DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de atrasados, e fixou honorários advocatórios de forma recíproca. A parte autora questiona os critérios de fixação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser alterada após o acolhimento de embargos de declaração que ampliaram os pedidos deferidos à autora, concedendo-lhe aposentadoria e atrasados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem, antes do acolhimento dos embargos de declaração, havia fixado honorários advocatícios de forma recíproca, condenando a autora a pagar R$1.000,00 ao INSS e o INSS a pagar R$1.000,00 à autora, com base nos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e 86 do CPC.4. Com o acolhimento dos embargos de declaração, os pedidos deferidos em favor da autora foram ampliados, incluindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de atrasados.5. Considerando a ampliação dos pedidos, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o que impõe a inversão da sucumbência.6. Os honorários advocatícios devem ficar a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. De ofício, são fixados os critérios de atualização dos consectários legais: juros nos termos do Tema 1170 do STF; correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC para todos os fins, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A ampliação dos pedidos deferidos à parte autora em embargos de declaração, que resulta em sucumbência mínima, impõe a inversão da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, 14, 86, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS COM ESPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO. NOS PERÍODOS DE 24.08.1988 A 22.12.1995, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA). PERÍODO ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 01.04.2008 A 30.04.2017, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR NÃO SE MANIFESTOU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO NA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA SUSPENSA.
- O dispositivo do voto condutor, proferido pelo Exmo. Des. Federal David Dantas, é claro em determinar a exclusão da condenação do pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, não havendo como acolher a tese de compensação/abatimento ventilada pelo autor, tendo em vista que em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário , por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico. Não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não é possível a compensação ou o destaque pretendido pela Autarquia.
- Mantida a sucumbência como fixada na sentença, cuja execução resta suspensa, condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO. BASE DE CÁLCULO. ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO. CABIMENTO.
1. Caso em que, malgrado comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, não se está diante de segurado absolutamente incapaz, não sendo o caso de obstar-se a fluência do prazo prescricional.
2. Havendo a decisão colegiada provido a apelação do autor, reconhecendo em seu favor o direito a benefício diverso e mais vantajoso do que aquele cujo direito foi reconhecido pela sentença, tem-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger as parcelas vencidas até a data do acórdão.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes.
II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária e incidência dos consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CANCELAMENTO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. REGRAMENTO APLICÁVEL.
1. O INSS, a despeito da disciplina legal vigente à época (MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997) exigir a indenização como condição para a expedição de certidão de tempo de serviço rural, concedeu a certidão independentemente de pagamento de contribuição.
2. O ato praticado em desacordo com a legislação pode ser revisto pela própria administração, consoante a dicção da Súmula nº 473 do STF.
3. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estipulou o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, o qual passou a ser aplicado a todos os atos, inclusive os praticados antes da vigência da Lei, contando-se o prazo quinquenal a partir da vigência da Lei (01/02/1999).
4. A legislação previdenciária passou a contar com dispositivo específico, instituído na MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo decadencial de dez anos para o INSS anular os atos contrários à legislação.
5. O STJ, considerando que a ampliação do prazo de decadência ocorreu antes do esgotamento do prazo de cinco anos da Lei nº 9.784/1999, entendeu que o prazo da lei antiga foi acrescido de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos instituído pela lei nova. Resulta então que, a partir de 01/02/1999, aplica-se o prazo de dez anos a todos os atos, sejam anteriores ou posteriores à Lei nº 9.784/1999. Na prática, os atos administrativos levados a efeito antes da Lei nº 9.784/1999 podem ser anulados até 01/02/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, LEI Nº 7.713/88. DOENÇA PULMONAR.
1. Sobre a taxatividade do rol de doenças, para fins previdenciários, o STF já decidiu que não pode haver ampliação, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, do rol de doenças constante do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. Por meio do RE 656.860-MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". Também o rol de doenças previsto no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, já foi considerado taxativo, para fins de isenção do Imposto de renda.
2. A questão não é de direito material, trata-se de avaliar eventual direito à tramitação prioritária, diante de especial condição de saúde. A legislação processual, porém, remete diretamente ao rol previsto na legislação do imposto de renda, deixando pouca margem à decisão baseada em analogia.
