PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RETIFICAÇÃO DA DATA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de complementar e reformar a decisão embargada.
2. Diante do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial em 13/06/2013, a DER deve ser reafirmada para essa data.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise do preenchimento dos requisitos mediante reafirmação da data de entrada do requerimento (reafirmação da DER).- Possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do Tema Repetitivo n. 995 do STJ.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que a parte autora já havia implementado o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em debate.- Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995).- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Embargos de declaração providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Caso em que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
2. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL /POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
4. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DER. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INOCORRÊNCIA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Não restado devidamente comprovado, nos termo da legislação de regência, que o autor continuou laborando sujeito às mesmas condições ambientais e no desempenho de idênticas atribuições, não há como reconhecer a especialidade do período posterior à DER. Com efeito, o fato de o segurado permanecer vinculado ao mesmo empregador, por si só, não permite presumir a continuidade da sujeição a agentes nocivos ou periculosos.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS RETROATIVOS À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
- Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu somente após a data do ajuizamento da presente ação, os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).- A data para qual a DER foi reafirmada é posterior ao requerimento administrativo (27/10/2016) e anterior ao ajuizamento da ação judicial (18/02/2018), pelo que os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação do INSS, quando consolidada a pretensão resistida, na linha do que decidiu o STJ nos precedentes REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069.- A fixação em 45 dias da intimação se reserva às hipóteses em que a reafirmação da DER ocorreu para data posterior ao ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.- É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando formulado pleito de reconhecimento de cômputo de tempo especial e indeferido pelo INSS na seara extrajudicial, pois a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda.- Dado parcial provimento aos embargos de declaração para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, oportunidade em que perfectibilizada a pretensão resistida.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAFIRMAÇÃO DA DER QUANDO IMPLDOS OS REQUISITOS. TEMA 995 STJ. DIB NA REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O Juízo de origem deferiu benefício por incapacidade à parte autora com termo inicial na data do requerimento administrativo (16/03/2017) (ID 19463419 - Pág. 2 - fl. 78). O INSS insurgiu-se, requerendo a improcedência da ação com o fundamento deque a incapacidade da parte é posterior ao seu requerimento administrativo para a concessão do benefício, o qual foi indeferido pela autarquia. Consequentemente, concluiu que o indeferimento administrativo foi correto, razão pela qual alega que apresente ação deve ser julgada improcedente. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja fixada na sentença ou na juntada do laudo médico pericial.3. Sobre o tema, foi firmada a seguinte tese jurídica em sede de recurso especial representativo de controvérsia: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão dobenefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995/STJ).4. Observa-se, então, que a tese de reafirmação da DER é aplicável nos casos em que o segurado ainda não havia implementado os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado na data do requerimento administrativo e essas condições passam aser cumpridas posteriormente, no curso da ação judicial ou processo administrativo.5. No caso, a perícia médica judicial fixou o início da incapacidade laboral da parte autora em 05/11/2018 (ID 19463418 - Pág. 61 fl. 63), ou seja, após a DER (16/03/2017) e até mesmo após a citação da autarquia na presente demanda, que ocorrera em(18/08/2017). Quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, conforme o extrato previdenciário do autor (ID 19463418 - Pág. 67 fl. 69), verifica-se que, à data do início da incapacidade (05/11/2018), o requerente possuía todos osrequisitos para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência. Assim, a Data de Entrada do Requerimento (DER) deve ser reafirmada para 05/11/2018, data em que o apelado implementou osrequisitos para a concessão do benefício por incapacidade.6. Portanto, o requente faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem. Todavia, como o autor preencheu os requisitos para a percepção do benefício somente em 05/11/2018, data posterior à citação do INSS (18/08/2017), otermo inicial do benefício deve ser fixado em 05/11/2018.7. Dessa forma, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada para alterar a data de início do benefício para 05/11/2018.8. Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício por incapacidade em 05/11/2018, nos termos acima explicitados. Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acimaespecificados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DA DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Acolhidos embargos de declaração para correção da data de reafirmação da DER, para concessão da aposentadoria especial.
2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. TEMPO DE LABOR ESPECIAL APÓS A DER: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Reconhecida a reafirmação da DER, tempo de labor especial após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu tempo de serviço rural e especial, mas não autorizou a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é autorizada, pois o direito ao benefício mais vantajoso é garantido pela lei previdenciária e pela jurisprudência consolidada, incluindo a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo STJ no Tema 995/STJ, que variam conforme o momento da implementação dos requisitos, seja durante o processo administrativo, entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou após o ajuizamento da ação.5. Para a reafirmação da DER, somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.6. A verificação da implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria e o cálculo da hipótese mais vantajosa ao autor serão realizados pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado.7. Fica autorizado o desconto integral de valores recebidos a título de benefício inacumulável sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).9. Não há majoração de honorários recursais, pois o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, limitada à data da sessão de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.I – Procura o agravante dar interpretação restritiva à Tese contida no Tema 995, ao argumento de que a reafirmaçãodaDER se deu anteriormente à data do ajuizamento da demanda. Ora, se há possibilidade administrativa de reanálise da DER, judicialmente não há empecilho para tanto, mesmo que o tempo de serviço computado seja anterior ao ingresso judicial. Cabe relembrar que o entendimento contido no Tema 995, torna possível a reafirmaçãodaDER ... para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamentodaação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou seja o fato superveniente posterior ao pedido administrativo é considerado sem limites temporais, considerando válido o seu aproveitamento mesmo durante o curso da ação judicial, se mantida a relação com a causa de pedir e o pedido.II - O termo inicial da benesse também deve ser fixado na data de 22/06/2010 considerando para tanto a necessária reafirmação da DER para o momento em que o demandante implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício.III - Sem honorários advocatícios, na forma do Tema 995 do STJ.IV- Agravo interno parcialmente provido.