PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.03.1959).
- Certidão de casamento em 30.12.1980, com o Sr. Ilton Correira Leite, com sentença de separação proferida em 25.04.1984.
- CTPS de José Antonio da Silva Filho, com registros, de forma descontinua, de 27/08/1991 a 15/03/2010, como trabalhador rural.
- Declaração de conformidade da atividade agropecuária expedida pelo Governo do Estado de São Paulo informando que a requerente é assentada no Sítio Asa Branca, com 18 hectares, para atividade de pecuária de leite, com data de emissão em 2015.
- Extrato de Dap de agricultor do Ministério do Desenvolvimento agrário constando como titulares a autora e o Sr. José Antonio da Silva Filho em 2002.
- Atestado da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania atribuindo ao companheiro exploração regular de lote agrícola, projeto de assentamento de Maturi, Sr. José Antonio da Silva Filho, desde 15/01/1998 e a autora desde 17/08/2002.
- Certidão de Residência e Atividade Rural atribuindo à autora exploração regular de lote agrícola desde 17/08/2002.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 15.07.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como trabalhador rural "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Notas de 2005 a 2016 em nome do companheiro.
- Laudo de vistoria prévia para comprovação de residência e atividade rural atestando que a requerente, qualificada como lavradora, e o companheiro exercem atividades em regime de economia familiar de 2016.
- Comunicado de indeferimento de pedido realizado em 15/04/2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 01.04.1996 a 02.03.1997, em atividade urbana, e possui cadastro como autônomo, de 01.12.1997 a 31.03.1998, como empregado doméstico, de 01.04.1998 a 28.02.2001 e para Genre Trabalho em 01.12.2005, consta ainda, vínculos que confirmam a CTPS do companheiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do companheiro indicando o exercício da atividade rural ao longo de sua vida, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período de 01.04.1996 a 01.12.2005, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1946).
- Certidão de casamento em 05.06.1965, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 11.07.2002, atestando sua profissão como aposentado.
- Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1968, 20.08.1978 e 06.01.1971, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1976 a 24.01.1997, em atividade rural e de 29.12.1987 a 31.12.1994 e de 06.05.1998 sem data fim, como trabalhador braçal para a Prefeitura Municipal de Araçatuba.
- Título de eleitor do esposo de 23.09.1984 e Certificado de alistamento Militar de 07.06.1976, com qualificação de lavrador.
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada do ano de 1976, de matrícula 11.452, em nome do marido.
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho entre o esposo e a empresa Armando Gottardi Filho domiciliada em Fazenda Primavera, Araçatuba/SP em 24.01.1997.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, registro, de forma descontínua, de 06.05.1998 a 12.1999, para Município de Araçatuba e de 02.01.2001 a 28.01.2001 em atividade urbana, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente pretende aproveitar os documentos do cônjuge, não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador, eis que, da CTPS e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem vínculos empregatícios em atividade urbana como servidor público, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.02.1959) em 09.07.1977, qualificando o marido, José Libório Tavares, como agricultor.
- Certidões de nascimento de filhos em 30.05.1978 e 22.06.1985, atestando a profissão do marido como agricultor.
- Conta de luz em nome do filho, “Leandro José Tavares”, constando Sítio Santa luzia, classe rural, cultura de cereais, leguminosas e oleaginosas.
- Caderneta de vacinação do filho com endereço em chácara.
- Contrato de parceria agrícola em nome do genitor de 1969.
- Contrato de Porcenteiro em nome do pai de 1977.
- Declaração de rendimentos pessoa física em nome do genitor de 1970 a 1974 e 1978, denominação agricultor, constando um imóvel com área de 5 alqueires.
- Notas de 1977
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.02.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 11.03.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural de 01.01.1999 a 2011.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 14.05.1985, constando a autora como sua dependente e mensalidades pagas de 1985 e 1986.
