E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de contrato particular de arrendamento rural, firmado em 2008, no qual a autora, qualificada como pecuarista, figura como arrendatária; e de notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas em 2008, 2009, 2010 e 2011, indicando a comercialização de vacas, bezerros e bois.4 - Contudo, há informações nos autos de que a autora, em sede de procedimento administrativo, afirmou que trabalhava em serviços de limpeza da residência do sítio e no preparo das refeições, bem como que possuía renda advinda de aluguel de imóvel residencial e que o marido desempenhava atividades de corretor.5 - Resta, assim, descaracterizado o exercício de labor rural, em regime de economia familiar.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973. ART. 1.040 DO CPC DE 2.015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de 1973 e 1.040 do CPC de 2015.
2. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013).
3. Nos termos do REsp 1.355.052/SP, aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso ao benefício previdenciário recebido pelo idoso, no valor de um salário mínimo.
4. No caso em questão, entendo que o paradigma jurisprudencial elencado não pode ser aplicado ao caso concreto, considerando que, embora o esposo tenha passado a receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, também labora na informalidade, além do casal auferir rendimentos com aluguel de edícula, construída no próprio terreno.
5. Conjunto probatório dos autos que não demonstra a miserabilidade da demandante após a aposentadoria do esposo.
6. Julgado anteriormente proferido mantido, não sendo o caso de juízo de retratação( art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 e art. 1.040 do CPC de 2015.).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
I - Embora a situação do autor seja delicada, já que é portador de doença grave, conforme afirmado pela perita de confiança do juízo, ele apresenta boa resposta ao tratamento e demanda assistência permanente compatível com sua pouca idade.
II - Verifica-se dos autos que, em 24/10/2018, o postulante vivia com os pais e a irmã, sendo que, naquela época, a renda per capita informada era de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais). Não havia gastos com aluguel, as despesas declaradas somavam R$ 800,00 (oitocentos reais) e foi mencionada a ajuda fornecida pela avó materna do pleiteante. A família possuía, ainda, um veículo Fiat Palio 2001.
III - Embora os rendimentos líquidos do genitor do requerente sejam inferiores àqueles contidos no extrato do CNIS, conforme comprovantes de pagamentos ora apresentados, tem-se que superam os R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), tendo sido de R$ 1.854,57 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) em 01/2020, situação incompatível com a miserabilidade exigida à implantação do benefício assistencial .
IV- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
V- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. INDEVIDA SUA FIXAÇÃO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, em que foi caracterizado o impedimento de longo prazo do autor, de natureza mental, obstruindo sua participação plena na sociedade.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 2 anos, reside com a genitora Cristiane Florêncio Dias de 41 anos, divorciada, sem laborar porque cuida do filho e o assiste em suas necessidades básicas, consultas e tratamentos, e o genitor Lourival Rodrigues, de 31 anos, solteiro e trabalhador rural, atualmente desempregado, em casa alugada há cinco meses, localizada nos fundos de uma residência principal, constituída por cinco cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por mobiliário e eletrodomésticos básicos, com satisfatórias condições de higiene e organização, porém, aparentando o imóvel ser insalubre para abrigar os integrantes no núcleo familiar, não possuindo máquina de lavar, micro-ondas ou veículo. O telefone celular do casal pré-pago sem créditos para fazer ligações é utilizado para receber informações, principalmente relacionadas ao tratamento do autor, portador de síndrome de Down. São beneficiários do programa bolsa família no valor de R$ 350,00, recebendo cestas básicas eventuais do CRAS e da APAE. As despesas mensais básicas totalizam R$ 730,00, sendo R$ 300,00 em aluguel e água/esgoto, R$ 70,00 a R$ 80,00 em energia elétrica, R$ 350,00 em pensão alimentícia paga pelo genitor à filha de 13 anos de anterior relacionamento, a qual reside com a mãe, e alimentação (dependendo da doação de cestas básicas). Os medicamentos utilizados pelo demandante são fornecidos pela rede pública de saúde. Segundo informações da genitora à assistente social, o autor faz tratamento especializado pelo SUS na cidade de Marília, nas especialidades de cardiologia, ortopedia, pediatria e genética, esta última em razão do histórico familiar de Cristiane cujo filho do primeiro relacionamento faleceu aos 19 anos, e era portador de distrofia muscular.
