E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Cleide Gomes de Ramos, ocorrido em 22 de maio de 2017, está comprovado pela respectiva certidão (id 128400322 – p. 5).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que ela era titular de auxílio-doença previdenciário (NB 31/6158414054), desde 16 de setembro de 2016, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora da segurada falecida. A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Cleide Gomes de Ramos contava 43 anos, era solteira, sem filhos e tinha por endereço a Rua Tommaso Giordane, nº 75, na Vila Guacuri, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Para fazer prova da dependência econômica, a parte autora carreou aos autos copiosa prova material, cabendo destacar as cópias das declarações do imposto de renda, prestadas pela segurada à Receita Federal, referentes aos anos de 2011 a 2017, no qual a filha fizera consta apenas o nome da genitora no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 02 de maio de 2019, revelaram que a autora é viúva e convivia com sua filha Cleide. No que se refere à dependência econômica, asseveraram que a filha exercia atividade laborativa remunerada e que vertia habitualmente recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento, em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. FILHA DE AGRICULTORES. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, pois o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura. Outrossim, inexistia o auxilio de empregados, pois a família era numerosa, sendo responsável pelos afazeres da lavoura. 3.Ressalte-se que o início de prova material em nome do Genitor deve ser aproveitado em favor da parte autora para o período pleiteado, inclusive para o lapso posterior a maioridade civil, atento a realidade vivenciada pela filha de agricultores no meio rural em tempo pretéritos, mantendo-se na dependência dos genitores por mais tempo. Tenha-se que a autora é filha de agricultores, que nasceu e cresceu no meio rural, estando solteira atualmente, sendo responsável pelo cuidado do seu Pai, concluindo-se que indubitavelmente ela permaneceu no meio rurícola até o início das atividades urbanas. Ademais, não constam elementos de prova em sentido contrário que evidenciam a mudança para a cidade ou qualificação profissional que lhe possibilitasse o labor de outra natureza.4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 14/01/1999.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o segurado, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos do casal com registros em 08/01/1989, 15/10/1990 e 14/05/1993.
4. Entretanto deixou de acostar documentos que comprovassem a união estável em data próxima ao óbito, sequer restou comprovado o endereço em comum e a dependência financeira.
5. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e a autora viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
6. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica da autora com relação ao seu companheiro falecido, e a fragilidade da prova testemunhal, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
7. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Fábio Alves Bindella (27 anos), em 19/07/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 10). Houve requerimento administrativo apresentado em 26/07/11 (fl. 16).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Não obstante, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais da autora, do filho Sylvio e do filho falecido, recibo de pagamento de salário do filho falecido, de março/2011 no valor de R$ 389,09; cópia do relatório de tratamento médico da autora de 2012, e de seu filho falecido (internação - Programa de Saúde Mental); fatura de cartão de crédito, conta de luz, conta de água e conta de telefone.
10. Quando do falecimento, o "de cujus" estava recebendo benefício de auxílio-doença desde 09/06/11, cessado com o óbito (fl. 47). Infere-se do CNIS da autora (fl. 45-46), que há vínculos empregatícios desde 1985 até 27/09/2004, e que recebeu benefício previdenciário em 08/2004-09/2004, 04/2008-11/2009, e de 12/2009 a 11/2013.
11. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 103), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em suma, afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido morava com ela, ajudava nas despesas da casa, supermercado, compra, depois que ele morreu, piorou a situação financeira dela, fez falta pra ela [autora] a renda dele, depois que ele morreu, ela fez faxina (bico)..."
12. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Note-se que a autora recebia benefício previdenciário à época do óbito do filho.
13. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
15. Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Em audiência realizada em 07/02/2012 (fls. 98), presentes as testemunhas: Geraldo Ribeiro da Silva Costa e José Vieira de Freitas, o advogado do autor desistiu da oitiva das testemunhas, o que foi homologado pelo magistrado.
3. Ainda que se verifique a existência de início de prova material do vindicado serviço da atividade rural, pois instruiu a inicial com sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, as quais trazem a qualificação profissional de 'lavrador', lembro que o depoimento das testemunhas é indispensável à corroborar a prova material, sendo impossível, portanto, concluir pela condição de rurícola do autor sem ouvir seus depoimentos.
4. Apenas com as contribuições previdenciárias constantes do sistema CNIS o autor não totaliza tempo de serviço suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Fernando Aparecido Ribeiro, ocorrido em 16/09/2012, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 926,81 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), na época do passamento (NB 539.283.205-5), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, correspondência em nome da demandante enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do de cujus na certidão de óbito - Rua Onório Dias, 704, Jardim do Lago, Monte Aprazível - SP. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 06/04/2016, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - O extrato do CNIS revela que o marido da autora recebe benefício de auxílio-doença em valor muito superior ao do de cujus, já que atinge a quantia de R$ 1.635,02 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos) (NB 608.304.985-0). Além disso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o outro filho do casal trabalha como segurança. Trata-se, portanto, de família em que todos os integrantes possuem renda própria e, portanto, contribuem para o custeio das despesas comuns do lar.
14 - A propósito, nenhuma das testemunhas declarou que a família passou por privações econômicas em razão do óbito do instituidor.
15 - Diante desse contexto fático, é pouco crível que o aporte financeiro realizado pelo falecido fosse substancial, frequente e indispensável para assegurar a sobrevivência da demandante. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 22/04/1986.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o segurado por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos com registros em 09/10/1970, 05/047/1972, 10/12/1974 e 09/05/1981.
4. Entretanto deixou de acostar documentos que comprovassem a união estável, sequer restou comprovado o endereço em comum e a dependência financeira, as testemunhas arroladas foram imprecisas ao prestar às informações, ademais, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
5. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica da autora com relação ao seu companheiro falecido, e a fragilidade da prova testemunhal, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é seu título de eleitor, emitido em 1974, documento que indica profissão de lavrador. O autor foi também qualificado como tal nas certidões de casamento (1974) e nascimento de uma filha (1975). Só há registro de exercício de labor urbano pelo requerente a partir de setembro de 1989.
- As testemunhas prestaram depoimentos que permitem concluir, com segurança, que o autor laborou nas lides rurais ao menos desde 1970, até o ano de 1989.
- É possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial de 01.01.1970 a 30.08.1989. O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, notadamente o ponto em comum entre as testemunhas ouvidas. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS. NULIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ANÁLISE DO MÉRITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. RECURSO PROVIDO NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a alegação de nulidade, eis que a tutela antecipada foi concedida "em razão do caráter alimentar do benefício pleiteado" (fl. 72).
2 - A análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
6 - A comprovação da dependência econômica dos pais não é presumida e deve ser comprovada.
7 - O depoimento da parte autora encontra-se isolado dos demais elementos de prova, sobretudo da prova testemunhal, existindo em seu favor tão somente a declinação de endereço em comum constante na certidão de óbito do seu filho.
8 - Saliente-se que a dependência econômica, para restar caracterizada, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - Por outro lado, é firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal.
10 - No entanto, conforme demonstrado, as testemunhas não corroboraram o alegado pela parte autora, se limitando a informar que o de cujus ajuda a demandante financeiramente.
11 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos que não pode ser confundida com a mera ajuda financeira, ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos.
12 - A sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
13 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos , após regular liquidação.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso de apelação do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de John Lennon Pires de Carvalho, ocorrido em 01 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 01 de janeiro de 2016 e 22 de julho de 2016, ou seja, por ocasião do falecimento (01/06/2017), o de cujus se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, John Lennon Pires de Carvalho contava 26 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua Zenite, nº 12, no Jardim Santo Expedito, em Guarulhos – SP.
- Os extratos bancários e termos de rescisão de contrato de trabalho, inclusive contemporâneos ao tempo do falecimento, além da conta de água emitida em nome da autora, vinculam o segurado falecido ao mesmo endereço da genitora, situado na Rua Zenite, nº 12, no Jardim Santo Expedito, em Guarulhos – SP.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 07 de outubro de 2020, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Os depoentes afirmaram serem vizinhos da parte autora, razão por que puderam vivenciar que ela era separada do marido e morava sozinha com o filho John Lennon. Em razão de a autora não exercer atividade laborativa remunerada, dependia sobretudo da ajuda financeira deste filho, já que os outros eram casados e desprovidos de recursos. Asseveraram que, após o falecimento, a parte autora passou a enfrentar dificuldades financeiras, inclusive para custear o próprio sustento.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão pela morte do filho.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Dependência econômica não comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelas anotações na carteira de trabalho e pelos registros no CNIS.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso em liça, não foi comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, que prestava mero auxílio financeiro.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando a decisão que, deu parcial provimento ao apelo da autora, para anular a sentença, e, com fulcro no art. 515, §3º c.c art. 557, do CPC, julgou improcedente o pedido.
- Sustenta que há omissão no v. acórdão, pois, a presunção da não dependência financeira não pode superar a prova documental corroborada por prova testemunhal.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam dos autos: conta de energia em nome de Rubens Pedroso, com vencimento em 29.02.2012, relativa ao endereço R. Joaquim Francisco de Souza, 54; certidão de casamento da autora, Eclenice Mattielo, com Rubens Francisco de Souza, em 22.05.1958; comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado em 13.01.2012, ocasião em que a autora informou como endereço a R. Joaquim Francisco de Souza, 54; certidão de óbito de Antônio Mattielo Pedroso, filho da autora e de Rubens Pedroso, ocorrido em 20.08.1997, em razão de traumatismo crânio-encefálico; o falecido foi qualificado como caseiro, solteiro, com 34 anos de idade, sem filhos, residente na R. Joaquim Francisco de Souza, 54, Mauá; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido possuía inscrição como contribuinte empresário desde 16.09.1993, tendo efetuado recolhimentos a este título de setembro a novembro de 1993, de janeiro de 1994 a dezembro de 1996 e em abril de 1997, e possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.12.1980 e 01.08.1991; alteração de contrato social de empresa da qual o falecido era sócio, com data 12.04.1994 - na ocasião, o de cujus qualificou-se como residente na R. Joaquim Francisco de Souza, 54; comunicado de indeferimento do requerimento administrativo.
