E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, ajudante de cozinha, afirme ser portadora de Síndrome de Sjögren, lúpus, derrame articular em ombro direito, além de problemas oftalmológicos, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido concessão de tutela antecipada poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela provisória de urgência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, fiandeira, nascida em 01.12.1974, afirme ser portadora de doenças oftalmológicas, como atrofia peridiscal em ambos os olhos, além de apresentar hemorragia pré-retiniana no olho esquerdo, e miopia elevada, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIVERGENCIA ENTRE LAUDO PERICIAL. COMPETÊNCIA DE AMBOS OS PERITOS PARA A ANÁLISE DA DOENÇA INCAPACITANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Apelações das partes em face de sentença de parcial procedência dos pedidos com a concessão de auxílio-doença desde a DER.2. A divergência recursal reside na incapacidade laborativa da parte autora e a espécie de benefício.3. Há competência entre ambos jurisperitos especializado em neurologia e em psiquiatria para a análise da doença epilepsia. Prevalência das conclusões recursais corroborada pelas demais provas juntadas aos autos.4. Pelo farto conjunto provatório restou comprovado que a doença da autora lhe incapacita de forma total e permanente ao trabalho.5. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: “1. Há competência entre ambos jurisperitos especializado em neurologia e em psiquiatria para a análise da doença epilepsia. Prevalência das conclusões recursais corroborada pelas demais provas juntadas aos autos. 2. Pelo farto conjunto provatório restou comprovado que a doença da autora lhe incapacita de forma total e permanente ao trabalho.”Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: (n/a.)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. DIFERENÇAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data do seu cancelamento administrativo. 2. Como a aposentadoria por invalidez em valores integrais foi concedida até 18 meses antes do cancelamento definitivo em 23-01-20, a parte autora jus às diferenças nesse período em que recebeu as mensalidades de recuperação. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - PENSÃO POR MORTE- ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91 - FILHA INVÁLIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- No caso, a qualidade de segurado resta incontroversa, pois seu pai falecido em 19/03/2003 era detentor de aposentadoria por tempo de serviço, que se converteu em pensão por morte concedida à sua falecida mãe, no período de 19/03/2003 a 19/12/2005 (NB 1271052900).
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
- A autora é de fato, filha do segurado, conforme demonstra o documento de fl. 09.
- Consoante se infere do laudo médico realizado em 30/03/2015 a autora, de 67 anos, apresenta sequelas de cirurgia neurológica, tais como hemiplegia do lado esquerdo, dificuldade para a marcha e epilepsia, que acarretaram incapacidade total e permanente desde 1975.
- Por conta das moléstias mencionadas a autora desde 01/09/1978 recebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo aproximadamente.
- Considerando que a dependência econômica, na espécie, é presumida e que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91, devido é o benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, ex vi do art. 240 do CPC/2015.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- Correção monetária e juros moratórios devem observância ao julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço de médico oftalmologista (contribuinte individual) nos períodos de 01/03/1990 a 28/02/1992 e de 01/08/1992 a 13/11/2019 e condenou a parte ré à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/09/2019), com efeitos financeiros a contar de 29/09/2023. O INSS se insurge quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 13/11/2019, alegando a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, precariedade da prova, ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, e responsabilidade do contribuinte individual pelo uso de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A discussão consiste: (i) na possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (médico oftalmologista) exposto a agentes biológicos após a Lei nº 9.032/95; (ii) na suficiência da prova produzida, na habitualidade e permanência da exposição e no uso de EPIs para a caracterização da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. O reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual é possível, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS) e do TRF4, pois a Lei nº 8.213/1991 não estabelece distinção entre as categorias de segurados para fins de aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão, extrapola os limites da lei. A concessão não configura instituição de benefício novo sem fonte de custeio, uma vez que a lei já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91), e a seguridade social é financiada de forma solidária (art. 195 da CF).
5. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6. Comprovada a exposição do(a) segurado(s) a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
7. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual - no caso, médico oftalmologista exposto a agentes biológicos - é possível após a Lei nº 9.032/95, sendo a prova técnica válida e a exposição intermitente e o uso de EPI ineficazes para afastar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, §5º, e 201, §1º, inc. II; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/68; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, inc. V, "h", 14, inc. I, p.u., 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, §§ 1º e 2º, e 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I e II, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §1º, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/03; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 20/98, art. 15; CPC/2015, arts. 85, §2º, I a IV, §11, 371, 479, 497, 536, 537, e 1.026, §2º; INSS, IN nº 99/2003, art. 148; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, §6º; INSS, IN nº 77/2015, art. 268, inc. III; INSS, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE
1. Laudo judicial completo, coerente e sem contradições formais, mas sem esclarecimentos acerca da patologia de origem neurológica, que poderá caracterizar deficiência ou impedimento a longo prazo.