- Ficha do marido de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Batayporã, com pagamentos ao sindicato de 1996 a 1997.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 08.09.1981 a 01.06.2003, sem data de saída, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual, de 12.2006 a 06.2009 e tem registros, de 03.08.2009 a 08.2014, para o Município de Bataypora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A autora trouxe aos autos documentos em nome do genitor, entretanto, traz certidão de casamento e da narrativa da inicial, da prova testemunhal e do extrato do Sistema Dataprev, por ela ter formado novo núcleo familiar com o Sr. José Libório Tavares, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.02.1953).
- Certidão de casamento em 28.07.1979, qualificando o requerente como lavrador, e a averbação da separação judicial consensual em 29.06.1988.
- CTPS do requerente, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.2007 a 01.07.2008, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua, de 23.09.1976 a 31.12.1985, de 15.05.1986 a 21.06.1986 de 18.02.1987 a 02.05.1988 e de 01.04.1991 a 23.03.1992, em atividade urbana, de 03.02.1986 a 22.03.1986, de 01.07.1986 a 08.09.1986 e de 10.05.1988 a 21.09.1988, e 02.05.2007 a 01.07.2008, em atividade rural.
- Em seu depoimento pessoal disse que começou a trabalhar aos dez anos de idade no meio rural, em companhia de seus pais, frequentou a escola até a quarta série, iniciando os estudos com oito anos de idade. Afirma que trabalhou por muito tempo no meio rural como boia fria, até obter o primeiro emprego com registro em CTPS, nos momentos de desemprego retornava ao exercício campesino. Depois de seu último registro em CTPS continuou a trabalhar como boia fria. Afirma que trabalhou no meio rural em vários municípios do Estado de São Paulo, esclarecendo que atualmente não trabalha.
- Pela testemunha, Adão Barbosa Leal, foi dito que morava e trabalhava no meio rural como diarista, no município de São Pedro do Turvo onde conheceu o autor no ano de 1984. Relata que no ponto da condução em que se reuniam os trabalhadores rurais o autor estava presente. Não se recorda do nome das propriedades ou dos proprietários para os quais ele e o autor trabalhavam como volantes ou boia frias cada um seguia para seu emprego. de 1984 a 2004 viu o autor no ponto dos trabalhadores rurais. Em 2004 passou a trabalhar em uma fazenda próxima ao município de Piratininga, mas nos finais de semana vinha para São Pedro do Turvo e encontrava o requerente em alguns momentos. Esclarece que na época em que trabalhou com o autor, trabalhavam na capina em lavoura de mandioca, algodão e arroz.
- A testemunha, Hélio Gonçalves, disse que conhece o autor há aproximadamente um ano, sabe que ele trabalhou e trabalha no meio rural. Relata que no ano passado o autor trabalhou por três meses na propriedade rural do Sr. Luiz, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, cuidando de "hortas". Acrescenta que, no ano passado o autor trabalhou em propriedades rurais de São Pedro do Turvo, cuidando de criação de porcos e no ano corrente o autor foi trabalhar no meio rural no município de Salto Grande, onde trabalha até o momento.
- A testemunha, Tadeu Martinez Padela, disse que conheceu o autor em 1997 ou 1998 e que naquela época morava na capital paulista, mas frequentava uma chácara no município de Salto Grande. Afirma que naquela época o autor trabalhava capinando as várias chácaras que se localizavam naquele município e que atuam no ramo pesqueiro. No ano de 2003 o autor passou a residir em propriedade rural de sua titularidade, denominada sítio Boa Vista, município de São Pedro do Turvo, indo morar em uma casa de seu sítio como comodatário. Relata que o autor tinha plena liberdade para trabalhar e, em razão disso, prestava serviços de volantes a proprietários rurais vizinhos, em especial ao Sr. Luis Trevelin. Não sabe dizer a data exata em que o autor deixou o trabalho rural no município de Salto Grande, mas, salvo erro, isso ocorreu no ano de 2000. Afirma que antes do autor morar em sua propriedade em São Pedro do Turvo, ele prestou serviços rurais ao Sr. Moacir, que tem propriedade rural no Bairro Cabeceira Bonita, município de São Pedro do Turvo. Diz que o autor residiu em seu sítio, como comodatário de 2003 a 2006 e, nesse período o autor já apresentava problemas nas pernas e trabalhava muito pouco para proprietários vizinhos. Relata que o autor então se mudou para fazenda do Sr. Luiz, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, onde trabalhou em serviço rural sem registro por aproximadamente dois anos. Aduz que o autor voltou a trabalhar no município de Salto Grande, na chácara do "Bacana", onde trabalhou por seis ou sete meses. Acrescentou que há dois ou três anos o autor tem trabalhado na colheita e venda de milho para pequenos criadores de porcos. Esclareceu que na época em que o autor morou em seu sítio, ele tinha liberdade de trabalhar em uma área de 2.50 metros quadrados e cultivou feijão, batata doce e hortaliças para consumo próprio.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino e em atividade urbana, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Em seu próprio depoimento afirma que se afastou do meio rural a partir do momento que obteve seu primeiro emprego com registro em carteira, retornando a atividade rural apenas quando desempregado e após seu último registro.
