PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO.
1. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876 e nº 10.666, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
2. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
3. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213, dada pela Lei nº 13.846, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A jurisprudência consolidada admite a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural. Precedentes.
3. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577 do STJ).
4. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Jenário Quirino dos Santos, ocorrido em 03 de julho de 2008, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Restaurante Bom Apetite Vila Formosa Ltda., entre 01/04/2006 e 30/10/2006. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano e 08 (oito) meses, o que, em princípio, acarretaria a perda da qualidade de segurado.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 15 (quinze) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
2. caracterizada a incapacidade laboral do segurado com período determinado no laudo pericial, imprópria a ampliação da concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Sistemática de atualização do passivo ajustada conforme decisão do STF no seu Tema nº 810.
4. Honorária dosada em atenção aos precedentes da Turma e na forma da Súmula nº 76 deste TRF4R, majorados nesta ação em 5%. Suspensa a exigibilidade em face da AJG.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - EX-COMBATENTE - EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE - COISA JULGADA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO PELO STF - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SEM ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA SUPREMA CORTE - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO ADMINISTRATIVA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, na forma do inciso V, do art. 53 do ADCT, considerando que a renda mensal inicial da aposentadoria do ex-combatente deve ser equivalente a do seu salário habitual à época da aposentação, independentemente do aspecto atuarial, tendo em vista o caráter indenizatório que envolve esse dispositivo constitucional transitório.
II - A expressão " aposentadoria com proventos integrais", garantida ao ex-combatente já estava presente na Constituição da Federal de 1967, em seu art. 197, sendo que a principal distinção entre tal dispositivo e a norma em vigor é a ampliação dos destinatários da regra constitucional, pois o art. 197, "c", da CF/67 refere-se apenas ao segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto que o inciso V, do art. 53 da ADCT, da vigente Carta Constitucional ampliou a aplicação da regra também aos demais segurados vinculados a qualquer outro regime jurídico.
III - O E. STF, na égide da Constituição de 1967, consolidou entendimento no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado " aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, prevalecendo a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentação.
IV - A Lei n. 4.297/63 assegurava ao ex-combatente que completou 25 anos de serviço na vigência da Lei n. 4.297/63, que seus proventos iniciais fossem calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação, mas essa lei foi revogada com a edição da Lei n. 5.698/71 e o valor da RMI da aposentadoria passou a ser de 100% do salário-de-benefício.
V - Durante os 17 anos que a Lei n. 5.698/71 esteve sob a égide da Constituição anterior, o E. STF declarou sua conformidade com o art. 197, "c", da CF/67, por entender que proventos integrais são os definidos na legislação ordinária, cabendo observar que essa lei foi recepcionada pela vigente Constituição da República.
VI - Não houve qualquer alteração constitucional significativa que possa, por si só, afastar o entendimento dado à matéria pelo E. STF, uma vez que Constituição Federal anterior já tratava de tal questão em seu art. 197,"c", com a redação dada pela EC n. 1.
VII - Há que ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo único do art. 741, do Código de Processo Civil, pois em confronto com a posição adotada pela E. Suprema Corte.
VIII - O acórdão que gerou o título judicial em execução é posterior à jurisprudência do E. STF com interpretação diversa, razão pela qual não se aplica, em tese, o RE 730462/SP.
IX - Os valores recebidos pela parte embargada, em decorrência da revisão judicial do benefício efetuada em cumprimento da sentença, não são passíveis de devolução, haja vista o caráter alimentar de tal verba, bem como a boa-fé da autora.
X - Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte embargada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes.
II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
IV - Agravo legal da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES AO TEMPO DO FALECIMENTO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM SETEMBRO DE 2008. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Júlio César Figueiredo, ocorrido em 11 de dezembro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
- O último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus havia cessado em 25 de setembro de 2008. Na sequência, foram-lhe pagas parcelas do seguro-desemprego até 05 de março de 2009.
- Considerando que a qualidade de segurado foi estendida até 15 de novembro de 2010, ao tempo do falecimento (11/12/2010), o instituidor já havia perdido esta condição.
