. A prova material trazida aos autos é razoável.
4.Os testemunhos colhidos afirmaram a atividade rurícola da autora e a prova testemunhal veio acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
5.Improvimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL.
Conforme entendimento desta Quinta Turma, após o casamento o segurado agricultor passa a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessária a apresentação de início de prova material em seu nome ou do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não estando comprovado nos autos que a autora não está incapacitada para a atividade de agricultora, não faz jus à aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).4. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).5. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao queespecificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado emconvincente prova testemunhal colhida sob contraditório."6. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Para instruir o pedido, juntou aos autos comprovante de endereço rural em nome próprio; certidão de casamento; Outrossim, a autarquia previdenciária juntou aos autos cópia do processoadministrativo, no qual a parte autora apresentou os seguintes documentos: guia de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar do ano de 2021, carteira de identidade sindical dos agricultores familiares em nome próprio e, CTPSficha de sócio junto ao Sindicato dos Agricultores Familiares. Outrossim, o INSS não apresentou nenhum documento capaz de afastar a qualidade de segurado especial. Ademais, as testemunhas foram coerentes, minuciosas e harmônicas, descrevendo o laborrural da parte autora, transmitindo a confiança necessária à formação da convicção deste Juízo. Ainda, não vejo prova contrária apresentada pela autarquia previdenciária de que a parte autora não desempenhavam atividades tipicamente rurais em regime deeconomia familiar, especialmente no período de carência, uma vez que na autodeclaração de segurado especial da parte requerente há registro validado como segurado especial durante todo o período de prova. Assim sendo, a procedência dos pedidos é medidaimperativa."6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, do ano de 1982, na qual consta a profissão do marido como "lavrador"; carteira deidentidade sindical dos agricultores familiares em nome próprio; ficha de sócio junto ao Sindicato dos Agricultores Familiares; Guias de contribuições para o Sindicato de Agricultores familiares de Niquelandia-GO; Notas de compras de produtosAgrícolas.A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora pelo tempo de carência legal, corroborando o início de prova material.7. Considero acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos em nome do esposo da autora, como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva dedocumentos em nome de cônjuge para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar( AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).8. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).9. A recorrente não impugnou, em sua peça recursal, qualquer início de prova material apresentado pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, o quenãoé verdade, conforme acima delineado. Por conseguinte, a sentença recorrida não merece reparos.10. No caso dos autos, mantido o termo inicial do benefício fixado na origem (DCB), pois a autora já havia preenchido os requisitos exigidos naquela data.11. Correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Os honorários de advogado devem ser majorados em 1( um) ponto percentual ao que foi fixado na sentença recorrida até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ.13. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1951).
- Certidão de casamento em 14.07.1983, qualificando a autora como Professora III e o marido como agricultor.
- Certidão de nascimento de filho em 22.04.1985, atestando a profissão de professora da requerente e de agricultor do cônjuge.
- Certidão de nascimento de filha, qualificando a requerente como prendas domésticas e o marido como agricultor.
- Escritura de um imóvel rural, denominado Fazenda Santa Bárbara, com área de 31,20,10 hectares.
- Notas de 1990, 1995 a 1998, 2006 a 2007 em nome do marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício, de 08.05.2008 a 02.09.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil, além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos registros cíveis, quais sejam as certidões de nascimento de filhos qualificação como professora e Professora III .
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido em, como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.02.1961).
- Certidão de casamento em 12.09.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão, em nome do marido, constando vínculos em atividade rural.
- Declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pelo Sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares de Sidrolândia/MS, em regime de economia familiar, a partir de 23.07.1993 até emissão do documento em 22.06.2016.
- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares de Sidrolândia/MS.
- Contrato de empreitada, assinado em 1997, em que o marido figura como empreiteiro.
- Recibos de pagamento, em nome do marido, de serviços rurais, emitidos no período de 23.07.1993 a 26.05.2001.
- Sentença que concedeu aposentadoria rural por idade para o marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e que recebe benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 04.05.2007. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, no período de 01.03.2005 a 14.06.2006 e a partir de 02.07.2007 com a última remuneração anotada em 08/2017. Também trouxe cópias do processo administrativo, em que consta entrevista rural da autora, em que declara residir na fazenda em que o marido trabalha, e que não exercia atividade rural, cuidando apenas das lides domésticas de sua residência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Extrai-se da informação contida no sistema Dataprev que foi concedido benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em razão de concessão judicial, com termo inicial em 04.05.2007, comprovando que não trabalhou, ao menos, desde aquela data.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIEDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. averbação.
Hipótese em que a autora não atende os requisitos para aposentação como agricultora, mas faz jus à averbação da atividade rural reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. FILHA DE AGRICULTORES. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, pois o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura. Outrossim, inexistia o auxilio de empregados, pois a família era numerosa, sendo responsável pelos afazeres da lavoura. 3.Ressalte-se que o início de prova material em nome do Genitor deve ser aproveitado em favor da parte autora para o período pleiteado, inclusive para o lapso posterior a maioridade civil, atento a realidade vivenciada pela filha de agricultores no meio rural em tempo pretéritos, mantendo-se na dependência dos genitores por mais tempo. Tenha-se que a autora é filha de agricultores, que nasceu e cresceu no meio rural, estando solteira atualmente, sendo responsável pelo cuidado do seu Pai, concluindo-se que indubitavelmente ela permaneceu no meio rurícola até o início das atividades urbanas. Ademais, não constam elementos de prova em sentido contrário que evidenciam a mudança para a cidade ou qualificação profissional que lhe possibilitasse o labor de outra natureza.4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.07.1955).
- Certidão de nascimento de filho em 15.08.1993, qualificando o autor e a esposa como agricultores.
- Certidões de nascimento de filhos em 25.05.1980 e 26.06.1985, qualificando o autor como agricultor.
- CTPS com registro de 01.09.2008 a 01.09.2011, em atividade rural, como cerqueiro, CBO6210-05.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.07.1986.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou registros cíveis com qualificação de agricultor e CTPS com registros em exercício campesino em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIVERSAS DOENÇAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA, OMBROS, MÃOS, PUNHOS, JOELHOS E BACIA. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 21 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes". 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA.
Hipótese em que não comprovada a condição de agricultora em regime de economia familiar da autora. Extinção do feito com fundamento nos argumentos elencados no julgamento do Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL
I. Demonstrado que a parte autora, agricultor, está incapaz de forma parcial e temporária para o desempenho de suas atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. agricultor. incapacidade nos olhos. COMPROVAÇÃO.
A constatação de enfermidade nos olhos direito e esquerdo enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a fim de assegurar a proteção adequada do trabalhador em face do manuseio de materiais cortantes nas lides rurais.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Conquanto o CNIS do cônjuge tenha registro de vínculos urbanos com CURTUME PORANGATU LTDA, no período de 1/6/1993 a 12/1996, e com o Município de Trombas, nos períodos de 1/3/2011 a 2/2013, de 1/2/2013 a 5/2016, e de 1/6/2016 a 12/2016, há documentoem nome da própria autora a qualificando como agricultora (certidão de casamento, celebrado em 22/5/2010, em que consta a qualificação da autora e do cônjuge como agricultores), o qual constitui início de prova material do labor rural alegado, porpossuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador, ocorrido em 22/5/2010.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.4. Apelação do INSS desprovida.