E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteraçãofática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior.3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento.5. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR.EXTINÇÃO DO PROCESSO POR OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita ao analisar pedido diverso do apontado na petição inicial, visto que se fundamentou nos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto se requereu a concessão dobenefício de pensão por morte rural de trabalhador rural. A nulidade da sentença é medida que se impõe.2. Considerando que o processo se encontra maduro para julgamento, impõe-se o prosseguimento da análise do pedido de pensão por morte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.3. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.4. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Na presente ação (ajuizada em 2020) a parte autora se insurge contra o indeferimento do seu pedido de pensão por morte requerido em 16/11/2015. Entretanto, o INSS comprovou que aquele ato de indeferimento já fora debatido nos autos n.0000006-79.2016.8.27.2730, cujo pedido foi julgado improcedente, ante a ausência de documentos suficientes para configurar o início de prova material da atividade campesina do instituidor. A citada ação transitou livremente em julgado em 24/01/2017(fls. 191).6. A apelante suscita a mesma base fática, juntando os mesmos documentos (certidões de nascimento do instituidor, da filha havida em comum e de óbito), não trazendo nenhuma nova prova que possa alterarfática e jurídica já analisada na ação anterior. Oajuizamento desta nova ação, portanto, caracterizou ofensa à coisa julgada.7. Sentença anulada de ofício. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
A assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos, é assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV).
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIV), segundo orientação jurisprudencial do STF (cf. ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011) - tal benesse passou a ser disciplinada pelo NCPC (arts. 98 a 102), restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da anterior legislação.
Declaração de pobreza. Presunção relativa que comporta prova em contrário no sentido de que o autor pode prover os custos do processo sem comprometimento de seu sustento e o de sua família.
Hipossuficiência demonstrada pela agravada. Situação econômica que autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Não houve alteração da situação fática da segurada a justificar a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Agravo de Instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO AJG. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
I. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser revogada se comprovada a ocorrência de alteração da condição de hipossuficiência financeira.
II. Não restou configurada modificação significativa na situação fática que justificou a concessão de gratuidade, pelo menos a ponto de justificar a revogação ou não extensão de seus efeitos, o que impossibilita a cobrança das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃOFÁTICA EM RELAÇÃO AO LAUDO PRODUZIDO NO FEITO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
A assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos, é assegurada pela Constituição da República, conforme art. 5º, inciso LXXIV.
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF, tal benesse passou a ser disciplinada pelo atual Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102. Restaram revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da anterior legislação. Vide ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011.
Declaração de pobreza. Presunção relativa que comporta prova em contrário no sentido de que o autor pode prover os custos do processo sem comprometimento de seu sustento e o de sua família.
Hipossuficiência demonstrada pelo agravado. Situação econômica que autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Não houve alteração da situação fática do segurado a justificar a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. DOCUMENTO NOVO E VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÓBICE DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA OU NA FASE DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A possível execução do título judicial, que se supõe eivado de vício, resulta no interesse processual do autor.
2. A ausência de interposição de recurso no momento adequado não obsta o ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto na Súmula n. 514 do C. STF.
3. O autor sustenta a existência de documento novo consubstanciado no extrato do CNIS, que aponta o exercício de atividade laborativa pelo réu no período de 8/12/2008 a 15/11/2010.
4. O documento, para ser considerado novo, deve guardar relação com fato alegado na ação originária e apreciado na decisão rescindenda.
5. Irretorquível é a inovação da lide, pois a existência dessa informação precedia ao julgado rescindendo, contudo foi apresentada somente após a formação da coisa julgada, a impedir o acolhimento da tese de documento novo.
6. Infundada a escusa alegada pelo INSS para não apresentação do documento em momento próprio.
7. Violação de lei também não há. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
8. Pelos fundamentos invocados pelo INSS, não vejo como superar o óbice da coisa julgada.
9. Posterior alteração das premissas fáticas, não consideradas pelo julgado rescindendo, permitem apenas a revisão prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93 ou a tentativa de readequação na fase de execução.
10. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Tutela antecipada cassada.
11. Incabível é a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a par da ratio essendi da Súmula n. 421 do STJ e do REsp 1.199.715/RJ.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO.
É possível a revogação do benefício de justiça gratuita em momento ulterior do processo (CPC, art. 98, § 3º), se e quando comprovada a alteração da situação fática existente ao tempo do primeiro exame. Incide preclsuão. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB FIXADA.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que concedeu à autora aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.O INSS alega coisa julgada material, referindo-se à improcedência da ação anterior nº 0007582-18.2018.4.03.6332, ajuizada pela autora.Nova ação ajuizada pela autora apresenta documentos médicos atualizados, diferentes dos apresentados na ação anterior, indicando uma nova situação fática.Laudo pericial na presente ação concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente da autora, diferente da conclusão da ação anterior.Manutenção da decisão monocrática que concedeu a aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 13/05/2019, data da juntada do laudo da ação anterior.Agravo Interno do INSS desprovido. Decisão monocrática mantida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DA DCB. RESTABELECIMENTO DEVIDO. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. DIB NA DCB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE AJG. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Comprovada a alteração da situação fática depois da decisão agravada, com a rescisão do contrato de trabalho que assegurava ao autor uma segunda fonte de rendimentos, é devida a concessão do benefício de justiça a partir da data do julgamento.
