PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Quanto ao quesito da miserabilidade, o estudo social, elaborado em 21/04/2010, revela que o demandante vivia com os pais e três irmãos menores de idade, um deles também deficiente mental. A casa da família era da empresa onde o genitor do requerente trabalhava, o qual cobrava R$ 100,00 (cem reais) por mês de aluguel. A renda familiar provinha do labor do pai do vindicante, no valor de um salário mínimo, e do benefício assistencial rebecido por sua irmã, montante que não deve ser considerado, ante a aplicação analógica do art. 34, p. único, do Estatuto do Idoso. Havia gastos com fraldas e remédios não encontrados na rede pública de saúde. Foi informado que o autor necessitava usar carrinho adaptado e trocar suas órteses anualmente, mas que não possuíam condições financeiras para fazê-lo.
- Há elementos o bastante para se afirmar que a parte autora vive em estado de miserabilidade. E os recursos obtidos seriam insuficientes para cobrir gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
- E nessas condições, não seria possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
- Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 10/9/56, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica e problemas intestinais (diverticulose pancolônica), que lhe causa diarreia crônica, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 16/10/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que a autora, com 61 anos de idade, reside com seu esposo, com 64 anos, jardineiro, em casa alugada, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, estando organizada e limpa. A renda mensal familiar provém do trabalho de seu marido como jardineiro, equivalente a R$1.400,00. Os gastos mensais são de R$500,00 em aluguel, R$300,00 em alimentação, R$200,00 em farmácia, R$40,00 em água, e R$40,00 em energia elétrica, além dos demais gastos com necessidades básicas. Relatou a assistente social que a demandante toma vários medicamentos e usa fralda 24 horas por dia, utilizando, em média, seis fraldas por dia. Recebe do município um pacote com 30 fraldas por mês. Relatou a autora que “o salário do esposo não é suficiente, precisam pagar o aluguel, as contas, mais fraldas e o que sobra não consegue fazer uma compra adequada, disse que pela dificuldade que tem em se alimentar, tem vontade de comprar frutas, legumes e muitas vezes não tem condições. Alega que se conseguisse o benefício teria condições de procurar um tratamento melhor”. Assim, concluiu a assistente social que a demandante “não tem condições de exercer atividades (remunerada) ficando economicamente vulnerável para prover de suas necessidades básicas e impossibilitando sua inserção ao mercado de trabalho, que muitas vezes tem que aguardar muito tempo para conseguir passar com um especialista”.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 15/10/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA MISERABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, o laudo médico pericial, datado de 09 de março de 2018, atestou que o autor está inapto aos afazeres, além disso, os documentos apresentados, comprovam que o autor é portador de HIV, pelo menos desde o ano de 2008 e Mieloma múltiplo (C.90.0) e faz acompanhamento na PUC- Campinas.
4-No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pelo requerente, reside em imóvel locado, composto por 3 cômodos, com duas camas, dois guarda-roupas, umas mesa, três sofás, dois fogões, duas geladeiras, todos em mal estado e doado por terceiros. Não possui eletrodomésticos. O requerente é mantido com a ajuda dos familiares. As principais despesas são aluguel R$ 300,00, água e luz R$ 120,00 e é assistido pela Diretoria de Assistência Social que doa cestas básica, leite, medicamentos e transporte.
5- Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6-No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 08/12/2016, data do requerimento administrativo.
7- Apelação do autor provida e da autarquia desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. IDADE AVANÇADA E SAÚDE DEBILITADA. AJUDA DOS FILHOS DE ACORDO COM SUAS POSSIBILIDADES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (15/12/2016) e a data da prolação da r. sentença (07/06/2017), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 07.11.2013 (ID 107494512, p. 21), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2016.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 07 de outubro de 2016 (ID 107494512, p. 46/50), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo.
10 - Residem em casa, “pertencente ao filho, composta por quarto, cozinha e banheiro. No mesmo terreno foi construído um sobrado onde reside dois dos três filhos do casal. Os imóveis são separados por um muro.” “Os filhos que moram no sobrado ajudam com a quantia de R$150,00 cada um e o esposo completa o va1or com a quantia de RS 100.00. Justificou que o filho e pobre e precisa deste dinheiro para ajudar a pagar o aluguel onde ele reside com a família atualmente.”
