APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA À INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. In casu, aplicando a lógica do novo sistema processual, que privilegia a solução de mérito, bem como o exercício do contraditório prévio ao acolhimento de matéria de ordem pública, constata-se a necessidade de deferir-se ao autor a possibilidade de emendar a inicial, conferindo-lhe a possibilidade comprovar a alteração das circunstâncias fáticas do pedido. Ou seja, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, devendo os autos retornar à origem, para que o autor proceda à emenda da inicial.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃOFÁTICO- PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. Há nos autos, comprovação de que o autor tenha gozado benefício até 31.10.2008, em razão de ação judicial. Já ação n. 0015788-85.2016.4.01.3700 foi julgada improcedente. Entretanto, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seupresente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 2021. Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamentodesta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada, razão porque a sentença deve ser reformada.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COISA JULGADA. IGUALDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.1. A presente pretensão à concessão do benefício de auxílio doença já foi objeto de julgamento de improcedência nos autos do processo nº 0004150-83.2015.4.03.6303 que tramitou no Juizado Especial Federal de Campinas/SP.2. Admite-se que o postulante a benefício por incapacidade deduza nova pretensão em juízo em razão da mesma enfermidade, quando alteradas as circunstâncias fáticas anteriores, por exemplo, na hipótese de agravamento do quadro de saúde. Contudo, não se verifica no caso dos autos alteração das circunstâncias fáticas, tais como agravamento ou nova doença.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Havendo alteração do quadro fático que justificou a concessão do benefício, está superado o comando sentencial, que não atingirá a nova situação, para a qual não há coisa julgada.
2. Desta forma, o pedido de restabelecimento do benefício assistencial deverá ser objeto de nova ação.
3. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão que determinou a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. SITUAÇÃO FÁTICA. MODIFICAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado, pelo conjunto probatório, que a parte autora estava incapacitada para o trabalho, é devido o auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
3. Nas relações jurídicas continuadas, como aquelas envolvendo o segurado e a Previdência Social, havendo alteração de circunstância fática após o trânsito em julgado de ação anterior, pode configurar mudança na causa de pedir, passível de justificar a propositura de nova ação.
4. Demonstrada a alteração do quadro fático decorrente do agravamento da patologia, deve ser reconhecida a coisa julgada até o trânsito em julgado da ação anterior. Comprovada a incapacidade e preenchimento dos demais requisitos, possível concessão de benefício em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.
1. A coisa julgada material torna imutável a aplicação de certa norma jurídica a um determinado suporte fático.
2. A existência de comprovada alteração no suporte fático permite o enfrentamento do mérito da questão, sem ofensa à coisa julgada.
2. No caso em tela, constatando-se que o autor tornou-se dependente de terceiros para prática das suas atividades diárias, posteriormente ao trânsito em julgado na primeira demanda, não resta configurada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA QUE NÃO SE RECONHECE. ART.505 DO CPC. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CAUSA DE PEDIR. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A causa de pedir no presente caso não é igual à anterior ação ajuizada visando aposentadoria por idade rural.
2.A ação anterior concluiu pela averbação de determinado período de trabalho rural e expedição de certidão por parte da autarquia.
3.A alteração das situações fáticas autorizam, em tese, novo pedido de benefício visando à obtenção de aposentadoria, em decorrência do decurso do tempo, a influenciar na apreciação dos requisitos necessários para tanto.
4.Coisa julgada não reconhecida.
5.Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito e apreciação do mérito da causa.
6. Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E URBANO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. A primeira ação n. 0218729-39.2016.8.09.0023 teve sentença de procedência, mas em grau de apelação nº 1002115-21.2019.4.01.9999, o órgão julgador entendeu que a qualidade de trabalhadora rural da autora não ficou comprovada, julgando improcedente opedido, com trânsito em julgado em 07/2023.5. Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação são os mesmos da ação anterior, não tendo o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteraçãonoscontornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EFEITOS SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. 2. Verifica-se que a sentença proferida nos autos 1737658.2010.4.013500, que tramitaram perante a 13ª Vara do Juizado Especial Federal, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, tendo sido prolatada em 09/12/2010 (fl.53, ID 275717622). Contudo, nos presentes autos, constam novas circunstâncias fáticas, inclusive requerimento administrativo, datado de 09/05/2017 (fl. 42, ID 275717622), posterior, portanto, à prolação da sentença no processo antecedente. 3. Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada neste processo, tendo em vista a alteração das circunstâncias fáticas, o que é passível de nova análise pelo Judiciário (AC 1030652-22.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDOMORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024). 4. Considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que não foi realizada a produção de prova testemunhal requerida pela autora, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos aoJuízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. 5. Apelação provida para anular a sentença.Tese de julgamento:"1. A coisa julgada no direito previdenciário, em situações de insuficiência de provas, opera efeitos secundum eventum litis, permitindo nova demanda em caso de alteração das circunstâncias fáticas ou apresentação de novas provas.""2. Havendo modificação nas provas apresentadas, como um novo requerimento administrativo, não se reconhece a coisa julgada e permite-se a reanálise judicial do caso."Legislação relevante citada:CPC, art. 1.013, §3º, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016 (Tema 629).AC 1030652-22.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 30/07/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA.
