PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência coisa julgada previdenciária.3. O apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência no processo de n. 0800101-40.2019.8.10.0048, já transitado em julgado e 0801171-24.2021.8.10.0048, em fase recursal, com as mesmas partes,mesma causa de pedir e pedido.4. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerernovamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. Precedentes.6. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência coisa julgada previdenciária.3. O apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência no processo de n. 1000431-63.2021.4.01.3315, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, já transitado em julgado, em que foireconhecida a ausência de incapacidade.4. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerernovamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. Precedentes.6. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
1. As ações nas quais se postula a concessão de benefício por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. Havendo alteração da moldura fática - é dizer, agravamento das condições de saúde do segurado -, possibilita-se a reanálise de pretensão de aposentação por invalidez já deduzida anteriormente, impondo-se, no entanto, o devido respeito à coisa julgada formada na ação precedente, de modo a não ser lícita a adoção de data de início da incapacidade anterior ao trânsito em julgado da demanda d'outrora. Precedentes da Turma e da Terceira Seção do TRF4.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VERIFICADA A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incontestável que, em havendo a alteração das circunstâncias fáticas, é possível a renovação do pedido, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". Precedentes.
3. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 18/08/2010, ação em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
4. O feito tramitou junto à 2ª Vara da Comarca de Araraquara-SP, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, e transitado em julgado em 13/05/2013 (fls. 36/37).
5. Na presente demanda, ajuizada em 08/11/2013, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo acostado à exordial novo relatório médico, datado de 23/09/2014 (fls. 17/20).
6. Ante ao ajuizamento em curto lapso de tempo (6 meses) entre uma ação extinta e outra nova, verifica-se que não há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir entre as duas ações. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Já existindo provimento judicial a respeito da matéria dos autos e não tendo sido apresentado novo elemento que informasse a alteração da situação fática anterior ou juntados novos documentos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, em razão da coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação decorreu mais de um ano, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
3. Necessária a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
4. Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse processual.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. A primeira ação n. 210145.22.2016.8.09.0107 teve sentença de improcedência transitada em julgado, posto que não fora reconhecida a qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que ele era agrônomo, teve empresa e contribuições urbanas, bemassim que comercializava animais.5. Na presente ação a parte autora juntou os mesmos documentos já analisados na ação anterior: certidão de casamento (12/1989), constando o nubente como engenheiro agrônomo; programa saúde familiar (2002); demonstrativo de produção de leite (2003 a2012); ITR 2014; recibos de compra de insumos agrícolas (2010/2013), declaração de sindicato rural (2015) e carteira de filiação à sindicado rural (2015).6. Em suas razões recursais a apelante sustenta a existência de documento novo que comprova que o falecido era proprietário de imóvel rural (escritura pública de arrolamento de bens do espólio do falecido 2018 e inscrição de propriedade - 2009). Osdocumentos trazidos pela parte autora nesta nova ação não tem o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior, notadamente porque documento emitido após o óbito é inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercidono período que antecede ao óbito. No mais, na ação anterior já havia ficado demonstrado que o falecido era proprietário de imóvel rural.7. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especialdaextinta, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ocorrida a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, e não comprovada a alteração do suporte fático pela superveniência de nova moléstia ou agravamento da moléstia preexistente, considera-se existente a coisa julgada material, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Já existindo provimento judicial a respeito da matéria dos autos e não tendo sido apresentado novo elemento que informasse a alteração da situação fática anterior ou indicados outros períodos de labor rural, resta impossibilitada nova apreciação da questão, em razão da coisa julgada material.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Diante dos indícios de que houve alteração fática, com possível agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para certificar o alegado agravamento.
6. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinando-se o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAMATÉRIA. PROCESSO EXTNTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação inteposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485,V, do CPC, por ofensa à coisa julgada.2. O autor ajuizou ação anterior perante a 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás (Processo n. 0037096-06.2013.4.01.3500) postulando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 17/11/1981 a 01/02/2008, em quetrabalhou como auxiliar de laboratório na empresa GOIASFÉRTIL, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade do labor apenas no período de 29/04/1995 a 16/03/2000, com sentença transitada em julgado.3. Agora nesta nova ação o autor pretende o reconhecimento do mesmo tempo de serviço especial laborado na mesma empresa e que já foi objeto de apreciação na ação anterior com exame de mérito.4. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado com o mesmo objeto, diante de novas circunstâncias que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Observa-se no presente caso que a parte autora não trouxe aos autos outros elementos que demonstrassem alteração da situação fática apreciada na ação anterior, não sendo suficiente para viabilizar a propositura desta nova ação o só fato de ela tersido proposta perante a Justiça Federal comum, com possibilidade de realização de perícia complexa.6. A despeito das alegações da parte apelante, o fato é que se mostra incabível a rediscussão de questão que já fora analisada em outra ação judicial, na qual se discutiu o mesmo assunto entre as mesmas partes, já transitada em julgado.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a autarquia previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base nos art. 267, V, do CPC/73.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Considerando-se que entre a data do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento desta ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
- Necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA 1013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
3. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
4. Nos benefícios por incapacidade, a definição sobre a exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença/execução, que deverá observar o que vier a ser decidido pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1013.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
1. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de novo pedido administrativo ou alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃOFÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC/2015, por reconhecimento de coisa julgada em ação que buscava a concessão de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em ação de benefício assistencial; (ii) a existência de alteração da situação fática que justifique o afastamento da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada, definida no art. 502 do CPC/2015 como a eficácia que torna imutável a sentença, impede novo exame do assunto quando há reprodução da ação, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedidos (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), sendo um óbice processual que pode ser reconhecido de ofício (art. 485, §3º do CPC/2015) e goza de proteção constitucional (art. 5º, XXXVI da CF/1988).4. A coisa julgada pode ser afastada em relações jurídicas de trato continuado, como benefícios por incapacidade, pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, desde que haja alteração do quadro clínico, agravamento da moléstia ou surgimento de nova doença incapacitante.5. No caso em exame, a ação anterior (nº 5012643-18.2022.4.04.7102) negou o benefício assistencial por ausência de miserabilidade, e a presente demanda não trouxe fatos novos ou alteração significativa da renda per capita do grupo familiar, especialmente considerando o curto período entre a avaliação socioeconômica (06/03/2024) e o novo pedido administrativo (23/09/2024), o que impede o afastamento da coisa julgada.6. Diante da identidade de partes, pedido e causa de pedir, é imperioso o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada em ações de benefício assistencial é afastada apenas se houver alteração significativa da situação fática que configure nova causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 485, inc. V; CPC/2015, art. 485, §3º; CPC/2015, art. 502.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000809-74.2015.404.7001, Rel. Des. Federal Rogério Favreto; TRF4, AC 5003008-52.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2024; TRF4, AC 5004050-27.2023.4.04.7114, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.08.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se que entre a data da cessação do auxílio-doença que se pretende o restabelecimento e o ajuizamento desta ação decorreram mais de cinco anos, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
3. Necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
4. Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse processual.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo em que se postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em razão de litispendência.2. Segundo a dicção do art. 337, §1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"(§2º).Por outro lado, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (§4º).3. Em relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. A parte autora ajuizou ação anterior com o mesmo objeto (Processo n. 5345058-14.2021.8.09.0127) e que, na data da propositura da presente ação, ainda se encontrava em tramitação, configurando, assim, o instituto da litispendência. Ocorre, porém, queaquela ação anterior, após o julgamento de improcedência do pedido pelo juízo singular, foi remetida a esta Corte em sede de recurso de apelação, no qual se concluiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC,tendo em vista a deficiência na instrução probatória, ficando prejudicada a apelação, cujo acórdão transitou em julgado em 19/04/2014.5. O que se observa no cotejo do contexto fático-probatório entre as duas ações, cujos recursos de apelação foram distribuídos a este mesmo Relator, é que a parte autora não trouxe nestes autos novos elementos de prova capazes de alterar a situaçãofática que norteou o julgamento proferido na ação anterior, o que constituiria o pressuposto adotado pela jurisprudência para flexibilizar, em caso de pedido de concessão de benefício previdenciário, o instituto da coisa julgada.6. Assim, não havendo novas circunstâncias ou novas provas nestes autos que possam modificar o entendimento firmado no julgamento anterior, a hipótese é extinção do processo, sem resolução do mérito, mas por ofensa à coisa julgada.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, mantida por fundamento diverso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de coisa julgada em relação a esta espécie de benefício, haja vista que as condições para a sua concessão podem ser alteradas com o tempo - agravamento da doença e/ou piora na condição de hipossuficiente, bem como, o preenchimento do requisito idade.
2. Com relação ao termo inicial do benefício, como o requerimento administrativo ocorreu após o trânsito em julgado da primeira ação, também não ocorre a alegada violação à coisa julgada
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão.