E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Na seara administrativa, o benefício foi indeferido ante a perda da qualidade de segurado. A este respeito, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, elaborado pelo INSS com base nas anotações lançadas na CTPS, evidencia que o último contrato de trabalho teria sido rescindido em 29/02/2016, contrariando a alegação da parte autora de que teria se prorrogado até julho de 2016.
- É certo que na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – Ano-Base: 2016, encaminhada pelo último empregador ao Ministério do Trabalho, consta no espaço destinado à descrição da data do desligamento, de forma sucinta “01/07”, contudo, o mesmo documento refere-se ao último salário-de-contribuição no valor de R$ 1.077,14, pertinente ao mês de fevereiro de 2016, coincidindo com a informação constante no extrato do CNIS.
- O referido documento detalha os vínculos empregatícios de quarenta e sete empregados, no ano de 2016, sendo que, apenas no tocante ao instituidor do benefício ora pleiteado, há divergências entre o mês da rescisão do contrato e aquele em que houve o pagamento do último salário-de-contribuição, indicando possível equívoco no preenchimento do formulário.
- O tempo de serviço exercido pelo recluso totaliza mais de 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
- Cessado o último contrato de trabalho em 29 de fevereiro de 2016 e, incidindo à espécie a referida ampliação, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2018 (art. 15, §4º da Lei nº 8.213/91), abrangendo, portanto, a data do recolhimento prisional (18/05/2017).
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se dos extratos do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral foi inferior àquele estabelecido por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo do recolhimento prisional.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do Colendo STJ.
- Deve ser estabelecido como dies a quo a data do recolhimento prisional (18/05/2017), por ter sido pleiteado no prazo de noventa dias, a contar da prisão, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do recolhimento prisional.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. FUNÇÃO DE TRATORISTA. NATUREZA RURAL. CARÊNCIA. EMPREGADO RURAL. PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. O início de prova material não precisa demonstrar a atividade rural ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rural, desde que não exista período urbano intercalado com rural, em razão da notória informalidade que predomina no meio rural.
6. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica. Súmula nº 577 do STJ.
7. As anotações na carteira de trabalho do autor reforçam o início de prova material existente nos autos, porquanto demonstram que ele sempre desempenhou atividades de natureza rural.
8. Não é possível conferir eficácia retrospectiva à prova documental em relação ao período não corroborado pelas testemunhas.
9. A atividade de tratorista, desempenhada em propriedade rural, na realização dos afazeres característicos das lides rurícolas, não desvirtua a condição de trabalhador rural.
10. A natureza rural da atividade é definida em função da localização e característica da propriedade onde o trabalhador presta serviços a pessoa física ou jurídica que explore atividade agrária, e não efetivamente pela função realizada, conforme dispõem os artigos 2º, 3º e 17 da Lei nº 5.889/1973.
11. É cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991. Entendimento do STJ em recurso repetitivo.
12. A anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho constitui prova suficiente para efeito de reconhecimento do tempo de serviço e de carência. Se o documento não apresenta qualquer inconsistência formal ou material ou indício de fraude, a ausência de informações no CNIS sobre o vínculo ou as remunerações do empregado não afasta o seu valor probatório.
13. O ônus da omissão do empregador em cumprir a obrigação de informar as remunerações e recolher as contribuições previdenciárias, bem como do órgão responsável pelo dever de fiscalizar e exigir a observância das obrigações trabalhistas e previdenciárias, não pode recair sobre o empregado.
14. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF.
15. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
16. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
17. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
18. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. Precedentes.
2. Hipótese em que não transcorreu o prazo decenal de decadência para a revisão do benefício.
3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS APÓS O ADVENTO DO MAL INCAPACITANTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Entre a data da última contribuição previdenciária (janeiro de 2007) e o falecimento (09.05.2009), transcorreram 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, o que, à evidência, acarretou-lhe a perda da qualidade de segurada, sendo inaplicáveis ao caso qualquer hipótese de ampliação do período de graça.
