PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Uma vez que ação anteriormente ajuizada, já transitada em julgado, foi julgada improcedente por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e equivale à sua extinção sem o julgamento do mérito - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela autarquia.
4. Preliminar afastada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR SE REFERIA À DESAPOSENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A teor do disposto no art. 285, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Os autos de processo nº 0012660-04.2008.4.03.6183 (2008.61.83.012660-0) reportam-se à renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição, para a concessão de outra mais favorável, através do cômputo de novas contribuições, demanda também conhecida por desaposentação. No caso vertente, o autor pretende o reconhecimento da natureza especial de vínculos empregatícios, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição auferida em aposentadoria especial.
- Afastada a litispendência, torna-se impositiva a remessa dos autos ao Juízo a quo¸ para seu regular processamento, propiciando às partes a produção de provas.
- Sentença anulada.
- Apelação do autor a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXPECTATIVA DE VIDA. TÁBUA DE MORTALIDADE. CRITÉRIOS. HOMEM E MULHER. LITISPENDÊNCIA.
- A apelante requer a integral reforma da sentença de extinção do feito, proferida nos termos do art. 267, V, CPC/73, sustentando a inexistência da litispendência por não restar configurada a identidade de causas, uma vez que a presente demanda pretende a revisão do cálculo da renda mensal do benefício ao argumento de utilização de índice incorreto na fórmula do fator previdenciário previsto pela Lei 9.876/99, ao passo que na lide apontada pelo juízo a quo objetivou-se a exclusão do próprio fator previdenciário , sob a alegação de inconstitucionalidade da referida Lei.
- O inconformismo da parte autora, ora apelante, não merece guarida, porquanto as supostas incorreções na aplicação da “tábua de mortalidade”, por considerar a expectativa de vida média de homem e mulher, constou como causa de pedir da revisão objetivada pela ação nº 0001500-11.2010.4.03.6183, conforme se verifica da Decisão do recurso de apelação proferida naqueles autos, em 22 de novembro de 2010, da lavra da Desembargadora Federal Diva Malerbi.
- Portanto, em relação à pretensão de alterar o índice de ‘expectativa de vida’ que compõe a fórmula de cálculo do fator previdenciário , a parte autora já obteve provimento jurisdicional desfavorável, no sentido de a Lei ter conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tendo o Poder Judiciário competência para modificar os critérios utilizados pelo mesmo, ainda que isso implique em diminuição dos benefícios dos segurados.
- Assim, a causa insere-se em demanda já posta que se encontrava em curso, evidenciada assim a reprodução (parcial) de ação anteriormente ajuizada, configurando a tríplice identidade a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, por presença de pressuposto processual extrínseco negativo da litispendência, com fulcro nos artigos 267, V, e 301 §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC/73, vigente à época, mantendo-se, portanto, a r. sentença nos exatos termos em que fora prolatada.
- Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 088.237.637-3, com DIB em 12/3/91), e causa de pedir (limitação do salário-de-benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
3. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício (art. 99, § 3º, do CPC), porém a presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos
4. A presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto a declaração de hipossuficiência constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex., padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc), o juiz pode indeferir o benefício da AJG.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. Hipótese em que resta caracterizada a litispendência.
2. À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de litispendência, não houve litigância de má-fé, já que não houve a prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
3. Apelo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR. NOVA DOENÇA OU SEU AGRAVAMENTO. COISA JULGADA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. WRIT. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. A causa de pedir da ação ordinária que tramita na 14ª Vara previdenciária engloba a mesma relação de direito material discutida no presente mandado de segurança, restando correta a sentença ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, pois, com o julgamento da ação de objeto mais abrangente, o provimento judicial perseguido neste writ será examinado na primeira ação.
III. O agravante impetrou o mandado de segurança antes de estar concluído o desfecho da primeira ação, ajuizada em 19/12/2014. Portanto, caracterizada a litispendência parcial de rigor o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. Em recente julgado, o STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo interno improvido.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR. ADICIONAL FAP/RAT. ACIDENTES DE TRAJETO E ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO.- Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança impetrado anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, caso identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse contexto, os embargos do devedor devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito. Precedentes. Prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente, que versa sobre a inclusão de elementos como acidentes de trajeto ou auxílios-doença no índice FAP do ano de 2013.- O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020.- Extinção, de ofício, dos presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V do CPC, no tocante ao pleito relacionado à inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT. Apelação da embargante à qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
Havendo repetição de ação que estava em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do parágrafo 3º do art. 337 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. ATIVIDADE LABORAL. HOMÔNIMO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Sem razão a Autarquia Previdenciária no ponto em que sustenta que a parte autora continuou desempenhando suas atividades laborais, uma vez que os documentos utilizados para amparar tal argumento, juntados às fls. 95/96, são de outro segurado, homônimo ao demandante.
- O instituto da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado.
- Ainda que haja identidade de partes e pedidos em ambas as ações, não se verifica identidade de causa de pedir. Isso porque a leitura dos autos autoriza concluir que o novo pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem como fundamento o agravamento das moléstias que afetam a parte autora, não restando configurada a litispendência ou coisa julgada. Entre a demanda proposta no Juízo Estadual e este novo ajuizamento decorreu mais de três ano. Ressalte-se que novo requerimento foi formulado na via administrativa em novembro de 2013, que restou indeferido.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EX-COMBATENTE. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Não há litispendência quando inexiste identidade de causas de pedir.
2. É incabível a redução de proventos de ex-combatente ao teto do RGPS a pretexto de cumprimento de decisão judicial em caso em que não houve tal determinação e há anterior decisão, com trânsito em julgado, garantindo o pagamento do benefício com limitação ao teto da EC 41/2003.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata da revisão do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Consoante o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento".
2. Considerando-se que a sentença extintiva sem resolução do mérito, proferida nos autos do proc. 2010.63.12.000249-7, foi mantida em sede recursal, transitada em julgado em 18.07.2016; a inexistência de coisa julgada material concernente à especialidade alegada, porquanto a sentença meramente terminativa, de extinção sem resolução do mérito, faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se a reiteração da demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC/2015; bem como em observância aos princípios da economia processual e celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), entendo que o presente feito é passível de prosseguimento.
3. Tendo em vista que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
tributário. ação ordinária. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. imPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Há tríplice identidade com os pedidos dedeclaração de ilegalidade das contribuições incidentes sobre horas extras, terço de férias gozadas ou não e função gratificada.
3. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, ajuizada após à vigência da LC 104/2001, de 10.1.2001, aplica-se o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.