PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependência econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte, haja vista que o segurado, falecido aos 26 anos de idade, solteiro e sem filhos, arcava com gastos com aluguel e alimentação e a prova testemunhal deixou claro que, após o óbito, a genitora enfrentou sérias dificuldades financeiras.
4. Recurso desprovido
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.9 - O evento morte do Sr. Bruno Gomes da Silva, ocorrido em 25/05/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 01/02/2015, findou-se em 30/06/2016, informação esta ratificada em consulta ao CNIS.10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho a auxiliava financeiramente. Não foram apresentadas evidências materiais da alegada dependência econômica. Em consulta às informações do CNIS, ratificou-se que o falecido teve um histórico laboral extremamente curto, constituído de apenas dois vínculos empregatícios, mantidos sucessivamente de 11/11/2013 a 31/03/2014 e de 01/02/2015 a 30/06/2016. Neste último contrato de trabalho, a remuneração média do instituidor era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 07/02/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.12 - A análise de todas as provas produzidas no curso da instrução, contudo, não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.13 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial e reiterada neste recurso, o instituidor residia em Campinas e, após ser diagnosticado como portador de neoplasia maligna, passou a se submeter a tratamento médico intenso. Por conseguinte, a autora se mudou de Itapetininga e foi morar com a irmã em Sumaré, a fim de poder acompanhar o tratamento médico do de cujus. Desse modo, a autora jamais coabitou com o falecido durante o período próximo à época do passamento.14 - Por outro lado, a informação prestada pela primeira testemunha colide frontalmente com o substrato material anexado aos autos, razão pela qual deve ser totalmente desconsiderada. A autora possui inúmeros vínculos empregatícios em seu histórico laboral, mantidos entre 1989 e 2021, informação esta ratificada em consulta ao CNIS. Aliás, embora parcialmente ilegíveis, tais vínculos constam da cópia da CTPS que acompanha a petição inicial.15 - Ademais, consta da qualificação da autora em sua petição inicial que ela mantém união estável com terceiro, embora tal informação não tenha sido sequer mencionada no curso do processo, sobretudo para investigar se esse convivente contribuía para o custeio das despesas comuns do lar.16 - A segunda testemunha, por sua vez, apenas informou, de forma muito genérica, que o falecido ajudava financeiramente a autora, ainda que morasse em outra cidade. A propósito, como bem ponderou o MM. Juízo 'a quo', "conforme se observa pelas anotações em carteira do requerido (fls. 32), seus dois vínculos empregatícios foram na região de Campinas (Campinhas e Valinhos) e os salários retratados aproximavam-se de R$ 1.000,00 não sendo crível que com essa renda fosse possível ao segurado manter-se residindo noutra cidade, viajar todo final de semana e ainda sustentar sua genitora que morava na cidade de Itapetininga". 17 - Ainda que fosse frequente o aporte financeiro do falecido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.21 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE RURAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ.
3. Ademais, ainda que apresentado na via administrativa apenas o certificado de isenção militar, este documento já seria suficiente para o reconhecimento da especialidade do período postulado, na medida em que constituem prova material os documentos civis, conforme entendimento assentado nos Tribunais.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Produzida a prova testemunhal (fls. 197-199), não restou demonstrada a dependência econômica do pai, autor da ação, em relação à de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas que "o autor, juntamente com a esposa, residia com a falecida e com o filho Donizete, os quais sustentavam a casa; não souberam informar como era feita a divisão dos gastos da casa, mas que todos ajudavam; inclusive não sabiam se o requerente era aposentado ou se fazia "bicos"; que atualmente o autor - após o falecimento da esposa - reside com o filho Donizete."
10. As declarações testemunhais não foram aptas a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica do genitor (apelante) em relação à filha falecida. Ademais, consta dos autos que o apelante recebe aposentadoria por invalidez desde 20/12/82 (fl. 174).
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser mantida.
