E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Constou expressamente do título exequendo formado na ação de conhecimento que: “Por fim, consulta realizada ao sistema Dataprev aponta o autor como beneficiário de aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente em 02/01/2012. Com o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço, em razão de ser vedada a transformação da natureza do benefício, o requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da compensação de valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de percebimento de valores remanescentes do benefício judicial.”
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Na hipótese sob exame, os documentos apresentados, ainda que consubstanciem prova material relevante, não se tratam de provas plenas dos vínculos profissionais, exigindo a ampliação da análise, a qual é inviável neste momento processual.
4. Embargos de declaração acolhidos, ainda que por fundamento diverso, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, CPC/2015, possibilitando o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito mediante a apresentação de novas provas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA DOS INÍCIOS DE PROVA MATERIAL JUNTADOS AOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE PERÍODOS DE LABOR RURAL POSTERIOR AOS VINCULOS URBANOS.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, no ponto objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) No caso, as certidões de casamento, nascimento e título de eleitor ajoujados aos autos qualificam o esposo da autora como lavrador.Contudo, não se revela possível a extensão dessa qualidade a ela, pois seu esposo possui vínculo urbano posterior a tais documentos e inexistem outros em seu nome. Inclusive, as certidões exibidas nos autos são dos idos de 15/06/1974, 19/02/1975,22/10/1977 e 28/03/1966, mas seu esposo, desde a data de 03/01/1974 possui vínculos urbanos, sem qualquer registro de atividade rural posterior. Logo, a condição de trabalhador urbano do marido, invalida as certidões apresentadas pela autora comoiníciode prova material de atividade rural. A autora, portanto, no caso, não conseguiu demonstrar, por meio de início de prova material consentâneo, a existência de atividade rural" (grifos urbanos).4. Os inícios de prova material juntados pelo autor, de fato, não permitem a ampliação da eficácia temporal daqueles documentos quando não se apresenta qualquer argumento ou prova sobre labor urbano em períodos de entressafra (fato que poderiajustificar a intercalação entre o labor urbano e rural). Além disso, a inexistência de qualquer indício de prova material posterior aos vínculos urbanos também relativiza o conteúdo probatório dos documentos de datas longínquas, não permitindo aampliação da eficácia temporal prospectiva.4. Acertada decisão do juízo a quo quanto a relativização da força probatória dos documentos apresentados como início de prova material diante de circunstâncias do caso concreto que remetem a dúvidas sobre se a parte autora, na época em que implementouo requisito etário, estava mesmo exercendo labor rural, conforme determina o art. 143 da Lei 8.213/1991.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. TEMA 174. UTILIZADA A NR-15 COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 2003. A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO, PELO EMISSOR DO PPP, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS OU DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE O RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PPP ESTÁ AUTORIZADO A ASSINÁ-LO RESTOU SUPERADA ANTE A REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO CONTIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/2010, NO § 12 DO ARTIGO 272, NÃO HAVENDO TAL EXIGÊNCIA PELA ATUAL REDAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77, DE 22/1/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE COMPLETADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ.1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual ou facultativo.2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213 /1991.3. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020). Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido administrativo, ou no curso deste.4. A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos, ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda. Inteligência da tese firmada no Tema 995/STJ.5. Recurso inominado da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para atingir período anterior ou posterior àquele pertinente aos documentos apresentados, desde que seja complementado por convincente prova testemunhal.
4. Mesmo após o matrimônio, os documentos em nome de familiares podem ser considerados como início de prova material, se a atividade rural continuou a ser exercida na mesma propriedade em regime de economia familiar.
5. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança incide de forma simples (não capitalizada).
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos 5 requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO E FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO DO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA AMPLIAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. - O óbito de Joilma Negreiros de Melo, ocorrido em 08 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do companheiro e dos filhos menores de vinte e um anos é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.- Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício da falecida havia sido estabelecido entre 15 de setembro de 2015 e 07 de outubro de 2015. Considerando o disposto no art. 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurada teria sido ostentada até 15 de dezembro de 2016, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (08/06/2017).- Arguem os autores que, após a cessação do último contrato de trabalho, a falecida passou a enfrentar situação de desemprego involuntário, porquanto estava tentando ser reinserida novamente no mercado de trabalho, enviando currículos a empresas e aguardando ser convocada em concurso público para o qual havia sido aprovada.- Não se verifica dos autos a comprovação de que houvesse percebido parcelas do seguro desemprego. Tal registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregada da de cujus, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, como a testemunhal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em audiência realizada em 28 de outubro de 2020, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, através de mídia audiovisual, duas testemunhas, além do autor Mário Casimiro Aguiar Costenaro. A testemunha Camila Gomes da Silva afirmou ter sido colega de trabalho, durante o último vínculo empregatício estabelecido por Joilma Negreiros de Melo. Asseverou ter vivenciado seu convívio marital com o autor Mário, com quem havia constituído prole de cinco filhos. Acrescentou ter sido ela dispensada da escola onde trabalhavam e, na sequência, ela lhe relatava acerca da dificuldade enfrentada para ser reinserida no mercado de trabalho, tendo acompanhado que ela ficou desempregada até a data em que faleceu.- A testemunha Conceição dos Anjos Pereira admitiu ser ex-cônjuge do autor Mario Casimiro Aguiar Costenaro. Esclareceu que, logo após a separação, ele passou a conviver maritalmente com Joilma, com quem constituiu prole de cinco filhos. Afirmou que teve duas filhas com Mário, razão por que continuou a acompanhar sua rotina, sabendo que, ao tempo em que a companheira faleceu, a família estava morando na cidade de Praia Grande – SP. Acrescentou que eles estiveram juntos até a data do óbito e saber que Joilma ficou desempregada, entre a dispensa do último vínculo empregatício e a data do falecimento.- Dentro deste quadro, cessado o último contrato de trabalho em 07/10/2015, e incidindo à situação retratada nos autos a ampliação do denominado período de graça, preconizado pelo art. 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91 (desemprego involuntário), tem-se que a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de dezembro de 2017, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (08/06/2017).- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AMPLIAÇÃO DO PRAZO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício decorrente do título judicial, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais pela autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória.Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.
