PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO - NÍVEIS ABAIXO DO LIMITE LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. TUTELA CASSADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais de 19.11.2003 a 17.07.2004.
IV. Até o pedido administrativo - 12.04.2012, conta o autor com 12 anos, 3 meses e 4 dias de atividades exercidas sob condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Até aquela data, tem 32 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de serviço, insuficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral e do benefício proporcional, pois até o ajuizamento da ação tem 48 anos de idade.
VI. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/06/1980 a 14/01/1986, de 03/12/1998 a 14/02/2002 e de 13/05/2002 a 14/12/2012 e a conversão dos períodos de 16/01/1986 a 24/02/1986, de 26/03/1986 a 16/07/1986, de 21/07/1986 a 18/03/1988, de 01/06/1988 a 14/03/1989, de 07/08/1989 a 03/04/1990, de 01/10/1990 a 13/03/1991, de 06/03/1986 a 25/03/1986, de 01/04/1988 a 31/05/1988 e de 26/05/1990 a 02/06/1990 em tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2013).
12 - Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os períodos de 02/06/1980 a 14/01/1986, de 03/12/1998 a 14/02/2002 e de 18/11/2003 a 14/12/2012, reconhecidos como especiais pelo Digno Juiz de 1º grau.
13 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo especial.
14 - No tocante ao período de 13/05/2002 a 17/11/2003, laborado na Nova Casa Bahia S/A, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107574031 – pág. 65), o autor esteve exposto a ruído de 89,6 dB(A).
15 - Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor, eis que o autor não esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A) exigidos à época.
16 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. PENOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Não comprovada a exposição da parte autora a agentes nocivos nos períodos objeto de seu apelo, inviável o reconhecimento de sua especialidade.
2. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. EXTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. CARÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB.
1. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, passou a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
2. A averbação administrativa como tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativa a período a partir de 01.11.1991 está condicionada ao pagamento de indenização que deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de juros e multa, quanto ao período até 11.10.1996, sendo que a partir de 12.10.1996 deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.876/1999.
3. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 em nada dispunha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
3. A Contadoria Judicial não apurou diferenças a favor da parte autora, conforme se verifica na informação e cálculo juntado aos autos. Logo, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. No que se refere à alegada diferença recebida a menor relativa à falta de aplicação dos índices de novembro/dezembro/1993, em todos os pagamentos atrasados/complemento positivo de janeiro/1992 a outubro/1993, pagos em 02/02/1994 e corrigidos até outubro/1993, com juros e correção monetária, não foi objeto de pedido na inicial e nem de julgamento na r. sentença, pelo que resta prejudicada a sua análise.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA. AFASTAR AGENTE NOCIVO PENOSIDADE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte autora alega que no exercício da atividade de motorista estava exposta ao agente nocivo penosidade.3. Afastar alegação da parte autora, visto que a penosidade deixou de ser considerada como agente nocivo.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADA EM PARTE DOS PERÍODOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na inicial, o autor alega que laborou em atividades especiais de 13/10/1983 até a 08/03/2017.4. Na sentença, foi julgado procedente em parte o pedido "para [que seja] tão-somente determinando ao INSS a averbação, como atividade especial, com o índice de conversão de 1,4, dos seguintes períodos de labor: 21/04/86 a 30/04/86; de 01/05/86 a31/08/86; 01/09/1986 a 14/01/1987; 04/11/2004 a 01/07/2006 e 20/11/2006 a 31/07/2008" (sentença integrativa, fls. 101/106).5. Em suas razões de recurso, a parte autora alega que "os PPPs em apenso demonstram com soberba, que o Apelante laborou sob condições insalubres de 1983 a 2017 isso não foi refutado na instrução, tampouco, na sentença", sendo que o autor teria 34 anosde tempo de serviço especial.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos não reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 34/36, expedido em 17/07/2013, demonstrando que, de 11/08/2008 a 01/03/2010, o autor esteve exposto a ruído de 83dB, com informação de que os EPIs eficazes; PPP, fls. 42/44, expedido em 14/03/2017, demonstrando que, de 11/03/2010 a 01/11/2016, o autor esteve exposto a ruído máximo de 74,3 dB, com EPIs eficazes; PPP, fl. 45, demonstrando que, de 01/11/2016 a08/03/2017, o autor laborou exposto a ruído de 74,3 dB, com EPIs eficazes.7. Assim, não foi demonstrada a especialidade da atividade do autor nos períodos não reconhecidos na sentença, razão pela qual a apelação não merece provimento.8. Apelação do autor não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), ficando suspensa aexigibilidade em razão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnivo das condiçõesambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. A intensidade de ruído a que o autor este exposto estava abaixo do limite legal de tolerância.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Não conhecida de parte da apelação que traz razões dissociadas do que foi decidido na sentença.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Constatada a exposição do segurado a ruídos em níveis inferiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor, inviável o reconhecimento da especialidade do período controvertido
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à aposentadoria especial na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 12.02.1976 a 19.07.1977, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 94/148), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, o período de 29.04.1995 a 30.03.1996 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data da EC 20/98, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. INOCORRÊNCIA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- A presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, de antemão, afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Precedentes.– Caso dos autos em que a exposição a ruído no intervalo de 01.01.2007 a 11.01.2008 se deu no limite legal exato de 85,00 dB (A), não se enquadra como especial, nos termos do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.- Agravo interno do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: a presença de EPI eficaz não significa de antemão a neutralização do agente agressivo, não se podendo afastar, de antemão, a especialdiade com base exclusivamente neste quesito
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
1. No caso de contribuinte individual que presta serviço a pessoas jurídicas, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços a contar de 04/2003, segundo estabelecido no artigo 4º da Lei 10.666/2003. A legislação previu ainda que quando as remunerações recebidas no mês por serviços prestados forem inferiores ao saláriomínimo, incumbe ao contribuinte individual a complementação.