- A alegação dos apelantes de que a prorrogação por mais 12 (doze) meses, prevista pelo §2º do artigo 15 da Lei de Benefícios, deva ser contada a partir da cessação da última parcela do seguro-desemprego (março de 2009) não tem amparo legal, pois implicaria na ampliação da qualidade de segurado por 29 (vinte e nove) meses após a cessação do último contrato de trabalho.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A CARGO DO REGIME INSTITUIDOR. SENTENÇA ULTRA PETITA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Os documentos juntados aos autos demonstram dados concernentes ao vínculo da família com o meio rural e ao exercício da profissão de lavrador, revelando início de prova material contemporâneo dos fatos.
8. Tratando-se de trabalhador rural boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando que exerce a atividade sem qualquer formalização e proteção social. As lacunas na prova documental foram supridas pela prova testemunhal robusta, firme e coerente.
9. Cabe ao INSS o reconhecimento e a expedição de certidão de tempo de contribuição atinente à relação de emprego do autor, no período em que ele estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
10. A partir da transformação do emprego em cargo público e da filiação do autor ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, compete à entidade autárquica estadual promover a apuração e a certificação do tempo de serviço/contribuição.
11. O benefício resultante da contagem do tempo de contribuição deve ser concedido e pago pelo sistema a que o interessado está vinculado na data do requerimento, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991.
12. Somente caberia ao INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, se ele comprovasse o desligamento do Regime Próprio de Previdência Social e o reingresso no RGPS.
13. Honorários advocatícios reduzidos, de acordo com os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do antigo CPC.
14. Deve ser declarada a nulidade de parte do dispositivo da sentença, no tocante ao reconhecimento do tempo de atividade rural não requerido na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1.102 DO STF. 1. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento da especialidade. 2. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Segundo decidido pelo STF no RE 1276977, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.102), não cabe ao segurado optar pela aposentadoria segundo a regra mais favorável, entre a de transição e a definitiva, prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 5. Ao julgar as ADIs 2110 e 2111, o STF, decidindo pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, assentou que A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 6. Nesse contexto, resulta aplicável o decidido em precedentes vinculantes do STF, com o que a ação revisional deve ser julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633/SP. LABOR RURAL. REGISTRO FIRMADO EM CTPS. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO LEGALMENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de registro firmado em CTPS como início de prova material do labor rurícola exercido pela autora.
II - Aplicação do posicionamento jurisprudencial firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91. Assim, além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rurícola, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da benesse. Improcedência de rigor.
V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL E DESTINADA A TERCEIROS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS-EXTRAS. PERNOITE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. AUXÍLIO- CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, o STF entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos (13º salário), porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
3. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. considerando que incide a exação sobre as horas extras, também deve incidir a exação sobre valor pago a maior ao empregado a título de ampliação de jornada de trabalho, sendo devida a incidência sobre a verba denominada "pernoite".
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
6. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia não há incidência da contribuição previdenciária.
8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
9. As faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária.
10. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
11. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas 900/2008 e 1.300/2012, vedando, nos arts. 47 e 59, respectivamente, a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947. TEMA 810. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
2. Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que a questão já foi discutida no processo de conhecimento e restou afastada a pretendida compensação na decisão que transitou em julgado.
3. No tocante a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
4. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
5. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018/STJ. POSSIBILIDADE.
1. Em 01/07/2022, foi publicado o acórdão paradigma referente ao Tema 1.018 do STJ, firmando-se a seguinte Tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Dessa forma, estando o julgado em consonância com o entendimento preconizado pelo STJ no aludido julgamento, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PERÍCIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA. AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO REMOTO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Quanto à relevância do fundamento, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo.
3. Segundo consta, o processo administrativo está pendente de análise por conta dos impedimentos decorrentes da pandemia para agendamento da perícia médica presencial.
4. Ocorre que a suspensão não pode perdurar por prazo indefinido, sendo certo que a pandemia ainda não está próxima de seu término, especialmente nos Estados da região sul do país.
