PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Custas processuais e honorários advocatícios divididos na proporção de 70% para o INSS e 30% para a parte autroa, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.6. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. DOCUMENTOS ANO A ANO. LABOR URBANO DO MARIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal. (Tema 638, do STJ). 5. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 6. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. (Tema 532 do STJ) 7. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999). 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PITANGA-PR. RESOLUÇÃO N. 98 DESTA CORTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
3. O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
4. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, tampouco de Unidade Avançada de Atendimento.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana era preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial.
4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino.
5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. COMODATÁRIOS. PARCEIROS. MEEIROS. EMPREGADO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ).
4. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros) são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
5. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. ANO DO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
3. A carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, portanto, é verificada conforme o ano em que implementado o requisito etário, e não o de encerramento da atividade laboral.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente: - no período de 05/10/79 a 24/09/92, como "moço de máquinas" e "praça de máquinas" na PETROBRÁS, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do item 2.4.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 (Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde) e item 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.050/79 (Transporte Marítimo - Trabalhadores em casa de máquinas); - no período de 03/12/1998 a 18/11/2003 com sujeição a ruído superior a 90 dB, e no período de 19/11/2003 a 05/11/2008, ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- É irrelevante à presente controvérsia a discussão a respeito da possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença, tendo em vista que este não é o caso do apelado, como demonstram os extratos CNIS de fls. 180/184.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- É irrelevante à presente controvérsia a discussão a respeito da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, tendo em vista a concessão de aposentadoria especial.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Tendo em vista que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício ora concedido em 01/06/2009 e que a presente ação foi ajuizada em 10/05/2013, não há prescrição quinquenal ou decadência a serem reconhecidas no presente caso.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as atividades realizadas nos transportes marítimo, fluvial e lacustre, como insalubre.
- Verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 03/08/2016, não cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação. Contudo, verificou-se que continuou contribuindo até o ajuizamento da demanda, preenchendo o requisito de mais de 35 anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 18/05/2017, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora após o preenchimento dos requisitos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)
4. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana era preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial.
5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO DE PESCADOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, reconhecendo alguns períodos e extinguindo outros sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ou insuficiência probatória. O autor busca o reconhecimento de todos os períodos laborados como pescador e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente ou judicialmente; (ii) a comprovação da especialidade de períodos laborados como pescador, especialmente após 29/04/1995, e a necessidade de documentação específica; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Recurso não conhecido, em parte, por falta de interesse processual, uma vez que a especialidade por categoria profissional já havia sido reconhecida em sede de revisão administrativa.4. Recurso não conhecido, em parte, por falta de interesse processual, pois a sentença já havia reconhecido expressamente a especialidade desses períodos.5. Mantida a extinção do pedido sem resolução do mérito, uma vez que o autor não apresentou a Caderneta de Inscrição e Registro junto à autoridade marítima para comprovar as datas de embarque e desembarque. A comprovação da especialidade de aquaviários depende de anotações em carteira de marítimo, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e a Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas. A ausência de prova eficaz para instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, conforme o Tema nº 629/STJ (REsp 1.352.721/SP) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5002179-30.2016.4.04.7203).6. Mantida a extinção do pedido sem resolução do mérito para períodos posteriores a 29/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/95), em relação aos quais não é possível o reconhecimento da especialidade por presunção legal, mediante a mera comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial. A partir de 29/04/1995 deve ser comprovada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, o que não foi atendido. Ademais, a prova emprestada não pode ser utilizada por ausência de parâmetros para análise de similaridade no que é pertinente à exposição ao agente nocivo ruído. A petição inicial é genérica, e o autor não apresentou autodeclaração de segurado especial ou outra prova que pudesse amparar o pedido relativo à pesca artesanal. A prova oral, sozinha, não é suficiente para suprir a ausência de PPP, laudo técnico e autodeclaração de segurado especial. É exigido prévio requerimento administrativo com todos os elementos de prova necessários para caracterizar lesão ou ameaça de direito, conforme o RE 631240/STF (Tema nº 350).7. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal é afastada, pois a prova oral, sozinha, não seria suficiente para suprir a ausência de PPP, laudo técnico e autodeclaração de segurado especial, documentos indispensáveis para a comprovação da atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço especial para aquaviários e pescadores profissionais, especialmente após 29/04/1995, exige documentação específica e prévio requerimento administrativo com todos os elementos de prova, sendo insuficiente a prova testemunhal isolada ou prova emprestada sem parâmetros de similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 85, § 3º, II, 85, § 11, 98, § 3º, 485, inc. VI, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema nº 350), j. 27.08.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.04.2021.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não comporta conhecimento o recurso do INSS. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015.
