E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. LITISPENDENCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Doenças degenerativas e evolutivas. Provável agravamento das patologias. Demonstrada a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos. Não configurada coisa julgada material/litispendência. Preliminar rejeitada.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença previdenciário .
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença.
4.Qualidade de segurado demonstrada. Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Doença degenerativa e irreversível.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA.
A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC)
É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.I- O V. Acórdão impugnado não se pronunciou a respeito da sentença terminativa proferida na ação originária (nº 1001894-77.2014.8.26.0236). Por um equívoco, o julgado rescindendo se manifestou acerca da sentença que havia sido prolatada em processo diverso (nº 0006567-67.2013.8.26.0236).II- Caracterizada a hipótese de rescisão do art. 966, inc. VIII, do CPC.III- Não configurada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de tríplice identidade entre a ação nº 0006567-67.2013.8.26.0236 - na qual a segurada buscava o benefício de aposentadoria por invalidez - e o processo originário (nº 1001894-77.2014.8.26.0236), em que se pretende apenas o restabelecimento do auxílio-doença NB nº 548.778.188-1.IV- Não se mostra possível o julgamento da ação originária, sem que haja a complementação da atividade instrutória. O laudo do perito judicial, relativo ao exame feito em 20/05/2015, não contém suficiente detalhamento a respeito do estado de saúde da segurada e das doenças que comprometem a sua capacidade laborativa. Necessária a elaboração de novo laudo pericial, que contenha a descrição aprofundada das moléstias que impedem a segurada de exercer sua profissão.V- Rescisória procedente. Remessa da ação originária para o Juízo de primeiro grau, para fins de complementação da atividade instrutória. Mantida a tutela antecipada deferida no que tange à manutenção do auxílio-doença NB nº 548.778.188-1, até que a demanda de Origem seja sentenciada ou até que outro benefício inacumulável seja, eventualmente, deferido à segurada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PATOLOGIA DIVERSA. VIABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando litispendência.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda tampouco obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC.
3. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a época do cancelamento administrativo (09-11-2017), é devido o benefício de auxílio-doença desde então.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Há coisa julgada ou litispendência quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada e litispendência.
2. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
5. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. TETOS. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94.
1. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
2. Com relação ao art. 26 da Lei nº 8.870/94, o art. 21 da Lei nº 8.880/94 não se aplica ao benefício do autor por expressa previsão legal, uma vez que a DIB do benefício (03/01/1991) é anterior à previsão legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 13/08/2012 pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica em 25/08/2011 (processo anexo) junto à Vara Cível da Comarca de Cândido Mota, que tramitou sob o número 0001111-48.2015.4.03.9999, tendo como pedido a concessão do auxílio-doença, o qual foi julgado improcedente o pedido, em razão da ausência de incapacidade da autora.
4. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido e causa de pedir em relação àquela ação e a presente, restando configurado o fenômeno da coisa julgada. Verifica-se que em ambas as ações a autora alega ser portadora das mesmas enfermidades, postulando o auxílio-doença, não havendo fato novo que justifique a propositura de nova ação. Nem restou configurado nos autos qualquer alteração fática que indicasse o agravamento das moléstias da autora, e consequentemente nova causa de pedir.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
6. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (coisa julgada/litispendência e DIB).2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. A coisa julgada previdenciária não temo condão de cristalizar-se no tempo para atingir fatos futuros imprevisíveis e não atua sobre fatos novos, até porque os mesmos não tiveram a oportunidade de serem analisados no processo anterior. A superveniência de fato novo, qual seja, a comprovaçãode mudança no estado de saúde do jurisdicionado, com a superveniência de incapacidade, possibilita o ajuizamento de nova ação. Portanto, sem razão o INSS.3. A sentença determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o ajuizamento da ação, em 20.04.2022. Verifica-se que há requerimento administrativo em 09.08.2019 fl. 13. Com razão a parte autora, quanto ao termo inicial dobenefício, ele é devido desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, quanto ao INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação da parte autora provida (item 03). Apelação do INSS não provida (item 02).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de pensão por morte do mesmo segurado instituidor, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.IV - Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
3. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício (art. 99, § 3º, do CPC), porém a presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos
4. A presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto a declaração de hipossuficiência constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex., padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc), o juiz pode indeferir o benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a litispendência sempre que há identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre ações em andamento.