5. Todavia, é insuficiente o prazo inicialmente deferido na origem, sendo o caso de ampliação para 45 (quarenta e cinco) dias, bem como autorização para atendimento remoto, considerando as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta também na prestação do serviço público e caracteriza justificativa plausível, nos termos dos precedentes da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
- O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O cálculo do salário-de-benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 10.666/2003, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
2. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
3. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
4. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
6. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - EX-COMBATENTE - EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE - COISA JULGADA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO PELO STF - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SEM ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA SUPREMA CORTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No acórdão embargado foi declarada a inexigibilidade do título judicial em execução, uma vez que a Turma julgadora reconheceu que tal título executivo é decorrente de interpretação tida, anteriormente, pelo E. STF como incompatível com a Constituição Federal, nos termos do disposto na parte final do parágrafo único, do art. 741, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005.
III - A interpretação dada no título judicial em execução para a expressão " aposentadoria com proventos integrais", contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, no sentido de que a renda mensal inicial da aposentadoria do ex-combatente deve ser equivalente a do seu salário habitual à época da aposentação, independentemente do aspecto atuarial, tendo em vista o caráter indenizatório que envolve esse dispositivo constitucional transitório, confronta com o entendimento consolidado pelo E. STF, ainda que anterior à Constituição da República de 1988, no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado " aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, prevalecendo, assim, a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentação.
IV - Ainda que os precedentes do E. STF sejam anteriores à atual Constituição Federal, não houve qualquer alteração constitucional significativa que possa, por si só, afastar o entendimento dado à matéria pela Corte Suprema, tendo em vista que na CF/88 houve apenas uma ampliação dos destinatários da regra constitucional, já que no art. 197, "c", da CF/67, mencionava-se apenas o segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto que o inciso V, do art. 53 da ADCT, da vigente Carta Constitucional mencionam-se os demais segurados vinculados a qualquer outro regime jurídico.
V - Conforme entendimento consignado no decisum embargado, mesmo após a promulgação da vigente Constituição Federal, à mingua de julgamentos da Suprema Corte a respaldar a interpretação adotada no título judicial em execução, permaneceu integro o entendimento do E. STF no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado " aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, aplicando-se, assim, a lei previdenciária vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos para a aposentação, que no caso em tela é a Lei n. 5.698/71, na qual o valor da RMI da aposentadoria passou a ser de 100% do salário-de-benefício.
VI - Tendo em vista que o título judicial em execução é posterior à jurisprudência do E. STF contrária a ele, ou seja, o pronunciamento da Corte Suprema não é superveniente à formação do título judicial em execução, entendeu-se não ser aplicável o RE 730.462/SP que estabelece que a declaração de inconstitucionalidade não atinge decisões anteriores transitadas em julgado, que tenham decidido em sentido contrário.
VII - Embargos de declaração da parte exequente parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA . ADIÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECÁLCULO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A sentença prolatada na fase de conhecimento, julgou procedente o pedido formulado pelo autor "nos termos do pedido inicial" (fls. 118/119 - autos principais). E quanto a este ponto, a petição inicial revela que a pretensão do autor originário era: "o valor correspondente ao auxílio-acidente seja somado aos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo inicial da aposentadoria, procedendo-se sua revisão, sem prejuízo de continuidade do auxílio-acidente, benefício permanente, obtido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado" (fl. 14 - autos principais).
2 - Assim, não poderia a Contadoria Judicial proceder a uma compensação que foi expressamente desautorizada pelo título exequendo.
3 - Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
4 - Os cálculos apresentados pela embargada não podem ser acolhidos in totum, pois ela apurou diferenças, aplicando o critério revisional previsto no título exequendo sobre a renda mensal inicial da pensão por morte instituída após o óbito do autor originário, em 21/12/1995.
5 - O objeto da execução se restringe à cobrança das diferenças advindas do recálculo da RMI da aposentadoria do autor originário, conforme delimitado pelo título exequendo.
6 - Assim, não poderia a embargada ampliar os limites objetivos da coisa julgada, sob o pretexto de que a renda mensal inicial da pensão por morte, por estar relacionada com o valor da aposentadoria recebida pelo de cujus na data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, deveria ser igualmente reajustada.
7 - Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.