IV- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) cabe ressaltar que o valor referente ao benefício assistencial do Programa Bolsa Família não integra o cômputo da renda familiar, nos expressos termos do art. 4º, inciso IV e alíneas, do Decreto n° 6.135/2007. Por outro lado, analisando-se o extrato CNIS do Sr. Lourival Rodrigues, em anexo, constata-se que seus vínculos empregatícios são sazonais e de curta duração, em média de 2 a 3 meses, de modo que a renda familiar oscila bruscamente ao longo do ano. Outrossim, a renda familiar é severamente comprometida com o aluguel da residência e a pensão alimentícia paga pelo Sr. Lourival à sua filha do primeiro relacionamento."
V- Conforme documento de fls. 53 (id. 137538346 – pág. 33), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 4/8/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- Não merece prosperar as alegações do INSS no tocante à fixação de termo final do benefício, tendo em vista a argumentação do Ministério Público Federal no parecer apresentado.
VII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 21/09/2005, não alfabetizada, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco a cópia do contrato de locação de imóvel residencial em nome da genitora da autora, firmado em 10/2015; documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 08/07/2016 e o Termo de Guarda Definitiva do menor Lincoln Gabriel Alves Nonato, nascido em 13/01/2001, para a mãe da autora.
- Veio o estudo social, informando que o autor reside com os pais e um primo menor, que está sob a responsabilidade dos genitores do requerente. A casa é alugada, composta por 5 cômodos, com forro de madeira. A autora e seu pai realizam tratamento de saúde. O genitor afirma que teve perfuração de um olho, em razão de conjuntivite. Possuem despesas com medicamentos, água, energia elétrica, aluguel, empréstimo, gás de cozinha e alimentação. A requerente é filha adotiva do casal e após alguns anos foram descobertos seus problemas congênitos de saúde. A renda familiar é proveniente do trabalho da mãe, ajudante geral na Prefeitura do Município de Boituva e do auxílio-doença recebido pelo pai, no valor de um salário mínimo.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o genitor recebeu auxílio-doença, de 25/01/2013 a 04/2018, no valor de R$ 1.504,17, em 02/2017. A genitora auferia rendimentos de R$ 1.299,31 mensais, em 12/2016.
- Os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise das condições em que vivem a autora e as pessoas de sua família, não se fazendo necessária a complementação do estudo social.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portador de deficiência mental moderada congênito e hipotireoidismo. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pelos pais, são insuficientes, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, as despesas com medicamentos e com o aluguel da residência.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 11/4/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00) demonstra que o autor, nascido em 9/12/87, reside com sua genitora em imóvel próprio, composto por “três quartos, sala ampla, cozinha e três banheiros, a estrutura da casa é muito boa (fotos no anexo), no qual Lucilia declara que foi adquirida quando era casa com pai de Fábio e após o divorcio ficou definido que ela ficaria com a propriedade” (ID 137435071 - Pág. 1). A renda familiar mensal é de R$1.450,00, provenientes do trabalho da genitora do autor como recepcionista. As despesas mensais são de R$ 185,00 em energia, R$ 151,00 em água e R$ 600,00 em alimentação. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “estudo social realizado no endereço do autor (fls. 134/140), revelou que seus genitores são divorciados e assim sendo, sua família é composta por duas pessoas (o autor e sua genitora - Lucília Fernandes da Silva) e possui renda “per capita” superior a ¼ do salário mínimo nacional, já que sua mãe percebe salário mensal no importe de R$ 1.450,00 (fl. 134). (...) Por sua vez, a visita social na residência do genitor do autor (fls. 171/178), revelou que Aparecido Donizete da Silva convive com sua companheira, Cláudia Simone Ferreira, numa Chácara com 1.000 m2 de sua propriedade, sendo que a “casa tem boa infraestrutura, chão revestido de piso cerâmico, pintura satisfatória, forrada por PVC na cozinha e no banheiro, nos quartos e sala forrada por madeira, tem 2 quartos, sala, cozinha e 1 banheiro” e possui mobília e eletrodomésticos básicos para as necessidades e uso no cotidiano, como “1 TV tela plana (não soube dizer polegadas), 2 ventiladores de teto, 1 geladeira e 1 fogão, 1 mircroondas, 1 maquina de lavar, 1 ar condicionado no quarto”; o genitor do autor, afirmou, que possui um automóvel Renault Kangoo ano 2012 (...). Relatou que recebe R$ 2.300,00 proveniente do aluguel de um barracão que possui e mencionou gastos mensais de R$ 3.097,04 (fl. 174); quanto à pensão alimentícia, confirmou que “não paga um valor fixo...”, mas, segundo Aparecido, presta