1. A perícia médica é requisito essencial à análise do requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade a que deve comparecer o segurado, sem o que não é possível reconhecer a pretensão resistida no âmbito judicial.
2. Não havendo prova da modificação da situação fática a dar oportunidade a outra apreciação de pedido para concessão de benefício assistencial, deve o processo ser extinto pela ocorrência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VDO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. O processo originário nº 0001808-36.2010.8.11.0025 julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A Autarquia previdenciária apelou e os autos chegaram a esta eg. Corte nº 0062533-92.2011.4.01.9199 que deu provimento à remessa oficialjulgando improcedente os pedidos formulados na inicial.4. Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação são os mesmos da ação anterior, não tendo o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteraçãonoscontornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial da extinta, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.5. Quanto a imposição de multa por litigância de má-fé, motivado pelo fato da requerente não ter direito ao benefício pleiteado na inicial, hei por bem afastá-la, uma vez que inexiste prova cabal do dolo, fraude ou ardil, ou da intenção de danoprocessual, indispensável à configuração da conduta maliciosa. É de se ressaltar que a má-fé não se presume, necessitando de prova robusta para a sua configuração, inexistente nos autos.6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITTUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA DEEXTINÇÃO MANTIDA.1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Constata-se a propositura, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, de ação distribuída sob o nº 5153759-44, na qual a pretensão deduzida na inicial envolvia as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido e cuja sentençaproferida julgou improcedente o pedido inicial por ausência da qualidade de segurado especial.3. 5. A parte autora alega que, na presente demanda, existe o fato novo, qual seja, a CTPS do apelante com novo registro de vínculo rural, de 2022, posterior aos outros processos ajuizados, sendo portanto, fato novo, matéria nova.4. A prova juntada nesta nova ação não possui o condão de alterar a situação fático-jurídica da parte autora em relação à outra ação, o que configura ofensa à coisa julgada.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora não provida. Sentença de extinção mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO DECORRIDO SUGERE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU NOVA AÇÃO JUDICIAL.
1. Mesmo a decisão definitiva de mérito não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Dessa forma, em que pesem o comando do título judicial de 2014 e as tentativas de restabelecimento do benefício efetuadas pela parte agravada, considero que o tempo decorrido desde então sugere que a existência ou a extensão da incapacidade podem ter sido alteradas.
3. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. NOVA CAUSA DE PEDIR.
1.A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de ser viável o ajuizamento de nova ação para obtenção de benefício por incapacidade já indeferido judicialmente, desde que alterado o suporte fático e, por conseguinte, a causa de pedir.
2. Sendo possível revolver, sob novas provas, os fatos examinados na demanda anterior, para avaliação quanto aos requisitos legais ao benefício assistencial postulado, impõe-se reconhecer a coisa julgada parcial, de modo que os efeitos financeiros da nova ação sejam limitados, quanto ao termo inicial, à data do trânsito em julgado da ação anterior, quando reputado ausente o requisito econômico legalmente exigido.
3. Hipótese em que no primeiro julgado foi constatada ausência de requisito econômico para concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício assistencial , existe a possibilidade de alteração da realidade fática pelo decurso do tempo, como o agravamento da condição médica/surgimento de outras moléstias incapacitantes, ou a modificação da situação socioeconômica do núcleo familiar, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos exames/relatórios médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA. SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. No tocante à aplicabilidade do § 8º do art. 57 da lei n. 8.213/91 cumpre repisar que o trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
III. Não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial atividade laborativa do autor. Precedente desta Turma: AC nº 0000860-69.2015.4.03.6106/SP, Rel.: Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, D.E. 14/02/2017.
IV. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DER EM 06/5/2013. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 07/3/2016. PASSAGEM DO TEMPO. ALTERAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- No caso dos autos, a parte autora, em 7/3/2016 - posteriormente à data do julgamento do STF -, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo apresentado em 6/5/2013, alegando que seu quadro de saúde a impediu de continuar exercendo suas atividades laborais.
- Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
- Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
- Assim, considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática que sequer foi submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento administrativo.
- Mostra-se necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Nesse passo, diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse processual.
- Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL.
1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.
2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 06/02/2017, a parte autora ajuizou a presente ação em 24/05/2018, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença .
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.