- Há uma contradição entre os depoimentos das testemunhas, que informam que o requerente labora em atividade campesina até os dias atuais, e o depoimento do autor afirmando que atualmente não trabalha.
- As provas demonstram que o autor não exerceu atividade exclusivamente rural, inclusive, laborou no meio urbano ao longo de sua vida, o que em tese faria jus a aposentadoria híbrida.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.11.1951).
- CTPS com registros ilegíveis, de 03.02.1983 a 09.05.1984, de 26.03.1986 a 22.05.1986, em indústria, de forma descontínua, de 04.07.1984 a 12.05.1995, em atividade rural e de 01.11.1994 a 01.01.1995, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua, de 04.07.1984 a 12.05.1995, em atividade rural, de 03.02.1983 a 30.10.2012, em atividade urbana, de 01.03.2010 a 02.04.2014, como servidor público, para Município de Rochedo e que possui cadastro como contribuinte individual, de 02.2009 a 02.2010 e 02.2011 a 02.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.11.1958).
- Certidão eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 02.05.2016, informando que a parte autora, declarou sua ocupação como trabalhadora rural com a ressalva de que é de exclusiva responsabilidade do eleitor, uma vez que não lhe é exigida qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral.
- Certidões de nascimento de filhos em 10.03.1985, 27.08.1987, 10.02.1990 e 09.02.1996, constando que no dia 28.08.2017, a pedido da solicitante, informou a profissão do genitor como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.11.1988 a 05.2015 para Com. E Ind. de Embalagens Irmãos Todesco Ltda-ME, em atividade urbana, que obteve auxílio doença por acidente de trabalho e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 04.02.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 04.02.2013.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.05.1962).
- Carteira de pescador profissional de 09.11.2004.
- Carteira de pescador profissional de 01.09.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade pesqueira exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, carteiras de pescador de 2004 e 2006, não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária (artigo 85 do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.11.1952).
- Certidão de casamento em 26.12.1970, qualificando o marido, Osmar Adelsio Wazlawick, como agricultor.
- matrícula de um imóvel rural com área de 30,5955 hectares em nome de Waldomiro Wazlawik de 1982 até sua venda em 29.09.1993.
- Cédula rural pignoratícia de 1972.
- Notas em nome de Waldomiro Wazlawick de 1972 até 2010.
- Ficha comercial com profissão lavradora.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 06.10.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.1979 a 12.1998, em atividade urbana, de 01.08.1986 a 01.09.1986 para Ivo Holland e de 23.02.1987 a 18.09.1990 para Cooperativa Agroindustrial Copagril, e que possui cadastro como contrib. Individual/autônomo, de 01.07.1998 a 31.05.2013, bem como, recebe aposentadoria por idade/comerciário/contrib. Individual, desde 10.06.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Os honorários de sucumbência são fixados no valor equivalente a 1 salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 20.12.1935) em 04.12.1961, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, de 21.11.1969, com área de 16,6 alqueires, em nome do autor.
- Ficha de inscrição ao Sindicato Rural de Cruzeiro, em nome do autor, de 05.08.1980.
