TRIBUTÁRIIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS CONTRA A UNIÃO E A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Inexistindo julgamento de mérito, descaracterizada está a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Hipótese de afastamento da decretação de litispendência. Sentença anulada. Retorno do processo ao juízo de origem para novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há litispendência quando os pedidos e as causas de pedir das ações são diversos. 2. Marco inicial da aposentadoria por invalidez alterado para o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º).- O indeferimento do pleito formulado na via administrativa em 12/11/2019, caracteriza novo pedido e nova causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência.- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/11/2019, eis que já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Levando-se em conta os elementos dos autos e sobretudo o laudo pericial, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 3 (três) meses contados a partir dos esclarecimentos prestados pelo médico perito, em 15/06/2020.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada.- Julgamento, nos termos do art. artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil. Pedido procedente em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, IV DO CPC/2015. ART. 489, §1º, DO CPC/2015. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem". E, de acordo com o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Nesse sentido, verifico que, embora as partes sejam as mesmas, o pedido é diferente, não se reproduz os mesmos fatos, são períodos diversos e no segundo caso o autor pede também pela conversão da aposentadoria por tempo de serviço em especial.
2. Entendo não haver a ocorrência da litispendência e, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas, considerando que a autarquia já se pronunciou nos presentes autos e encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento deste magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, correspondente ao art. 1.013, §3º, IV do CPC/2015 e observado o art. 489, §1º do mesmo diploma legal.
3. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. Para comprovação do período alegado como exercício de atividade especial o autor apresentou às fls. 15/16 Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em que demonstra no período de 01/01/1998 a 27/04/2004, os itens de concentração de ruído de 86,7 dB(A), emitido PPP em 08/06/2009.
6. Destarte, ainda que diante da comprovação efetiva da exposição de agente agressivo ruído de 86,7 dB(A), no período de 01/01/1998 a 18/11/2003 não restou demonstrado a qualidade de atividade especial, tendo em vista que neste período vigia o Decreto nº 2.172/97, cujo limite para declarar a atividade especial pelo agente agressivo ruído era de 90 dB(A), portanto, não alcançando o limite estabelecido no referido Decreto, não faz jus ao período especial.
7. A partir de 19/11/2003, entrou em vigor o Decreto nºº 4.882/03, considerando o agente agressivo ruído a partir de 85 dB(A). Assim, tendo sido auferido o ruído de 86,7 dB(A), faz jus o autor ao reconhecimento do período de 19/11/2003 a 27/04/2004, como atividade especial.
8. Nesse sentido, reconheço como atividade especial o período de 19/11/2003 a 27/04/2004. Porém, deixo de converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
9. Litispendência afastada.
10. Sentença anulada.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. LISISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013 §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da litispendência.2. Pelos documentos acostados aos autos, vê-se que os processos paradigmas já foram julgados. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário,ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situaçãofática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.3. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de regular instrução do feito na origem, com a produção das provas necessárias para o julgamento da lide.4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A litispendência/coisa julgada pressupõe identidade dos elementos da ação, o que não acontece no presente caso, que tem causa de pedir e pedido distintos.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada de forma definitiva, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, uma vez que fundada no agravamento da doença.
6. O agravamento da patologia caracteriza nova situação fática, que afasta a identidade de objeto e de causa de pedir, não havendo litispendência ou coisa julgada in casu.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada.
- Preliminar rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
3. Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
4. No caso concreto, verificou-se a existência do outro Processo (nº 1000932-07.2016.8.26.0326), idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Lucélia/SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição; apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 0026730-09.2017.4.03.9999, restou mantida a improcedência, com trânsito em julgado em 03/05/2018. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido apenas o restabelecimento de auxílio-doença, sustentando a parte autora a existência de patologias na coluna vertebral, enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de nova doença na região do ombro, situações essas que o incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele outro feito. Ademais, para se aferir a identidade da causa de pedir entre esta ação em relação a que fora anteriormente ajuizada, imperativa a realização de prova pericial. Desse modo, uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de pedir remota. Caso contrário, impõe-se a decisão sem mérito, nos termos em que foi proferida.
5. Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da autora, em face dos benefícios pleiteados.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação que visa a concessão do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, pela ocorrência do instituto da coisa julgada, ao fundamento de que a açãonº7007186-52.2017.8.22.0007 sentenciada em 31/12/2019, foi julgada improcedente com resolução do mérito e trânsito em julgado no ano de 2020, e a presente ação, postulada no mesmo ano, não existe dúvidas de que a parte autora não apresenta qualquerincapacidade laboral.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o presente feito tem pedido administrativo novo, datado em 5/6/2019 sob o NB 629.076.450-4, bem como laudo médico novo que atesta a incapacidade daparte autora datado em 7/8/2019, ambos documentos não passaram pelo crivo do judiciário, razão pela qual, não há que se falar em coisa julgada.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2019, nos autos do processo nº 7007186-52.2017.8.22.0007, e sentença de improcedência foi proferida em 17/06/2020, no sentido de que: "apesar da parte autora não comprovarindeferimento administrativo, comprovou que o benefício fora deferido até a perícia e que neste dia fora cessado (ID: 13687992 - Pág 1-2), o que entendo como suficiente a caracterizar o interesse de agir necessário para a presente ação", afastando,assim, a necessidade de apresentação da negativa do requerimento administrativo naqueles aos autos. Já na presente ação, houve a negativa do requerimento administrativo formulado na data de 08/08/2019 (id 86229018 fl. 18), sob a alegação doagravamentodo estado de saúde da parte autora.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na primeira ação proposta pela parte autora são inteiramente distintos dos veiculados na presente demanda, não se configurando a tríplice identidade entre as ações.
3. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SEVRIÇO RURAL. CÔMPUTO APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. No caso dos autos, contudo, não há mesmo pedido e mesma causa de pedir a ensejar o reconhecimento de litispendência. Sentença reformada.
3. Há interesse processual quando se faz presente o binômio utilidade-necessidade.
4. No caso dos autos, sem que o autor ajuizasse a presente demanda e postulasse expressamente que a revisão da RMI, ele não teria o seu benefício revisado. Isso porque no processo pretérito o pedido foi exclusivamente de averbação da especialidade dos períodos objeto de análise, não havendo pedido de revisão de benefício - que sequer havia sido deferido naquele momento.
5. Computado-se os períodos cuja especialidade foi reconhecida na ação pretérita e o período cuja especialidade foi reconhecida nesta ação, o segurado preenche os requisitos para a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O período de atividade rural, que também foi reconhecido na sentença da presente ação, não pode ser computado na contagem de tempo de serviço até que o segurado realize o pagamento da indenização das contribuições atrasadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso ou de ação com sentença que transitou em julgado a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR SE REFERIA À DESAPOSENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A teor do disposto no art. 285, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Os autos de processo nº 0012660-04.2008.4.03.6183 (2008.61.83.012660-0) reportam-se à renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição, para a concessão de outra mais favorável, através do cômputo de novas contribuições, demanda também conhecida por desaposentação. No caso vertente, o autor pretende o reconhecimento da natureza especial de vínculos empregatícios, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição auferida em aposentadoria especial.
- Afastada a litispendência, torna-se impositiva a remessa dos autos ao Juízo a quo¸ para seu regular processamento, propiciando às partes a produção de provas.
- Sentença anulada.
- Apelação do autor a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações, inocorrente na hipótese dos autos.
2. Sentença anulada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Configurada a ocorrência de litispendência, diante da identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra, mas que ainda não transitou em julgado, impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de revisão de renda mensal de benefício de aposentadoria especial, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
IV - Processo declarado extinto, sem resolução do mérito. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. Na ação anterior, a sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na preexistência da incapacidade, situação que não se alterou, pois, ainda que houvesse agravamento da lesão, argumento da parte autora nestes autos, este não seria suficiente para alterar o quadro fático presente naquela ação, pois a incapacidade constatada naquela ocasião já era permanente, impedindo a parte autora de exercer definitivamente a sua atividade habitual. Não houve, portanto, alteração do quadro fático que justificasse o ajuizamento de uma nova ação.
4. Configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Não se trata de litispendência, eis que as ações referem-se a requerimentos administrativos diversos, sendo que a ação junto a Justiça Federal foi ajuizada em razão do agravamento dos males incapacitantes que acometem a segurada.
II. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
III. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
IV. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença .
V. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
VI. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX. Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR AO NOVO CPC. DESCABIMENTO.
- O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal.
- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
- Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.
- No caso em apreço, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e o INSS não apelou para tratar da prescrição; tampouco o recurso especial interposto versou sobre a matéria. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.
- O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.
- O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).
- Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstância de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva.
- O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.
- Improcedência da rescisória no ponto.
- Por outro lado, em se tratando de sentença publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica a majoração de honorários prevista no artigo 85 do novo Código de Processo Civil, no julgamento em grau recursal. Verificada a violação manifesta à norma jurídica, vai rescindido o acórdão especificamente quanto a este aspecto.