PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Impõe-se a extinção da execução de julgado que determinou a revisão da renda mensal do benefício previdenciário em face da litispendência e da coisa julgada com idêntica e anterior ação revisional já executada e arquivada (art. 475-L, inciso II, e art. 794, inciso I, ambos do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. LITISPENDÊNCIA.
1. Hipótese em que o pedido veiculado no presente mandado de segurança, de restabelecimento da aposentadoria por invalidez por infecção por HIV, com fundamento no § 5º do art. 43 da lei 8.213/91, já foi apresentado em processo anterior que se encontra em tramitação. Litispendência configurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. Hipótese em que não verificada a ocorrência de coisa julgada material.
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. Hipótese em que não verificada a ocorrência de coisa julgada material.
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/91). LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.-Conforme disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC): "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".-Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.- A parte autora já havia proposto anteriormente, em 23/06/2016, outra ação para a obtenção dos mesmos benefícios, alegando incapacidade laboral decorrente das mesmas lesões apontadas na petição inicial da presente ação, tendo sido proferida sentença procedente, transitada em julgado em 22/03/2019. Restou patente a ocorrência da coisa julgada, pois configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas.Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. -Em relação à condenação da parte autora em litigância de má-fé, tem-se que as as hipóteses de ocorrência do referido instituto estão disciplinadas no art. 80, do CPC.-Ainda que tenha sido constatada a coisa julgada, não restou comprovado o dolo ou culpa grave da parte autora e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas concretas do intuito doloso da parte.- É do entendimento desta c. Turma que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, em virtude de não ter havido prejuízo processual a justificar sua indenização.-Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
- De fato, não há que se falar em litispendência do presente feito com o processo 0003317-95.2014.8.26.26.0137, que tramitou na Vara única da comarca de Cerquilho - SP.
- Naquela ação, a teor da petição inicial acostada às f. 70/97, a parte autora requereu a concessão de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou a concessão de aposentadoria por invalidez da mesma natureza, alegando a incapacidade laboral decorrente de doenças do trabalho.
- Nestes autos, o benefício pleiteado é de natureza previdenciária, não se confundindo, portanto, com aquele outro. Aqui também a causa petendi é diversa.
- Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Configurada a litispendência, eis que presente a tríplice identidade entre as demandas - de parte, do pedido e da causa de pedir.
3. Nem se diga que houve agravamento do estado de saúde da parte autora a justificar o pedido de novo benefício, pois não se trata, no caso, de pedido de novo benefício, mas o mesmo requerido anteriormente, qual seja, restabelecimento do auxílio-doença NB 600.356.284-0, desde a sua cessação em 30/10/2014.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. Hipótese em que não verificada a ocorrência de coisa julgada material.
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. A alegação do recorrente acerca da inexistência de litispendência merece prosperar, ante a falta da tríplice identidade. É que na ação ajuizada em 16/12/2008 (fls. 112 e 159/202), que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária de São Paulo (Processo nº 2008.61.83.013100-0), a parte autora buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/502.809.707-7, suspenso em 01/06/2008, sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença proferida em 10/10/2012 (fls. 142) foi pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de a parte autora ter informado ao juízo não ter interesse no prosseguimento do feito.
2. Já no presente feito ajuizado em 24/03/2011, o apelante objetiva restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 542.925.120-4, concedido na via administrativa em 23/10/2010 (fl. 15) e cessado em 11/02/2011 (fls. 14), em razão de ser portador de sequela de acidente vascular encefálico isquêmico + hemiparesia à direita ocorrido em 23/09/2010 (fl. 19).
3. Assim, apesar de esta demanda ter sido ajuizada quando se encontrava em trâmite o Processo nº 2008.61.83.013100-0, não se trata de litispendência, eis que embora se trate de benefícios da mesma natureza, as causas de pedir são distintas, bem como distintos os momentos em que foram concedidos e suspensos.
4. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
5. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada há identidade de partes, do pedido e da causa de pedir, ainda que na via administrativa os benefícios requeridos tenham se referido a doenças diferentes, uma vez que a presente ação repete, com sutis alterações na descrição das doenças, o mesmo quadro clínico relatado pela parte autora na ação paradigmática.