amparo e nunca deixou que nada faltasse ao seu filho (autor). Assim, denota-se dos estudos sociais de fls. 134/140 e fls. 171/178, embora seus genitores tenham alegado gastos mensais consideráveis, frente aos rendimentos apresentados, não apresentaram nenhum comprovante; já as fotografias de fls. 136/140 da residência do autor e sua genitora, evidenciam que sua condição financeira não se harmoniza com a situação de miserabilidade; por sorte, a situação econômica do genitor do autor é ainda mais confortável, apurou-se que ele é proprietário de um barracão de onde aufere renda proveniente do aluguel e de uma chácara de 1.000 m2, onde reside, dotada de boa infraestrutura, além de um automóvel, de modo que o autor não necessita do amparo estatal” (ID 137435113 - Pág. 3).
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social produzido após a anulação da sentença, a autora reside sozinha, morando em imóvel alugado (valor do aluguel de R$300,00, pago por sua filha), não mais vivendo com seu marido, recebendo apenas o benefício Bolsa-Família no valor de R$191,00.
- Assim, excluído esse benefício, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- O estudo social é expresso em afirma que “a autora reside sozinha”, não havendo qualquer elemento para afastar tal conclusão, como pretende o INSS. Sua vizinha também relatou à assistente social que a autora vive sozinha
- Os elementos colhidos pelo estudo social não indicam, tampouco, que a autora tenha renda não relatada. Consta que ela vive de ajuda de sua filha e as fotografias de sua residência não indicam condição incompatível com situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de apelo da Autarquia.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum, contrato de prestação de serviços funerários, documentos comprobatórios de domicílio em comum e visitas hospitalares. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal não mais residir no mesmo local na época do óbito não afasta a possibilidade de reconhecimento da união estável. Afinal, a documentação apresentada comprova a continuidade do vinculo familiar e a prova oral elucidou a motivação da mudança: demissão da autora (que encontra respaldo documental, seja no contrato de aluguel firmado pela autora, seja nos dados constantes na inicial da reclamação trabalhista por ela proposta), doença em família e continuidade do labor do marido no local em que acabou por falecer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá duração de até 20 anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 5, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Na situação em apreço, a presunçãorelativa de hipossuficiência, sob a ótica do magistrado de primeiro grau, foi afastada sob os seguintes fundamentos: "(…) além de aposentados, conforme fls. 85/86, ainda os genitores da falecida são proprietários da residência em que reside magistrado da comarca, dentro de Condomínio conhecido na cidade, evidenciando que possuem duas fontes de renda. Ademais, instada a parte autora a juntar a declaração de imposto de renda para verificação dos requisitos para manutenção da benesse da gratuidade judicial, quedou-se inerte (fls. 120 e 124)".2 - Em suas razões recursais, o demandante, por sua vez, não apresentou qualquer evidência que contestasse os fatos mencionados pelo magistrado, reiterando tão somente que a declaração de hipossuficiência, por si só, é elemento suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.3 - Todavia, as circunstâncias de o autor e sua esposa serem ambos aposentados, residirem em casa própria e ainda terem outro imóvel locado para magistrado da Comarca, em condomínio conhecido da cidade, o qual inclusive se declarou suspeito em razão deste fato na audiência de instrução realizada em 30/01/2018 (ID 107257793 - p. 116), revelam que o custeio desta causa não comprometerá a subsistência da família, mormente por não ter sido comprovada a existência de despesas extraordinárias com remédios, aluguel ou outros bens indispensáveis à sua sobrevivência.4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."7 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.8 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.9 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).10 - O fato de a filha falecida e o autor residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.11 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.12 - O evento morte da Srª. Márcia de Fátima Gava, ocorrido em 10/03/2015, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.13 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de R$ 2.302,84 (dois mil, trezentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), à época do passamento (NB 014.501.609-8) (ID 107257793 - p. 45).14 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da falecida, na condição de pai.15 - Sustenta o demandante, na inicial, que sua filha morava com ele e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, apenas contas de telefone e de energia elétrica em nome da falecida, relativas ao ano de 2015, no valor de R$ 49,53 e R$ 137,65 cada uma, respectivamente. