E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO FACULTATIVO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATIVIDADES DE TRATORISTA E DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO, DE CARGAS, CARRETEIRO E TRUCK. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.4.4, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 53.831/64, E NO CÓDIGO 2.4.2, DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. SÚMULA 70 DA TNU. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032, DE 29/04/1995. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. INTENSIDADE DE RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE PREVISTO PARA O PERÍODO. EXPOSIÇÃO A POEIRA MINERAL. NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO NO PPP ACERCA DO TIPO DE POEIRA A QUE TERIA PERMANECIDO EXPOSTO. FORNECIMENTO DE EPI PARA O REFERIDO AGENTE QUÍMICO. RECURSOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Sustenta que está incapacitada para o seu serviço habitual, fazendo jus à aposentação.
- Informado novo vínculo empregatício da requerente, em 2009, como professora.
- A parte autora, qualificada como "agricultora", atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo aponta incapacidade permanente para o exercício de atividades que demandem esforços físicos, em decorrência de "escoliose", "hipertireoidismo" e "fibromialgia".
- A requerente, pessoa jovem, apresenta inaptidão para o trabalho como agricultora, mas apresenta registros como professora, atividade que não exige esforço físico.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado especial e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. O desempenho do labor rural, em regime de economia familiar, é exercido ao ar livre e durante o dia, com exposição diária à luz solar, o que inevitavelmente causaria riscos à saúde da parte autora, podendo ocasionar o agravamento, ou mesmo recidiva da doença da qual padece.
4. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que a segurada, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita) é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) formal de partilha, de 1981 (Fls. 25/28); b) certidão de nascimento do filho Aparecido, de 1995, em que consta a profissãodopai como agricultor (Fl. 32); certidão de nascimento do filho Ricardo, de 1996, constando a profissão do pai como agricultor (Fl. 34); e a certidão de nascimento da filha Bruna, de 1997, consignando a profissão do pai como agricultor (Fl. 35).6. Embora a parte autora alegue viver somente da atividade campesina, há nos autos extrato de consulta junto ao INFOSEG no qual se comprova o registro da empresa "Comércio varejista de carnes-açougues" em seu nome, sob o CNPJ 18.231.999/0001-45,atividade iniciada em 04/06/2013 e baixada no dia 01/02/2018. Nesse contexto, a parte autora exerceu atividade empresarial dentro do período de carência.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Apelação parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL
I. Demonstrado que a parte autora, agricultor, está incapaz de forma parcial e temporária para o desempenho de suas atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRAZO FIXADO PELO LAUDO PERICIAL.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, pelo prazo de 1 ano, a contar da data da sentença.2. Requer o INSS a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 6 meses, nos termos do laudo.3. De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência detalprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. No caso dos autos, o médico perito foi preciso ao estabelecer o prazo de 6 meses para a recuperação do periciado. Ao ser questionado se a incapacidade do autor é permanente ou temporária e qual seria o tempo em que o periciando deveria permanecerafastado, respondeu o perito que "Temporária. 6 meses".5. Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que: "Deve forma é de entender do Perito médico, que periciado necessita de tratamento fisioterápico. Por 6 (seis) meses para nova análise de quadro clinico, bem como, exames atuais após seis meses, RNM(ressonância magnética) e laudos atualizados. Quanto ao relato de retirada do baço, necessita de avaliação de cirurgião geral. Não necessita do auxílio de terceiros e não é incapaz para a vida civil independente".6. Não desconheço que nosso ordenamento jurídico consagre o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ao verificar as condições pessoais do apelado como idade avançada e profissão de agricultor, o juízo poderiaestabelecer, no caso concreto, prazo razoável diverso do reportado.7. Não obstante, no caso dos autos, o apelado tem 30 anos de idade e o magistrado "a quo" não estabeleceu qualquer justificativa para o estabelecimento de prazo diverso daquele constatado pela perícia judicial.8. Portanto, a cessação do benefício deverá ser fixada em 6 meses, a contar da data da sentença, nos termos requeridos na apelação e constatados pela perícia médica judicial.9. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsitoem julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.10. Apelação do INSS provida para fixar a data da cessação do benefício no prazo de 6 meses, a contar da data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CÂNCER DE PELE. IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA DE TRABALHAR EM ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO SOLAR. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária para o labor em geral e definitiva para a atividade de agricultor e/ou com exposição solar, revelando-se assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente concedida na origem, considerando a idade do segurado (36 anos de idade atualmente) e a perícia judicial ter asseverado a elegibilidade para a reabilitação profissional.