- Conforme restou consignado na decisão impugnada, há sentença transitada em julgado, proferida nos autos de processo nº 2008.63.09.001386-8, os quais tramitaram perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (fls. 156/163), no sentido de que as contribuições previdências foram vertidas por Eunice Maria dos Santos de Mello, a partir de fevereiro de 2006, quando já se encontrava acometida por enfermidade incapacitante.
- Ainda que se considerassem válidas, para efeito de pensão por morte, as contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus entre fevereiro de 2006 e janeiro de 2007, o interregno de dois anos e três meses decorridos até a data do falecimento (09.05.2009 - fl. 24) propiciou a perda da qualidade de segurada.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM DIFERENÇAS PRETÉRITAS. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 29/05/2008 (data da sentença). A honorária foi fixada em 10% do valor dado à causa, tendo em vista que não houve condenação a valores pretéritos.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Não há como o autor cobrar as parcelas decorrentes da tutela antecipada referente ao auxílio-doença, diante da inexistência de título judicial para tanto.
- Prosseguimento da execução tão somente quanto à verba honorária, no valor de R$ 480,39, atualizado para 10/2013.
- Inversão da sucumbência, devendo ser observados os termos do artigo 98, § 3º,do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislaçãoprevidenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material, consoante o entendimento firmado no Tema nº 638 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A autarquia previdenciária, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando os marcos temporais da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
7. Cabe a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC, diante da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Sérgio Rezende, ocorrido em 01 de dezembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Cessado o último contrato de trabalho em 21 de maio de 2007 e, à mingua de qualquer causa de ampliação do período de graça (artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de julho de 2008, não abrangendo, portanto, à época do falecimento (01/12/2011).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 43 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente nos art. 485 do CPC/73 e art. 966 do atual Código de Processo Civil, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Conforme estabelecido no art. 485, V, do CPC/73, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto.
3. No caso dos autos, não há se falar em violação a literal disposição da lei, visto que o julgado o qual a parte autora pretende rescindir foi proferido em respeito aos limites impostos pelo efeito devolutivo da apelação (tantum devolutum quantum appellatum).
4. Ação rescisória improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. DURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR APLICADO.
1. Sabe-se que ao INSS se impõe o dever de orientar o segurado de forma adequada, a fim de que obtenha a media pretendida, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários à sua comprovação. 2. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Assim, a fim de conferir prazo justo para a realização da tarefa administrativa que lhe é de competência, razoável deferir o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS concluir o requerimento.
4. A multa é coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação e tem caráter pedagógico. Contudo, o quantum estabelecido na decisão agravada, não se coaduna com o entendimento deste Regional, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO MANTIDO.
1. Ao cumprir o determinado no título executivo judicial, o INSS não alterou os salários de contribuição incluídos no cálculo do salário de benefício, pois a DIB do melhor benefício coincidiu com a da concessão originária.
2. Houve um erro na concessão originária, consistente na ampliação do período de atualização monetária dos salários de contribuição do período básico de cálculo (PBC) até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, 28/12/2001, ao passo que o correto, à luz do previsto no art. 187 do Decreto 3.048/99, seria até 29/11/1999, data em que restaram preenchidos os requisitos à aposentação com uma renda mensal inicial (RMI) maior (direito adquirido ao melhor benefício), em relação às demais datas opcionais.
3. Logo, em virtude de retificação revisional levada a cabo pelo INSS, a nova RMI não é de R$ 874,71, mas de R$ 757,89 (RMA de R$ 2.283,25 em 2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. No caso, o embargante postula a apreciação da especialidade de período que não fora objeto da demanda. Não há, portanto, omissão; o pretende o embargante, na realidade, a indevida ampliação do objeto da demanda.