2. É devida a multa por litigância de má-fé quando se evidencia a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VERIFICADA A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incontestável que, em havendo a alteração das circunstâncias fáticas, é possível a renovação do pedido, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". Precedentes.
3. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 08/10/2012, ação em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
4. O feito tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, 10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, e transitado em julgado em 14/06/2013 (fl. 91).
5. Na presente demanda, ajuizada em 12/07/2013, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos datados dos anos 2011/2012 (fls. 19/26).
6. Ante ao ajuizamento em curto lapso de tempo (1 mês) entre uma ação extinta e outra nova, verifica-se que não há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir entre as duas ações.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. BPC/LOAS. AFASTADA A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando o segurado entender que há alteração de sua situação de fato e que passou a preencher os requisitos, pode pedir a concessão de benefício assistencial novamente. Desse modo, deve ser afastada a coisa julgada, tendo em vista a alteração da situação fática da parte autora.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO.
É possível a revogação do benefício de justiça gratuita em momento ulterior do processo (CPC, art. 98, § 3º), se e quando comprovada a alteração da situação fática existente ao tempo do primeiro exame. Incide preclsuão. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
1. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de indícios de agravamento da moléstia ou outra alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA E HIV. CONDIÇÃO COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DA DER. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A preliminar de falta de interesse de agir, alicerçada na alegação de a autora pretende a rediscussão das questões já abordadas na ação originária se confunde com o mérito do pedido de rescisão, devendo, como tal, sere analisada. Preliminar rejeitada.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. In casu, a decisão rescindenda reputou existente um fato inexistente - que a sentença proferida no feito subjacente teria acolhido o pedido da parte autora de alteração do coeficiente da pensão por morte para 90% e 100% do salário-de-beneficio - e desconsiderou um fato que efetivamente existiu - que a sentença acolhera o pedido de alteração da Data do Início do Beneficio - DIB n.° 126.040.205-0 para a data do óbito do segurado em 25/12/1986, com o pagamento das importâncias devidas a partir de então, devidamente corrigidas -, tendo, em função disso, dado provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e negado provimento ao recurso da autora.
6. Partindo de premissas fáticas falsas, o julgado rescindendo terminou por afastar a procedência dos pedidos de alteração da Data do Início do Beneficio - DIB n.° 126.040.205-0 para a data do óbito do segurado em 25/12/1986 e de pagamento dos valores atrasados; a condenação imposta ao INSS pela sentença proferida no feito subjacente. É que, ao dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e negar provimento ao recurso da autora, deixando de condená-la ao pagamento de honorários em função da gratuidade processual que lhe fora anteriormente, o julgado objurgado afastou a condenação imposta na sentença, o que equivale a julgar improcedentes os pedidos que tinham sido acolhidos em primeira instância. Daí se concluir que a decisão rescindenda, partindo de premissas falsas, julgou improcedentes os pedidos que tinham sido deferidos à autora, o que configura erro de fato e impõe a rescisão pleiteada, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.
7. A par disso, constata-se que o julgado impugnado nesta rescisória incorreu, também, em nulidade por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 93, IX, da CF/88, na medida em que afastou a condenação imposta na sentença sem apreciar as respectivas questões. A análise da fundamentação da decisão rescindenda revela que esta enfrentou apenas as questões relacionadas à alteração do coeficiente da pensão por morte para 90% e 100% do salário-de-beneficio, não tendo, em nenhum momento, abordado as questões objeto da condenação imposta na sentença proferida no feito subjacente (alteração da Data do Início do Beneficio - DIB n.° 126.040.205-0 para a data do óbito do segurado em 25/12/1986 e de pagamento dos valores atrasados).
8. Como a questão que a autora pede que seja submetida a novo julgamento nesta rescisória - pedido de alteração da Data do Início do Beneficio - DIB n.° 126.040.205-0 para a data do óbito do segurado em 25/12/1986 e pagamento dos atrasados, devidamente corrigido - não foi enfrentada no julgado rescindendo, não há como apreciá-la em sede de juízo rescisório, sob pena de se suprimir a instância recursal. Determinado o prosseguimento da ação subjacente, com a apreciação da remessa necessária e dos recursos interpostos pelas partes na respectiva Turma.
9. Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da jurisprudência desta C. Seção.
10. Preliminar rejeitada. Acolhido o pedido de rescisão do julgado. Prejudicado o juízo rescisório.