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do benefício de prestação continuada recebido pelo seu esposo, PAULO GOMES DA SILVA, no valor de um salário mínimo (R$880,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas relatadas, envolvendo aluguel, alimentação, higiene, água, energia, medicamentes e telefone, cingiam a aproximadamente R$ 908,50.
14 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente às despesas.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando o esposo da requerente, atualmente, com 76 (setenta e seis) anos de idade e ela, com 72 (sessenta e dois), está com suspeita de retorno do câncer no colo do útero, também sofrendo com depressão e osteoporose.
16 - Ademais, o marido da demandante esclareceu que nem sempre conseguem fazer o tratamento médico adequado em razão da falta de recurso para a compra dos medicamentos indisponíveis na rede pública, queixando-se, ainda, “sendo comum faltar mantimentos”.
17 - Ainda a contextualizar a situação da família, por oportuno, vale citar as impressões da assistente social ao examinar o local: “Com a permissão do proprietário olhamos a dispensa da família e constatamos que havia poucos alimentos, apenas os básicos. A geladeira encontrava-se vazia. A requerente demonstrou-se muito emotiva a falar da condição em que estão vivendo. Referiu que não tinha sequer sabão em pó para lavar as louças e sente muito fraqueza para lavá-las na mão. Acrescentou que tem dificuldades para se alimentar em função da quantidade excessiva de remédios e sente vontade de comer uma fruta ou beber um leite, porém eles não têm condições de arcar com tais despesas.”
18 - Não se ignora que foi informado que o requerente tem 3 (três) filhos. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
19 – No entanto, apurou-se que se ajudam mutuamente, tornando perceptível que partilham de um orçamento apertado, sendo que todos pagam aluguel, inclusive ao irmão que é dono da propriedade e que também paga aluguel, sequer sendo possível isentar a demandante e o seu marido de tal pagamento, no entanto, o casal de idosos contribui em menor quantia, revelando desta feita auxílio indireto. Nesse sentido, não há elementos suficientes para afirmar que poderiam contribuir com préstimos superiores aos já fornecidos.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 26/10/2015 (ID 107494512, p. 16), de rigor a fixação da DIB em tal data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Remessa necessária não conhecida. Recurso adesivo provido. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A parte autora comprovou o requisito etário pelo documento acostados aos autos, no qual se verifica a data de seu nascimento em 20/05/1951.
4 - Da análise do Estudo Social, em que pese a idade da autora e seu marido e a vida simples e modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
5 - A renda per capta familiar, mesmo desconsiderando o benefício assistencial recebido pelo marido da autora, em muito supera ¼ do salário mínimo. A família não paga aluguel e a autora, apesar de idosa, felizmente goza de boa saúde. Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, embora reconheça a simplicidade do cotidiano da requerente, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
6 - Ressalta-se que na sentença não foram arbitrados os honorários advocatícios. Assim, vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7 - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, restou configurado.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social demonstra que a parte autora vive com a mãe que recebe 2 (dois) salários mínimos, oriundos de aposentadoria e pensão pela morte do companheiro. Aluguel de apenas R$ 150,00. Renda per capita de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto no artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, por equiparação (vide STF, RE n. 580963).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 2000,00 (dois mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 1040, II, DO CPC/2015. RESP. 1.112.557/MG. ARTIGO 203, INCISO V, DA CF. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O estudo social realizado em 14/01/2015 constatou que o grupo familiar é composto por pelo autor (63 anos, desempregado), sua esposa (63 anos - aposentada, renda mensal de R$ 788,00), sua filha (33 anos, doméstica, renda mensal de R$ 788,00) e seu neto, 15 anos, estudante, sem renda). Portanto, o casal vive com a filha e o neto. Contudo, possuem outros três filhos casados, residentes neste município. O imóvel em que residem é alugado e composto de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, sem necessidade de reparos urgentes. Conta com todos os móveis e eletrodomésticos necessários, em boas condições de uso, inclusive um computador.
