PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, desde 01/09/1997, sendo os últimos de 01/05/2010 a 31/05/2010 e a partir de 17/10/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Chagas com arritmia cardíaca requerente de implantação definitiva de marca-passo cardíaco na data de 19/07/2013, apresentando restrições importantes para contato e proximidade com motores e máquinas elétricas, criando situações de risco para o descontrole do aparelho e descompensações cardíacas e demandantes de esforços físicos médios a intensos, mas viabilizando para ocupações outras distantes dos aludidos contatos e riscos ocupacionais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com data de início da doença e da incapacidade fixadas em 19/07/2013, data da cirurgia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 05/2010, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, mantendo vínculo empregatício a partir de 17/10/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 19/07/2013, data da cirurgia.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
3. Analisando o conjunto probatório, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações, pois inexiste início de prova material a indicar que a autora teria laborado, como trabalhadora rural, em qualquer tempo, no Estado do Piauí. A CTPS foi emitida nesta unidade da federação (São Paulo) e não possui o condão de indicar, por evidente, que ela teria exercido a atividade campesina, junto com seus pais, em períodos tão distantes, ainda mais em outro estado (Piauí). A prova testemunhal, isoladamente, não pode suprir tal lacuna. A manutenção da r. sentença de improcedência, nesse contexto, seria medida imperativa.
4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6. Processo extinto. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a narrativa constante da exordial confunde o trabalho exercido em regime de subsistência com aquele supostamente ocorrido de maneira eventual e sem registro e, também, que a documentação apresentada é frágil, sendo que a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é genérica e não robusteceu o processado, na medida em que não foi capaz de delinear, de maneira minimamente razoável, onde, para quem e por quanto tempo em cada localidade ela teria trabalhado, inclusive no período pré e durante a gestação. 6. A CTPS da autora apresenta um único registro formal dela como trabalhadora rural, ocorrido no ínfimo interregno de 02/06/2010 a 18/06/2010, em outra unidade da Federação, ou seja, muito distante do período em que se deseja reconhecimento. Já seu esposo/companheiro estava formalmente registrado em CTPS por ocasião do nascimento de seu filho, não se confundindo o trabalho formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia familiar. Ademais, não ficou esclarecido por qual razão a autora verteu, antes e depois do nascimento de seu filho, algumas contribuições previdenciárias na qualidade de “segurada facultativa”, ou seja, aquelas recolhidas por quem não exerce atividade laboral de forma remunerada. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA ANTECIPADA.
1. Na petição inicial de produção antecipada de prova, deve o requerente esclarecer a necessidade de sua obtenção, nos termos do caput do artigo 382 do CPC, indicando assim o seu interesse de agir. Não se trata de uma simples justificativa para a antecipação em si, haja vista que a urgência não é mais requisito para a medida. Na verdade, deve o requerente demonstrar a utilidade da prova, indicando o modo como ela auxiliará as partes a avaliar suas chances em juízo.
2. É dever da parte autora trazer aos autos da ação de concessão de aposentadoria especial ou de averbação de tempos especiais as provas que entender necessárias à comprovação da especialidade pretendida. As empresas têm o dever de fornecer a documentação referente aos períodos em que a parte autora nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresentação destes documentos em juízo.
3. Tratando-se de empresas inativas, é possível a utilização de conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, que deve ser, necessariamente, trazido ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma função desempenhada por ela na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar.
4. A busca da prova por similaridade deve ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justiça Federal, que se encontra disponível através do site https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/, ou mediante consulta ao JusPrev (http://www.jusprev.adm.br/), uma vez que se trata de ônus da parte a juntada das provas cabíveis.
5. Dessa forma, somente ultrapassadas todas essas fases e não sendo possível a juntada de provas da especialidade, é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais terão natureza excepcional.
6. A excepcionalidade da realização de perícias técnicas deve-se ao fato de que a perícia direta, a se realizar em tempos atuais, não possui condições de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CÁLCULOS REFEITOS PARA ATENDER OS PARÂMETROS DO DECIDIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUSTE DO TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DECISUM E EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS POSTERIORES AO ÓBITO DO SEGURADO JOÃO BRAGA. DEMAIS PARÂMETROS PARA CÁLCULO NÃO ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO. FASE DA EXECUÇÃO DERIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO DECISUM. APURAÇÃO DA RMI MAJORADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA AO DECISUM QUE ELEGEU A LEI N. 6.423/77. VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN/BTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DOS BENEFÍCIOS. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. CONDUTA AUTORAL QUE MOTIVOU DIFERENÇAS PARA O COAUTOR DORIVAL MARTINS, COM BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO JÁ VIGENTE A LEI N. 8.213/91. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS AUTÁRQUICOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA ÀS DIBS DOS COAUTORES LOURDES SIMÕES SOARES E FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES. OFENSA AO DECISUM E AO ART. 144 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PARA REFERIDOS COAUTORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PARA O COAUTOR JOÃO BRAGA. AJUSTE NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nada obstante tenha o Juízo "a quo", em sede de embargos à execução, estabelecido os parâmetros para o refazimento dos cálculos, mediante a adequação do termo inicial de correção monetária aos limites do decisum e exclusão das competências posteriores ao óbito do segurado João Braga, a cuja observância já se verifica na conta acolhida, as demais matérias postas à sua apreciação, mormente quanto aos índices de correção monetária dos salários-de-contribuição das aposentadorias dos exequentes, em face do princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não sofre os efeitos da preclusão, porque a fase de execução dele deriva.