2. Não havendo elementos suficientes no laudo pericial para que se conclua acerca da possibilidade de conceder benefício assistencial à parte autora, é de se determinar, de ofício, a realização nova perícia, por médico especialista, para elucidação das questões apontadas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Alega o agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Ressalta a necessidade de análise dos fatores pessoais. Pleiteia o deferimento de efeito ativo ao presente recurso para conceder a antecipação da tutela.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de processo neurológico de grau leve, alterações degenerativas em coluna vertebral, entre vários outros diagnósticos descritos, mas conclui pela inexistência de incapacidade ao labor.
- Quanto ao laudo pericial e às demais provas requeridas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Cumpre assinalar que a indicação de assistente técnico é uma faculdade das partes, conforme disposto no art. 276 do CPC, inexistindo qualquer previsão legal para que o beneficiário de justiça gratuita tenha tais despesas custeadas pelo Estado.
- O conjunto probatório revela que o autor não logrou comprovar, à época do laudomédico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. com base nas informações obtidas nos exames e durante o Exame Pericial, a pericianda demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo omniprofissional, em função do seu quadro clínico, com histórico de descolamento de retina à esquerda, submetida a novos procedimentos intervencionista, sendo sugerido o afastamento do trabalho, com reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica.
3. Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em agosto de 2018, quando a pericianda foi submetida a um novo procedimento cirúrgico oftalmológico, com histórico de descolamento de retina em maio de 2016, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicosanalisados.
4. Conforme se extrai dos autos o INSS concedeu a autora o benefício de auxílio-doença com previsão de cessação em 14/08/2019 e, o expert em seu laudo havia sugerido uma reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica.
5. Assim, não restaram comprovados os requisitos para conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
6. Ainda, o termo inicial fixado pelo INSS coincide com a data da incapacidade indicada pelo expert em agosto de 2018, não havendo reparos a serem feitos neste sentido.
7. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIAS DE LONGA DATA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de novembro de 2017, quando a autora possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Meningite bacteriana, Abscesso cerebral, Epilepsia, Depressão e Transtorno cognitivo leve. Consignou o seguinte: “As sequelas verificadas epilepsia, depressão e Prosopagnosia em grego “prosopon” igual a cara, “agnosia igual incapacidade de reconhecer” (também conhecida como cegueira para feições). Ao examemédico pericial a pericianda apresentou alterações quantitativas da memória tais como hipomnésia e amnésia lacunar, abrangendo determinado período. Além do quadro neurológico a autora é portadora de depressão associado à ansiedade. A pericianda está em tratamento neurológico e psiquiátrico e seu quadro clínico não está claramente definido em face do longo período de tratamento e das alterações verificadas no exame pericial, realizado na esfera judicial por este período em 19/09/2007. De acordo com a Profissiografia da autora (Promotora de vendas e auxiliar de comercio), dificilmente poderá retornar ao trabalho nas atividades mencionadas e função das sequelas instaladas, sobretudo no que tange a prosopagnosia, o que fica patente de fato é que como processará a venda de qualquer produto se não se lembra da face dos seus clientes. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício da atividade de promotora de vendas e auxiliar de comércio. A autora poderá ser readaptada em atividades compatíveis com sua deficiência e com a supervisão de terceiro.”9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se me afigura pouco crível que, quem sofre de male neurológicos persistentes, possui baixa escolaridade, e que conta atualmente com pouco menos de 60 (sessenta anos) de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.10 - A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença por quase 12 (doze) anos consecutivos, desde 13.04.2005 até 23.03.2017, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), é de concluir se pela impossibilidade de recuperação da sua capacidade laboral.11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação da parte autora provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de cegueira total do olho esquerdo, porém não decorrente de acidente de qualquer natureza, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 38 anos, vendedora autônoma de lixeiras por ela mesma instaladas, e grau de instrução ensino médio completo, não obstante seja portadora de espondioartropatia degenerativa e ombralgia, não apresenta incapacidade atual. Enfatizou o expert que "As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no momento" (fls. 101 – id. 107881644 – pág. 4, grifos meus).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e examesmédicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de março de 2017 (ID 4650138), quando a parte autora possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, consignou o seguinte: “Diagnósticos: Cegueira de um olho, H54.4 (relatório oftalmológico: OD 20/30); Retificação da lordose lombar e discreta escoliose tóraco lombar, M40 (RX da coluna lombo sacra em 17/02/2017). Obs.: Os diagnósticos de fibromialgia e de depressão são, no mínimo, discutíveis e, devido a minha análise, não vou considerá-los por falta de elementos clínicos que os evidencie (...) Diante das patologias existentes, evidenciadas por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram visão binocular. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de rurícola que exerceu até 2010, mesmo tendo visão monocular, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Também não faz jus a autora ao benefício de auxílio-acidente .
