E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSAÇÃO EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC.1. A revisão administrativa de benefício por incapacidade permanente concedido judicialmente somente é possível se houver alteração das circunstâncias fáticas que determinaram referida concessão, com reaquisição da capacidade laborativa, sob pena de lesão à coisa julgada.2. Não se caracterizam como novos fatos a interpretação divergente em laudo atual acerca da capacidade da parte, quando as circunstâncias fáticas estão inalteradas, como se verifica no caso concreto.3. Recurso a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.
2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA ALTERAÇÃOFÁTICA.
1. Se já há pronunciamento judicial transitado em julgado acerca dos períodos demandados pela autora, nos autos da presente ação, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 3. Observada a igualdade entre as partes, causa de pedir e pedidos, sem que tenha havido qualquer modificação da situação fática que proporcionasse a chance de intentar nova ação, de modo que se confirma a violação à coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE. CONCESSÃO. NOVO ESTUDO SOCIAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. CESSAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais à época de realização do primeiro estudo social, o benefício é devido.
- Demonstrada a alteração da situação fática por meio de novo estudo social e constatada a existência de renda per capita superior à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS, torna-se indevido o benefício a partir de então.
- O termo inicial do benefício é a data da citação, diante da impossibilidade de aferição da situação socioeconômica da parte autora à época do requerimento administrativo.
- Termo final do benefício fixado na data da concessão da guarda definitiva da parte autora ao seu genitor.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Litispendência é a repetição de uma ação que se encontre pendente de julgamento, ou seja, e a propositura de uma ação envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Nas relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação, como na espécie. Afinal, por se lastrear em fatos novos, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Em ações que visam ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a alteração dos fundamentos fáticos do pedido consubstancia-se no surgimento de nova moléstia ou mesmo no agravamento da enfermidade noticiada na primeira ação (TRF4, AG 5031593-12.2020.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 20/05/2021).
3. Tendo em conta que nova patologia ou seu agravamento é considerado pela jurisprudência uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, afasta-se a alegação de listispendência.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DE QUADRO FÁTICO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.Embargos de Declaração opostos pelo INSS alegaram perda da qualidade de segurado e coisa julgada, porém, tais questões foram devidamente analisadas e rejeitadas no acórdão embargado, por se tratar de novos documentos e novo requerimento administrativo que alteram o quadro fático.A qualidade de segurado deve ser aferida no momento do surgimento da incapacidade e não na data do início do benefício. Dessa maneira, o autor mantinha a qualidade de segurado na data da incapacidade.Embargos de Declaração opostos pelo autor visando discutir a manutenção do benefício e a análise de condições pessoais e sociais, porém, tais pontos já foram adequadamente tratados na sentença e no acórdão embargado. A concessão de efeito infringente é medida excepcional e não se configura no caso dos autos.Embargos de Declaração rejeitados, mantido o acórdão embargado, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Caso em que a parte autora ingressou com ação judicial para obtenção de aposentadoria por idade rural idêntica à anteriormente ajuizada e já julgada com trânsito em julgado.2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, apropositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. No caso dos autos, entretanto, as duas provas trazidas são incapazes de alterar a situação fática e jurídica anteriormente verificada.4. Sem reparos a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada acolhida e julgou processo extinto sem apreciação do mérito (Art. 485, V, do CPC/2015).5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009048-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NELSON ABELANEDA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DE QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.".
2. Concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
3. Parte autora não demonstra alteração de quadro fático. Pretende, em verdade, produzir prova testemunhal e rediscutir matéria já analisada em ação anteriormente ajuizada, cuja sentença transitou em julgado.
