E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFICIO MANTIDO.
1. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso, contudo, não procede a alegação do INSS de ocorrência da litispendência com o feito nº 0004952-06.2013.8.26.0248, observa-se que nele foi pedido concessão de benefício de ‘auxílio por acidente de trabalho’, enquanto que neste feito requereu o ‘restabelecimento de auxílio-doença’, assim, constitui-se nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Informa o perito que o autor é portador de hérnia discal lombar, pós operatório de artrodese da coluna lombar CID M 50.1, doença degenerativa, segundo relato o início foi há nove anos com piora a quatro anos, recebeu benefício previdenciário em 01/11/2013.
4 Em perícia realizada em 06/07/2018 (id 91884524 p. 1/14), quando contava o autor com 50 (cinquenta) anos de idade, atesta apresentar dano com déficit funcional parcial e permanente para a função de assistente de almoxarifado, podendo ser readaptado em funções com característica sedentária, em conformidade com suas limitações, evitando esforços e sobrecarga sobre a coluna lombar. Deve evitar flexão da coluna lombar, rotação sobre o próprio eixo, bem como o carregamento de peso durante a jornada de trabalho.
5. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
6. Com relação à qualidade de segurado, considerando que o perito afirma o surgimento da doença há 9 anos e seu agravamento há 4 anos, foi indevida a cessação do benefício de auxílio-doença concedido em 01/11/2013 e cessado em 31/08/2014 NB 31/603.928.393-2 (id 91884272 p. 4). Desse modo, restaram mantidas a qualidade de segurado e a carência legal.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação em 31/08/2014, nos termos fixados na r. sentença.
8. Cumpre ressaltar o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” g.n.
9. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÕES DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FACULDADE DO JULGADOR. CDA. REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA.
- O Código de Processo Civil veicula uma faculdade, e não uma obrigação, ao órgão julgador, quando estabelece em seu art. 130 que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
- Da análise da cópia da Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito verifica-se a presença de todos os requisitos legais, pois a mesma contém o nome do devedor, a quantia devida (valor originário), a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial (da atualização monetária e dos juros), disposições legais estabelecendo a incidência dos juros de mora, correção monetária e multa, a data da inscrição e o número do processo administrativo que a originou.
- Hipótese em que se constata a existência de litispendência parcial com a ação ordinária nº 2007.71.07.001365-1, anteriormente ajuizada pelos embargantes, já que nesta ação os executados buscam idêntico provimento jurisdicional, qual seja, a revisão dos créditos apurados em acordos judiciais e relativos a diversas operações bancárias junto ao Branco do Brasil, os quais se encontravam em cobrança na Justiça Estadual de Caxias do Sul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a inicial, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a existência de outra ação, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (protocolo n° 201501256070),tramitando naquela comarca, objetivando a concessão do mesmo benefício, não há que se discutir os mesmos fatos em nova demanda idêntica à anterior.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento sob o número 201.501.256.070, o pedido é diverso, tendo em vista que se trata de indeferimento administrativo diferente,realizado na data de 11/06/2013, e o objeto da presente lide não se confunde com o anterior, vez que possuem requerimentos administrativo diferentes o que enseja em nova causa de pedir com novo objeto, e requerimento administrativo formulado em14/03/2017.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se que o processo anterior, de nº 125607-45.2015.809.0107 (201501256070), foi discutido a negativa do INSS com relação ao benefício de NB 6178323135, com requerimento administrativo realizado em 11/06/2013, e nos presentesautos se discute é o indeferimento de pedido posterior pelo INSS, sob o NB 6021184169, requerido administrativamente no dia 14/03/2017.5. Em casos como este, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo ascircunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. 1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). 2. In casu, o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 12-01-2015 a 30-06-2017 já foi deduzido em demanda judicial anterior, atualmente pendente de julgamento, o que inequivocamente caracteriza a tríplice identidade e, portanto, a litispendência. 3. Resta inviável, contudo, a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, consoante estabelece o artigo 57 do CPC e como requer a parte agravante, porquanto o primeiro feito foi ajuizado perante o rito especial, ao passo em que a presente ação tramita perante o juízo comum da mesma Subseção Judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ESCALA BASE DE SALÁRIOS. PBC. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. ILEGALIDADE CONSTATADA.