II - No que tange à situação socioeconômica, a renda provém da aposentadoria da esposa do autor, a qual sofre um desconto de cerca de R$300,00 mensais referentes a pagamento de um empréstimo, acrescido de uma pequena contribuição da filha. Os demais filhos não oferecem apoio, ao contrário, o casal cuida de uma neta durante o dia, sem qualquer contrapartida financeira. Os gastos mensais são de R$400,00 com alimentação; R$ 150,00 com água e energia e R$ 500,00 com aluguel. Não estão inseridos em programas sociais e não contam com a ajuda de terceiros ( laudo social acostado à fl. 159).
III - Verifica-se que a família, composta por quatro pessoas, possui um rendimento de dois salários mínimos, sendo a renda per capita maior que o mínimo previsto em lei.
IV - Não obstante o apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e preocupações que a doença do autor ocasiona, fato é que não houve comprovação de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza.
V - O julgado está de acordo com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG, não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação.
VI - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- O benefício previdenciário recebido pelo pai da apelante tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes.
- A renda per capita familiar é de R$ 1.023,43 - muito superior, portanto, a ¼ do salário mínimo.
- As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada. A família reside em casa alugada, composta por 3 quartos, sala, cozinha, dois banheiros e garagem. As despesas de subsistência da família (R$ 1000 com alimentação, R$ 793,00 com aluguel, R$ 22,71 com água, R$ 56,89 com eletricidade, R$ 50,00 com gás, R$ 50,00 com medicamentos, R$ 41,89 com telefone) totalizam R$ 2.018,49 - valor muito inferior à renda total verificada.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
- Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. RENDA PRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Não caracterizada dependência econômica do pai em relação ao filho. Autora recebe pensão por morte do marido desde 2009 e aluguel no valor de R$ 900,00.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à cônjuge separada de fato sob o fundamento de ausência de comprovação de dependência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cônjuge separada de fato comprovou a dependência econômica em relação ao de cujus para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte à cônjuge separada de fato é possível desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que superveniente à dissolução conjugal, conforme o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 16, § 4º, e a Súmula 369 do STJ, que exige a demonstração de necessidade econômica.4. A dependência econômica da autora foi satisfatoriamente comprovada pela prova oral, que demonstrou que o falecido, mesmo após a separação de fato e vivendo no mesmo terreno, continuou a prestar auxílio financeiro substancial, custeando aluguel e provendo alimentos. A Lei 8213/91 não exige prova documental para tal comprovação, sendo a prova testemunhal robusta e convincente suficiente, conforme precedentes do TRF4.5. A percepção de benefício assistencial (LOAS) pela autora não descaracteriza a dependência econômica, pois o auxílio financeiro do falecido era necessário para complementar sua renda e cobrir despesas essenciais, o que se evidenciou pela mudança da autora após o óbito por impossibilidade de arcar com os custos do aluguel.6. O termo inicial da pensão por morte é fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que o óbito ocorreu em 22/06/2019 e o requerimento foi apresentado após o prazo de 90 dias estabelecido pelo artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época.7. Não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar. As parcelas vencidas não foram atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/01/2024, conforme a Lei 8213/1991 e a Súmula 85 do STJ.8. Consectários legais adequados, de ofício.