12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO RECLUSO. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- A agravante sustenta que é mãe do recluso, Sr. Paulo Sérgio Costa, e, à época que ocorreu a prisão, em 15/10/2012, dependia economicamente do filho, conforme demonstram os documentos juntados aos autos e os depoimentos das testemunhas.- O extrato do Sistema Dataprev - CNIS extrai-se que a autora trabalhou como servidora pública, desde 02/04/1997 a 09/2016 e recebeu aposentadoria por idade no ramo de atividade comerciário, a partir de 22/01/2016.- As testemunhas são genéricas e contraditórias. Os depoentes, ADRIANA, FRANCISCO e PAMELA informam que o réu arcava com as despesas da família, uma vez que a autora tinha problemas saúde e o padrasto dele estava desempregado. Entretanto, o depoente, JOAQUIM, padrasto do recluso e companheiro da autora, afirma que vive com a autora há 20 anos, morando na mesma casa juntamente com o enteado recluso, trabalha como autônomo e, à época da prisão do enteado, os três (companheiro da autora, requerente e recluso) trabalhavam suprindo a casa.- O filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.- Não restou cabalmente demonstrada nos autos a qualidade de dependente da agravante em relação ao filho, recluso, que é aquela em que os genitores necessitam dos descendentes para sua própria subsistência.- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Rodrigo Geraldo Nascimento Setta, ocorrido em 31/05/2014, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 1.407,15 (mil, quatrocentos e sete reais e quinze centavos), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) faturas de supermercado em nome do falecido, relativa a julho de 2006, bem como a março e abril de 2010, nos valores de R$ 339,49, R$ 830,00 e de R$ 1305,12, respectivamente; b) boletos bancários em nome do de cujus e conta de telefone da autora enviadas ao domicílio da família - Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco, 3213, Bairro Alves Dias, São Bernardo do Campo - SP. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 09/11/2016, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
14 - De início, o extrato do CNIS revela que o pai do falecido estava empregado na época do passamento e recebia, em média, quase três vezes o valor da renda mensal do falecido (ID 107316055 - p. 134). No mais, depreende-se dos depoimentos das testemunhas que todos os integrantes da família tinham fonte de renda própria e colaboravam no custeio das despesas da casa. Em seu depoimento pessoal, a própria ressaltou que o auxílio financeiro prestado pelo de cujus era complementar ao afirmar que "o que faltava, ele estava pagando".
15 - Diante deste contexto fático, é pouco crível que o aporte financeiro efetuado pelo falecido fosse substancial, frequente e imprescindível para a sobrevivência da demandante. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
18 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, , do conjunto probatório coligido, conclui-se que, de fato, o autor possui incapacidade laborativa conforme farta documentação a respeito. No entanto, não lhe assiste melhor sorte quanto à demonstração de dependência econômica.
3. Quando do falecimento de sua genitora o autor era recém separado (judicialmente), viveu da renda obtida com aposentadoria por invalidez até conhecer a atual companheira.
4. As testemunhas afirmaram que o autor, apesar de receber aposentadoria por invalidez, tal renda é insuficiente para seus gastos com remédios e tratamento médico. Os depoimentos acerca da dependência econômica em relação à mãe, não foram coesos e precisos quanto a valores, nem claros quanto às condições financeiras antes e após o falecimento.
5. Com efeito, não restou demonstrado nos autos a relação de dependência econômica em relação à mãe falecida, sem a qual o autor (filho) não teria condições de suprir sua subsistência, deixando-o, porquanto, em situação de desamparo financeiro/econômico.
6. A controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
7. Embargos declaratórios não providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. GENITORES DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 08/12/2015, e a sua qualidade de segurado, conforme reconhecido pela r. sentença.3. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. No caso concreto, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido. Nesse sentido, os documentos de residência fornecidos, evidenciando que o falecido morava na mesma residênciaque seus genitores, carecem de robustez para respaldar a alegação apresentada pela parte autora.6. Além disso, apesar da alegação da parte autora de que o filho contribuía financeiramente com as despesas domésticas, é relevante salientar que ambos os genitores já estavam aposentados no momento do óbito do filho. Esse aspecto enfraquece aargumentação de que dependiam financeiramente dele, sobretudo, considerando que o salário do falecido correspondia a 1 (um) salário-mínimo à época do óbito.7. Segundo a jurisprudência desta Corte A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.8. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessário que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve estardemonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar.9. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.10. Manutenção da sentença de improcedência.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO RECLUSO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do recolhimento à prisão, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho recluso fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral.