- O INSS apresentou novos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido da autora vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 03.02.1981.
- As testemunhas, prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à alegada situação de dependência, apenas afirmando que o falecido ajudava em casa.
- A requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Dependência econômica não comprovada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
7 - O evento morte do Sr. Ewerton Cesar Pleti, ocorrido em 13/12/2009, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele mantinha vínculo empregatício formal na época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, sendo oportuno registrar que, até então, a pensão por morte vinha sendo paga à companheira Marcia Aparecida da Gastardi e aos filhos da autora com o falecido, chamados para integrar a lide.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus contraíram núpcias em 16/11/1990 e tiveram dois filhos - Álvaro Domingos Pleti Neto e Letícia Pereira Pleti. Embora o casal tenha se separado em 16 de abril de 2002, o falecido jamais deixou de ampará-la financeiramente.
10 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 16/11/1990, com averbação de separação consensual homologada pela Vara Cível da Comarca de Pompéia em 16/04/2002; 2 - Termo de acordo de separação consensual, no qual consta que a autora "dispensa por hora a pensão alimentícia, ainda que esteja desempregada, outrossim, é capaz de prover sua própria subsistência". Além disso, foi realizada audiência de instrução em 13/12/2009, na qual foram ouvidas quatro testemunhas.
11 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
12 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
13 - No que se refere ao acordo de separação, tal documento não é apto a demonstrar a existência de dependência econômica entre a demandante e o falecido, pois ali restou consignado expressamente a dispensa da autora aos alimentos.
14 - Por outro lado, não há evidência material alguma de que o falecido amparava financeiramente a autora, já que a pensão alimentícia, que era depositada nos bancos e está prevista no acordo de separação, era destinada apenas aos filhos. No mais, os depoimentos das testemunhas devem ser vistos com reservas, pois eram todos pessoas próximas da autora, já que todos eram familiares do falecido, sendo uma delas inclusive padrinho de casamento do casal.
15 - No mais, é pouco crível a narrativa de que o valor da autora era separado em um envelope, a ser entregue por pessoa incerta, em conduta à beira da clandestinidade e da informalidade, enquanto a pensão dos filhos era depositada em conta bancária e, portanto, passível de ser demonstrada por extratos comuns. Qual seria a razão de tamanho segredo e cuidado para não deixar qualquer vestígio material da ocorrência de tal pagamento se não havia qualquer ilegalidade na sua realização?
16 - Diante da ausência de evidências materiais, não há como afirmar, com segurança, que o auxílio financeiro prestado pelo falecido, caso existente, fosse substancial, necessário e frequente para assegurar a subsistência da autora, tampouco que ele não era realmente dirigido para os filhos do casal.
17 - A propósito, não se pode confundir mero auxílio com dependência econômica, caracterizando esta última a prestação habitual de recursos que, no âmbito do orçamento doméstico, represente uma importância substancial para o custeio das despesas familiares. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de improcedência tal como lançada.
20 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido cumpridamente demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO RECLUSO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de sua genitora, sendo necessário que o auxílio prestado pelo filho recluso fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção da genitora.
3. O fato da autora ter percebido auxílio-reclusão por ocasião do primeiro encarceramento de seu filho, conforme determinado em ação judicial, por si só, não gera a presunção de que permaneceu em condição de dependência econômica à época do segundo cárcere do filho, devendo, novamente, comprovar a permanência da situação de dependência financeira.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
- A concessão do benefício de pensão por morte está subordinada à comprovação da condição de segurado do instituidor do benefício, bem como à condição de dependente do requerente.
- A autora carreou aos autos diversos documentos, tais como certidão de óbito (fl. 31), boletos comprovando mesmo endereço residencial (fls. 43/52), cópia de conta de poupança conjunta da CEF (fl. 53) e cópia do livro de registro de empregados da empresa onde o segurado trabalhava, não constando indicação de dependentes (fl. 27).
- O depoimento das testemunhas indica que o segurado auxiliava na manutenção da casa, mas, pelo conjunto probatório constante dos autos, é possível concluir que ele prestava auxílio financeiro, e não que seria o responsável pelo sustento da família. Até porque, na época do óbito, a autora já recebia aposentadoria por invalidez e benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu esposo (fls. 25/26). Assim, contava com duas rendas para sua sobrevivência.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento de seu filho não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- Desta forma, não se pode concluir que o falecido filho era o único ou principal provedor do lar a ponto de caracterizar a dependência econômica de sua mãe, que deve ser comprovada, conforme previsto no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL RPPS. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. O INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Considerando que o art. 94 da Lei 8.213/91 estabelece a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço laborado na Administração Pública, hipótese em que haverá compensação financeira dos diferentes sistemas previdenciários, tal período ser averbado pelo INSS e considerado na soma do tempo total de serviço do segurado. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Os critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença devem ser mantidos, por força da Súmula 45 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configura dependência econômica mera ajuda financeira por parte do filho que não fosse essencial à manutenção de seus genitores.
4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral.
5. A prestação de alguma ajuda financeira pelo filho aos genitores não evidencia, necessariamente, dependência econômica.
6. Se nao comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, inexiste direito à pensão por morte.