1. Caracterizada a ocorrência da tríplice identidade - partes, pedido, e causa de pedir - que conduz ao reconhecimento da litispendência ou, como ocorre in casu, da coisa julgada, ainda que a causa de pedir imediata não seja a mesma nas duas ações consideradas, bastando, para tanto, a coincidência quanto à causa de pedir mediata - o bem da vida buscado. Precedente do STJ.
2. A Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Lei 9.784/2002 e Súmulas 346 e 473 do STF).
3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários implica a dialética entre a constatação de ilegalidade no ato de concessão e as razões de segurança jurídica, proteção da confiança e devido processo legal. Quando a revisão está relacionada a evidenciar uma ilegalidade existente no ato de concessão, o poder-dever do INSS revisar seus atos administrativos é exercido de modo legal e legítimo.
4. A simulação de vínculo trabalhista, com o intuito de majoração da renda mensal inicial do benefício, uma vez comprovada, faz nascer o poder-dever de rever o ato concessório da aposentadoria.
5. Os salários-de-contribuição representam a participação individual do segurado para o custeio do sistema previdenciário e influenciam diretamente no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. Em outra perspectiva, também representa o limite da obrigação da Previdência Social que não ser alterada pelo arbítrio de qualquer das duas partes envolvidas.
6. Não há qualquer possibilidade de modificação do conteúdo do salário-de-contribuição, por não haver disponibilidade sobre os efeitos da ocorrência da hipótese de incidência das normas que o estabelecem, assim como não é possível utilizar-se uma decisão desfavorável para alterar o cálculo do benefício, o qual deve seguir estritamente as regras legais, sem desconsideração de quaisquer eventos que integram os seus respectivos suportes fáticos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTINÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
1. Nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Hipótese afastada.
2. Evidenciada continência entre o processo onde postulado reconhecimento de tempo de serviço e uma segunda ação, nesta requerida aposentadoria considerando a contagem de tempo deferida no respectivo feito anteriormente ajuizado, deve haver a reunião dos processos. Impossibilitada a reunião, viável o prosseguimento quanto à totalidade dos pedidos, sendo que sobrevindo o trânsito em julgado com relação ao primeiro, seus efeitos prejudicarão o exame do mérito daquela porção no segundo feito ajuizado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Uma vez que a discussão posta nos presentes autos, em que o autor pretende a adequação do valor do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, nos termos da decisão do STF no RE 564.354, já foi objeto de debate e decisão na ação nº 5000423-47.2011.4.04.7110, deve ser confirmada a sentença de extinção do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- Afastada a alegação de litispendência, tendo em vista que a presente ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença tem pedido e causa de pedir diversos da ação nº 1001721-53.2017.8.26.0493, ajuizada anteriormente na Comarca de Regente Feijó, consoante documentos Id 157785105. Verifica-se que a primeira ação visa o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 23/10/2017, enquanto que o presente feito se refere à cessação do benefício em 10/02/2019. Ademais, a parte autora alega o agravamento de seu estado de saúde, juntando novos documentos médicos (Id's 157785088 - Pág. 1/3), constituindo-se o segundo feito em nova situação fática.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (10/02/2019), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- No tocante à forma de incidência dos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LITISPENDÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. A cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições de retornar ao trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.
4. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
10. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a ocorrência do instituto dacoisa julgada, pois já há sentença anterior nos autos do Processo n° 0001809-90.2015.4.01.3700, que tramitou perante a 9ª Vara Federal/MA com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em que pese não se tratar do mesmo NB, pois neste processo a parteautora postula em relação ao pedido mais recente formulado na via administrativa, e que não houve alteração substancial na causa de pedir, que seja apta a afastar a presente coisa julgada material, conforme documentos acostados ao presente feito.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento, o pedido é diverso, tendo em vista que possuem requerimentos administrativo diferentes o que enseja em nova causa depedircom novo objeto, distinto da ação anterior.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, verifica-se que o processo anterior (n° 0001809-90.2015.4.01.3700) versava a respeito da negativa do INSS com relação ao pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária de trabalhador urbano, com trânsito em julgado nadata de 09/04/2015, e nos presentes autos se discute é pedido posterior, de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural que foi indeferido pelo INSS, sob o NB 6178955050, e requerido administrativamente no dia18/03/2017.5. Em casos como este, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo ascircunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). ESTRANGEIRO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais. Precedentes.
2. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais (art. 104 da Lei nº 8.078, de 1990 e art. 21 da Lei nº 7.347).
3. O art. 5º, caput, da Constituição Federal assegura aos estrangeiros residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com os brasileiros.
4. Não existe proibição normativa a pessoa natural de outro país, que mantenha domicilio em território nacional, ao direito a benefício assistencial de renda mínima (art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei n. 8.742).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA.
1. A ação mandamental destina-se a tutelar direito líquido e certo, comprovável de plano, através de prova pré-constituída, não se admitindo seja deflagrado procedimento instrutório em seu bojo.
2. Se parcela dos períodos discutidos no writ são passíveis de dilação probatória, não podendo ser solucionada a controvérsia com base na prova contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental, no ponto, para o fim perseguido.
3. Verificada litispendência ainda que parcial, mantém-se a sentença no ponto em extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro nos arts. 295, I e 267, V do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Ação anterior em trâmite com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de litispendência, devendo por isso ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 8º e 11 do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
2. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
3. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
Há coisa julgada ou litispendência quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada e litispendência.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Deve o INSS promover a averbação do acréscimo do tempo de serviço sob condições especiais reconhecido em seus registros, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência.
REVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
1. Deve ser reformada a sentença para reconhecer a listispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao processo 5012840-43.2017.4.04.7200, que tramita perante o Juízo Federal da 5ª VF de Florianópolis onde foi ajuizada em 28/06/2017, com idêntico pedido formulado nesta ação.
3. Recurso do INSS provido para extinguir o feito sem julgamento de mérito por litispendência.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EMENTA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
2. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, autuada sob o número 368.01.2008.001772-5 (fl. 01), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de aposentadoria por idade, cujo trâmite ocorreu também na 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, número 368.01.2005.007838-0. Desta feita, nota-se a existência de litispendência parcial (ao tempo em que proferida a r. sentença), atualmente coisa julgada parcial (em face da ocorrência de trânsito em julgado da primeira relação processual em 03/04/2008 - extrato às fls. 47/48), de modo que a r. sentença impugnada tem razão em extinguir a presente demanda sem resolução de mérito em relação ao pedido de deferimento de aposentadoria por idade.
3 - Entretanto, no que tange à postulação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não vindicada na relação processual primitiva, deveria ter sido conhecida e apreciada no bojo deste feito, não havendo motivos para que fosse reconhecida a litispendência em relação a tal pretensão.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Conforme dito anteriormente, tal atributo apenas alcançou o pleito de aposentadoria por idade, não podendo espraiar efeitos para pedido que sequer foi deduzido em demanda anterior ( aposentadoria por tempo de contribuição).
5 - Frise-se: justamente porque o pedido de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição não foi formulado no feito nº 368.01.2005.007838-0 e levando-se em contra a diversidade de requisitos para o deferimento das espécies de aposentação ora em debate ( aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), não se nota a necessária identidade de partes, causa de pedir e pedido a permitir o reconhecimento da litispendência / coisa julgada na sua integralidade.
6 - Registre-se, por oportuno, que eventual discussão, em ambos os litígios, de período em que a autora supostamente teria trabalhado na condição de lavradora, em nada altera a tese ora defendida, na medida em que a existência de coisa julgada sobre tal questão poderia até gerar efeitos na ação em trâmite, mas não implica em litispendência.
7 - De rigor a reforma da sentença proferida, com a consequente retomada do processamento do feito, a fim de que seja oportunizado às partes a produção das provas necessárias ao acolhimento ou não do pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a redução objetiva da demanda.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito em relação ao pedido de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.