- CCIR 2000 a 2002, 2006 a 2009, Sítio Takenouchi.
- Declaração da Massa Liquidanda da Cooperativa Agrícola de Cotia, informando que o autor foi associado, desde 25.10.1996.
- Cópia do livro de matrícula de associados à cooperativa em liquidação.
- ITR de 1997 a 2012.
- Notificação de lançamento de ITR, destacando o enquadramento sindical como empreg. Rural 11-B.
- Nota fiscal do produtor de 1998 a 2012.
- GRPS de 1997.
- Extrato do sistema Dataprev, de empregados da propriedade rural do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990 e relação de empregados da propriedade do autor.
- Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é proprietário de imóvel rural e comercializa seus produtos em feira, com ajuda de empregados.
- O autor completou 60 anos em 1995, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor é proprietário de uma área de terra de 16,6 alqueires e foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990.
- O autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.01.1958) em 23.01.1982, qualificando o marido como operário e a autora como lavradora.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.07.1976 a 28.11.1981, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 02.05.1974 a 05.1999, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 15.01.1949) em 09.05.1965 e de nascimento de filhos, em 25.08.1976, 18.04.1989 e de óbito da filha em 27.04.1966, todas qualificando o marido como lavrador.
- Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis em nome de terceiros.
- Notas fiscais de propriedade registrada em nome de terceiros, sem referência a atividade rural.
- Contrato de Parceria agrícola firmado pelo marido da autora de 01.10.1971 a 30.09.1972.
- Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina, em nome do marido, com data de admissão em 24.09.1984, com pagamento de mensalidades até 07.1986.
- Cópia do processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural do marido, informando que trabalhou na Fazenda Nova, no período de 20.05.1987 a 15.10.1992.
- Em depoimento pessoal afirma que com 20 anos de idade foi morar na Fazenda Pininga, já era casada e lá nasceram suas duas filhas, depois trabalhou em Marília, perto de Tamarana, que o marido se aposentou quando trabalhava na Fazenda Nova (1992) e lá a requerente laborou por 5 anos.
- A primeira testemunha afirma que a autora chegou à Tamara, Fazenda Pacaembu, entre 1971 e 1972 e foi embora em 1986, lá ela tocava lavoura, morava com o marido que era empregado da fazenda e trabalhava no sistema de porcentagem, depois que ela saiu de lá foi morar em São Paulo e não tiveram mais contato.
- A segunda testemunha, que mora na Fazenda Pacaembu, relata que conhece a requerente desta Fazenda, Declara que ela chegou em 1972 e saiu em 1986, ela e o marido trabalhavam como porcenteiros, quando saíram da Fazenda perderam o contato.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é antiga apontam exercício campesino até 15.10.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas faz alusão ao desempenho de atividade campesina no período compreendido entre 01.10.1972 a 31.12.1986, quando um dos depoentes informa que a requerente mudou-se para São Paulo.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2004).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.09.1954).
- Título de eleitor de 05.08.1982, qualificando o autor como pedreiro.
- Certificado de dispensa de incorporação do autor de 31.12.1975, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 24.07.2001, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de 01.03.1977 a 30.01.2003, em atividade urbana, de 02.06.2003 a 07.05.2015, como empregado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não juntou CTPS e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.02.1957).
- Certidão de nascimento do filho em 09.05.1992.
- Certidão do INCRA, datada de 08/ 10/ 2013, indicando que o autor recebeu lote no assentamento Seringal no município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT na data de 24/ 10/ 1997 (fl. 16).
- Fichas, cadastros e notas fiscais rurais em nome do autor, datadas dos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016 e 2017, indicando o Sítio São Lourenço, Sítio Nossa Senhora Aparecida Dois Irmãos(fls. 17/ 44).
- Comprovante de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT datada do ano de 2001 (fls. 45/ 46).