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no foro federal, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9289/96.10. Os honorários advocatícios serão fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não se aplica a majoração recursal do artigo 85, § 11, do CPC, em razão da inversão da sucumbência.11. Deferida a tutela específica para implantação imediata do benefício de pensão por morte no prazo de 20 dias úteis, a contar da intimação, conforme o artigo 497 do CPC, com DIB em 30/03/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida.Tese de julgamento: 13. A cônjuge separada de fato tem direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, mesmo que não recebesse pensão alimentícia formal, e a percepção de benefício assistencial não afasta essa condição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 4º, 74, I e II, 76, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 497, 1.025, 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 369; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt no AResp 829107; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 26.07.2013; TRF4, AC 5043882-27.2014.4.04.7100, Rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, j. 09.05.2018; TRF4, AC 0016519-52.2015.4.04.9999, Rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, j. 12.02.2016; CRPS, Enunciado 13.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, entendo que o conjunto probatório é frágil à comprovação de atividade campesina dela em regime de economia familiar por todo o período de carência, em razão de o feito apresentar inconsistências e lacunas relevantes que não podem ser ignoradas. Em que pese as testemunhas afirmarem o labor rural da autora em regime de economia familiar na produção de verduras por período superior à carência necessária, a prova documental colacionada aos autos é predominantemente recente, produzida depois de implementado o requisito etário dela e não demonstra cabalmente o alegado. A Declaração de Exercício Rural da autora não pode ser considerada como início de prova material, pois não homologada. O Contrato de Aluguel é recente e foi firmado apenas em 2015, com vigência até 2017. A declaração de União Estável foi produzida somente em 2017. O CNIS demonstra que ela já exerceu atividades urbanas, o que contraria a alegação constante da exordial de que ela teria dedicado sua vida ao labor rural. Não foram apresentadas quaisquer notas fiscais de aquisição de insumos e/ou sementes ou mesmo de comercialização da suposta produção feita pelo casal. Não há qualquer documento a indicar, a que título, ela teria residido na Fazenda/Assentamento Santa Olga. E pelo confronto entre o Contrato de Aluguel e a Declaração de União Estável é possível verificar que o suposto companheiro dela seria casado em 2015 e divorciado em 2017, de modo a tornar duvidosa a tese de que a autora conviveria com ele em união estável desde 1998. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FAMÍLIA MONOPARENTAL. EXTENSÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE. INCAPACIDADE E ÓBITO DA MÃE. LICENÇA-MATERNIDADE. TERMO INICIAL. DURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.348.854. TEMA 1182 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As licenças maternidade e paternidade têm a finalidade de estreitar os laços familiares, sendo essenciais ao desenvolvimento do infante diante dos cuidados diuturnos intrínsecos à vida humana em tenra idade. À luz do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.327, o termo inicial da licença-paternidade na hipótese de internação hospitalar do recém-nascido deve ser a data da alta hospitalar da criança.
2. A regra constitucional é de que nenhum benefício da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º da Constituição da República).
3. Inexiste previsão legislativa de equiparação da licença-paternidade do servidor público do gênero masculino de família monoparental à licença-maternidade.
4. Contudo, ao apreciar o Tema nº 1.182 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível estender o benefício do salário maternidade pelo prazo de 180 dias previsto no artigo 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro de crianças geradas através de procedimento de fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel.
5. O entendimento manifestado pela Corte guarda semelhanças com a hipótese de incapacidade e posterior óbito da mãe de recém nascido, pois em ambos os casos a criança tem como responsável apenas o pai servidor público. Sendo assim, é possível, em decisão precária, deferir a extensão da licença-paternidade para 180 dias.
6. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO RURAL. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL TENSÃO ELÉTRICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os documentos acostados aos autos comprovam que o pai do autor era agricultor, proprietário de dois imóveis rurais, além de um imóvel urbano, para fins de aluguel. Somado a isso, consta que o pai do autor se aposentou como empregador rural/empresário rural. Portanto, não comprovou o autor que vivia como trabalhador rural em regime de economia familiar, restando prejudicada a prova testemunhal de fls. 217.