5. In casu, embora tenha sido comprovado que o segurado recluso prestava alguma ajuda financeira à genitora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família.
6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho recluso, inexiste direito ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXECUÇÃO DE VALORES EM ATRASO DECORRENTES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
- Para fins de reconhecimento do tempo de serviço rural, é prescindível que o início de prova material estenda-se por todo o período laborado, bastando que seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos.
- Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Precedentes do STJ.
- Contrato de parceria agrícola celebrado com o genitor do autor, para cultivo de café, consubstancia início de prova do labor rural.
- Assente entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, em torno da possibilidade de reconhecimento do labor rural em lapso antecedente ao princípio de prova mais remoto, desde que ratificado pela prova oral, permitindo reconhecer válida a certidão de dispensa de incorporação em nome da parte autora.
- Início de prova material corroborado pelas testemunhas quanto ao alegado labor rural.
- O tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
- Computando-se o período considerado como de atividade rural, com os períodos incontroversos registrados em CTPS, calculados até a data da citação, possui o autor tempo superior a 35 anos de atividade, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
- Presentes os requisitos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício na data da citação (20/10/2011).
- Informação contida no CNIS de percepção, pelo demandante, de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/6/2015 (NB 1633470781).
- Prevalência da possibilidade de execução de valores atrasados decorrentes do julgado, na hipótese de opção pelo benefício concedido administrativamente, vencida, nesse particular, a Relatora.
- Provimento aos embargos infringentes manejados pela autoria.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Jhonatan Seifert da Costa, em 02/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora (Ivanete Seifert de Souza) do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
7. Não obstante, foram juntados alguns documentos nos autos, a saber, cópia de CTPS da autora com último registro para 07/2010; CNIS e CTPS do falecido com último registro empregatício para 01/10/12 - 02/06/13, e cópia do holerite com vencimento bruto de R$ 963,00.
8. Produzida a prova testemunhal com a oitiva de uma testemunha, não restou demonstrada a dependência econômica da mãe (autora/apelante) em relação ao filho falecido. O depoimento não se apresentou consistente acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido ajudava nas despesas da casa, falecido tinha outros irmãos, mas não moravam com a mãe, que a situação ficou difícil para a autora depois que o filho morreu, que ela tem problemas de saúde..."
9. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
11. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
II - Na audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas que confirmaram que o falecido morava com os genitores e que ajudava financeiramente na compra de medicamentos, uma vez que os autores são idosos e têm saúde debilitada. A prova testemunhal também mencionou que ele comprava alimentos e arcava com as despesas de manutenção da casa, como reformas e compra de eletrodomésticos. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde, que os autores são pessoas idosas e dependiam economicamente do filho falecido.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IV – Provido em parte a apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Mantida a tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Para receber pensão por morte do filho, é indispensável a comprovação da dependência econômica dos pais na época do óbito, situação a que não se equipara àquela em que existia mero auxílio financeiro da pessoa falecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. FRENTISTA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018/STJ. 1. Comprovado, na primeira DER, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional. 2. Para definição dos efeitos financeiros da concessão do benefício é irrelevante, no presente caso, o fato de que parte dos períodos foi objeto de reconhecimento mediante a oitiva de testemunhas em juízo. Não se trata de hipótese em que o segurado deixou de apresentar documentos no âmbito administrativo, tendo-os trazido à apreciação somente em juízo. A colheita da prova em questão teve caráter acessório no reconhecimento de um direito já existente e razoavelmente demonstrado na DER. 3. Caso de incidência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018, uma vez que o autor obteve concessão administrativa de aposentadoria após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
3. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento do falecido, ocorrido em 25/11/04, cujo divórcio se deu em 17/10/11, da CTPS da parte autora (fls. 19), sem registro de atividades, do registro de empregado do de cujus (fls. 22), com admissão em 26/6/08 e demissão em 24/2/13, do IPTU, da conta de energia elétrica e da correspondência bancária do falecido (fls. 23/25), todos constando o mesmo endereço da demandante e do sinistro por morte do de cujus (fls. 26/29), datado de 14/5/13, constando a parte autora como beneficiária. No entanto, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 61), observa-se que o marido da parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/3/96, no valor de R$2.109,51 na competência de julho/15.