2. Não é verossímil a alegação de agravamento da doença quando se verifica que, antes do trânsito em julgado da ação em que discutia idêntico benefício previdenciário por incapacidade, a parte autora ajuiza outro feito, com a mesma causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, considerando-se que se trata de idênticos requerimentos de aposentadoria por idade, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Importante ressaltar que a decisão proferida por esta E. Corte por ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte autora, apreciou o mérito em sua integralidade, concluindo pela ausência de comprovação de atividade rural por período suficiente ao cumprimento da carência.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVA AÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVASPROVAS DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da coisa julgada, considerando a existência de ação idêntica nos autos do Processo0031554-47.2017.4.01.3700, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento, o pedido é diverso, tendo em vista que possuem requerimentos administrativo diferentes, no caso o NB 5325724882, foiindeferido em 13/10/2008. o que enseja em nova causa de pedir com novo objeto, distinto da ação anterior.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. No caso, o autor recebeu auxílio-doença no período de 12/2005 a 05/2008, 09/2008 a 07/2008 e 12/2012 a 02/2013.5. Acontece que, após o pedido de restabelecimento do benefício, indeferido em 10/2008, foram proferidas duas sentenças de improcedência, transitadas em julgado, nos autos dos processos nº 0002623-39.2014.4.01.3700 e 0031554- 47.2017.4.01.3700,envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, onde houve realização de perícia em 08/04/2014 e 02/03/2018, nas quais as duas concluíram que o autor não possui incapacidade laborativa. Ademais, a parte apelante, não juntou prova nova suficientea demonstrar agravamento da doença, tendo juntado aos autos relatórios e atestados referentes ao ano de 2012 e 2018.6. Deste modo, embora a presente ação seja referente a requerimento distinto, verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas judiciais posteriores ao pedido do autor, onde não foi comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Destemodo,não trazidas aos autos novas circunstâncias ou novas provas suficientes a justificar a renovação postulatória, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial Federal de Registro (autos n. 0000425-12.2017.4.03.6305), julgada improcedente em 30/8/2017.
- Em sede de apelação, a Turma Recursal em 21/3/2018 condenou a autarquia a restabelecer o auxílio-doença a parte autora, desde 28/4/2017. O acórdão transitou em julgado em 29/6/2018.
- Porém, antes mesmo do julgamento da apelação, a parte autora ajuizou a presente ação, em 2/3/2018, com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Tutela jurídica de urgência revogada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC.
- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A configuração da litigância de má-fé exige dolo no comportamento processual da parte, vale dizer: uma postura maliciosa ou ardilosa para obstruir ou protelar o andamento do processo ou, ainda, para alcançar, de algum modo, objetivo ilícito.
2. O dolo da parte não se presume e não decorre automaticamente da verificação da litispendência.
3. No caso dos autos, houve mero descuido por parte do procurador quando do ajuizamento da segunda ação, dada a natureza repetitiva da demanda, especialmente quando o feito anteriormente julgado na Justiça Federal foi promovido por advogado diverso. Ademais, tão logo intimado a se manifestar sobre o feito precedente, ajuizado cerca de três anos antes, a parte autora, em atenção ao princípio da cooperação processual, prontamente requereu a extinção do do feito. Sendo assim, inexistindo elementos que comprovem o dolo da demandante, efetivamente descabe a condenação por litigância de má-fe.
4. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRENCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º).
- No processo n.º 1009591-05.2019.8.26.0292, o juiz reconheceu a ocorrência de litispendência em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez e processou o feito apenas para o pedido de concessão de auxílio-acidente . A r. sentença produzida naquela demanda julgou improcedente o pedido, tendo a apelação interposta seguido para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo.
- As ações versam sobre pedidos distintos, afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé requerida na inicial, observa-se que não foi apreciado na r. sentença e em face da qual não foram interpostos embargos de declaração. Assim, não cabe a renovação de pedido não apreciado, sob pena de se caracterizar supressão de instância.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em litispendência do presente feito com o processo anterior referido, diante da ausência da tríplice identidade.
- Nesta ação, a parte autora visa à concessão de auxílio-doença desde o novo requerimento administrativo apresentado após a cessação da benefício anterior concedido judicialmente com alta programada, pelo prazo de seis meses.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Sentença anulada. Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. DOENÇA NÃO ANALISADA NA AÇÃO PRETÉRITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade calcado em quadro clínico diverso, que sequer foi objeto de análise na ação pretérita, haja vista a incompetência absoluta da justiça estadual, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. Apelação da parte autora provida para afastar a existência de litispendência/coisa julgada em relação aos autos nº 5015246-69.2020.8.24.0045 e para reformar o termo inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, fixando-o a contar da DCB (22-07-2019).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, contudo, já houvera ajuizado anteriormente ação idêntica.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência.
3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 337, do CPC.
4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 485, V, do CPC. Precedente.
5 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações da requerente no particular.
6 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
7 - No caso em exame, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.