2 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural no período compreendido entre 30/10/1962 e 30/03/1991.
3 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho como lavradora a partir da mudança para Bilac, quando as testemunhas vieram a conhecê-la. O termo inicial deverá ser posterior ao aniversário de 29 anos (30.10.79), idade que mencionou já ter completado por essa ocasião em seu depoimento pessoal; sendo inespecífica a data, mas declarada como sendo em 1979, fixo o termo inicial em 31.12.1979.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, verifico que a Autora contava com os seguintes tempos de serviço: 18 anos, 11 meses e 17 dias até 16/12/1998 (EC nº 20/98); 25 anos, 8 meses e 1 dia até 30/08/2005 (data do ajuizamento da ação). Assim, a Autora de fato não satisfazia os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até o ajuizamento da ação.
9 - Verifica-se que a Autora permaneceu trabalhando para o mesmo empregador no curso da ação, com o que veio a completar o tempo de contribuição necessário para obtenção do benefício, perfazendo: - tempo suficiente para obtenção de aposentadoria proporcional (27 anos, 4 meses e 29 dias) em 28/05/2007, já que preencheu o período adicional e tinha idade mínima (48 anos); - tempo suficiente para aposentadoria integral (30 anos) em 31/12/2009. O requisito carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) restou também completado nessas datas.
10 - Tendo em vista que o tempo necessário à concessão do benefício previdenciário proporcional ou integral foi completado após a Lei nº 9.876/99, devem ser aplicados os dispositivos dessa norma quanto à forma de cálculo do benefício, inclusive com a aplicação do fator previdenciário .
11 - Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS.
12 - A Autora tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, considerando-se os parâmetros acima, devendo o INSS proceder às simulações e conceder o benefício que se afigurar mais benéfico à segurada a título de RMI e valores em atraso, facultando-lhe a escolha, inclusive quanto a manutenção da aposentadoria por idade concedida administrativamente no curso da ação.
13 - Optando a segurada pela manutenção do benefício já concedido, deverão ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente a título de benefício inacumulável e não haverá atrasados a serem pagos, o que não prejudicará o direito aos honorários advocatícios por seu patrono, calculados até a data da sentença (Súmula nº 111 - STJ)
14 - Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 267/2013 e eventuais sucessoras).
15 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
16 - Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIARISTA/"BOIA-FRIA" ABRANDAMENTO DA PROVA PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL (TEMA 554, DO STJ). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do "boia-fria", a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR). 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 0017780-28.2010.404.9999, DJE 21-05-2014). 3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 5. Comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, os requisitos da idade e do exercício da atividade laborativa rural no período de carência, é de ser concedida Aposentadoria por Idade Rural. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2019 (nascido em 15/02/1959), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, tendo o autor apresentado requerimento administrativo em 21/02/2019.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS do autor evidenciam a manutenção de vínculo urbano por período superior a 120 dias do ano civil (03/2011 a 06/2012,03/2011 a 01/2015, 03/2011 a 01/2012 e 07/2015 a 08/2015 - fl. 26/29, 70 e 91/94 da rolagem única), dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimentode aposentadoria por idade rural.4. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período deentressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO INDIRETA. ANO INTEGRAL. FÉRIAS PLANTÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade de aluno-aprendiz no , face à existência de relação de trabalho e de remuneração, ainda que indireta - uma vez que os recursos do trabalho eram revertidos em alimentação, estudos, dentre outras necessidades dos alunos, além da manutenção do estabelecimento de ensino -, razão pela qual revela-se possível o cômputo e averbação da totalidade do período em que o autor esteve vinculado ao Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva, já que restou demonstrado que mesmo nas férias escolares o demandante laborava nas atividades agrícolas do Colégio.
