E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-Sem razão o apelante, eis que notória a presença da litispendência com o presente feito, uma vez que a parte autora já havia ajuizado ação semelhante, ou seja, com mesmo pedido, com a mesma causa de pedir e com partes idênticas, porquanto, as duas ações versam sobre os mesmos pleitos.
2-Destarte, após aclarada toda situação exposta em relação ao pedido do autor, é bem de ver que a presença da litispendência é de notável conhecimento, devido a identidade entre ambas ações, onde vislumbra-se o mesmo pedido, a mesma parte e o mesmo fato ensejador, qual seja, eventual descumprimento de ordem judicial nos autos do mandado de segurança nº 1999.6104.007551-2.
3-Resta, portanto, configurada a hipótese de litispendência, e, ainda, tendo em vista já ter havido julgamento e trânsito em julgado no processo nº 5000039-49.2016.4.03.6104 em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Santos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. SEM ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECONHECIDA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.1. Inicialmente consigno que a sentença reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido da parte autora alegando que a inicial, evoca objeto que já foi analisado e julgado por outro Juízo, não podendo este Juízo servir de instância superior para rever decisão judicial proferida por outro de mesmo grau de jurisdição.2. A demanda implica alteração do quanto já decidido, o que somente é possível através de via recursal ou outra, se o caso, mas não a utilizada. Assim como que em nenhum momento as alegações contidas na inicial mencionam a existência de processo anterior pautado da revogação do benefício previdenciário , as lesões descritas são as mesmas, os documentos que instruem a exordial são os mesmos e não há qualquer referência a modificação do quadro, alegação que surgiu unicamente após intimação expressa para manifestação sobre a ocorrência de coisa julgada.3. Tendo a presente ação reproduzido pedido já analisado por outra sentença, transitado em julgado, ressalto que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material.4. Referidos pressupostos não foram demonstrados nestes autos, visto que não foi apresentado elementos que demonstrasse a modificação do quadro de saúde ou seu agravamento da parte autora, apenas a alteração do pedido em que pede auxilio acidentário, não trazendo novas informações a que possa ser analisado distintamente referido pedido isoladamente. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação ao pedido interposto pela parte autora.5. Verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme entendimento uníssono da jurisprudência.7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.6. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º).- In casu, o agravamento do quadro clínico, evidenciado pela documentação médica juntada aos autos, teve a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP (processo nº 1009173-56.2016.8.26.0362), a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que seu requerimento administrativo foi indeferido em fevereiro de 2016. Tal pedido foi julgado procedente, tendo sido deferida a tutela para a sua imediata implantação.
2. Entretanto, sobrevinda a data da alta programada, a parte autora realizou pedido de prorrogação do benefício, sendo tal pedido indeferido pelo INSS (página 01 - ID 45903068).
3. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido de prorrogação efetuado em 31/10/2017.
4. Embora os dois feitos tenham as mesmas partes e objetivem o deferimento do benefício de auxílio-doença, as causas de pedir são diversas, uma vez que a primeira diz respeito à negativa do requerimento administrativo ocorrida em 2016, e a segunda à rejeição da solicitação de prorrogação em 10/2017, após a alta programada.
5. Portanto, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
6. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA.
Proferida a sentença e ultrapassados os prazos de recurso, o Juízo de primeira instância não pode reconhecer litispendência a requerimento das partes ou de ofício. Anulação da sentença, com exame pelo Tribunal por haver condições para tanto, notadamente estando presente situação que enseja a exceção de coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual.- Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência. Prejudicado o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA.
1. Hipótese em que ajuizada uma segunda ação, sob o fundamento de agravamento das mesmas patologias em análise na primeira demanda. Havendo a possibilidade de alegação de fato novo na ação em curso, nos termos dos arts. 342 e 493 do CPC, é de ser reconhecida a litispendência. Improcedência mantida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. administrativo. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. comprovação de inexistência de litispendência. obrigação não atribuível à parte. gratificação de desempenho. servidores ativos e inativos. direito à paridade remuneratória. termo final. decisão do stf em repercussão geral. não provimento do agravo.
1. Não se pode atribuir à parte obrigação que não lhe compete; ante à impossibilidade de detectar a litispendência por meio eletrônico, da forma como é realizada em toda a Quarta Região, cabe ao executado, dentro de sua própria organização, efetuar a pesquisa necessária.
