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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 5030962-15.2018.4.04.9999

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. 1. Considerando que não há provas de que o bar de propriedade do autor é o sustento principal da família, mas sim, serve como complemento de renda, e que as testemunhas confirmaram que se trata de estabelecimento pequeno, onde o autor serve, na parte da noite, bebida alcoólica para poucas pessoas, aliado ao fato de que o bar foi aberto recentemente, não há, portanto, razão para que seja afastada a condição de segurado especial do autor. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5030962-15.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030962-15.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO BUSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a DER (16-05-2014).

Em seu recurso de apelação, o INSS postulou a reforma da sentença, sustentando a inexistência de prova do exercício de labor rural durante o período imeditamente anterior ao requerimento administrativo, tampouco no interregno exigido pela lei a título de carência. Aduziu, ainda, que a renda familiar provém de estabelecimento comercial de propriedade da esposa do apelado.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Após baixa em diligência, o INSS juntou nova documentação aos autos (ev. 94). Intimado, o autor não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente já pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91

A Lei nº 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Como se vê, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do § 3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art, 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10-01-2013).

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016; REsp 1476383/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01-10-2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015).

Da comprovação do tempo de atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Em 18-01-2019 foi editada a MP n. 871, convertida na Lei n. 13.846, de 18-06-2019, que alterou os artigos 106 e 55, § 3º, da LBPS, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, para considerar que o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Em face disso, a jurisprudência dessa Corte passou a entender que a autodeclaração prestada pelo segurado é suficiente para, em cotejo com a prova material, autorizar o reconhecimento do tempo agrícola pretendido, sendo devida a oitiva de testemunhas apenas em casos excepcionais: AC n. 5023671-56.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 07-06-2022; AC n. 5023852-57.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Marcio Antonio Rocha, julgado em 10-05-2022; AC n. 5003119-70.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 08-04-2022; AC n. 5001363-77.2019.4.04.7127, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 09-03-2022; e AG n. 5031738-34.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 22-09-2021.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 16-02-2013 (ev. 2, OUT4) e requereu o benefício na via administrativa em 16-05-2014 (ev. 2, OUT5), devendo, portanto, comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas, como segurado especial, nos 180 meses anteriores a DER, ainda que de forma descontínua.

A fim de comprovar o trabalho agrícola que alega ter exercido desde a infância, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:

a) certidão de casamento, lavrada em 1987, na qual consta como agricultor (ev. 2, OUT5);

b) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1982, em que o apelado figura na qualidade de adquirente (ev. 2, OUT6 e OUT7);

c) certidão de transcrição de aquisição de um terreno rural por Sérgio, enquanto lavrador, registrada no ano de 1966 (ev. 2, OUT7);

d) certidão militar constando que, em 1971, por ocasião do alistamento, Sérgio autodeclarou-se lavrador (ev. 2, OUT9);

e) certificado de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, em nome de Sérgio, referente aos anos de 1983 a 1993 (ev. 2, OUT10 a OUT12);

f) notas fiscais de produtor, emitidas de 2009 a 2014 (ev. 2, OUT13 a OUT18).

Na audiência de instrução realizada em 04-11-2015 (ev. 2, AUDIÊNCIA48), foram ouvidas 3 testemunhas, as quais relataram o exercício do labor agrícola desenvolvido pelo apelado, além da existência de um estabelecimento comercial (bar), há "mais ou menos 4-5 anos".

O INSS reconheceu administrativamente os períodos de 01-01-1971 a 31-12-1978 e de 19-07-1983 a 30-09-1988 como labor rural.

No caso, muito embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência do benefício, o conjunto probatório depõe contra a sua pretensão.

Com efeito, consigna-se que Sérgio reside há mais de 20 anos no centro da cidade de Rio Fortuna/SC, distante cerca de 5 quilômetros de sua propriedade rural, bem como que possui um bar estabelecido na própria casa, em nome de sua esposa, porém sem o devido registro na Junta Comercial. Desse modo, ainda que tenham sido juntadas notas de produtor rural entre os anos de 2009 a 2014, não há como considerá-las para o fim de reconhecimento do efetivo labor campesino, mormente quando há referência expressa da existência de um estabelecimento comercial, na própria residência do apelado, entre esses anos.

Quando do procedimento administrativo, foi realizada pesquisa in loco a fim de esclarecer a real situação do segurado. Assim consignou o servidor do INSS, responsável pela diligência (ev. 2, OUT20):