13 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
14 - In casu, consoante laudomédico já mencionado, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o médico psiquiatra encarregado do primeiro exame, datado de 30/8/17, que a autora, nascida em 23/7/69, cabeleireira, é portadora de “Outros transtornos ansiosos”, concluindo que a mesma não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “periciada com bom contato, apresenta-se lúcida, vestida adequadamente, afeto presente, humor ansiosos, orientada no tempo e espaço, fala e pensamento, sem alterações ou conteúdo delirantes, atenta a entrevista e ao meio, nega alucinações auditiva e visual, não apresenta déficit intelectual” e que “Apesar de sua doença e condições atuais, não apresenta a periciada elementos incapacitantes para atividades trabalhistas” (ID 52619551). No segundo laudo pericial, datado de 8/11/17, esclareceu o sr. Perito, especialista em neurologia, que “do ponto de vista neurológico não encontramos elementos para confirmar que há incapacidade neurológica, pois o quadro que relata de epilepsia não a incapacita para o trabalho, pois o tipo de crise que relatou não seria uma crise convulsiva característica e ficaria mais para uma crise psiquiátrica, pelo tempo que relata por não ter perdido totalmente a consciência. O exame de Ressonância Magnética de Crânio de 10/07/2016, não apresenta substratos anatômicos que confirme o diagnóstico de uma Epilepsia” e que “o diagnóstico neurológico de Epilepsia apresenta várias falhas, como citamos anteriormente as manifestações clínicas que a autora relata como crise epiléptica não apresenta características típicas de uma epilepsia, o resultado dos exames de Eletroencefalograma mostrando sinais de atividade irritativa em áreas temporais também não são definidas como alterações típicas de uma epilepsia, e no prontuário da autora observamos mais dois exames de Eletroencefalograma, realizados nos dias 27/06/2014 e 07/07/2015 relatados como normais” (ID 52619551). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.- Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, ressalta o Sr. Perito que as seqüelasneurológicas apresentadas pela requerente podem ser consideradas irreversíveis. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).- Juros de mora na forma explicitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Afastado o alegado vício da falta de fundamentação do decisum recorrido, considerando que este se mostrou vazado em arrazoado silogístico, apto a demonstrar as razões do convencimento motivado do magistrado acerca da presença dos requisitos ensejadores da tutela deferida .
II - De acordo com o laudomédico pericial, elaborado em 19.03.2018, o agravado é portador de visão monocular esquerda, que causa incapacidade parcial e permanente "para as atividades que exijam plena acuidade visual e/ou riscos de acidentes". O assistente do juízo fixou o início da incapacidade em 09.10.2017 (data do exame oftalmológico juntado aos autos).
III - Constou do laudo que o agravado, que nasceu em 22.10.1980 e exerce a profissão de eletricista, "refere que apresenta esta deficiência há mais de dez anos, porém nunca teve restrição do trabalho, atualmente as normas técnicas o impede de trabalhar em altura ou com riscos de acidentes".
IV - A ação originária foi ajuizada em 06.12.2017. As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovam a existência de mais de vinte vínculos empregatícios, de curta duração, a partir do ano de 2008, até setembro de 2017, bem como que após a propositura da ação, o agravado exerceu atividade laborativa como empregado, na função de eletricista, nos períodos de 21.12.2017 a 18.02.2018 e de 22.03.2018 a 06.04.2018 .
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas .
VI - O agravado continuou a exercer a mesma profissão, em períodos curtos, com características idênticas ao histórico do trabalho exercido nos últimos dez anos, mesmo sendo portador de visão monocular, o que demonstra que a atividade habitual (eletricista) é compatível com a citada limitação.
VII - Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de examemédico-pericial.
2. Anulada a sentença para a verificação sobre a ocorrência de acidente e respectiva data, assim como sobre a condição de segurado do autor na ocasião, já que a perícia constatou a existência de visão monocular decorrente de trauma ocular.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICOOFTALMOLOGISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
- Para se obter auxílio-acidente, é requisito indispensável a ocorrência de infortúnio que tenha causado ao segurado sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, o qual não restou comprovada nos autos, vez que as sequelas do demandante são provenientes de processo degenerativo na retina de etiologia desconhecida
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de examemédico-pericial.
2. Anulada a sentença para a verificação do grau de redução da capacidade laboral do autor, já que a perícia constatou a existência de perda da visão de um olho decorrente de acidente de trânsito, o qual resultou em trauma ocular.