2. Da análise do formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos (fls. 58/61), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 07/04/1982 a 30/09/1987, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. O período reconhecido como especial (07/04/1982 a 30/09/1987) deve ser convertido em tempo de serviço comum e acrescido ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de eventuais diferenças dela resultantes a partir da concessão do benefício.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em face da sucumbência recíproca, mantido a determinação de que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPTA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E DE TERCEIROS. SÁUDE DEBILITADA DO CASAL. COMPROMENTIMENTO DE METADE DA RENDA COM ALUGUEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB MANTIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/08/2018) e a data da prolação da r. sentença (18/03/2019), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O impedimento de longo prazo restou caracterizado nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia, no sentido de que a autora está incapaz de exercer as suas atividades laborativas, em razão do diagnóstico de doença de Parkinson e de epilepsia, com episódios de crises convulsivas, cujos sintomas datam desde 1996 (ID 61836634 – p. 1/5). 9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante no final do ano de 2018 (ID 61836633, p. 2/7), informou que o núcleo familiar é formado por esta e pelo seu marido.10 - Residem em casa alugada. “Possui 04 cômodos com o banheiro, cobertura em PVC, quintal de cimento. A residência foi adaptada, era uma antiga igreja.”11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez recebidos pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo, acrescidos de 25% em razão da necessidade de auxílio permanente, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que totalizava R$ 1.171,25.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos apenas com aluguel, energia elétrica, água, alimentação, empréstimos e gás, cingiam a aproximadamente R$ 1.566,00. Registrou-se, na ocasião, que a internet havia sido cortada, o aluguel, no valor de R$ 550,00 mensais, estava atrasado em 3 (três) parcelas, assim como quatro contas de energia elétrica, que superavam R$ 170,00.13 - A renda per capita familiar, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, desprezado o acréscimo de 25%, pois sua destinação é dirigida especificamente para auxílio permanente. Nesse aspecto, inclusive, não houve menção do recebimento da ajuda permanente de outra pessoa, cabendo deduzir, pelos elementos apresentados, que referido valor, dada a dificuldade financeira, também é utilizado para os gastos da residência, já que a totalidade dos rendimentos familiares é insuficiente para fazer frente aos gastos dos seus integrantes.14 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda de instituições ou mesmo da comunidade.15 - Foi informado que a requerente tem 4 (quatro) filhos. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.16 - Todavia, consoante declarou a postulante, “seus filhos e sua família, possuem poucas condições financeiras e não podem ajudá-la”, não havendo qualquer sinalização em sentido contrário nos autos. Ainda mencionou que a sua irmã Rosa “ajudava com alguns alimentos, mas há algum tempo vem fazendo tratamento de saúde (a doença ainda não foi diagnosticada, apresenta inchaços, dores e alteração de um lado da face e a pouco tempo teve uma neta especial que a mesma auxilia financeiramente).”17 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o casal apresenta notória debilidade em sua saúde. O marido da requerente tem “Insuficiência Renal Crônica terminal (faz hemodiálise 3X/ semana), 1 perna amputada, perda total da visão, hipertensão e Diabetes Tipo II”. A autora, por sua vez, diagnosticada com Parkinson e epilepsia, “possui grandes dificuldades de entendimento, atenção e na articulação da fala”, além de “episódios de agressividade, falta de consciência e fraqueza nas pernas”.18 - Por fim, consoante atestou a assistente social ao finalizar o estudo realizado, “a parte autora bem como seu esposo sobrevivem as margens da pobreza, passando muitas privações e consequentemente ficando em estado de vulnerabilidade.”19 - Repisa-se, ainda, que a renda auferida é comprometida em quase 50% com o aluguel, há uma restrição financeira evidente em razão dos empréstimos financeiros realizados, e tais acontecimentos, ao que tudo indica, ainda impedem o destino correto do adicional de 25% do benefício da aposentadoria por invalidez, qual seja, o auxílio permanente de terceiro para ajudar o marido da requerente.20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." No entanto, não houve recurso quanto à data de início do benefício, motivo pelo qual fica mantida a data estabelecida na r. sentença proferida.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.25 - Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 – Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ao idoso. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.3. A autora já possuía mais de 65 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.4. O benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário-mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.5. As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.6. Não se pode conceder o amparo social somente em razão de eventual possibilidade de que o requisito objetivo venha a ser preenchido no futuro. Ademais, não se pode olvidar que a alteração da composição familiar resultará também na diminuição das despesas de subsistência e na possibilidade de mudança do casal para imóvel com aluguel mais barato. Há de se considerar ainda que, deixando as filhas e netos da autora de compor o seu núcleo familiar, sua renda per capita familiar ainda não será inferior a ¼ do salário-mínimo, o que permitiria a presunção absoluta de miserabilidade.7. O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.8. Apelação da autora a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos da filha falecida, que tinha renda superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa (notadamente com as despesas relativas a aluguel), conforme relatos das testemunhas e documentos anexados à inicial.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.
