PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 29/03/1961, preencheu o requisito etário em 29/03/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/05/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 23/05/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; contrato de comodato; declaração de sindicato;notas fiscais de produtos agropecuários; CNIS; CNIS da esposa.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 14/07/84, o contrato de comodato, com firma reconhecida em 30/06/2014, as notas fiscais de compra de produtos agropecuários de 2014, 2015, e 2018, constitueminício de prova material do labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.5. Ademais, o curto vínculo registrado no CNIS do autor com a Assembleia Legislativa de Rondônia, de 02/2013 a 01/2015, não descaracteriza a condição de segurado especial do autor.6. Quanto à alegação de que a esposa do autor possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da esposa não se afigura bastante e suficientepara elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o fato da esposa do autor possuir uma Toyota/Hilux CD 4X4 2013/2012 (veículoutilitário de valor significativo) não desconstitui a qualificação do apelado como segurado especial.7. De outra parte, o fato da esposa exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador ruralindividual,sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário da esposa, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.8. Quanto à declaração de sindicato rural, emitida em 26/05/2021, de que o autor é filiado desde 07/2014, não se observa nos autos os recolhimentos das contribuições devidas, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.9. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário, constando da sentença que: a testemunha LUIZ GASPAR BERSCH, que é agricultor, informou que conheceo autor desde 1984, e ele sempre trabalhou na zona rural, possuindo uma pequena propriedade rural, bem como não possui funcionários. O informante JOÃO CARLOS DOS SANTOS BARCELLO, que é agricultor, e informou que conhece o autor desde 1981, que estesempre trabalhou na zona rural, que não possui empregados, bem como tirava leite. Atualmente, realiza diárias para vizinhos próximos.10. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
3. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE . MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Evidenciada fundamentação integral do decisum concernente à aposentadoria por invalidez, corrige-se, de ofício, erro material da sentença para retificar o tipo de benefício constante do dispositivo.
II. Vislumbrada a incapacidade do Segurado para as suas funções de agricultor, assim como para outras que possam lhe garantir a sobrevivência, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Marco inicial do benefício fixado na data do cancelamento administrativo.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
3. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
3. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderadas as suas condições pessoais, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que o segurado, que enfrenta o câncer de pele há oito anos, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
3. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR RURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Sendo o segurado agricultor, e inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração por ele acostada, o benefício da gratuidade judiciária pode ser obtido pela simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, a partir de 08/10/2011, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 05/07/2015 e a parte autora requereuadministrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 09/08/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: guia de transferência escolar da autora parcialmente danificada com registro de estudo da autora na Escola Municipal Zima Lira Cabral, localizada na "Vila Novo Céu,zona rural de Autazes - AM" nos anos de 2007, 2009, 2011 e 2013; certidão de nascimento da autora, nascida em 11/10/1999 e registrada em 23/10/2014, com registro de local de nascimento em residência na "Aldeia Karanaí, Ramal Novo Céu, Terra IndígenaMurutinga, KM 4, zona rural de Autazes - AM"; cartão da gestante da autora com data inicial em 13/03/2015 e indicação de endereço na "Vila do Novo Céu, zona rural de Autazes - AM"; cartão de vacinação da autora com data inicial em 14/05/2015 eindicaçãode endereço residencial na "Vila do Novo Céu, zona rural de Autazes - AM"; declaração de nascido vivo da filha da autora em que virtude se postula o benefício com trachos pouco legíveis e indicação de endereço residencial na "Comunidade Novo Céu, zonarural de Autazes - AM", preenchida em 06/07/2015; comprovante de inscrição da autora e certificação de período de atividade no INSS com registro de endereço na "Comunidade Novo Mastro, Rio Autaz Mirim, zona rural de Autazes - AM", cadastramento comosegurada especial indígena da etnia Mura realizado em 23/01/2018 e exercício de atividade entre 20/04/2017 e 21/02/2018 na "Aldeia Lago do Jauari, Terra Indígena Lago do Barrigudo, zona rural de Autazes - AM"; certidão de exercício de trabalho rural daautora expedida em 19/04/2021 pela FUNAI com registro de pertencimento a etnia Mura, local de residência na "Aldeia Lago do Jauarí, Terra Indígena Lago do Jauarí, zona rural de Autazes - AM" e trabalho rural na mesma localidade entre 20/04/2017 e21/02/2018; extrato de dossiê previdenciário da autora com registro de período reconhecido de atividade de segurado-especial de 20/04/2017 a 21/02/2018 e de 27/12/2019 a 28/10/2020 e de recebimento de salário-maternidade concedido administrativamentede21/02/2018 a 20/06/2018 e de 28/10/2020 a 24/02/2021; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 09/07/2018; certidão eleitoral da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial na "Comunidade Novo Mastro,zona rural de Autazes - AM", emitida em 09/07/2018; declaração da FUNAI de pertencimento étnico da autora à etnia Mura, juntamente de seu genitor, e a profissão de agricultora, assinada em 14/03/2020.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou operíodo equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Otávio da Costa Souza, filho da parte autora, nascido no dia 11/08/2019.