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 02/07/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.16 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e o demandante.17 - De início, o extrato do CNIS revela que o demandante usufrui do benefício de aposentadoria especial, no valor de R$ 2.404,08 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e oito centavos) em março de 2016 (NB 001.381.590-3) (ID 107257793 - p. 40). Este valor já era superior àquele auferido pela instituidora na época do falecimento.18 - Além disso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a esposa do demandante também é aposentada e que o casal reside em casa própria. Por fim, o autor recebe aluguel de um imóvel locado para um magistrado da Comarca de Itatiba, em condomínio conhecido na cidade.19 - Ademais, as evidências no curso da instrução não permitem concluir que o demandante passou por dificuldades financeiras em razão do óbito da instituidora, uma vez que possui mais de uma fonte de renda e não paga aluguel. Diante deste contexto fático, é pouco provável que a ajuda financeira prestada pela falecida fosse frequente, substancial e imprescindível para assegurar a subsistência do autor. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado ao genitor é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.20 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.21 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.22 - Apelação do demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. FORÇA REDUZIDA DE TRABALHO DA FAMÍLIA. FILHOS MENORES. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA COM ALUGUEL. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 17 de novembro de 2017 (ID 103318345, p. 119/123), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seus pais e dois irmãos, ambos menores de idade.
9 - Residem em casa alugada, com aluguel mensal de R$ 600,00, apresentado o comprovante do seu pagamento no mês. Além do gasto de R$ 150,00 com medicamentos da demandante, não houve maior detalhamento das demais despesas básicas como luz, água, alimentação, etc.
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da remuneração auferida pelo marido da requerente, DEBSON DE ANDRADE SEGURA RUIZ, no valor de R$ 1.444,00 (novembro de 2017), pelo desempenho do trabalho na safra como tratorista. No entanto, em razão do fim da safra no mesmo mês, estava desempregado novamente. A sua genitora, RENATA APARECIDA GORDIANO RUIZ, está desempregada. Sempre trabalhou como costureira, mas desde 2015 deixou suas atividades para se dedicar integralmente à requerente. Os outros irmãos apenas estudam.
11 - Apurou-se que não recebiam nenhuma espécie de auxílio assistencial federal, estadual ou municipal, tampouco o auxílio financeiro de terceiros.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, a constatação da reduzida força de trabalho, como já dito, pois a mãe se dedica totalmente à sua filha requerente, os seus irmãos, menores de idade, ainda não trabalham, considerado também o fato de que a profissão do seu pai – tratorista - apresenta notório caráter de instabilidade, já que está vinculada à época da safra agrícola.
14 - Repisa-se, ainda, que parte significativa da renda – superior a 40% - é destinada ao pagamento do aluguel. Consoante verificado, inclusive, a falta de recursos financeiros interfere diretamente no tratamento médico da demandante, sendo que “no momento não pagam, pois não tem condições de arcar com os custos do tratamento, então o tratamento é feito pelo SUS, uma vez ao mês no Posto de Saúde”.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 29/02/2016 (ID 103318345 – p. 101), de rigor a fixação da DIB em tal data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A união estável do casal foi reconhecida judicialmente. Há, também, início de prova material da convivência (comprovantes de residência diversos indicando a residência em comum; proposta de seguro de automóvel em que a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor; contrato de locação em que o falecido figura como fiador e recibo de pagamento de aluguel em nome do casal). Assim, a dependência econômica da autora é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 17.07.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.05.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUBIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. FAMÍLIA. DEVER DE AUXÍLIO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O relatório social apontou que o autor vive com a esposa não idosa, que trabalha como cozinheira, recebendo ela salário mínimo mensal. A casa, de alvenaria, é alugada (aluguel de R$ 600,00) e encontra-se em ótimas condições (vide fotos às folhas 79/80), devidamente mobiliada (geladeira, fogão, TV grande, armários, sofás, prateleiras, garagem, quintal, mesas, camas, lavanderia, dois quartos, máquina de lavar roupa etc).