3. Hipótese em que a parte não comprovou ser portadora de qualquer das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (CPC, art. 1048).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DO PARANÁ. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária.
2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado do Paraná. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional.
3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema.
4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual.
5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.
6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONJUNTO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- O título exequendo, que concedeu a pensão por morte aos autores, determinou expressamente que, em sede de liquidação do julgado, deveria haver a compensação dos valores recebidos a título de Benefício Assistencial .
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Devem ser descontados do quinhão do benefício devido à Maria do Carmo Santos os valores pagos a título de BA, em período concomitante, em sede de encontro de contas.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, em tema de execução, vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Constou expressamente no decisum que não há como acolher a insurgência da Autarquia, que busca rescindir o título exequendo, através de meio impróprio. E se houve erro de julgamento, esse não se confunde com erro o material, erro esse de fácil verificação pelo julgador, perceptível primu ictu oculi e sem maior exame.
- O INSS não apontou a existência de mero erro material e sim pretende - após já encerrada a fase de conhecimento, rescindir o julgado em momento processual totalmente inoportuno.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
2. Diferidos para a fase de execução/cumprimento a definição dos consectários legais da condenação impõe-se a adoção do entendimento firmado em precedente de observância obrigatória.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE.
1. A discussão acerca dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo (PBC) do benefício deferido ao exequente na sentença não implica ampliação do objeto daquela lide, mas tão somente a extensão da condenação, posto que a apuração da renda mensal inicial relaciona-se à própria liquidação da sentença, na medida em que ela servirá de parâmetro primeiro e essencial para o cálculo das parcelas vencidas e vincendas.
2. O procedimento adotado pelo juízo a quo respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que os embargos à execução opostos pelo INSS foram recebidos, processados e instruídos. Todavia, o juiz não está adstrito à literalidade da norma, não podendo se furtar a avaliar os elementos trazidos ao feito.
3. Não há razão em se obrigar o segurado a aceitar um benefício de valor mínimo para posteriormente ajuizar ação revisional buscando a majoração de sua renda, mormente quando este reúne desde já as condições e os meios para comprovar seus salários-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Cumpre o ônus de provar de que trata o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973) o autor que requer tempestivamente a realização de perícia.
2. O indeferimento da perícia, e consequente julgamento do processo com resolução de mérito pelo descumprimento do ônus de provar fato cosntitutivo do direito alegado pelo autor e pretendido provar por esse meio de prova, constitui cerceamento de defesa ensejador de nulidade processual.
3. Anulação da sentença para reabertura da instrução, com realização de perícia como requerido pelo autor, ressalvada ao Juízo de origem a ampliação da instrução nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
3. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que seja complementado por prova testemunhal robusta e harmônica.
4. A anotação extemporânea na carteira de trabalho serve de prova do vínculo empregatício, desde que seja corroborada por outros documentos.
5. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado.
6. As demonstrações ambientais da empresa são aptas a suprir as omissões do perfil profissiográfico previdenciário em relação ao agente físico ruído, quando foram expedidas por médicos ou engenheiros de segurança do trabalho e observam os critérios da legislação trabalhista.
7. Não é possível enquadrar a atividade como especial em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, se os dados constantes no perfil profissiográfico previdenciário não condizem com o levantamento de riscos ambientais.
8. A matéria relativa à atualização monetária pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE LABOR RURAL ANTERIOR A 1991. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. O julgamento monocrático é uma verdadeira ampliação do direito de ampla defesa que a parte encontra no sistema processual, pois, já adredemente sabendo das razões que levaram o julgador a rejeitar a tese esposada, o prejudicado tem à sua disposição o competente recurso ao colegiado, com o que nenhuma irregularidade ou nulidade decorre do julgamento monocrático.
4. É decorrência lógica da aposentadoria híbrida, prevista na Lei nº 11.718/2008, a flexibilização da rigidez do sistema previdenciário para aqueles trabalhadores que ficaram ao desamparo da proteção social previdenciária, pelas circunstâncias da vida que os levaram a trabalhar em dois setores da economia, sem que nenhum deles pudesse lhe proporcionar a cobertura previdenciária.
5. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL.