2. O excepcional caráter geral atribuído às Gratificações de Desempenho, nos termos sedimentados pela jurisprudência, perdura apenas até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, data que corresponde, portanto, ao termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, conforme decidiu o plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS ALTERADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
-Pressuposto da litispendência é a existência de ação em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC).
- O trânsito em julgado na ação anterior em 10/08/2011 afasta a litispendência
- Inocorrência de coisa julgada no caso de benefício assistencial , quando há novo requerimento administrativo e novas condições socioeconômicas.
- Consulta ao sistema CNIS/Dataprev informa que a autora recebe o benefício desde 15/08/2016, concedido na via administrativa. Remanesce o interesse de agir no período de 06/01/2016 até a concessão administrativa.
- Impossibilidade de exame do mérito porque não produzidas as provas necessárias. Não realizado estudo social e não propiciado o requerimento de provas.
- Apelação parcialmente para afastar a litispendência, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. TEMA 692 DO STJ.
1. Havendo repetição de ação que está em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do § 3º do art. 337 do NCPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do NCPC.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
3. In casu, mostra-se cabível a aplicação da tese estabelecida pelo STJ, haja vista que a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi revogada posteriormente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSOMANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Gomes Pereira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva, falecido em 12/10/2002.2. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.3. A pretensão deduzida no presente feito é a mesma demanda dos autos da ação nº 1002224-75.2020.8.11.0044 (que nesta Corte foi registrado sob nº 1031383-52.2021.4.01.9999), ajuizada em 09/11/2021, que tramitou perante a 2ª Vara do Juízo de Direito daComarca de Paranatinga/MT, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva foi julgado improcedente. Nesta Corte, o processo encontra-se aguardando julgamento.4. Nestes autos, ajuizado em 1º/02/2023, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte por morte de Claudemir Cardoso da Silva, também julgado improcedente.5. Em face da ausência de documentos novos, restou caracterizado o instituto da litispendência, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- A teor do artigo 337, §1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Não havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
- A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente, decidindo a lide nos limites em que foi proposta.
- Não constitui decisão ultra petita a que concede benefício por incapacidade nos termos do pedido. Arguição de nulidade afastada.
- Preliminares rejeitadas.
- A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos do artigo 44 da Lei n. 8.213/1991, observada a redação vigente à época da concessão e os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA .
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de revisão de renda mensal de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos laudos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da litispendência e coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, considerando que a presente ação foi proposta quando a autora já havida ajuizado ação no ano de 2021, tendoestasido julgado procedente em sentença nos autos nº 1001333-20.2021.8.11.0044.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da litispendência, considerando que anteriormente moveu a ação (n. 1001333- 20.2021.8.11.0044), contra o INSS pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez,entretanto, a sentença prolatada naquele feito, foi no sentido de conceder auxílio-doença de 18/03/2021 a 23/07/2022, ou seja, benefício inclusive já cessado, conforme se denota da sentença prolatada naquele feito pretérito, e que teve piora do seuquadro clínico, inclusive com a juntada de novos exames e laudos, e novo indeferimento administrativo.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Verifica-se que o Processo n° 1001333-20.2021.8.11.0044, que, pela consulta de nome e CPF da autora, ainda não deu entrada neste Tribunal, mas se constata no CNIS da autora que se tratava de requerimento administrativo de concessão de benefício deauxílio-doença solicitado na data de 02/09/2021, e que foi cessado em 16/09/2022. Já a controvérsia destes autos é diversa, eis que o requerimento de prorrogação do benefício indeferido, foi formulado em 16/03/2022.5. De tal modo, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo ascircunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO
1. A ação anteriormente ajuizada versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário diverso do objeto destes autos, não restando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência(artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA.
1. Ação anterior em trâmite com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
2. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de litispendência, devendo por isso ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Ajuizamento de ações acidentária e previdenciária, perante os juízos estadual e federal, respectivamente, em razão dos mesmos fatos. extinção do processo sem julgamento do mérito (LITISPENDência). reconhecimento da inexistência de nexo acidentário sem declinação de competência. garantia constitucional do acesso à Justiça, em prol da efetividade da tutela jurisdicional. Observância. prosseguimento da ação previdenciária já ajuizada.
Uma vez já ajuizada, na Justiça Federal, ação previdenciária relacionada aos mesmos fatos de demanda em trâmite, na Justiça Estadual, na qual reconhecida a inexistência de nexo acidentário, cumpre seja o feito devidamente instruído e ao final julgado pelo juízo federal de origem, em observância à garantia constitucional do acesso à Justiça, em prol da efetividade da tutela jurisdicional.