Estive nesta data, na Rua Augusto Ricken, imediações dos Nrs. 253 e 267, no Centro da Cidade, e também na Estrada Geral de Alto Rio Fortuna, ambos endereços no Municipio de Rio Fortuna - SC, com vistas a conclusão da presente S.P., relativa ao requerente, o Sr. Sérgio Buss. Conforme informações obtidas nesta data, com várias pessoas residentes nas imediações dos números descritos acima na Rua Augusto Ricken, no referido município, e que pediram para não serem identificadas, e também de acordo com que loi confirmado in loco no referido local, posso concluir que o requerente reside na referida rua, casa n° 267, no centro da cidade, e sua familia é proprietária de um bar no referido endereço, e que na mesma residência possui também uma loja de roupas, que e alugada para terceiros, e na casa ao lado, casa n° 253 de propriedade da família do requerente é alugada para um salão de beleza, As pessoas entrevistadas residentes nas imediações da residência do requerente afirmaram que o mesmo possui renda obtida dos aluguéis, com a exploração da atividade do bar que geralmente no período da manha é cuidado pela esposa do requerente, e nos demais periodos é cuidado pelo próprio, sendo que, foi afirmado que em tomo de duas a três vezes por semana o requerente vai até o seu terreno rural na localidade de Allo Rio Fortuna, distante de sua casa em torno de cinco km, onde o mesmo possui reflorestamento de eucalipto e algumas cabeças de gado. Fui alé a referida propriedade e pude constatar in loco, que possui reflorestamento com eucalipto e algumas cabeças de gado de corte, no terreno possui apenas um rancho como benfeitoria, e conversando com várias pessoas residentes nas imediações foi confirmado que o requerente as vezes, em torno de duas a três vezes por semana, no período da manhã vai até o local e faz os serviços necessários na propriedade. Conforme as informações obtidas, e de acordo com que foi verificado in loco, nas terras não apresentam nenhum tipo de cultura anual. Portanto, de acordo com que foi verificado nos locais visitados, de acordo com as informações obtidas e também de acordo com a situação do requerente, tal qual, residir em centro de cidade e possuir uma atividade comercial, ou seja, um bar e mais dois imóveis alugados, posso confirmar que o mesmo só tem como renda estas atividades e tem as terras apenas como sítio e não tira dali sua forma de subsistência. Portanto, confirmo que o requerente não enquadra-se na categoria de segurado especial e sim em atividades autônomas.

Ora, ao que tudo indica, não se trata de pequeno agricultor que retira da terra sua fonte de subsistência. Denota-se, pois, que a fonte de renda predominante do grupo familiar provém de renda urbana, obtida em decorrência de atividade empresarial.

Nesse cenário, de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Inviável, portanto, reconhecer a Sérgio a qualidade de segurado especial.

Sinale-se que os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (01-01-1971 a 31-12-1978 e de 19-07-1983 a 30-09-1988) não são objeto desta decisão, devendo sua averbação ser mantida sem qualquer modificação, diante da comprovação do exercício de labor rural em regime de economia familar à época.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com DER em 16-05-2014.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743944v44 e do código CRC ce64ff7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:57:45


5030962-15.2018.4.04.9999
40001743944.V44


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030962-15.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO BUSS

VOTO DIVERGENTE

Após detida análise, peço vênia à ilustre Relatora, Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, para, divergindo de sua conclusão, negar provimento à apelação.

A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 16-02-2013 (ev. 2, OUT4) e requereu o benefício na via administrativa em 16-05-2014 (ev. 2, OUT5), devendo, portanto, comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas, como segurado especial, nos 180 meses anteriores a DER, ainda que de forma descontínua.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, não merece reparos a solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir, verbis:

(...)

A idade mínima, no caso de 60 anos para homem, o autor comprova pelo documento de fl. 08, o qual faz prova de ter nascido em 16/02/1953.

A título de início de prova material, a parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: 1) Certidão de Casamento constando a profissão do autor como agricultor, realizada em 12/09/1987 (fl. 12); 2) Declaração de Exercício de Atividade Rural (fls. 23/24); 3) Escritura Pública de compra e venda (fls. 25/27); 4) Certidão de informação de profissão "lavrador" quando o autor se alistou na Junta de Serviço Militar, em 1971 (fl. 41); 5) Título eleitoral (fls. 42/43); 6) Quitação das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls. 44/45); 7) ITR em nome do autor relativo à 1983, 1984, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, (fls. 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56); 8) Fichas escolares constando a profissão do pai do autor como lavrador e da mãe como "do lar" (fls. 58/60); 9) Notas fiscais de produtor em nome do autor, referentes aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 (fls. 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 9) Carteira Social do Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Fortuna – 2014 (fl. 85); 10) Comprovantes de pagamento de contribuição sindical, em nome do autor, constando os anos: 1986, 1997, 1998 (fls. 86, 87, 88); 11) Termo de homologação de atividade com relação aos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1978 e 19/07/1983 a 30/03/1988.

Cabível destacar, neste momento, os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência realizada no dia 04/11/2015.

O testigo Zeno Wiggers (audiovisual de fl. 146) informou que conhece o autor "desde sempre" e que sabe que este é agricultor, tendo laborado, num primeiro momento, nas terras do seu pai. Informou que o requerente, juntamente com a sua esposa, planta de tudo, mandioca, eucalipto, entre outros. Contou que o demandante possui também um estabelecimento (bar pequeno) – acredita que há mais ou menos 5 (cinco) anos – o qual funciona apenas na parte da noite. Disse que se ele dependesse apenas dos proventos do bar iria passar fome. (01'00 a 5'00).