3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL. IMEDIATIDADE DO LABOR RURÍCOLA. SÚMULA 577 DO STJ. APLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. AMPLIAÇÃO DE PROVA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA E IDADE. IMPROVIIMENTO DO AGRAVO.1.Primeiramente, não há falar-se em redução etária para 55 anos em relação ao autor, uma vez que, nascido em 18/08/1949, tendo completado 60 anos de idade em 18/08/2009, estando comprovada nos autos a carência necessária à obtenção do benefício.2.A decisão recorrida está fundamentada no entendimento da Súmula nº 577 do STJ que preconiza a comprovação da carência, mediante o documento mais antigo, corroborado por hábil prova testemunhal, como expresso.3.Ademais, a comprovação se presta, tanto para o período anterior como posterior ao documento mais antigo, conforme atestado pela prova testemunhal. Precedentes jurisprudenciais.4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
3. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que seja complementado por prova testemunhal robusta e harmônica.
4. Os documentos em nome de familiares são válidos como início de prova material, se a atividade rural continuou a ser exercida na mesma propriedade em regime de economia familiar.
5. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
7. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas posteriores à sentença, no percentual mínimo fixado no art. 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 995 (RESP 1.727.069), que é possível a reafirmação da DER para o preenchimento dos requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição em período posterior ao requerimento original, com base na teoria da primazia do acertamento da relação jurídico-previdenciária e no fato superveniente do direito processual. Cabe, inclusive, a reafirmação em sede de embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que o autor somente alegou tempo de contribuição posterior à DER em sede de embargos de declaração, o que obstaria o exame da questão, sob pena de ampliação do objeto da lide. 3. O acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, negando a análise de reafirmação da DER em embargos de declaração com base em preclusão e ampliação do objeto da lide.4. Em função da eficácia vinculante do julgamento de recurso representativo de controvérsia e dos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, enquanto valores condicionantes dos precedente qualificados, o juízo de retratação deve ser exercido para admitir a reafirmação da DER no período de 01/10/2019 a 31/03/2021.5. Em consulta ao CNIS, cujos lançamentos detêm presunção de veracidade (artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991), verifica-se que, no curso da demanda, o autor exerceu atividade remunerada pelo período de 01/10/2019 a 31/03/2021, de modo que o tempo de contribuição de 34 anos, 9 meses e 14 dias reconhecido pelo acórdão recorrido e reputado insuficiente para a aposentadoria, segundo a DER (10/12/2015), se encontra defasado, devendo ser adicionado daquele período.6. A soma leva a que o autor tenha período de contribuição excedente a 35 anos, alcançando-o na vigência da EC nº 103/2019 (a partir de 13/11/2019) e sujeitando-se às regras de transição por ela estabelecidas. Com a posse da idade de 61 anos e o cumprimento do pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir 35 anos em 13/11/2019 – 1 mês -, o segurado faz jus à aposentadoria prevista no artigo 20, §2º, II, da EC 103/2019, cuja renda inicial corresponde a 100% do salário de benefício, diferentemente das demais aposentadorias, com renda inicial equivalente a 60% do salário de benefício (artigo 26, §2º, e §3º, I).7. Reafirmação da DER. Descabimento de acréscimos moratórios e de honorários de advogado.8. Juízo de retratação exercido. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 30.09.1999. ÓBITO EM 01.08.2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE E FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Carlos Antonio de Santana, ocorrido em 01 de agosto de 2007, foi comprovado pela respectiva certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de 21 anos é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da última contribuição previdenciária e o óbito, transcorreram 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, o que acarretou a perda da qualidade se segurado, ainda que fosse aplicada à espécie a ampliação do período de graça contemplada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de cento e vinte contribuições previdenciárias).
- Há nos autos a declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Mairiporã – SP, quanto à inscrição de Carlos Antonio de Santana, na condição de contribuinte individual (pintor), a partir de 23 de março de 2006. Contudo, por se tratar de contribuinte autônomo, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, no prazo estabelecido pelo art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Conforme preconizado pelo artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que Carlos Antonio de Santana houvesse laborado para a empresa Muller S/C Ltda – ME, no interregno compreendido entre agosto de 2006 e março de 2007.