- Desnecessária anulação da sentença para esclarecimento da situação da autora com relação a seu filho remanescente, como requerido no apelo, diante da ausência de qualquer evidência de que tal filho atualmente ajude a mãe e considerando que eventual auxílio não impediria a concessão da pensão. Frise-se que tal filho recebeu auxílio-doença por longos períodos e aposentou-se por invalidez, sendo razoável presumir que arque com despesas de monta em razão de suas condições de saúde.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de idade e de miserabilidade.
4 - A parte autora comprovou o requisito etário.
5 - Da análise do estudo social, verifica-se que a autora não está em situação de miserabilidade pois mora em casa própria e tem as suas necessidades básicas garantidas pelo aluguel de outros cômodos e pelo auxílio de familiares. A residência é guarnecida por eletrodomésticos supérfluos e há um automóvel na garagem.
6 - Ademais, a autora, no curso do processo, passou a receber pensão por morte do marido, fato que impede o recebimento do benefício de prestação continuada.
7 - Ausente o requisito da hipossuficiência econômica, a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício de prestação continuada.
8 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência da autora a esse respeito, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11 - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 16/3/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora reside com se marido, com 60 anos de idade, e sua neta, com 10 anos, em casa alugada, com poucos móveis, antigos e desgastados, sem coleta de esgoto. A renda mensal familiar é variável e em torno de R$500,00, advinda do trabalho de seu esposo como trabalhador rural e serviços gerais. Os gastos mensais são de R$490,00 apenas com aluguel, água e energia elétrica, além das despesas com alimentação, gás e medicamentos.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - Contudo, foi trazida aos autos notícia de que a autora "é proprietária de diversos imóveis em Bariri, dos quais aufere renda de aluguel", sendo que tal informação consta de sentença que condenou a autora por litigância de má-fé, em autos de ação de cobrança ajuizada contra os irmãos. O magistrado sentenciante no mencionado feito, inclusive, consignou de modo expresso que a autora "agiu com manifesta-má-fé", "invertendo a verdade dos fatos para induzir este juízo em erro e obter vantagem indevida". Os referidos documentos acompanham a manifestação do INSS.
5 - Cumpre destacar que a autora foi instada expressamente a se manifestar acerca das referidas informações trazidas pelo INSS, no entanto, quedou silente.
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a autora extrai sua subsistência da renda auferida através dos imóveis locados, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. IINSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS PARA MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. IDADE AVANÇADA. GASTOS COM SAÚDE. GRANDE COMPROMETIMENTO DA RENDA COM ALUGUEL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 26/08/2014 (ID 130022240, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2019. 8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 28 de maio de 2019 (ID 130022246, p. 1/16), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu marido.9 - Residem em casa alugada, construída em alvenaria, “com acabamento e pintura simples nas paredes (bastante desgastada), e com chão revestido de madeira”. A morada é composta “por quatro cômodos”, sendo dois quartos, uma sala e uma cozinha.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, no valor de um salário mínimo (R$ 998,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - As despesas relatadas envolviam gastos com aluguel, energia elétrica, gás e farmácia, alimentação, produtos de higiene e de limpeza. No entanto, o casal revela não conseguir custear uma alimentação balanceada que a idade avançada requer, “nem fazer a compra de todos os medicamentos que necessitam”.13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para a aquisição de alimentos e de remédios necessários para o casal.14 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. Apenas esporadicamente recebiam auxílio alimentício da Igreja que frequentam.15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando a requerente, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade e o seu marido, com mais de 80 (oitenta) anos, sendo que a requerente, de longa data, apresenta “problemas nos ossos (pés, joelho e coluna)” e o seu marido, por sua vez, também se queixa de hipertensão e de problemas cardíacos.16 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.17 - Vale ainda observar que mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos auferidos é comprometido somente com o aluguel. Além disso, as condições de habitabilidade não são satisfatórias, já que “as portas e janelas estão visivelmente danificadas” e “todos os móveis e utensílios da residência são de modelagem antiga e estão em péssimo estado de conservação.”18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 15/04/2018 (ID 130022254, p. 8), de rigor a fixação da DIB em tal data.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.23 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.