1. A Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 deste TRF definem o termo final dos honorários advocatícios.
2. Ambos os enunciados trazem como marco final dos honorários advocatícios decisão de mérito favorável à parte autora.
3. Esta Turma possui o entendimento de que, se houve, no julgamento da apelação, a alteração substancial da sentença de parcial procedência, com a ampliação da condenação, devem os honorários sucumbenciais incidir sobre os valores apurados até o respectivo acórdão.
4. No caso, ainda que o julgamento dos embargos de declaração tenha sido relevante na distribuição dos ônus da sucumbência e na condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a análise do mérito e o elastecimento da condenação ocorreram no julgamento da apelação.
5. Dessa forma, o termo final dos honorários sucumbenciais é a data em que foi concluído o julgamento da apelação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI Nº 13.324/2016. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12/18 MESES. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Narra o autor na exordial, que é servidor público federal desde 20.12.2005, integrante da Carreira do Seguro Social, ocupante do cargo de Analista do Seguro Social, com regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/90. Afirma que as Leis nºs 10.355/2001 e 10.855/2004 sofreram alterações, principalmente da Lei nº 11.501/2007, no sentido de aumentar o interstício para a progressão funcional e promoção dos servidores do INSS de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses. Sustenta, todavia, que este novo critério deveria passar a vigorar após a edição de regulamento por decreto presidencial, o que não ocorreu até a edição da Lei nº 13.324/16. Defende a ilegalidade da tese defendida pelo INSS, no sentido de que atos normativos internos da autarquia federal possam substituir o decreto presidencial exigido.
2. Restou observada na sentença a prescrição do período anterior a cinco anos do ajuizamento, o autor faz jus às progressões e promoções funcionais entre 06.10.2011 e a data de sua aposentadoria em 08.09.2014, que se deu antes da vigência da Lei nº 13.324/2016, restando assim por afastadas as teses de prescrição do fundo do direito e prescrição bienal apresentadas pelo apelante. Igualmente não merece acolhida a alegação da falta de interesse de agir, eis que a referida preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada..
3. A Lei nº 10.855/2004 - a qual revogou a Lei nº 10.355/2001 - reestruturou a carreira dos servidores ocupantes de cargo público do INSS, mas manteve o interstício de doze meses para que houvesse progressão e promoção funcionais em seu art.7°, §§1° e 2º.
4. Com a edição da Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da MP nº 359/07, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, conferindo-se nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º. Houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses e o estabelecimento de novos requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão funcionais. Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo.
5. O interstício de efetivo exercício do cargo pelo servidor passou de 12 para 18 meses e não era único requisito para a movimentação funcional, atrelando-se, também, ao preenchimento de critérios adicionais exigidos desde anterior legislação: a) primeiramente, na forma de resultado obtido em "avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8º da Lei nº 10.855/2004) e, b) num segundo momento, consoante nova dicção introduzida pela Lei nº 11.501/2007 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 359/2007), após "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão" (no caso da progressão) e "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de promoção).
6. A nova dicção do art. 7º que amplia para 18 (dezoito) meses o tempo para progressão e promoção funcionais "computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei", desde sua redação original, apontava para a necessidade de edição de regulamento para a disciplina dos critérios de movimentação na carreira. Vale dizer, não obstante a literalidade do aspecto temporal (18 meses), o dispositivo não era autoaplicável, pois o cômputo desse novo prazo somente seria observado a contar da vigência de regulamentação que viria a delinear efetivamente os critérios de concessão de progressão funcional e promoção versados no artigo 7º da novel legislação.
7. Tais critérios não dizem respeito meramente à observância do lapso de tempo necessário para implementação da progressão e da promoção funcionais - eis que este quesito estava expressamente previsto pela norma, quer se considere o interstício de 12 ou 18 meses - mas, primordialmente se relacionam aos Princípios que norteiam a Administração Pública, tais como Eficiência e Especialidade do servidor público, estes consignados nas avaliações do servidor, feita pela Administração ("avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento", conforme dicção original da Lei nº 10.855/2004, ou "habilitação em avaliação de desempenho individual e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima", consoante redação atribuída pela Lei nº 11.501/2007).
8. O novo interstício de 18 meses somente seria exigível de forma conjunta com os demais critérios de avaliação do servidor, com aplicação integrada de todos os elementos (lapso temporal + avaliação do servidor).