2. Preenchendo o tempo de serviço e carência, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (data da entrada do requerimento administrativo). Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4.Tendo em vista o provimento final favorável a parte autora, reformo a Sentença neste tópico, e tenho que a verba honorária fica estabelecida no sentido de: "Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a Sentença), seguindo a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região."
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RENDA AUFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Instado a trazer os últimos três demonstrativos de pagamento, verifica-se que o agravante mantém vínculo empregatício junto à empresa “Internacional Marítima Ltda.”, tendo auferido, no período de janeiro a março de 2017, rendimentos da ordem de R$2.632,50, R$2.756,30 e R$2.627,12, respectivamente.
4 - A simples constatação de que a agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
6 - Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO DA CARÊNCIA DE 126 MESES NÃO PREENCHIDOS NO ANO EM QUE O AUTOR COMPLETOU A IDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação originária foi distribuída no ano de 2008, não tendo sido feito pedido administrativo há época, e na contestação, o INSS não controverteu em relação ao mérito, limitando-se a apontar a falta deinteresse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo. Às fls. 67 do doc. de id. 11511425, constata-se indeferimento on-line do INSS com DER de 04/03/2004, negando-se o benefício de amparo social ao idoso, contudo a exordial pleiteoua concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ( velhice). Às fls. 133/143 do doc. de id. 11511427, sobreveio sentença de mérito, superando a questão da falta de interesse processual e condenando o INSS a conceder ao autor obenefício de aposentadoria por idade.3. O INSS interpôs apelação, tendo sido esta parcialmente provida, consoante o acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427, para que o feito retornasse ao juízo primevo para a devida instrução, com oitiva de testemunhas e na petição de fls. 226 dodoc. de id. 11511427, o autor aduz que a matéria é de direito, não havendo provas a serem produzidas em audiência.4. Sobreveio, então, nova sentença (fl. 244 do doc. de id. 11511429), analisando o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, julgando-o improcedente. Apelou, em seguida, a parte autora sustentando, em síntese, que implementou os requisitosimpostos pelo legislador, consoante o Decreto 89.312/84, na época do requerimento administrativo, já que as exigências eram apenas de comprovar a idade de 65 anos e 60 contribuições mensais.5. Ao se verificar os documentos de identidade do autor, observa-se que este completou 65 anos de idade em 08/07/2002, quando já estava em pleno vigor a Lei n. 8.213/91, que exigia a idade de 65 anos (Art. 48) e a carência de 126 meses (Art. 142). Nãotendo comprovado a carência necessária, o indeferimento da aposentadoria por idade era medida que se impunha.6. Quanto se possibilitou a oitiva de testemunhas ao autor (acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427), permitiu-se a produção de provas sobre eventual labor rural que pudesse complementar o período de carência necessário ao preenchimento dosrequisitos à concessão da aposentadoria por idade.7. Tendo o autor se quedado inerte, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pelo que a sentença recorrida não merece reforma.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação da parte autora improvida.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOBSTRUÇÃO, DEMARCAÇÃO, SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE ACESSOS À PRAIA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. LIVRE ACESSO. DANO AMBIENTAL. COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE. 1. As praias marítimas são bens da União (art. 20, IV, da CF), destinadas ao uso comum do povo. 2. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda por si só atrai a competência da Justiça Federal, podendo-se cogitar apenas de eventual falta de atribuição do Parquet Federal. Sendo o Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele ajuizada será de competência da Justiça Federal por aplicação direta do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. 