E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. NATUREZA PREJUDICIAL DA MATÉRIA AFASTADA. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O artigo 325 do Código de Processo Civil/73, que disciplinava a ação declaratória incidental, não foi reproduzido na sistemática do novo Código de Processo Civil, com o que de rigor seja o presente feito reconhecido como ação autônoma superveniente à primeira ação.
2. Nos moldes da norma processual do artigo 337, VI e §§ 1º a 3° do Código de Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação anteriormente aforada e que está em curso, presente quando se verifica a identidade entre partes, causa de pedir o pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência.
3. O pedido deduzido na presente ação reproduziu pretensão de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez já deduzida na ação precedente, além de figurar em ambas, como causa de pedir, os motivos do mesmo ato administrativo de cassação do benefício, sem que houvesse inovação na relação de direito material controvertida na ação pendente, pois em ambas o objeto é o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido à autora.
4. Reforma ex officio da sentença quanto ao seu dispositivo, a fim de que seja decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, mantida a extinção do processo com resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR.
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Sendo diversas as causas de pedir, não há falar em coisa julgada, devendo o feito ser regularmente processado na origem.
3. Apelo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.- Não se verifica litispendência quanto uma das ações já houver transitado em julgado.- Litispendência não caracterizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora de litispendência, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DELEGADA MANTIDA.
1. Para que se reconheça a prevenção ou a coisa julgada, faz-se necessário que nas duas demandas identifique-se a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A modificação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível que o segurado proponha nova ação contra o INSS no intento de obter benefício por incapacidade sempre que houver alteração da situação fática, sem que isso implique em violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. A prevenção é instituto aplicável quando uma mesma demanda é ajuizada novamente sem qualquer modificação fática, especialmente quando a ação anterior foi extinta sem exame do mérito. Não tendo havido extinção anterior do processo sem julgamento do mérito e ausente qualquer outra hipótese legal, não há incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 337, § 1.º, do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Ainda de acordo com o Codex processual, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2.º) e "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" (§ 3.º). 2. Não mais subsistindo a ação proposta inicialmente, a qual foi extinta sem exame do mérito, é forçoso reconhecer que não há litispendência a obstar o prosseguimento deste feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA.
1. Hipótese em que o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, postulado no presente mandado de segurança, já foi apresentado em processo anterior, configurando a litispendência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a Vara Única do Foro de Tabapuã/SP (processo nº 1000550-44.2016.8.26.0607), a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido determinada a remessa dos referidos autos à Vara Federal de Catanduva/SP em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Distrital de Tabapuã/SP.
2. Embora não tenha sido indicado o número que o processo recebeu perante a Vara Federal de Catanduva/SP - o que inviabilizou a consulta ao andamento processual -, foi informado pela parte autora a publicação de despacho nos referidos autos determinando que a ação fosse reproposta pelo sistema de peticionamento online, sob pena de remessa ao arquivo e posterior fragmentação, nos termos da Resolução 1067983/2015.
3. Considerando que a parte autora deixou de dar cumprimento ao r. despacho, não repropondo a ação por meio eletrônico, admitiu-se a sua remessa ao arquivo.
4. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que a presente ação foi distribuída após a desistência da ação anterior, não havendo que se falar em litispendência, já que a demanda em questão é a única em andamento atualmente.
5. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §1º, I, DO CPC. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - Pretende a parte autora a adequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.2 - No curso dos autos, após a citação, informou a existência de outra demanda, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, em andamento perante à 7ª Vara Federal, sob nº 5000791-07.2018.4.03.6183, formulando pedido de desistência, o qual não foi acatado pelo ente autárquico. Após, em razão de, naqueles autos, haver o reconhecimento da litispendência, peticionou requerendo a reconsideração do referido pleito e prosseguimento do feito.3 - Não obstante, o magistrado a quo reconheceu a litispendência da presente demanda e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito.4 - Em consulta ao sítio deste TRF, constatou-se que o Acórdão proferido por esta Turma nos autos de nº 5000791-07.2018.4.03.6183, com trânsito em julgado em 17/06/2020, manteve a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência.5 - Desta feita, a questão encontra-se superada e acobertada pela coisa julgada, devendo ser afastado o instituto em tela.6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico e vista para contrarrazões de apelação, oportunidade em que referido órgão tomou conhecimento de todo a documentação acostada aos autos e do quanto deduzido nas razões de inconformismo - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, sobretudo pelo princípio da primazia do julgamento, passa-se ao exame do mérito da demanda.8 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.9 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.10 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.11 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve termo inicial (DIB) em 04/10/1989. E, conforme etiqueta constante na própria carta de concessão, a aposentadoria, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (NCz$ 3.396,13).12 - Embora no presente feito a Contadoria não tenha apresentado cálculos, denota-se que nos autos de nº 5000791-07.2018.4.03.6183, que correu perante à 7ª Vara Previdenciária Federal, a limitação restou confirmada pelo referido setor.13 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda.14 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.15 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”16 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tuncdo mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.20 - Apelação da parte autora provida. Litispendência afastada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a litispendência. 2. Ausente o interesse de agir o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca a concessão do mesmo benefício por incapacidade. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.1. Nos termos do §2º do art. 337, do Código de Processo Civil: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.2. Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e cessado administrativamente.3. Quadros fáticos diversos.4. Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular processamento.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara da Comarca de Bataguassu - MS (autos n. 0803373-64.2013.8.12.0026), julgada improcedente em 7/4/2015, diante da ausência de incapacidade laboral, ainda em fase recursal.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente conquanto portadora de alguns males.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Tutela jurídica de urgência revogada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC.
- Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, quando ainda em curso idêntica demanda, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condeno-o ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC.
- Preliminar de litispendência acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 502 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimentoadministrativo, em 10/12/2013.2. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).3. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada anteriormente (n. 1019603-52.2020.4.01.9999), que foi julgada procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo,em 10/12/2013 (publicada em 09/10/2018), e em razão do recurso de apelação interposto pelo INSS, na data de 24/01/2022 foi proferido acórdão por esta Primeira Turma, negando provimento ao apelo.4. Na hipótese, não persiste o interesse de agir face ao benefício postulado ter sido concedido nos autos da Ação Cível n.1019603-52.2020.4.01.9999, impondo-se a extinção do processo nos termos do art. 502 do CPC.5. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 502 do CPC. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ajuizamento de nova ação de concessão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço que trata de período que não foi objeto da ação anterior consitui renovação do contexto fático-jurídico, o que afasta a incidência de coisa julgada.
2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
3. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. PRÉVIA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. EDITAL DE COMUNICAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Tratando-se de demanda anterior ajuizada pelo próprio segurado, os pedidos formulados e examinados atraem a eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive, em relação ao benefício de pensão por morte superveniente.
3. A publicação do edital na ação coletiva é suficiente para caracterizar a litispendência em relação à ação individual, pois se trata do procedimento previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca a concessão do mesmo benefício por incapacidade. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior.