PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Impossibilidade de reafirmação da DER por falta da excepcionalidade e da necessidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê posteriormente ao ajuizamento da ação.
4. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data de 18/06/2015, sendo possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme o art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.183/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 503).
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. O pedido de reafirmação da DER em ação diversa da que reconheceu o direito à aposentadoria que está ativa é caracterizado como pedido de desaposentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê posteriormente ao ajuizamento da ação.
2. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data de 15/12/2016, sendo possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme o art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.183/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Sendo a DER anterior à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, anterior à conclusão do processo administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Preenchido os requisitos legais a mais de um benefício, tem o segurado direito à opção que lhe for mais vantajosa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê posteriormente ao ajuizamento da ação.
2. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data de 18/06/2015, sendo possível à segurada optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme o art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.183/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Não-incidência do Tema 995 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS.
. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
2. Aplicados, de ofício, os precedentes do STF e do STJ em relação aos consectários legais, prejudicada a apelação do INSS no tópico.
3. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DER INTERMEDIÁRIA. APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE.
- Há coisa julgada, nos termos do § 2º do art. 337 do CPC/2015, quando caracterizada a chamada "tríplice identidade" entre as demandas. Ou seja, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência da coisa julgada.
- No caso em apreço o autor informa na inicial que diante da negativa ao benefício formulado em 28/05/2007, requereu novo benefício em 05/03/2012, que foi deferido sob número 155.983.027-9. Ocorre que, tendo preenchido os requisitos para desaposentação em uma DER intermediária, em 25/01/2009, pretende a utilização do instituto da reafirmação da DER, de 28/05/2007 (quando não implementou os requisitos) para a nova data. Referido pedido, contudo, não foi objeto de deliberação no processo anterior (2008.71.58.000159-6), razão pela qual não está configurada a coisa julgada. Tenho reservas sobre os contornos que adquiriu o instituto da reafirmação da DER no direito previdenciário. Não obstante, a orientação que predominou é no sentido de que isso pode ser postulado a qualquer tempo em demanda judicial. - Ainda que o segurado pudesse ter postulado a reafirmação da DER na ação anterior de número (2008.71.58.000159-6), seja na inicial, seja durante a tramitação do processo, como tem sido aceito em precedentes desta Corte, a questão relacionada à reafirmação da DER, não foi levantada, muito menos decidida na ação anterior. Como isso não foi postulado, sobre tal pretensão não se deliberou e, assim, não se pode afirmar que tenha coisa julgada, pois somente forma coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, nos limites da questão expressamente decidida, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito.
- Ainda que superada a questão da coisa julgada, o pedido não pode ser acolhido. - O Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- A reafirmação da DER somente é possível no curso do processo administrativo, ou no curso do processo judicial, até a entrega da prestação jurisdicional, não podendo ser reconhecido para período posterior ao término do processo, seja administrativo ou judicial.
- No caso em apreço, de efeito, não pretende o autor propriamente reafirmação da DER, mas, sim alteração do termo inicial do benefício para uma data intermediária entre a primeira e a segunda DER, pois o primeiro benefício foi requerido e deferido em 2007. E o autor defende que tem direito à reafirmação para o dia 25.01.2009, com o pagamento de valores desde então. A decisão administrativa já estava tomada e o processo administrativo concluído. Não havia como se apreciar alegado direito superveniente. - O direito à reafirmação pressupõe implemento das condições durante a tramitação do processo administrativo. Assim, somente com o segundo requerimento apresentado pelo autor estabeleceu-se relação a justificar, a partir de requerimento formulado pelo segurado, a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL A PARTIR DA DER OU REAFIRMAÇÃO DA DER PARA EFEITOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.1.. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Exposição aos componentes da cola de sapateiro e óleos minerais, hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no item 1.2.10 do Decreto 83.080/79.5. A exposição a ácido clorídrico, ácido fosfórico, cloreto de metileno, hexano, amônia, iodeto de mercúrio, acetato de mercúrio, cloreto de amônio, cloreto de bário, e formaldeído se enquadra nos itens 1.0.9, 1.0.12, 1.0.15 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).7. O tempo de atividade especial computado é insuficiente para a aposentadoria especial.8. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum e os demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, contado até a DER em 02/03/2018, corresponde a 36 anos, 06 meses e 03 dias, sendo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral.9. O autor, na data do requerimento administrativo, não alcança a pontuação necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.11. O sistema CNIS assenta que o autor permanece trabalhando com o mesmo vínculo empregatício desde a data de início em 20/01/2017, até o mês de maio de 2024.12. No dia 13/09/2023, a soma da idade do autor, mais o tempo total de serviço alcança 98 pontos, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, como dispõe o Art. 29-C da Lei 8.213/91, e Art. 15, da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.13. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.14. Optando o autor pela aposentadoria por tempo de contribuição comum desde a data do requerimento administrativo, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.15. Optando pela aposentadoria com a reafirmação da DER, aplica-se o julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício16. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.17. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.18. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando-se que o segurado alcançou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes do encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da presente ação, reconhece-se o direito à referida jubilação desde a data do referido implemento dos aludidos requisitos.
2. Considerando-se que o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER, tem-se que a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente à DER, no caso, o cômputo de tempo que lhe é posterior, com a concessão levando-se em conta a data de sua reafirmação.
3. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para reafirmar a DER para momento em que a parte possui direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. Caso em que reconhecido o direito ao benefício em datas diversas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A teor do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante à data em que reafirmada a DER, para que seja fixada na data em que a parte autora implementa o tempo mínimo de atividades necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos.
2. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema nº 995 pelo STJ, deve ser readequado o acórdão, para esclarecer que os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, e que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão (Súmula nº 76 do TRF/4). O termo inicial do benefício deve ser a data em que reafirmada a DER, sem o pagamento de valores pretéritos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema nº 995 pelo STJ, deve ser readequado o acórdão, para esclarecer que os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, e que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4. O termo inicial do pagamento dos valores em atraso deve ser a data em que reafirmada a DER.