- Contrato de compromisso de compra e venda em nome de seu filho, datado de 13/ 06/ 2016 (fls. 47/ 49).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui registros, em atividade urbana, para Frigorífico Dourados S.A., de forma descontínua, de 10.11.1977 a 27.08.1990 para Frigorífico, de 01.09.1993 a 25.05.1994 para TCO Engenharia Ltda, de 01.10.2009 a 12.2009 para Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, de 20.01.2014 a 07.02.2014 para Impacto Produtos e serviços Eirele e de 10.02.2014 a 01.11.2015 para Plasmontec G. Mont. E Revestimentos Industriais ltda e que recebeu auxílio doença, de 03.08.2014 a 30.11.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência.
- Do extrato do Sistema Dataprev verifica-se que o autor exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.09.2015.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.06.1953).
- Certidão de casamento em 28.10.1984, qualificando o requerente como lavrador.
- Certificado de alistamento Militar de 03.05.1971, qualificando-o como lavrador.
- CTPS com registros, de 26.10.1972 a 23.02, de 18.02.1974 a 17.05.1974, de 24.06.1975 a 03.11.1975 e de 11.05.1977 a 01.06.1977, em atividade urbana, como operário braçal e servente, e de 01.10.1979 a 26.11.1979, 01.08.1984 a 16.11.1984, de 13.02.1985 a 14.03.1985, de 17.06.1985 a 16.11.1985, de 16.04.1990 a 28.06.1990 e de 01.06.1994 a 15.11.1994, em atividade rural.
- Contribuições ao RGPS de 2011 a 2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2011 a 31.12.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, o autor apresenta registros cíveis que o qualificam como lavrador e CTPS com registros, de forma descontínua, de 1972 a 1977 em atividade urbana, de 01.10.1979 a 15.11.1994, em função campesina, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual, de 2011 a 2012.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 15.08.1953.
- Certidão de casamento em 06.01.1996, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, no período de 13.11.1995 a 22.12.1995 e, no período de 02.05.2006 a 10.03.2011, consta um empregador na contratação e outro no encerramento do vínculo, com CNPJ diferentes, bem como o CBO mencionado (5140-10) não coincide com a atividade rural registrada, referindo-se a atividade urbana.
- Guias de recolhimento previdenciário , em nome da autora, de 12/2013, 02/2014 e 03/2014.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 14.09.2002 a 01.06.2015 (data de admissão do último registro).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, que confirmam em parte as anotações contidas na CTPS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora, afirmando que teria laborado em atividade rural desde a juventude, com os pais, mas teriam perdido contato depois de mudarem, o que leva à confirmação apenas do exercício de atividade rural, aproximadamente até meados da década de 70. Uma das testemunhas menciona trabalho em propriedade rural mais recente, mas não soube especificar o período, chegando a se contradizer quanto aos anos em que teria mantido contato com a autora, tanto em data longínqua quanto na atualidade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na CTPS da autora constam dois vínculos, no período de 13.11.1995 a 22.12.1995, anotada o cargo de trabalhador rural, em estabelecimento agrícola, uma fazenda. Contudo, o outro vínculo gera dúvidas, uma vez que, a despeito de constar o cargo de serviços gerais em estabelecimento rural, um sítio, o empregador anotado no momento da contratação (em 02.05.2006) era um, e na data da saída (em 10.03.2011) consta outro nome e CNPJ do empregador, bem como ainda consta uma observação “vide pag 43”, mas não há cópia da mencionada página da CTPS e, por fim, o CBO constante é 5142-10, cuja atividade é urbana.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, aquele vínculo gera mais dúvidas, pois constam ambos os empregadores relativos ao mesmo período (de 02.05.2006 a 10.03.2011), e em relação à atividade exercida, consta para um trabalhador rural e, para o outro, atividade urbana, como ascensorista. Ainda, as remunerações anotadas relativas à atividade rural só alcança o ano de 2007, pois a partir da competência 10/2007, já constam somente remunerações perante o empregador cujo vínculo é urbano (ascensorista).
- A prova material em nome da autora é contraditória a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal nada esclarece a respeito, uma vez que somente é confirmada a atividade rural exercida na juventude.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural. Contudo, tais recolhimentos se referem a período posterior ao implemento do requisito etário, de modo que não alteram a apreciação do caso.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.