- O relatório social também esclarece que são os filhos do autor que pagam o aluguel, indicando que cumprem o dever constitucional de auxílio, à luz do artigo 229 da Constituição Federal (vide item "FAMÍLIA", no voto do relator).
- A renda familiar é de meio salário mínimo. E as regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V,da Constituição Federal.3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os§§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10).4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, relativo à renda per capitade 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentes nos autos quedemonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora.5. Na espécie, o laudo do perito judicial reconheceu que a parte autora possui sequela de fratura de MSD com uso de haste e conclui pela sua incapacidade parcial e permanente desde de 05/2014. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que estádemonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.6. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside com a mãe de 78 (setenta e oito) anos e com o irmão de 59 (cinquenta e nova) anos, que, por ter sofrido um AVC, possui paralisia no corpo e dificuldade de locomoção. A rendafamiliarconsiste em pensão recebida pela mãe e pelo irmão e em aposentadoria recebida pela mãe, cujos valores não constam nos autos. Ademais, o benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo recebido por idoso não deve ser computado no cálculo darenda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. O valor de R$ 400,00 recebido pelo aluguel de imóvel pertencente à mãe da parte autora é destinado ao pagamento do aluguel da residência atual, no valor de R$ 600,00. O laudo informaainda um gasto mensal de R$ 800,00 com medicamentos.7. Cumpre esclarecer que o INSS, em suas razões recursais, apresenta argumentação genérica. Não impugna especificamente o laudo socioeconômico, nem apresenta os dados sobre os benefícios recebidos pelos familiares da parte autora, embora tenha acessoaessas informações. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos doart.203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.8. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença neste ponto.9. Assiste razão ao INSS quanto à observância da EC n° 113/2021 na fixação da correção monetária e dos juros moratórios. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual deCálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença parcialmente reformada.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 13/05/1915, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco a cópia da CTPS do genitor da parte autora, com vínculos trabalhistas como trabalhador rural e operador de colheitadeira agrícola; cópia da CTPS da mãe, com registros trabalhistas, como vendedora e auxiliar de comércio; cópia de recibos de aluguel de imóvel residencial, com pagamento no valor de R$ 450,00, nos meses de 05 a 07/2017 e documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 10/08/2017.
- Veio o estudo social, realizado em 05/01/2018, informando que a autora reside com a mãe e um irmão, com 10 anos de idade. A casa é alugada, bem simples, composta por 5 cômodos, em estado de conservação regular, guarnecida com móveis simples. A mãe da requerente improvisou um salão de beleza na área de serviço e passou a trabalhar como cabeleireira. As despesas giram em torno de R$ 1.894,40. A requerente necessita de leite de soja, alimentação e cuidados especiais. A família recebe benefício do programa “Bolsa Família”, no valor de R$ 341,00. A mãe está separada do genitor, que se comprometeu a pagar o aluguel e alimentação. A autora é proprietária de um veículo VW Gol 1.0, ano 2007, utilizado para levar a autora em consultas médicas. A mãe recebe rendimentos, que giram em torno de R$ 550,00.
- O documento do CNIS, juntado pelo INSS juntou com a apelação, demonstra que o pai da requerente recebeu auxílio-doença, no período de 04/05/2017 a 04/11/2017, no valor de um salário mínimo.
