PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. RESTABELECIMENTO. MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.
1. O cumprimento da sentença possibilita os atos práticos destinados apenas à realização das disposições previstas no título judicial.
2. Em matéria previdenciária, as alteraçõesfáticas supervenientes ao trânsito em julgado podem, conforme o caso, ocasionar a redução dos efeitos da decisão transitada em julgado.
3. Alterado o quadro fático que deu origem às disposições do título, não há que se falar em nova pretensão à execução. Verificadas alterações fáticas, pode o INSS promover a revisão, observado o contraditório e a ampla defesa, de benefício decorrente de decisão transitada em julgado.
4. É inviável o pedido de cumprimento de sentença para restabelecer benefício cuja moldura fática tenha sido alterada após o trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IRRELEVÂNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. A causa de pedir, especificamente, é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos. Logo, quando há modificação do suporte fático, modifica-se também a causa de pedir.
3. A mera alteração do número do benefício previdenciário não é capaz de obstar a identidade dos dois processos, até porque ambos os pedidos referem-se ao mesmo quadro clínico e fático. O novo indeferimento administrativo só importa em alteração da causa de pedir quando formulado após o trânsito em julgado da demanda judicial anterior e decorrer de mudança fática, como nas hipóteses de progressão ou agravamento da doença, o que ocorreu no caso.
4. Havendo mudança na situação fática, é de ser afastada a alegação de coisa julgada.
5. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REFLEXOS.
Tendo ocorrido alteração da situação fática (concessão do benefício pelo INSS) antes do a juizamento da ação, o valor da causa deve refletir o novo proveito econômico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SURGIMENTO DE NOVA MOLÉSTIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
3. É indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, no caso de alteração da situação fática após o trânsito julgado de ação que analisou os requerimentos administrativos realizados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. SITUAÇÃO FÁTICA. MODIFICAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas relações jurídicas continuadas, como aquelas envolvendo o segurado e a Previdência Social, havendo alteração de circunstância fática após o trânsito em julgado de ação anterior, pode configurar mudança na causa de pedir, passível de justificar a propositura de nova ação.
3. Demonstrada a alteração do quadro fático decorrente do agravamento da patologia, deve ser reconhecida a coisa julgada até o trânsito em julgado da ação anterior. Comprovada a incapacidade e preenchimento dos demais requisitos, possível concessão de benefício em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. NOVA CAUSA DE PEDIR.
1. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de ser viável o ajuizamento de nova ação para obtenção de benefício por incapacidade já indeferido judicialmente, desde que alterado o suporte fático e, por conseguinte, a causa de pedir.
2. No caso dos benefícios por incapacidade, o agravamento da doença ou a existência de doença superveniente afasta a existência de coisa julgada integral entre a primeira ação, julgada improcedente, e a segunda demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Alterada a situação fática em que se sustentou o pedido, renova-se a causa de pedir, permitindo, a qualquer tempo, o ajuizamento de nova ação.
- Afastada a ocorrência de coisa julgada.
- Necessário o adequado exame pericial e estudo social, para a verificação da deficiência e da hipossuficiência econômica.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA FÁTICA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. A causa de pedir, especificamente, é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos. Logo, quando há modificação do suporte fático, modifica-se também a causa de pedir.
3. A mera alteração do número do benefício previdenciário não é capaz de obstar a identidade dos dois processos, até porque ambos os pedidos referem-se ao mesmo quadro clínico e fático. O novo indeferimento administrativo só importa em alteração da causa de pedir quando formulado após o trânsito em julgado da demanda judicial anterior e decorrer de mudança fática, como nas hipóteses de progressão ou agravamento da doença, o que ocorreu no caso.
4. Ainda que a doença, em momento anterior, possa ter sido impeditiva ao exercício de atividade laborativa, tem-se que em período subsequente houve recuperação da capacidade laborativa. Logo, havendo mudança na situação fática, é de ser afastada a alegação de coisa julgada.
5. Não há que se falar em incapacidade preexistente, uma vez que houve recuperação da capacidade laborativa diante do exercício de labor.
6. Na data da incapacidade, a parte autora preenchia o requisito da qualidade de segurado.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
8. Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DE CENÁRIO FÁTICO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DELEGADA MANTIDA.
1. Para que se reconheça a prevenção ou a coisa julgada, faz-se necessário que nas duas demandas identifique-se a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A modificação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível que o segurado proponha nova ação contra o INSS no intento de obter benefício assistencial sempre que houver alteração da situação fática, sem que isso implique em violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. A prevenção é instituto aplicável quando uma mesma demanda é ajuizada novamente sem qualquer modificação fática, especialmente quando a ação anterior foi extinta sem exame do mérito. Não tendo havido extinção anterior do processo sem julgamento do mérito e ausente qualquer outra hipótese legal, não há incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. No caso vertente, ao receber a inicial, o Juízo a quo concedeu ao autor prazo de 15 (quinze) dias para emendar a exordial, informando sobre o agravamento de seu estado de saúde e comprovando-o por atestados médicos atualizados. Sobreveio a juntada de documentos pelo autor, verificando-se, contudo, que os exames e atestados mais recentes não comprovam o agravamento da doença.
4. Considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisa julgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS DOCUMENTOS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.- A pretensão do INSS de reconhecimento da coisa julgada não merece acolhimento. A coisa julgada não se configura quando há alteração do quadro fático, com novos documentos e novo requerimento administrativo, o que ocorreu no presente caso.- Restando demonstrada a modificação do estado de saúde da autora e a ausência de identidade entre as ações, é possível a concessão do benefício pleiteado.- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, ante a possibilidade de alteração da situação fática em que sustentou a sentença anterior que julgou improcedente o pedido. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte não supre a ausência de intervenção do parquet em Primeira Instância, pois houve manifesto prejuízo à parte autora.
3. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA QUE NÃO SE RECONHECE. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO.
1.A causa de pedir no presente caso não é igual à anterior ação ajuizada visando aposentadoria por idade rural.
2.A alteração da situação fática decorrente da fluência do tempo entre os pedidos ajuizados em ações sucessivas autorizam o ajuizamento da ação posterior objetivando a obtenção de aposentadoria por idade, a afastar a coisa julgada material.
3.Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da matéria.
4.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. Admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação. Não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
3. Havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, mitiga-se a coisa julgada, ainda que se verifique a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. NECESSIDADE DE APONTAR EXPRESSAMENTE A ALTERAÇÃOFÁTICA QUE ENSEJA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
2. A modificação do julgado com base no artigo 471, I, do CPC/73, exige expressa comprovação da alteração fática, bem como nova delimitação do pedido e não simples repetição do que já foi deduzido na demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORES RURAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA QUE NÃO SE RECONHECE. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO.
1.A causa de pedir no presente caso não é igual à anterior ação ajuizada visando aposentadoria por idade rural.
2.A alteração da situação fática decorrente da fluência do tempo entre os pedidos ajuizados em ações sucessivas autorizam o ajuizamento da ação posterior objetivando a obtenção de aposentadoria por idade, a afastar a coisa julgada material.
3.Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da matéria.
4.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR. SITUAÇÃO FÁTICA. MODIFICAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
2. Em relação à causa de pedir, a norma processual civil pátria adota a teoria da substanciação, entendendo que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido, conforme art. 319, inciso III, do CPC.
3. Nas relações jurídicas continuadas, como aquelas envolvendo o segurado e a Previdência Social, havendo alteração de circunstância fática após o trânsito em julgado de ação anterior, pode configurar mudança na causa de pedir, passível de justificar a propositura de nova ação.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. No caso vertente, os documentos mais recentes acerca do estado de saúde da autora referem-se aos períodos de 10/2010 a 12/2010, ou seja, suas datas são contemporâneas à sentença e ao acórdão proferido nos autos nº 486.01.2008.001223-7, no qual houve a formação da coisa julgada. Ademais, os exames e atestados mais recentes relatam as mesmas enfermidades já analisadas na perícia judicial produzida no processo em referência, inexistindo, nos autos, a comprovação de que teria ocorrido o agravamento da doença.
4. Considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisa julgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA OUTRORA NEGADO JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO: AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU MOLÉSTIA QUE LEVOU A SUPERVENIENTE INCAPACIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.- A legislação previdenciária permite que o segurado ingresse com novos requerimentos administrativos que, se indeferidos, o autorizam a postular pelo benefício incapacitante ao Judiciário, quando verificada a modificação da situação fática em relação à incapacidade laboral que decorra da mesma doença ou moléstia que, outrora, foi tida, na esfera judicial, como não incapacitante para o trabalho. - No caso concreto, a alteração do quadro fático julgado nos autos nº 5572719-22.2019.4.03.9999 se verificou no âmbito administrativo, por ocasião do deferimento do auxílio-doença NB nº 31/617.980.764-0, em 16/03/2017, de modo que, com o presente restabelecimento judicial, confirmada está, com base em perícia médica judicial, este mesmo quadro incapacitante até a data para a qual foi fixada a alta programada nos termos da Lei nº 13.457/2017.- Mantido está, portanto, o afastamento da alegação da coisa julgada, restabelecendo-se o NB nº 31/617.980.764-0, ficando claro que os efeitos deste julgado se encerrarão, impreterivelmente, em 21/01/2022, com a alta programada nos termos da Lei nº 13.457/2017.- Agravo interno não provido.