2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem.
3. Presente o requisito da qualidade de segurado da "de cujus", prospera o pedido de pensão por morte.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . RUÍDO ABAIXO DE 90 DECIBÉIS. ÓLEO LUBRIFICANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Considera-se prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. Diante disso, verifica-se que no período de 06/03/1997 a 27/03/2001 e de 02/04/2001 a 18/11/2003, a parte autora ficou exposta ao ruído de 87/90 e 88,40 decibéis, respectivamente, nos termos dos formulários de fls. 23/27, índices inferiores ao previsto na legislação como prejudicial à saúde. Por outro lado, no período de 06/03/1997 a 27/03/2001, demonstrou o formulário de fls. 23/24 que o autor estava exposto a hidrocarbonetos (óleo lubrificante) no exercício da atividade de oficial retificador de perfil em indústria metalúrgica, consistente na lubrificação e montagem de peças e equipamentos, em contato com tal agente de forma direta, conforme Decreto 53.831/64, código 1.2.11 "tóxicos orgânicos, operações executadas com derivados tóxicos de carbono - hidrocarbonetos", e Decreto 3.048/1999 (item XIII do Anexo II). Portanto, deve ser reconhecida a especialidade para tal período.
3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial, conforme planilha que ora determino a juntada. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21/09/2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21/09/2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Agravo legal parcialmente provido. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . RUÍDO ABAIXO DE 90 DECIBÉIS. ÓLEO LUBRIFICANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Considera-se prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. Diante disso, verifica-se que nos períodos de 05/05/1993 a 30/06/2004 e de 01/07/2004 a 06/09/2012 (DER), a parte autora ficou exposta ao ruído de 71 e 74 decibéis, respectivamente, nos termos do formulário de fls. 177/178 e Laudo Técnico - LTCAT de fls. 179/182, índices inferiores aos previstos na legislação como prejudicial à saúde. Por outro lado, no período de 01/07/2004 a 06/09/2012, demonstrou o formulário de fls. 177/178, bem como o LTCAT de fls. 181/182, que o autor estava exposto a hidrocarbonetos (óleo lubrificante) no exercício da atividade de mecânico de manutenção em frigorífico, consistente na lubrificação e montagem de peças e equipamentos, em contato com tal agente de forma direta, conforme Decreto 53.831/64, código 1.2.11 "tóxicos orgânicos, operações executadas com derivados tóxicos de carbono - hidrocarbonetos", e Decreto 3.048/1999 (item XIII do Anexo II). Portanto, deve ser reconhecida a especialidade para tal período.
3. Somados todos os períodos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06/09/2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06/09/2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Agravo legal parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ARTIGO 236 DA CONSTUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2791. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS.
1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público
2. Nos termos da Lei nº 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÍVEL DE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os períodos de 28/05/1984 a 29/02/1988, 18/10/2007 a 11/02/2008 e 12/02/2008 a 17/05/2010 não podem ser reconhecidos como especiais, pois os PPPs indicam exposição a ruído em patamar inferior aos limites de tolerância estabelecidos nos decretos regulamentares.
2. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o segurado não alcança o tempo de trabalho exigido para a concessão de aposentadoria especial, a teor do Art. 57, da Lei 8.213/91.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COSIPA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.