- A mãe da autora apresentou documentos de transferência de propriedade do veículo, realizada em 06/03/2018. Declara que a venda foi realizada, diante da necessidade de adquirir órteses para a autora, além de medicamentos não disponíveis na rede pública de saúde e fraudas. Acrescenta que o genitor não está colaborando nas despesas do lar.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de anomalia rara, denominada Síndrome de Costello, que resulta em retardo mental grave, atrofia muscular de membros inferiores, pé cavo, crescimento lento, estrabismo e cardiomiopatia uso de órtese, necessitando de órtese. Conclui pela ausência de incapacidade total ao labor.
- Além da demonstração da deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda e os valores auferidos pelos pais são insuficientes para prover suas necessidades básicas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa em situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelação do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 25 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de julho de 2010, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do decesso, Odair Roa Ribeiro contava 24 anos de idade, era solteiro, sem filhos, tendo falecido em decorrência de acidente de trânsito.
- Como início de prova material da dependência econômica, a parte autora acostou à exordial cópia do contrato de aluguel, celebrado em 10 de janeiro de 2010, entre o filho Odair Roa Ribeiro e a proprietária Irene Barbosa de Souza, referente ao imóvel residencial situado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 524, no Bairro Paraguai, em Maracaju – MS.
- Em audiência realizada em 15 de dezembro de 2016, por meio de mídia audiovisual, foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante esclareceu que Odair era o único filho que exercia atividade laborativa remunerada, já que uma filha era menor e a outra, conquanto contasse vinte anos, em razão de problemas de epilepsia, não trabalhava e dependia de seus cuidados, impedindo, assim, que esta também trabalhasse. Esclareceu ser separada e que o filho era o único que lhe ministrava recursos financeiros para prover as despesas da casa. Na ocasião do falecimento, ele estava trabalhando no município de Campo Grande – MS.
- A depoente Izidoria Gonçales afirmou ser vizinha da parte autora e conhecê-la há cerca de dezoito anos. Conheceu Odair e vivenciou que ele era o único que exercia atividade laborativa remunerada, já que uma das irmãs tinha problemas de saúde e estudava na APAE, enquanto a outra irmã era menor de idade. Esclareceu que Odair sempre residiu com a genitora e que, ao tempo do falecimento, estava trabalhando no município de Campo Grande – MS. A autora era separada e o orçamento doméstico era composto, sobretudo, com a ajuda financeira do filho, sendo esta direcionada ao pagamento de aluguel, luz, água e alimentos. Após o falecimento do filho, a parte autora vem sofrendo graves privações, passando a contar com pequena ajuda de programa social, além de fazer trabalhos esporádicos como diarista.
- Por ter sido pleiteado após trinta dias, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao seu recurso de apelação.
- Proposta a demanda em 11.2017, a autora, nascida em 25.06.1987, representada por sua curadora, instrui a inicial com documentos.
- Em consulta ao sistema Dataprev verificou-se a existência de vínculos empregatícios mantidos pela mãe da requerente, de forma descontínua, a partir de 10.12.2003, sendo o último vínculo no período de 12.11.2007 a 19.08.2009 e vínculo empregatício em nome do irmão da requerente de 20.06.2008 (sem indicativo de data de saída).
- Veio o estudo social, realizado em 04.04.2018, informando que a requerente, com 31 anos de idade, reside com a mãe, de 43 anos. A casa é própria, simples, construída em alvenaria, composta por quatro cômodos, sendo uma cozinha, uma sala, dois quartos e um banheiro com acabamento em cerâmica e azulejo, em regulares condições de habitabilidade. A moradia fica em um bairro com ruas não pavimentadas, não tem guias, conta com rede de água, esgoto e energia elétrica. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência encontram-se em regular estado de conservação, dentre os quais destaco: um armário, uma pia, duas camas de solteiro, uma cama de casal, um guarda-roupa, uma geladeira, um liquidificador, um micro-ondas, uma panela elétrica, duas televisões, uma máquina de lavar roupas e um fogão. A autora tem um irmão casado que mora com sua família no mesmo quintal, pois não consegue pagar aluguel, nem ajudar a requerente. A renda familiar é de R$400,00 mensais que a mãe da autora recebe com o aluguel de um imóvel.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de atraso severo do desenvolvimento neuropsicomotor constatado desde os primeiros anos de vida, de etiologia indeterminada, com prejuízo dos diversos setores do aparelho neurológico, tanto motor, da linguagem, da cognição e das demais funções mentais superiores. Ao longo dos anos a pericianda realizou tratamento de suporte através de fisioterapia, fonoterapia e escolarização, porém sem resultado satisfatório e sem possibilidade de alfabetização. Faz uso de medicação continuada de ação central para controle do quadro de agitação psicomotora. É também portadora de Diabetes Melittus diagnosticada há aproximadamente 11 anos, controlada através do uso de medicações hipoglicemiantes orais. Trata-se de um quadro grave e irreversível, conferindo à pericianda uma condição de incapacidade total e permanente, inclusive com dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, a patologia de cura improvável que a acomete, e a necessidade da ajuda permanente de terceiros.
- Nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, os rendimentos do irmão casado que não reside com a autora não devem ser considerados na composição da renda familiar.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso, em que pese a patologia da autora e sua impossibilidade de trabalhar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade. A renda per capta familiar em muito supera ¼ do salário mínimo, a família não paga aluguel, as despesas mensais ficam muito aquém da renda familiar, e o marido da autora exerce atividade laborativa estável, com salário de aproximadamente 02 salários mínimos.
4 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termo do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
5 - Não há que se falar em devolução de valores antecipadamente recebidos pela autora, tendo em vista que foram recebidos de boa-fé e por decisão judicial. Precedentes.
6 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- A parte autora residia com seu cônjuge, de 59 anos, sua filha, de 30 anos, seu genro, de 34 anos, suas netas, de 6 e 11 anos, e seu "filho de criação", de 25 anos, em casa alugada, em bom estado de conservação. A renda familiar mensal era de R$1.784,37, sendo R$984,37 provenientes da aposentadoria do seu cônjuge e R$800,00 dos rendimentos do genro como auxiliar de expedição. Os gastos mensais totalizavam R$1.671,43, sendo R$300,00 em aluguel, R$400,00 em alimentação, R$37,78 em água, R$143,08 em energia, R$80,00 em gás, R$294,57 em empréstimos consignados, R$66,00 em prestação das Casas Bahia, R$100,00 em medicamentos e R$250,00 em pensão alimentícia paga pelo genro. O genro recebia também uma cesta básica da empresa onde trabalhava. Segundo a assistente social, "[c]onforme a situação apresentada, a família mantém as necessidades básicas" (fls. 116).
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- O estudo social apontou que a autora vive com o marido em casa simples e cedida sem ônus, ou seja, sem custos de aluguel, água e luz. Em troca, zelam pelo imóvel com serviços de capinagem e a protegem de eventuais invasões (f. 108).
- A renda familiar é oriunda da aposentadoria do marido, de R$ 1.550,00. Mesmo com a aplicação do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso (RE n. 580963), o pedido é abusivo e improcedente, porque foge muito dos limites do conceito de miserabilidade, como muito bem observou o MMº Juízo a quo.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDANTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial que o autor é portador de retardo mental de moderado a severo, estando total e permanentemente incapaz desde o nascimento.
- No entanto, o estudo social, elaborado em 08/10/2014 (fls. 92/101), revela que o demandante residia em casa alugada com seus pais e dois irmãos menores de idade. A renda da família provinha do salário do genitor do requerente, no valor bruto de R$ 1.803,30 (mil oitocentos e três reais e trinta centavos), e do bolsa família recebido por sua mãe, no importe de R$ 102,00 (cento e dois reais). Embora houvesse gasto de R$ 300,00 (trezentos reais) com aluguel, foi informado que a família possuía seguro médico, descontado diretamente em folha de pagamento, além de quatro prestações de compras feitas nas "Lojas Cem" e loja de roupas.
- Dessa forma, tem-se que a renda per capita familiar é superior a 1/2 salário mínimo então vigente e que as condições de moradia e subsistência constatadas durante a realização do laudo social não caracterizam a situação de miserabilidade exigida à concessão do benefício pleiteado.
- Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
- Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.