A testemunha Felipe Hemkmeier (audiovisual de fl. 146) narrou que conhece o requerente há muitos anos e, portanto, tem conhecimento de que sempre laborou em atividade rural, primeiramente no terreno de seu pai, após, emterreno próprio. Explicou que plantam batata, aipim, milho e feijão. Afirmou que o labor sempre se deu em regime familiar. Contou que o autor possui um bar, há mais ou menos 4 (quatro) anos (00'48 a 4'35).

Ainda, Francisco Herdt (audiovisual de fls. 146) esclareceu que o autor sempre trabalhou na agricultura, nas terras do pai dele, que hoje pertencema ele. Sustentou que o autor possui gados, além de plantação de milho, batata, aipim, entre outros. Narrou que o autor trabalha ainda hoje, junto com a sua esposa Asseverou que o autor possui também um bar – pequeno – em que serve cachaça, como complemento da renda, há cerca de uns 3 (três) anos (00'49 a 04'00).

O autor requer a concessão do benefício aposentadoria por idade. Para tanto, pretende o reconhecimento de atividade agrícola durante toda a sua vida, notadamente no período que antecede o requerimento administrativo, isto é, 16/05/2014.

À fl. 100 tem-se que o INSS homologou os seguintes períodos como atividade rural pelo autor: 01/01/1971 a 31/12/1978 e 19/07/1983 a 30/09/1988.

Pois bem. Em análise aos documentos carreados aos autos, aliado a prova testemunhal, tenho que o argumento sustentado pelo réu, isto é, de que a parte autora não exercia efetivamente a atividade de agricultora, não merece respaldo.

Não há dúvidas de que o autor exerceu atividade rural emregime de economia familiar durante a maior parte da sua vida, mormente – e semnenhuma sombra de dúvidas - a partir de 2009, onde há diversas notas fiscais de produtor em nome do autor.

Sendo assim, tais fatos denotam o período de carência de 15 (quinze) anos - pelo menos - exigido para o pleito de aposentadoria por idade rural, ainda mais levando-se em consideração o tempo já homologado pelo INSS.

No que diz respeito aos vínculos empregatícios do autor noticiados à fl. 16, isto é, de 1979 a 1983 e 04/88 a 08/88, tem-se que foi há muitos anos, não havendo mais nenhum vínculo posterior, o que torna plenamente justificável a volta do autor para a lavoura.

Sobre a existência de um bar de propriedade do autor, verifico que não há provas de que se trata de amplo empreendimento capaz de servir como sustento principal da família do autor – a qual se restringe a ele e a sua esposa -, mas sim, ao que se constata, serve como complemento de renda. As próprias testemunhas falaram que se trata de estabelecimento pequeno, onde o autor serve, na parte da noite, bebida alcoólica (cachaça) para poucas pessoas, com destaque para o fato de que o bar é recente.

No mais, as testemunhas foram uníssonas em alegar a atividade rurícola do autor há muitos anos, primeiramente com seu pai (nas terras deste) e, posteriormente, com a sua esposa, sempre sem ajuda de qualquer empregado.

Sendo assim, com base nos documentos carreados aos autos e na prova testemunhal colhida, é possível afirmar que houve efetivo labor rural emregime de economia familiar durante o período de carência (180 meses) exigido no caso concreto, de modo que a concessão da aposentadoria é de rigor.

(...)

A sentença reconheceu o labor rural e concedeu a aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da DER. No entanto, o INSS alega em sua apelação que o exercício de atividade urbana pelo autor inviabilizaria o reconhecimento do benefício.

No entanto, considerando que não há provas de que o bar de propriedade do autor é o sustento principal da família, mas sim, serve como complemento de renda, e que as testemunhas confirmaram que se trata de estabelecimento pequeno, onde o autor serve, na parte da noite, bebida alcoólica (cachaça) para poucas pessoas, aliado ao fato de que o bar foi aberto recentemente, não há, portanto, razão para que seja afastada a condição de segurado especial do autor.

Desse modo, nego provimento ao recurso do INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1593673660
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB16/05/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu a aposentadoria por idade híbrida ao autor a contar de 16/05/2014 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, divergindo da i. Relatora, com a devida vênia, voto por negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283320v6 e do código CRC 9849a968.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030962-15.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO BUSS

ADVOGADO(A): EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. Requisitos preenchidos. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.

1. Considerando que não há provas de que o bar de propriedade do autor é o sustento principal da família, mas sim, serve como complemento de renda, e que as testemunhas confirmaram que se trata de estabelecimento pequeno, onde o autor serve, na parte da noite, bebida alcoólica para poucas pessoas, aliado ao fato de que o bar foi aberto recentemente, não há, portanto, razão para que seja afastada a condição de segurado especial do autor.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361251v4 e do código CRC 18625815.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5030962-15.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO BUSS

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 668, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5030962-15.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO BUSS

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 811, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5030962-15.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO BUSS

ADVOGADO(A): EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 640, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5030962-15.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO BUSS

ADVOGADO(A): EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 677, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



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