4. Coisa julgada. Incidência. Sentença mantida.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
1. Inexistindo alteração da situação fática do autor, que modifique a causa de pedir, é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material.2. A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a própria parte autora informou ao Juízo sentenciante que já haviaingressado anteriormente com demanda judicial distribuída sob o n.º 0035475-19.2014.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão/MA, que teve seu pedido julgado improcedente.3. Nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela relativização da coisa julgada, alegando que a ação está fundamentada em documentos novos, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento dofeito.4. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.5. Na espécie, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, esta opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.6. In casu, embora a parte apelante tenha sustentado em suas razões de apelação que a ação se baseia em novas evidências, não houve a apresentação de qualquer documento adicional em seu novo pleito capaz de modificar a situação fático-jurídicaconsolidada na ação anterior.7. Dessa forma, diante da ausência de novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 13/11/2017, a parte autora ajuizou a presente ação em 27/06/2019, pretendendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTNÇA MANTIDA.1. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (CPC, art. 337, § 1º). Ademais, a litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido,independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento.2. Com efeito, em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a coisa julgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos,poderá postular o benefício almejado, renovando o pedido em outra ação.3. Assim, há de se aferir se existem novos documentos ou não para constatar a possibilidade de ajuizar nova ação. Demonstrada a ocorrência de modificação da realidade fática, poderá a parte autora ajuizar novamente a ação, posto que a relação jurídicaprevidenciária possui natureza contínua, de trato sucessivo, em que o fundamento fático necessário à aquisição do direito ao benefício pode se modificar, tornando-se o segurado, em momento posterior, titular do direito à prestação positiva a cargo doINSS.4. Na hipótese, a parte autora havia ajuizado ação n. 0007337-46.2017.4.01.3600, na qual também havia postulado a concessão do benefício de auxílio-doença. Naquele processo, a pretensão foi julgada improcedente, ante ausência de comprovação daincapacidade laborativa (id 109877570 - Pág. 1-5). Com efeito, o demandante não comprovou ter havido alteração da situação fática em relação ao alegado estado de incapacidade, postulando, por meio da presente ação a condenação do INSS à concessão dobenefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que o perito judicial não havia analisado os laudos e exames apresentados pelo médico particular. Assim, se a parte já deduziu este pedido em juízo e já houve ampla dilação probatória, não há discutir,novamente, tudo aquilo que já foi analisado e decidido naquela ação judicial. Portanto, a questão principal discutida nos autos já foi julgada, o que leva ao julgamento de extinção do feito sem julgamento do mérito.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material.2. A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a parte autora já havia ingressado com ação semelhante, processo n.º0004402-87.2014.4.01.3907, que tramitou no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de TucuruíPA. Em sentença o pedido foi julgado improcedente tendo transitado em julgado. Conforme a sentença proferida nos autos do processo n.º0004402-87.2014.4.01.3907, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente do falecido.2. Nas razões recursais, a parte autora alega que não há coisa julgada em relação ao processo n. 0004402-87.2014.4.01.3907 pois não foram apreciadas todas as provas e nesta ação há novo requerimento administrativo, razão pela qual pugna pela anulaçãodasentença e concessão do benefício.3. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.4. Na espécie, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, esta opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. In casu, observa-se que a parte autora não apresentou novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior.6. Noutro giro, apesar de a parte autora alegar que realizou um novo requerimento administrativo junto ao INSS, não foi encontrado esse documento nos autos.7. Dessa forma, diante da ausência de novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior e ausente novo requerimento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução demérito.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A qualidade de segurado não se trata de um elemento fático, eventualmente suscetível a futuras alterações. Como a qualidade de segurado não se revela como elemento fático (como, por exemplo, ocorre com o agravamento das condições de saúde nos casos de benefícios por incapacidade), descabe a renovação do pleito que busca rediscutir a sua caracterização quando a sua ocorrência, ou não, já foi assentada em pretéria ação judicial já transitada em julgado.
3. Caracterizada a coisa julgada em relação à ausência de qualidade de segurado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo.
2. Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).
3. Caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. Na ação anterior, a sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na preexistência da incapacidade, situação que não se alterou, pois, ainda que houvesse agravamento da lesão, argumento da parte autora nestes autos, este não seria suficiente para alterar o quadro fático presente naquela ação, pois a incapacidade constatada naquela ocasião já era permanente, impedindo a parte autora de exercer definitivamente a sua atividade habitual. Não houve, portanto, alteração do quadro fático que justificasse o ajuizamento de uma nova ação.
4. Configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 19/05/2016, a parte autora ajuizou a presente ação em 05/2018, pretendendo a concessão de benefício assistencial - LOAS.
3. Embora tenham se passado quase dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela parte autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A qualidade de segurado não se trata de um elemento fático, eventualmente suscetível a futuras alterações. Como a qualidade de segurado não se revela como elemento fático (como, por exemplo, ocorre com o agravamento das condições de saúde nos casos de benefícios por incapacidade), descabe a renovação do pleito que busca rediscutir a sua caracterização em determinada data quando a sua ocorrência, ou não, no mesmo interregno, já foi assentada em pretéria ação judicial já transitada em julgado.
3. Caracterizada a coisa julgada em relação à ausência de qualidade de segurado.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA. SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. No tocante à aplicabilidade do § 8º do art. 57 da lei n. 8.213/91 cumpre repisar que o trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
III. Não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial atividade laborativa do autor. Precedente desta Turma: AC nº 0000860-69.2015.4.03.6106/SP, Rel.: Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, D.E. 14/02/2017.
IV. Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017).
V. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. CONTESTADO O MÉRITO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, resta comprovada alteração na situação fática, não havendo, portanto, a ocorrência de coisa julgada material.
3. Considerando que houve questionamento sobre o mérito da ação em sede de contestação, por parte do INSS, resta caracterizada a pretensão resistida, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).