2. No caso presente o valor diário fixado para a multa afigura-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), bem como ampliado o prazo de cumprimento para 45 dias, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal.
3. A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, de forma que não há razão para condenação em honorários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. LIMITES DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de labor urbano, rural em regime de economia familiar (01/10/1980 a 25/04/1983) e tempo de trabalho especial, concedendo o benefício a partir da DER (11/04/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/10/1980 a 25/04/1983, após interrupção por atividade urbana; (ii) a ampliação do período de labor rural reconhecido judicialmente para incluir os lapsos de 01/09/1980 a 30/09/1980 e 26/04/1983 a 30/04/1983.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a vocação campesina da autora não é afastada por uma interrupção em sua atividade rural, sendo plenamente possível o retorno ao meio rural após uma experiência de labor urbano. O reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 01/10/1980 a 25/04/1983 foi mantido com base no início de prova material apresentado (histórico escolar, certidões de nascimento/INCRA/sindicato em nome do genitor e irmão) e nos depoimentos das testemunhas, que corroboraram o regime de economia familiar. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IRDR 21, permite a consideração de documentos de terceiros do núcleo familiar como início de prova material após o retorno ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.4. O recurso da parte autora foi rejeitado, pois a ampliação do período de labor rural reconhecido (01/10/1980 a 25/04/1983) configuraria supressão de instância administrativa, uma vez que a delimitação original do período decorreu da própria manifestação da segurada na via administrativa.5. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 25/07/2019 e o pagamento do benefício é postulado a partir de 11/04/2017 (DER), estando dentro do quinquênio legal, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ.6. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, corroborada pelo Tema 1105 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e pagar as despesas não incluídas na taxa única.8. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que ambos os recursos foram integralmente desprovidos, em consonância com o Tema 1.059/STJ.9. Determina-se a implantação imediata do benefício concedido no prazo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, sendo praxe em ações previdenciárias e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento aos recursos de ambas as partes e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar após interrupção por atividade urbana, desde que comprovado o retorno à lide campesina por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a ampliação do período reconhecido judicialmente além do que foi postulado na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 103, art. 106, art. 108, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TNU, Súmula 41.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC, a ação rescisória pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
3. Configurado o erro de fato no acórdão que utilizou como parâmetro a data em que cessaram as contribuições ao RGPS, como se fosse a DER, circunstância que permite correção pela via rescisória.
4. A parte autora satisfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA A APURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PREJUDICADA.- São requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos); b) comprovação da situação de risco social, ou seja, ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017)- Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.- A parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.- Para o cálculo do valor da renda familiar per capita, deve ser verificada a renda do grupo familiar em que a parte postulante do benefício está inserida. É válido ressaltar o disposto no § 1º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2022, que assim dispõe: "§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."- Estão excluídos desse conceito os rendimentos das pessoas que não habitam sob o mesmo teto daquele que pleiteia o benefício assistencial e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam consideradas responsáveis por sua manutenção econômica.- Ainda que viva sob o mesmo teto da requerente do benefício, a renda recebida por sua tia não deve ser considerada para fins de apuração da hipossuficiência econômica da parte autora, pois ela não se enquadra no conceito de família previsto no § 1º, do artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social.- Por tais razões, cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial objeto do requerimento administrativo, sendo este o termo inicial.- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, II, §1º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O recurso do INSS merece ser conhecido. Conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia em relação à Autarquia Federal não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos são inaplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público. A ausência de contestação a determinada alegação contida na inicial não implica, por corolário, que os fatos alegados pela parte autora serão tidos por incontroversos. Precedente desta Egrégia Corte.- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Infere-se das informações constantes dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 27 de janeiro de 2015 e 11 de fevereiro de 2015. Os extratos do CNIS reportam-se a contratos de trabalhos estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 01 de dezembro de 1981 e 11 de fevereiro de 2015, os quais perfazem o total de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço.- Ainda que tivesse havido a descontinuidade quanto ao vínculo empregatício cessado em 22 de setembro de 1992 e aquele iniciado em 01 de novembro de 1994, deve incidir à espécie sub examine a ampliação do período de graça disciplinada pelo art. 15, II, § 1º da Lei de Benefícios. Precedente desta Egrégia Corte.- Por outras palavras, cessado o último vínculo empregatício em 11 de fevereiro de 2015, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2017, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (24/10/2016).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO.
1. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC).
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislaçãoprevidenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM 18/04/2012. ÓBITO EM 14.11.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito José Maria Dias de Souza, ocorrido em 14 de novembro de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão.
- A dependência econômica da companheira é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Aplicável ao caso a ampliação do período de graça disciplinada pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, em razão de o de cujus haver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, o que lhe assegurava a qualidade de segurado até 16 de junho de 2014.
- É certo que, na seara administrativa, ao de cujus houvera sido deferido o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/7010344060), desde 22 de julho de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Contudo, ressentem-se os autos de comprovação de que ele estivesse desempregado ou que houvesse percebido parcelas de seguro-desemprego.
- A testemunha Ivanir Izidoro, em audiência realizada em 03/08/2017, asseverou que José Maria Dias teria trabalhado nas lides campesinas até meados de 2014, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer quem era o empregador e qual a cultura desenvolvida. Além disso, esta informação destoa sobremaneira das afirmações lançadas na exordial, no sentido de que, após a cessação do último contrato de trabalho, José Maria Dias teria ficado desempregado.
- Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a enfermidade que o acometia (AIDS) houvesse eclodido enquanto ele ainda mantinha vínculo empregatício ou que estivesse no chamado “período de graça”.
- Os prontuários médicos que instruem a demanda, emitidos pela Irmandade de Misericórdia de Jaú - SP, em 13 de novembro de 2015, demonstra que o paciente José Maria Dias de Souza havia sido diagnosticado com HIV/SIDA havia um ano (desde novembro de 2014, portanto), vale dizer, em época em que ele não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, por não restar comprovado que o de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário , o que inviabiliza a concessão da pensão por morte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Odário Alves, ocorrido em 27 de março de 1999, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que a parte autora e Odário Alves conviveram maritalmente durante treze anos.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 22 de março de 2018, na qual as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora e Odário Alves conviveram maritalmente durante treze anos, tiveram dois filhos em comum e que ainda ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ele faleceu.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Cessado o último contrato de trabalho em 09 de janeiro de 1980 e, à mingua de qualquer causa de ampliação do período de graça (artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de março de 1982, não abrangendo, portanto, à época do falecimento (27/03/1999).
- Ressentem-se os autos de qualquer prova material a indicar que Odário Alves estivesse vinculado a alguma empresa. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas, não é possível inferir que isso ocorresse ao tempo do falecimento.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não contava com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Tendo havido a alteração substancial da sentença de parcial procedência, com a ampliação da condenação pelo acórdão, inclusive com a entrega do benefício principal pretendido pela parte autora, é necessário que a decisão, quanto à base de cálculo dos honorários, seja interpretada à luz da boa fé. Os textos da Súmula 76 do TRF4 e da Súmula 111 do STJ não trazem uma norma abstrata, pronta e acabada. Trata-se de um produto dos respectivos precedentes, em que os fatos não eram idênticos aos dos autos. A súmula deve ser interpretada de acordo com seus precedentes. É a ratio decidendi desses precedentes que poderá ser aproveitada para influenciar decisões futuras.
2. Assim, tomando-se a razão de decidir desses precedentes, impõe-se reconhecer que se o acórdão do Tribunal modificou a sentença, seja para ampliar a condenação, seja para converter uma improcedência em procedência, os honorários devem incidir até a data da decisão do Tribunal.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO PEDIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos “para afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e II do artigo 22 da Lei n 28.212/91 (quota patronal e destinadas ao SAT/RAT e aos terceiros INCRA, SESI, SENAI, e SEBRAE)” sobre determinados valores pagos aos empregados, de modo que houve ampliação do pedido inicial, que, expressamente, “versa sobre a ilegalidade das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento dos benefícios previdenciários concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”. Assim, resta configurado o julgamento ultra petita, sendo de rigor a redução da decisão ao quanto pleiteado pela parte autora, nos termos do disposto pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Ilegitimidade do SESI e SENAI, prejudicadas suas apelações.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Recurso da União Federal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A negativa ao requerimento de concessão de benefício é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislaçãoprevidenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
5. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material.
6. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
7. A legislação previdenciária veda o aproveitamento do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
9. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
10. Cabe a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC, diante da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislaçãoprevidenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material.
5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
6. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
7. A legislação previdenciária veda o aproveitamento do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
9. Cabe a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC, diante da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
10. É nula a sentença na parte em que viola os limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo da parte autora, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.