E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- A sentença proferida na ação de conhecimento expressamente estabeleceu que "há de se observar a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas e não requeridas no qüinqüênio que antecedeu a citação”. Houve recurso de apelação de ambas as partes, aos quais foi dado parcial provimento. O acórdão determinou a observância da prescrição quinquenal, porém sem modificar o critério temporal estabelecido na sentença, que foi a data da citação ocorrida naquela demanda.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Caso quisesse o Juízo sentenciante ou esta E. Corte a aplicação da prescrição na forma pretendida pelo apelante (quinquênio anterior à citação no processo de nº 2004.61.84.033829-1, que tramitou perante o JEF, na qual também pleiteou a concessão da aposentadoria com DER em 10/03/1998), teriam assim consignado expressamente. Nesses termos, deve ser observado estritamente o julgado, que não fez menção alguma à ação anterior, fixando o início da prescrição no quinquênio que antecedeu a citação na ação que deu origem a presente execução.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DE ABRIL DE 2003. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 10.666/2003, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
2. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
3. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
4. O fator previdenciário incide após a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal e da secundária, pois não existem dois salários de benefício, mas sim duas parcelas que compõem o salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para atingir período anterior ou posterior àquele pertinente aos documentos apresentados, desde que seja complementado por convincente prova testemunhal.
4. Mesmo após o matrimônio, os documentos em nome de familiares podem ser considerados como início de prova material, se a atividade rural continuou a ser exercida na mesma propriedade em regime de economia familiar.
5. Não se descaracteriza a condição de segurado especial dos demais integrantes do grupo familiar, quando as circunstâncias do caso concreto indicam que a renda percebida por um dos membros da família que exerça atividade urbana é insuficiente para o sustento de toda a família (Tema nº 532 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e incide a taxa de juros da caderneta de poupança (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. EMPRESAS ATIVAS. AGENTES BIOLÓGICOS. PATÓGENOS INFECTOCONTAGIOSOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INDISSOCIABILIDADE DA EXPOSIÇÃO ÀS ATIVIDADES ÍNSITAS AO CARGO. TEMAS 205 E 211/TNU. LABOR EM AEROPORTO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE AGENTE NOCIVO NO PPP. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR E FUNÇÕES DISTINTAS. INCERTEZA ACERCA DAS MESMAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO. CONCEITOS DE PERICULOSIDADE DA SEARA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA COM LEITURA DIFERENTE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial ambiental no caso de empresas ativas, já que a prova idônea a ser apresentada são os formulários a que a empresa tem obrigação de fornecimento e que eventuais discordâncias em relação aos seus termos devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho.2. A caracterização de tempo especial por exposição a agentes biológicos, em especial para atividades não relacionadas no Decreto 2.172/97 e subsequentes, demanda a análise de exposição a agentes infectocontagiosos e de maneira indissociável do cargo exercido. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU.3. A prova emprestada somente tem valor probatório quando relativa à própria parte, ou ainda quando há equivalência comprovada de época, local de trabalho, cargo exercido e profissiografia em concreto. Não havendo tais elementos, não pode ser considerada com valor probante.4. Os conceitos de periculosidade para a caracterização de pagamento de adicional na seara trabalhista e de tempo especial para concessão de aposentadoria possui leituras distintas, devendo ser avaliada a habitualidade e permanência e também as previsões constantes da legislação específica.5. No caso concreto, não há falar em habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos patógenos na atividade de auxiliar de serviços gerais de limpeza em aeronave, assim como não há como caracterizar a periculosidade, não descrita pelo PPP e tendo em vista as diversas funções exercidas pela parte autora, distintas daquela trazida para o trabalhador em prova emprestada.6. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ENCONTRO DE CONTAS.
- O título exequendo é expresso em conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, bem como em afastar a litispendência alegada com os autos de nº 2163/09 da 3ª Vara Cível de Diadema/SP.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Conforme extrato HISMED - Histórico de Perícia Médica, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, a data de entrada do primeiro requerimento administrativo remonta a 05/02/2007.
- Assim, são devidas as prestações a partir de 21/08/2007 (prescrição quinquenal).
- Deve haver recálculo da RMI, considerando-se a DIB do benefício em 05/02/2007, bem como o recálculo das diferenças devidas, com o encontro de contas, cobrando-se as prestações devidas a partir de 21/08/2007, descontados os valores administrativamente pagos ao autor, a serem devidamente comprovados nos autos.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DOENÇA INCAPACITANTE. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Antonio Bueno dos Santos Neto, ocorrido em 17 de junho de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido pelo de cujus, entre 02/07/2001 e 22/08/2001.
- Na esfera administrativa foi aplicada a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, em razão de o falecido haver vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições à Previdência Social.