9. O artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, por sua vez, conforme sucessivas redações que lhe foram atribuídas, assim tratou da questão relativa à legislação a ser observada até a edição da mencionada regulamentação dos critérios de cunho subjetivo. Enquanto tal regulamentação não vem à lume, há se ser observado o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70, atendendo, assim, ao artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas.
10. O artigo 2º do referido decreto chama de progressão horizontal aquela verificada dentro da mesma classe (correspondente à progressão funcional mencionada na Lei nº 10.855/2004), enquanto denomina de progressão vertical aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que equivaleria à promoção descrita na Lei nº 10.855/2004).
11. Para a hipótese de progressão vertical (terminologia usada pelo decreto, como vimos, para expressar o que a Lei nº 10.855/2004 chama de promoção), o interstício fixado é de doze meses (artigo 7º). Já para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º).
12. Para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º).
13. Assim sendo, afastado o interstício de 18 meses previsto pela redação do artigo 7º da Lei nº 10.855/2004 (atribuída pela Lei nº 11.501/2007) e admitindo-se a aplicação do Decreto nº 84.669/80, a progressão funcional (antiga progressão horizontal), comporta graduação de interstício entre doze e dezoito meses, conforme conceito obtido pelo servidor (Decreto nº 84.669/80, art. 4º: "A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor").
14. A avaliação de desempenho mencionada no dispositivo, será o parâmetro para a aplicação do período de interstício entre, 12 a 18 meses, para cômputo da progressão horizontal (vale dizer: progressão funcional descrita na Lei nº 10.855/2004), por sua vez, encontra critérios nos artigos 3º e 12 a 18 do Decreto nº 84.669/80, daí porque serão estes a serem observados, na espécie, para a progressão funcional do servidor até que a regulamentação mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.855/2004 seja publicada. Precedentes.
15. Com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira previdenciária, conforme estabelece o artigo 39. Todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, o reposicionamento referido na lei será implementado a partir de 1º de janeiro de 2017 e não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa dizer que até a vigência da Lei nº 13.324/2016, os servidores tinham direito às progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
16. Os consectários serão aplicados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
17. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ARTIGO 201, I, DA CF/88. PERDA DE VISÃO DE UM OLHO. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Desde a Lei nº 13.146/2015, o foco para a identificação da pessoa com deficiência passou a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
- Com isso, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez, pois somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (vide supra).
- A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" (artigo 201, I).
- Na presente hipótese, o Juízo a quo restringiu sua análise à questão da incapacidade para o trabalho, olvidando por completo a complexidade da legislação relativa à pessoa com deficiência.
- A perícia médica concluiu que as restrições de saúde do autor - quadro de senilidade e baixa compleição física, com antecedente de cardiopatia chagásica e megaesôfago e perda de visão do olho direito - limitam-se ao campo do trabalho.
- Trata-se de restrições típicas do grupo etário, segundo a perícia, que não impedem o autor de exercer atividades sociais, como ir à escola, à igreja, a jogo de futebol, bares, festas de aniversário etc.
- A perda da visão de um olho - único fundamento trazido na petição inicial como causa petendi - não implica deficiência (Ap 00041508220174039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2220486, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017; Ap 00469876520114039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1699182, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016).
- Ademais, o autor exerceu atividade laborativa por vários anos após o acidente que ocasionou a perda da visão de um olho (vide cópias da CTPS).
- Somente com o atingimento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos em 08/12/2016 o autor cumpriu o requisito subjetivo.
- Mas, ante a ausência de recurso do INSS, não se afigura possível operar reformatio in pejus.
- Apelação conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. INCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO DA CERTIDÃO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE DURANTE SEU CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Objeto da lide é a a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento de retificação de dados cadastrais.
3. A inconformidade com o conteúdo do ato decisório emanado pelo agente administrativo não integra o pedido. Eventual exame pelo juízo "a quo" implicaria na violação do princípio da adstrição ao pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não tendo havido insurgência quanto ao mérito, a questão cinge-se à fixação dos consectários legais e do prazo para cumprimento da tutela antecipada.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Razoável a extensão do prazo para implantação, de 20 (vinte) para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação vigente.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.