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) Ficha de Cadastro Domiciliar emitida pela Unidade de Saúde Atenção Básica em nome da Autora, em que consta seuendereço rural, datada do ano de 2020; b) Carteirinha de Sócia emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manacapuru/AM em nome da autora, em que consta seu endereço rural no Lago do Cururu e a profissão - Agricultora Familiar; c) ComprovantedeCadastramento no programa Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal em nome da autora, data de cadastramento: 06/01/2012; d) Documento do imóvel rural denominado `PAE CABALIANA II, emitido pelo INCRA em nome do companheiro da autora, noqual consta sua profissão como Agricultor, datado de 01/10/2012; e) Declaração emitida pela Agente de Saúde Sra. Cristiane Adriano do Nascimento, em que declara que a autora é agricultora e reside na Comunidade Divino Espírito Santo - Lago do Cururudesde o ano de 2015, datada de 31/07/2020; f) Declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Divino Espírito Santo emitida pelo presidente Sr. Jaime Oliveira de Souza, em que declara que o companheiro da autora éagricultor e reside na referida comunidade desde o ano de 1991, onde desenvolve suas atividades em regime de economia familiar, datada do ano de 2018; entre outros.5. Ainda que várias provas juntadas aos autos sejam extemporâneas, sendo inservíveis para fazer início de prova material, está claro que o imóvel rural, de pequena extensão, em nome do companheiro da parte autora, em que é qualificado como agricultor,eo conjunto probatório dos autos, que revelam que até o ajuizamento da ação a parte autora e seu núcleo familiar residiam nessa propriedade, fazem início de prova da atividade rural exercida em regime de economia familiar.6. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.7. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora de concessão de salário-maternidade desde a data dorequerimentoadministrativo em 04/12/2020.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.3. A parte autora, nascida em 7/5/1952, preencheu o requisito etário em 7/5/2017 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 16/5/2017, o qual restou indeferido (ID 44736031, fl. 127). Ato contínuo, ajuizou apresente ação em 25/5/2018 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o instrumento particular de compromisso de venda e compra de benfeitorias com transferência de direitos e obrigações, datado e com firma reconhecida em 6/1/2000, em que consta a qualificação doautor como agricultor e pelo qual se obriga a vender os direitos sobre as benfeitorias existentes em imóvel rural, constitui início de prova material do labor rural alegado, o qual foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a partir de1985 até, pelo menos, a data do referido documento, o autor se dedicou ao exercício de atividade rural. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial da autora por 15 anos.5. Ademais, o autor consta com 11 anos, 4 meses e 10 dias de contribuições como empregado urbano (ID 44736031, fl. 122), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Dessaforma, faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, apesar de ser portadora de visão monocular, está apta ao exercício de atividades que não exigem binocularidade, como a sua atividade habitual como agricultora, não são devidos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá.
3. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (agricultor) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial.
4. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
5. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
7. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Demonstrada a incapacidade parcial e permanente da autora para suas funções habituais como agricultora, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde a data do requerimento administrativo.
III. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL . SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazodecarência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Em análise dos autos, verifica-se que, no período de carência a parte autora exerceu atividades rurais em regime de economia familiar. A parte autora, nascida em 05/01/1957, preencheu o requisito etário em 2012 ( 55 anos) e requereuadministrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/08/2018. Foram apresentados os seguintes documentos (ID 71593045 - Pág. 18 e seguintes): certidão de casamento da autora com o Sr. Carlito TrindadePacheco (casaram-se em 27/07/2012); carteira do Sindicato; carteira de produtor primário fornecido pelo IDAM, início de atividade em 2016; cadastro de agricultor no PRONAF (2018); declaração sobre o domicílio da autora na comunidade Bom Jardim (2018);contrato de compra e venda do imóvel rural por instrumento particular, datado em 30/01/2013 e com reconhecimento de firma em 2013; formulário de requerimento de regularização fundiária, datada em 19/04/2013; protocolo regularização fundiária; CTPS;CNIS (ID 71593045, pag. 53 a 79).3. Documentos juntados configuram início de prova material que foi complementada por prova testemunhal.4. Concedida aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.5. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Hipótese em que se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, agricultora, com idade avançada, porquanto de acordo com o laudo do próprio INSS, a alta foi determinada, pois era "possível concluir que não existe incapacidade laborativa para tarefas que não exijam esforços físicos severos" (grifo). A autora nasceu em 06/05/1956 e trabalhava na agricultura; quando foi submetida àquele exame já contava com 62 anos. Não é preciso muito para concluir que a sua alegação é bem verossímil, sendo presumível, por outro lado, que o benefício era a sua única fonte de renda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRICULTOR, 49 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DOENÇAS DEGENERATIVAS NA COLUNA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva para a atividade habitual de agricultor e reconhecida a possibilidade de reabilitação profissional do autor.
3. Mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 28/11/2019 (data da perícia), "devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade ou até a reabilitação profissional da parte".
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente/total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER, e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. IDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Vislumbrada a incapacidade definitiva segurado, que não tem condições de ser reabilitado em função da idade e ausência de instrução, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.