- Conforme se depreende da comunicação da decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte (id 79989396 – p. 28), a qualidade de segurado foi ostentada até 15/10/2003, não abrangendo a data do falecimento (17/06/2005).
- A perícia médica indireta fixou a data do início da doença e da incapacidade laborativa na mesma ocasião do diagnóstico médico do câncer (22/06/2004).
- Poderia se cogitar que, tendo sido a doença diagnosticada em estado avançado, em 22/06/2004, o início da enfermidade teria se verificado anteriormente, talvez quando o de cujus ainda ostentasse a qualidade de segurado, contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a sustentar esta ilação.
- Em razão da perda da qualidade de segurado, o INSS instituiu ao de cujus o benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/5043073302), o qual esteve em vigor entre 29/12/2004 e 17/06/2005, tendo sido cessado em razão o falecimento.
- Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes. Precedente: TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 57 anos).Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes.
II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - Períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente tornados incontroversos. Possibilidade de conversão em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Restabelecimento da tutela de urgência concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária. Consectários legais em consonância aos ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Reforma parcial do julgado.
VI - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ASTREINTES. VIABILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A jurisprudência pátria admite desde longa data a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural. 3. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tendo natureza sancionatória e coercitiva. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. 4. No caso dos autos, o valor arbitrado a título de multa diária (R$ 100,00) está dentro dos padrões adotados pela Turma, mas o prazo fixado para o seu cumprimento (10 dias) destoa do prazo que é considerado razoável pela Turma, merecendo acolhida a pretensão do INSS para que seja adotado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de implantar o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS ABRIL DE 2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 10.666/2003, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
2. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
3. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
4. É ilegal o procedimento da autarquia de calcular um fator previdenciário diferente para cada atividade, por contrariar as disposições do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
5. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive após a Lei nº 11.960/2009.
6. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM JANEIRO DE 2002. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM SETEMBRO DE 2008. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, §1º DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Valdeci Roberto Bido, ocorrido em 28 de maio de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
- O último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus havia cessado em 21 de janeiro de 2002. Na sequência, foram vertidas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, no mês de abril de 2007 e, entre 01/06/2008 e 30/09/2008. Incidindo a ampliação do período de graça prevista pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de novembro de 2010, não abrangendo, portanto, a época do falecimento (28/05/2013).
- O laudo de perícia médica indireta fixou a data do início da incapacidade total e permanente em setembro de 2012, vale dizer, quando o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 52 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Dano moral não caracterizado, uma vez que a Autarquia Previdenciária, ao indeferir a pensão, agiu nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pela segurada, aliás, aspecto do qual esta se ressentiu de comprovar nos autos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUTÔNOMO.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não há nenhuma prova documental da situação de desemprego do instituidor, o que também não foi corroborado pela prova testemunhal que não se mostrou firme nem convincente a comprovar o desemprego do finado. Note-se, outrossim, que não se aplica a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vez que o instituidor verteu a última contribuição para o RGPS na qualidade de empresário autônomo (contribuinte individual), não se enquadrando a sua condição, portanto, no conceito de desemprego involuntário.
3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO. CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC, a ação rescisória pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
3. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
4. A parte autora não satisfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
5. Ação rescisória procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE LABOR COMUM DESCONSIDERADOS PELO INSS. INCIDÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. TESES VEICULADAS ORIGINARIAMENTE PELO SEGURADO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO FIRMADO PELO ART. 329 DO CPC. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pela parte autora reiterando os mesmos argumentos já ventilados em sede de embargos de declaração quanto à possibilidade de cômputo de períodos de labor comum desenvolvidos com o correspondente registro em CTPS, porém, desconsiderados pelo ente autárquico, além da incidência do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Improcedência. Pretensões veiculadas originariamente em sede recursal, sem correspondência nos pedidos contidos na prefacial. Impossibilidade de ampliação/alteração do pedido nesta fase processual. Violação ao princípio constitucional do contraditório.3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.4. Agravo interno da parte autora desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. TERMO FINAL. ACÓRDÃO QUE AMPLIA SUBSTANCIALMENTE A CONDENAÇÃO ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. HONORÁRIOS. TERMO FINAL. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Tendo havido a alteração substancial da sentença de parcial procedência, com a ampliação da condenação pelo acórdão, inclusive para a concessção do benefício de aposentadoria postulado pela demandante, devem os honorários sucumbenciais incidir sobre os valores apurados até a decisão de segundo grau
2. Restando configurada a sucumbência do INSS, ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, é cabível a condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
3. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DA NOVA RMI. FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. Reconhecido a ampliação do tempo de serviço e contribuição do autor, entre aquele constante do procedimento administrativo e o tempo comprovado nos autos, com a consequente repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria .
2. Prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento do feito.
3. O valor da nova renda mensal inicial da aposentadoria com as respectivas diferenças, eventualmente devidas, há de ser apurado na fase do cumprimento da sentença como disciplinado nos artigos 534 e 535 do novo CPC.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Mantida a sucumbência recíproca, aplicando-se a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NULIDADE DE PARTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. O início de prova material não precisa demonstrar a atividade rural ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rural, desde que não exista período urbano intercalado com rural, em razão da notória informalidade que predomina no meio rural.
7. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
8. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que as testemunhas declararam, de modo firme e coerente, que o demandante exerceu a atividade rural desde tenra idade.
9. Sem razão o INSS, ao apontar incoerência no depoimento pessoal do autor.
10. O termo inicial da revisão do benefício corresponde ao momento em que o segurado cumpriu todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício. Entender que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do ajuizamento da ação ou da citação, quando as provas trazidas aos autos não foram apresentadas por ocasião do requerimento administrativo, implica conceber o surgimento do direito como decorrência da comprovação cabal da sua existência.
11. A interrupção da prescrição quinquenal retroage à data da propositura da demanda, consoante o § 1º do art. 219 do antigo CPC e o § 1º do art. 240 do CPC em vigor.
12. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
13. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
14. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
15. Deve ser declarada a nulidade da parte do dispositivo da sentença que determinou a inclusão dos salários de contribuição para fins de recálculo da renda mensal inicial, porque, além de inexistir pedido na inicial, não houve recolhimento de contribuições no período de atividade rural.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SESC/SP. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA (MANDADO DE SEGURANÇA). AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Em relação às alegações de omissão quanto à questão da legitimidade passiva do SESC/SP, consigno que a questão foi apreciada no julgado.2. Logo, quanto a tal ponto, inexiste o vício apontado. Contudo, ao alegar que a mencionada entidade deveria ingressar na lide na qualidade de terceira interessada, o embargante (SESC/SP) requer que venha aos autos como assistentes simples. Assim, a insurgência do embargante não comporta acolhimento, por dois motivos.3. Em primeiro lugar, a assistência consiste em forma de intervenção de terceiros caracterizada pela voluntariedade, uma vez que o terceiro interveniente vai ao processo por iniciativa própria, mediante petição simples, na qual deve demonstrar a premissa da existência do seu interesse (jurídico) na vitória de uma das partes.4. Não se admite, portanto, a assistência compulsória, tal como no presente caso, em que a impetrante requereu ao Juízo a citação das entidades terceiras.5. Em segundo lugar, o rito do mandado de segurança mostra-se incompatível com a ampliação subjetiva da lide provocada pelo ingresso de assistentes simples no feito, na medida em que a celeridade inerente ao rito do mandamus estaria comprometida. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao não cabimento de assistência simples em mandado de segurança.6. Por outro lado, a União sustenta omissão no tocante ao auxílio educação, porém, no caso sub examine, não resta demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.7. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.8. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).9. Embargos de declaração do SESC/SP e da União rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. - O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.- Compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento (obrigação prevista no art. 79, I, da Lei nº 3.087/60, mantida pela legislação posterior e atualmente prevista no art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91). O empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A consideração de atividades exercidas pelo segurado além daquelas constantes da documentação, mencionadas pelo perito, dependeria, no mínimo, do depoimento de algum representante da empresa, sendo impossível a ampliação da função exercida pelo simples relato do autor.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AMPLIAÇÃO DA APLICAÇÃO DE TÓPICO ESPECÍFICO DO JULGADO PROFERIDO NO IRDR Nº 14. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO. GENERALIDADE ÍNSITA EXCLUSIVA DAS LEIS.
1. O IRDR nº 14 foi admitido em 23/08/2017; seu mérito foi julgado em 23/05/2018 para fixar a seguinte tese jurídica: "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."
2. A intenção de elastecimento indiscriminado da aplicação da assertiva segundo a qual a colmatação de lacunas na decisão exequenda sempre que houver disposição legislativa aplicável ao thema decidendum não afronta a coisa julgada não tem respaldo no ordenamento processual civil pátrio, salvo exceções (v.g. ações coletivas), não amparando a atribuição da generalização própria da legislação a decisões judiciais proferidas inter partes e restritas a uma vexata quaestio, que deve guardar sempre estrita vinculação com o suporte fático e jurídico em que se consolidou a diretriz assentada.
3. Em suma, não cabe conferir a amplitude genéria inata e ínsita às leis a um tópico específico de uma decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 10.666/2003, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
3. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
4. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.