III- Ademais, o depoimento da testemunha arrolada (fls. 81) não comprovou a alegada dependência econômica, uma vez que mostrou-se inconsistente e impreciso. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) a testemunha ouvida, Vera Lucia do Carmo Feitoza Nardoci, que disse conhecer a autora há mais de 30 anos, relatou que, juntamente com a autora e seu marido, reside uma filha, de 25 anos, a qual trabalha como secretária. Informou ainda que residem em casa própria e possuem um carro (fls. 81). Dessa forma, não há como reconhecer que a autora dependia economicamente de seu filho" (fls. 83/86).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIOA. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil.
5. O fato da testemunha não saber precisar períodos ou mesmo esquecer de nome de locais, não a caracteriza como prova frágil. A maior parte das declarações, tanto da autora como da testemunha, são coincidentes e confirmam o início de prova material acostado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de a filha falecida e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte da Srª. Fernanda Letícia Agostinho, ocorrido em 04/07/2014, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele mantinha vínculo empregatício na época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes da falecida, na qualidade de pais.
11 - Sustentam os demandantes, na inicial, que sua filha morava com eles e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) comprovante de recebimento de salário pela falecida, referente ao mês de junho de 2014, no valor líquido de R$ 1.085,03 (mil e oitenta e cinco reais e três centavos); b) conta de energia elétrica em nome da coautora Maria Dorcelina, relativa ao mês de junho de 2014, enviada ao mesmo endereço apontado como residência da falecida na certidão de óbito; c) declarações escritas do gerente comercial do Supermercado Joma Ltda., Sr. Claudemir José Bianchi, e do sócio-proprietário da Drogaria Timburi Ltda - ME, Sr. Armando Cunha Sobrinho, elaboradas em 26/08/2014 e em 02/09/2014, respectivamente, nas quais eles afirmam que a falecida quitava presencialmente os débitos familiares nos respectivos estabelecimentos; d) notas fiscais de compra de vestuário pela falecida - "calça legg preta" e "blazer com botão rosa feminino" - junto a loja Siltin Boutique; e) fatura do cartão itaucard da falecida, na qual estão discriminados gastos com vestuário e cosméticos efetuados nos estabelecimentos Impakto Modas e Bella Cosméticos, nos valores de R$ 44,95 (quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e R$ 48,88 (quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), respectivamente. Além disso, foi realizada audiência em 27/08/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e os demandantes.
13 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
14 - A fatura do cartão de crédito e as notas fiscais anexadas aos autos são imprestáveis para demonstrar a dependência econômica dos autores em relação à falecida, pois apenas discriminam gastos pessoais desta última com vestuário e cosméticos.
15 - Já as declarações firmadas pelo gerente comercial do Supermercado Joma Ltda e pelo sócio-proprietário da Drogaria Timburi Ltda - ME, além de terem sido produzidas unilateralmente, ao serem confrontadas com as demais provas produzidas no curso da instrução, não permitem concluir que os autores dependiam economicamente da falecida.
16 - A propósito, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos em afirmar que o coautor Fernando trabalha na lavoura e a Srª. Maria Dorcelina, em fábrica de costura. Embora tais atividades sejam exercidas na informalidade, já que não constam tais registros no extrato do CNIS anexado aos autos, é possível concluir que o valor da remuneração dos demandantes não obsta a satisfação de suas necessidades de subsistência.
17 - Realmente, as enormes privações pelas quais passa o casal, descritas na petição inicial e em sede de memoriais, não foram evidenciadas pela prova oral, uma vez que as testemunhas não souberam informar se os autores pediram ajuda financeira a amigos ou parentes, tampouco se passaram por necessidades após a cessação da contribuição financeira da falecida.
18 - Desse modo, constata-se que aporte financeiro realizado pela segurada instituidora não era substancial e imprescindível para a assegurar a subsistência do casal. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
19 - Cabia aos autores demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Invertido o ônus sucumbencial, devem ser condenados os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.