3. Não merece guarida a alegação de modificação do suporte fático em razão do agravamento de moléstia preexistente, o que, em tese, afastando a coisa julgada, permitiria a concessão de novo benefício. Isso porque a prova pericial produzida nos autos não permite afirmar o agravamento do estado clínico da parte autora.
4. Em se tratando de matéria de ordem pública, a configuração da coisa julgada pode e deve ser examinada a qualquer tempo, de forma a garantir a regularidade processual (CPC, 485, § 3º), perpectiva que abrange decisões transitadas em julgado antes da propositura do feito e também aquelas que eventualmente transitem em julgado, na hipótese de não haver o reconhecimento da litispendência, no decurso da ação.
5. Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé.
6. No caso, não há comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), o que obsta a imposição de multa por litigância de má-fé.
7. Provido parcialmente o apelo da parte autora para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e reconhecida a coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Ausente a tríplice identidade entre a ação em curso e a anteriormente ajuizada, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Sentença anulada.
- Estando o processo em condições de imediato julgamento, não há óbice ao exame do mérito propriamente (artigo 1.013, § 3º, II, do CPC).
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado para a atividade habitual e a improvável reabilitação e/ou reinserção no mercado de trabalho diante do caráter crônico das doenças e da idade, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria é data da cessação administrativa do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Inversão da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassarem duzentos salários mínimos.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC. Pedido procedente.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. Hipótese em que não verificada a ocorrência de coisa julgada material.
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte autora já recebeu provimento e tutela da sua pretensão na ação que moveu contra o réu sob n.º 0801045-36.2014.8.12.0024, embora ainda esteja pendente em grau de recurso. No referido feito, a parte autora, na causa de pedir, questionou a impossibilidade de cobrança dos valores pagos (f. 87/88), tanto que, por sentença, embora tenha rejeitado o pedido de restabelecimento, acolheu o pleito autoral para "declarar inexigíveis os valores recebidos entre a data da concessão e data da cassação do benefício n.º 41/126.458.321-1" (f. 100).
- Inegável, por isso, e a despeito da diferença de rótulos de ambas as ações, a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, fato que autoriza a extinção do pleito sem adentrar o mérito pela manifesta litispendência.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
2. Caso em que os períodos requeridos na presente ação são diversos da ação anterior. Deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, para determinar o regular processamento do feito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO EM TRAMITAÇÃO NO JEF. IDENTIDADE DE PARTES E DACAUSA DE PEDIR. OBJETO IDÊNTICO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que concedeu a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias voltadas a dar o devido impulso ao pedido administrativo formulado pela parteimpetrante, dando a ele a solução que julgar mais adequada, segundo às normas de regência do tema, no prazo máximo de 90 (noventa dias) corridos, contados da intimação do teor desta decisão".2. Em suas razões recursais, pleiteia a anulação da sentença, aduzindo que tratou de matéria diversa do pedido (restabelecimento de benefício previdenciário). Na hipótese de julgamento imediato do mandamus, requer, a concessão da segurança, para queseja determinado o restabelecimento do benefício com o pagamento das parcelas vencidas.3. A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que hajaprevisão legal para o conhecimento de ofício.4. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo apreciou questão diversa da constante da peça exordial, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, eivando de nulidade a sentença recorrida.5. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil CPC.6. Instado a se manifestar com relação a eventual litispendência ou coisa julgada, em virtude da existência de tramitação de processo idêntico na 3ª Turma Recursal da JFDF (0047895-59.2009.4.01.3400), o impetrante afirmou a inexistência de qualqueróbice à continuidade do presente mandamus.7. Observa-se, porém, que o pleito formulado pelo impetrante, inicialmente acolhido, foi revisado pela Turma Recursal/DF, em conformidade com o entendimento adotado pela TNU no julgamento PEDILEF 0001545-17.2013.4.03.6310, "para declarar que aconcessão judicial do benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda".8. Não obstante a alegação de que in casu seria diversa a causa de pedir, em petição juntada em 09.09.2022 (ID 259587516 dos autos correlatos), pugnou pela reativação do benefício. Mantida a decisão pela Turma recursal, o impetrante interpôs recursoextraordinário, estando os autos conclusos para o exame de admissibilidade.9. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica - com as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) - a outra que já está em curso.10. Configurada a litispendência na hipótese em exame impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, V, do referido Codex. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO COMPROVADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA GDAT. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/52.CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 110.495,01, referentes a valores devidos à parte exequente a título de Gratificação deDesempenho de Atividade Tributária (GDAT), bem como fixou honorários advocatícios. 2. O INSS alegou litispendência, ilegitimidade ativa e erros nos cálculos apresentados, incluindo indevida inclusão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52. 3. O agravante não logrou êxito em comprovar tal alegação, limitando-se a informar números de processos, dos quais não se pode presumir que guardam identidade com a execução ora impugnada. Não há como comprovar a existência da ditalitispendência/coisa julgada por meio de simples petição. É preciso demonstrar, de fato, o ajuizamento de ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. E isso se faz, fundamentalmente, mediante a juntada das petições iniciais,sentenças e comprovantes de pagamentos levados a efeito na ação indicada. 4. Não há como acolher a alegação genérica do agravante de ilegitimidade por ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em virtude do advento da EC 41/2003, que não mais admite paridade de vencimentos entre servidores públicos ativos einativos. Afinal, não basta dizer de forma genérica que o título judicial somente beneficia quem tem direito à paridade. Caberia ao INSS identificar qual ou quais exequentes não atendem a esse requisito, não havendo dificuldade de prova a esserespeito,porque os exequentes estão devidamente identificados nos autos de origem. Como o INSS assim não procedeu, não há como afirmar que os exequentes (ou quais deles) não fazem jus à paridade e, portanto, não estariam contemplados pelo título executivojudicial. 5. "A vantagem do art. 184, I e II da Lei nº 1.711/52, por definição, é acréscimo ao provento correspondente ao vencimento ou remuneração do servidor, e em assim sendo, reflete efetivamente sobre as parcelas remuneratórias, mormente aquelas que têmoprovento básico como referência, tais como [...] a própria Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, consoante os termos da Medida Provisória nº 1.915/99". Precedente. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de veracidade, foram homologados sem prova em contrário. A decisão que os acolheu deve ser mantida. 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. Para a configuração da litispendência/coisa julgada, é necessária a comprovação documental de identidade de partes, causa de pedir e pedido, não bastando alegações sem suporte probatório. 2. A vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52 deve ser considerada no cálculo de proventos básicos de aposentadoria quando cabível, sujeitando-se à incidência da GDAT.Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 40, § 8º * Lei nº 1.711/52, art. 184, inciso II * CPC, art. 301, § 2º (litispendência)Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 435.718 AG/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 15/06/2007 * TRF1, AG 1013284-97.2017.4.01.0000, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 22/02/2024. TRF1, AG 1041701-89.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oiveira, Pje 19/11/2020.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
3. Resta configurada a litispendência, eis que os pedidos formulados em uma e em outra demanda são os mesmos: Processo nº 00026763120124036126 (reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/02/1986 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 05/05/2011, 06/05/2011 a 13/04/2012, trabalhados na empresa Wolkswagen do Brasil S.A, com a concessão do benefício de aposentadoria especial objeto do requerimento administrativo formulado em 18/05/2011, ou, conversão da atividade especial, com a concessão da aposentadoria comum, também em 18/05/2011); Processo 00049892820134036126 (reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/02/1986 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 05/05/2011, 06/05/2011 a 13/04/2012, trabalhados na empresa Wolkswagen do Brasil S.A, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, caso não seja reconhecido o direito ao benefício na data do requerimento administrativo formulado em 18/05/2011).
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DISTINTOS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da conclusão de existência de litispendência/coisa julgada.2. Nestes autos, o autor pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo do art. 29, da Lei n. 8.213/91, objetivando a “revisão da vida inteira”, enquanto no processo apontado na prevenção foi analisada a revisão da RMI de sua aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.3. Não houve citação da parte ré. Anular a sentença. Recurso da parte autora que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Não merece ser modificada a decisão que extinguiu o processo e o condenou em litigância de má-fé, pois a multa estabelecida foi consequência da constatação de litispendência, restando configurada hipótese prevista no artigo 17 do CPC, consubstanciada no dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de objetivo manifestamente ilegal.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A autora ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, com o mesmo pedido, qual seja, concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente.
2. Reconhecida a litispendência, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
3. A sentença proferida nos autos da primeira ação foi mantida por esta Corte, tendo o acórdão transitado em julgado em 03/09/2020.
4. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
6. Apelação desprovida.