2. Auxílio por incapacidade temporária devido ao autor desde 23-04-2018 (DCB do NB 31/606.573.268-4) até a reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas de agricultora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. INCAPACIDADE PARA ESFORÇOS FÍSICOS. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a segurada é agricultora e a perícia judicial é concludente da incapacidade para a realização de atividades que exijam esforços físicos.
2. Sentença reformada para a procedência do pedido e determinada a implantação da tutela específica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRICULTOR.
1. Hipótese em que a parte autora é agricultora, tendo sido o benefício da gratuidade judiciária indeferido no primeiro grau de jurisdição em razão de não ter sido enquadrada no conceito de pobreza por possuir quase três vez mais extensão de terras do que o módulo rural de sua região.
2. Nesse contexto, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. In casu, foi acostada apenas 1 (uma) nota de produtor rural de 2017, sendo todas outras anteriores, inexistindo sequer 1 (uma) de 2018, a fim de comprovar atual situação de hipossuficiência ou de onde provém seu sustento atual. Nem mesmo por ocasião da interposição do agravo de instrumento foi acostada qualquer outra documentação a fim de comprovar a situação. Não se tem, por exemplo, formulário de "cadastro de identificação de produtor rural", enquadrando o autor/agravante como microprodutor rural, tampouco certidões de Registro de Imóveis comprovando inexistência de imóveis (ao contrário, tem registro de sete ocorrências, somando 56 hectares) e automóveis em nome da autora (ou a existência de pequeno imóvel ou pequena fração dele), ou até mesmo notas fiscais de comercialização da produção rural atuais, aptas a revelar vendas recentes que geram pequena receita.
3. Dessa forma, por mais que a agravante defenda o seu direito, não há como ter certeza acerca da sua real e atual condição econômica, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção do indeferimento do pedido, no Colegiado, pois não se faz possível rever a decisão apenas com a documentação acostada, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. NOVA PERÍCIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Caracterizada a incapacidade parcial e temporária do segurado para suas funções de agricultor, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
IV. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas de agricultor, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do cancelamento administrativo.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas de agricultora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas de agricultora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do cancelamento administrativo.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas de agricultora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 30/05/1958 (fls. 14/15, ID 259372031), preencheu o requisito etário em 30/05/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/05/2019 (fls.16/17, ID 259372031), o qual restouindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/02/2020 , pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntou-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 259372031): a) certidão de nascimento de seu filho, Sr. Cleber de Souza Koscrevic, nascido em 01/11/1981. Tal documento indica que ogenitor era agricultor e a genitora do lar. (fls. 56/57); b) certidão de nascimento de sua filha, Sra. Franciele de Souza Koscrevic, nascida em 07/05/87. Tal documento indica que o genitor era agricultor e a genitora do lar. (fls. 18/19); c) CNIS daautora sem vínculos trabalhistas (fls. 20/21).4. São admitidos como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Neste ponto, verifica-se que, pelo menos desde 1981, a autora exerce a atividadede agricultora (conforme certidão de nascimento do Sr. Cleber de Souza Koscrevic). Adicionalmente, é possível observar que em 1987 a requerente continuou envolvida nas atividades rurais (segundo a certidão de nascimento da Sra. Franciele de SouzaKoscrevic).5. Existem indícios de continuidade do trabalho rural, evidenciados pela ausência de vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). As testemunhas foram unânimes ao afirmar que a requerente continua a laborar no campo comseufilho Cleber de Souza, no plantio de arroz, feijão e milho. É relevante mencionar que a certidão de nascimento do neto da autora atesta que o genitor, filho dela, exerce a atividade de lavrador (fl. 120, ID 259372031).6. Considerando que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, há comprovação da qualidade de seguradoespecial da requerente, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.7. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Apelação provida , a fim de conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. GLAUCOMA. INEXISTÊNCIA DE DANO.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. Ainda que o olho não atingido por cegueira esteja acometido de glaucoma, se a perícia é concludente no sentido de que não foi detectado dano à visão do segurado em razão de tal moléstia, a mesma não é causa de incapacidade.