- No que se refere à contribuição previdenciária pertinente ao mês de agosto de 2006, verifica-se dos autos que não constava do extrato do CNIS emitido ao tempo do requerimento administrativo do benefício (id 7040796 – p. 58), protocolado em 14 de agosto de 2007, não tendo passado sequer pelo crivo de apreciação administrativa, evidenciando ausência de interesse processual neste particular.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, porque não restou demonstrado que o de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. ART. 77, § 2º, II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 643/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de pensão por morte. A autora recebia o benefício de pensão por morte, cancelado ao completar 21 (vinte e um) anos. 2. O art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991, vigente na data do óbito do instituidor da pensão, dispõe que o direito à pensão por morte se extingue para os filhos, salvo no caso de invalidez, ao atingirem os 21 anos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 643, decidiu que "Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não édado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo". 4. É inadmissível a extensão da prestação previdenciária até os 24 (vinte e quatro) anos para estudantes de cursos universitários, sob pena de contrariar não apenas o dispositivo legal em questão, mas também a própria CF/88, que não permite aolegislador, tampouco ao Poder Judiciário, a ampliação de benefícios sem a devida correspondência com a fonte de custeio. 5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. Não é possível a prorrogação do benefício de pensão por morte para filho maior de 21 anos, ainda que estudante universitário, salvo em caso de invalidez."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 643, REsp 1.369.832/SP.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Corte.
3. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, com ampliação do prazo para 45 dias e redução da multa diária, no caso de descumprimento da ordem judicial, fixando-a em R$ 100,00 (cem reais).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA AMPLIAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- A situação de desemprego vivenciada após a cessação do último contrato de trabalho perante a empregadora J.H.J. Comércio de Materiais para Construção Ltda., foi confirmada pelos depoimentos colhidos na sentença trabalhista.- A demanda foi instruída com cópia dos autos de processo trabalhista nº 01784006320095020283, os quais tramitaram pela 2ª Vara do Trabalho de Osasco – SP, ajuizado por Valdeci Aparecido Sarmento, em face da empresa reclamada J.H.J. Comércio de Materiais para Construção Ltda. No processo trabalhista foram inquiridas testemunhas que demonstraram a dispensa sem justa causa e a situação de desemprego involuntário, vivenciado desde então (28/10/2008).- Referida decisão foi confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.- Cessado involuntariamente o último contrato de trabalho em 28/10/2008, e incidindo à situação retratada nos autos a ampliação do denominado período de graça, preconizado pelo art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, tem-se que a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de dezembro de 2010, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (27/05/2010).- Conquanto o benefício tivesse sido pleiteado administrativamente em 22 de maio de 2017, deve ser mantido como dies a quo a data do óbito (27/05/2010), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.- No tocante aos juros de mora sobre as parcelas vencidas, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETROAÇÃO DA DIB. ILEGITIMIDADE E INEXEQUIBILIDADE.
1. O benefício da parte exequente tem DIB em 10/97, de forma que a revisão pretendida não pode ser implementada pela via da execução individual da sentença coletiva, vez que está fora do período estipulado pela decisão transitada em julgado.
2. Para que fizesse jus à revisão pleiteada, com base na ACP, o benefício deveria ter sido concedido no período compreendido entre março/94 a fevereiro/97 e ter tido em seu período básico de cálculo competências anteriores a essa data.
3. A propositura do cumprimento de sentença nesses termos, implica uma ampliação do julgado que não é viável, não havendo título executivo que ampare a pretensão.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL.APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – A lide foi julgada nos termos em que foi proposta. Ademais, a ampliação do pedido em sede de apelação ofende o disposto no art. 329 CPC/15.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual. Necessidade de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. A cessação do benefício está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV – Apelação parcialmente provida.