3. A legislação federal, especialmente o art. 225 da Constituição Federal, Lei nº 7.661/88 e Decreto nº 5.300/04, consagram a proteção da Zona Costeira, porquanto é patrimônio nacional, assegurando a preservação do meio ambiente, sendo as praias bens de uso comum do povo, local que deve ter livre e franco acesso em qualquer direção e sentido (art. 20, IV, da CF/88 e art. 10 da Lei nº 7.661/88) 4. A presente ACP objetiva o livre acesso público da população à Praia do Campeche, na região do Morro das Pedras. Verificado flagrante descumprimento do Plano Diretor de Florianópolis (Lei 2.193/85), na situação ora analisada, porquanto a referida norma prevê a necessidade de acesso à praia a cada 125 metros de distância (arts. 89, §§ 1º e 3º e art. 91), previsão esta mantida no artigo 205 do novo Plano Diretor (Lei Complementar no 482/2014). 5. Há, ainda, flagrante desrespeito à Lei Federal no 7.661/88, que garante o franco e livre acesso às praias pela população, pois há notícia de que mesmo os caminhos tradicionais estão sendo obstruídos pelos réus particulares. Ademais, há previsão expressa no art. 21 do aludido Decreto 5.300/04, que regulamentou a Lei no 7.661/88, quanto à necessidade de adequação dos condomínios quanto à acessibilidade às praias marítimas. 6. Diante de tais violações, não socorre aos réus a alegação de que que tiveram seus empreendimentos aprovados pelo Município de Florianópolis, porquanto as normas federais e municipais não estão sendo observadas, com evidentes prejuízos para a população que reside naquele local. 7. Nesse cenário, verifico que os réus particulares tiraram proveito privativo de área destinada ao uso comum que garantia o acesso público à praia, o qual ficou impedido naqueles locais, tal conduta prejudicou a sociedade de modo geral, que se viu impedida de fruir livremente de acessos que já eram tradicionais. 8. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença quanto a condenação dos réus particulares à obrigação de fazer consistente elaboração e afixação de seis placas explicativas ao público, que deverão ser postas junto aos acessos praias, contendo resumo do objeto desta demanda, conforme redação e conteúdo a serem definidos pelo MPF. 9. Também não merecer reparos a decisão singular no que se refere à obrigação de fazer imposta ao Município de Florianópolis, para que, no prazo de 30 dias, promova a desobstrução, demarcação, sinalização e manutenção dos acessos à Praia do Campeche na localidade do Morro das Pedras. 10. De acordo com o art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Trata-se de norma cogente relacionada ao princípio da congruência. 11. Havendo disposição na sentença que condena os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o que, evidentemente, discrepa dos pedidos presentes na inicial, resta configurada a clássica hipótese de decisão extra petita, a determinar o reconhecimento da parcial do julgado, o que, vale dizer, pode ser feita mesmo ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA RURAL. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS ANO A ANO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) 3. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 4. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STF) 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CASA PRÓPRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR ANO 2012. AJUDA DA FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O autor vive com a esposa, que recebe BPC no valor de um salário mínimo, em casa própria. Possuem veículo automotor Celta 2012 e 4 (quatro) filhos maiores.
- As regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963, de modo que o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso não exaure a questão da miserabilidade.
- A parte autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social, mesmo porque os 4 (quatro) filhos têm o dever de auxílio primário à luz do artigo 229 da Constituição da República.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. EMPRESÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2017 (nascido em 02/03/1957), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, tendo o autor apresentado requerimento administrativo em 24/04/2019.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que o documento da Receita Federal, colacionado pelo INSS, evidencia o exercício de atividade empresarial na empresa "CEREALISTA CAMPOSVERDES" por período superior a 120 dias do ano civil (12/2005 a 12/2018 fl. 89 da rolagem única) dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimentodeaposentadoria por idade rural.4. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período deentressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.5. Apelação a que se nega provimento.