2. É o caso dos autos, pois se verifica que os exequentes apuram a Renda Mensal Inicial - base de cálculo das diferenças - mediante a aplicação dos expurgos inflacionários de junho de 1987, janeiro de 1989 (70,28%), além dos IPC's de março a maio de 1990.
3. À evidência a contrariedade com o decisum, a configurar em erro material, passível de correção a qualquer tempo, pois o comandado é para que sejam os salários-de-contribuição corrigidos de acordo coma Lei n. 6.423/77, legislação em vigor à época, por referirem-se a benefícios concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 ou mesmo anterior à edição da Lei n. 8.213/91, sem necessidade de integração legislativa, ante a imediata aplicabilidade do artigo 202, caput, da CF/88 declarada no decisum.
4. Critérios do cálculo estabelecido na ação de conhecimento. Preclusão.
5. Isso explica ter o exequente Dorival Martins apurado diferenças, as quais não se materializam, porque seu benefício teve origem em plena vigência da Lei n. 8.213/1991 (redação original), com atualização integral dos salários-de-contribuição.
6. A seu turno, também pelas mesmas razões jurídicas - incorreção da RMI - o prejuízo dos cálculos elaborados pelo INSS, referentes aso coautores Lourdes Simões Soares e Francisco Fernandes Rodrigues, porque concedidos no lapso temporal entre 6/10/1988 a 4/4/1991, o INSS retroagiu os efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, para aplicar o INPC, em detrimento da variação das ORTN/OTN/BTN (Lei 6423/77); com isso, não há diferenças para referidos exequentes, não lhes trazendo vantagem a aplicação do decisum.
7- Olvidou-se o INSS, ainda, de que o v. acórdão excluiu a atualização dos doze (12) últimos salários-de-contribuição, atinente à coautora Lourdes Simões Soares, mais um motivo para não retroagir os efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
8-Diante da sucumbência mínima do INSS, à vista do contido no artigo 86, § único, do Novo CPC, deverá a parte autora pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele por eles pretendido, não fosse esse excedente exorbitar a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo a parte autora arcar com os honorários da sucumbência R$ 1.000,00.
9. À vista do contido no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, é suspensa a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios.
10. Ante o óbito do segurado João Braga, far-se-á necessária que se regularize a representação processual, com a inclusão no polo ativo da viúva e/ou demais sucessores, condição para a expedição do ofício requisitório e o levantamento de quaisquer valores a ele referente, nos moldes desta decisão.
11. Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, para acolher tão somente os cálculos autárquicos, com relação aos exequentes Oswaldo Inácio da Silva e João Braga, únicos detentores de diferenças neste pleito judicial, em face de que extinta a execução relativa ao coautor Anibal Braga.
12. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Consoante bem consignado pela Autarquia Previdenciária, entendo que a documentação apresentada é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações autorais. A Certidão de Nascimento de seu filho, onde a própria autora se qualifica como “lavradora”, não é suficiente para comprovar seu trabalho campesino nos dez meses anteriores ao nascimento da criança, ainda mais quando se verifica não haver dos autos mais nada que a qualifique como trabalhadora rural, em qualquer tempo. As situações laborais do pai da criança e de sua genitora também lhe são desfavoráveis, na medida em que se verifica que eles tiveram registros formais como trabalhadores rurais na região, o que pressupõe que não haveria óbice para que a autora tivesse, ao menos, um registro laboral se, de fato, já tivesse exercido tal profissão. Com relação à possibilidade de extensão de documentos para favorecer a autora, verifico que a CTPS da genitora apresenta último registro laboral em 2012, ou seja, em período bem distante do ano do nascimento da criança. E quanto ao suposto companheiro da autora, nem é possível saber se o casal realmente convive junto, pois não há prova nesse sentido, nem mesmo testemunhal. Desse modo, em que pese a prova oral tenha sido favorável à sua pretensão, apesar de genérica e pouco detahada, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. TRABALHO RURAL, COMO SEGURADO ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. No entanto, mesmo considerando os parcos documentos trazidos no processado como início de prova material, nos termos da jurisprudência em vigor, e observando que a prova testemunhal produzida atestou seu trabalho rurícola em períodos muito distantes (de 1958 a meados de 1983), verifica-se do processado que o autor afastou-se do campo já em 1990, quando veio morar na cidade, conforme afirmado pelo próprio na exordial, oportunidade na qual começou a exercer diversas atividades laborais urbanas e/ou rurais, devidamente registradas em CTPS, desconfigurando seu labor campesino, na condição de segurado especial, no momento imediatamente anterior ao complemento do requisito etário. A reforma da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
4. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente suas alegações, na medida em que é parca e insuficiente a documentação apresentada, não comprovando a atividade campesina dela ou de seu companheiro como trabalhadores rurais (seringueiros) por ocasião do período de dez meses anteriores ao parto. A autora e seu companheiro não foram qualificados como trabalhadores rurais ou seringueiros na Certidão de Nascimento apresentada e o fato de ali ter sido declarado que ambos residiriam na Fazenda Jacarezinho não indica atividade campesina. Ao contrário do afirmado na exordial, não foi trazido aos autos contrato algum, mas apenas uma declaração de uma suposta empresa, documento esse que não faz início de prova material, porquanto seria equivalente à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. No entanto, observo que o documento aponta que o companheiro dela (e somente ele) residiria em uma fazenda de nome Jacarecatinga (e não Jacarezinho), em Valparaíso, não afirmando o que ele faria lá e a que título ele moraria no local. Não é possível dizer, ainda, se haveria seringueiras ali e qual seria a atividade exercida pela empresa.6. Os demais documentos em nome do companheiro indicam interregnos muito distantes do período em que se deseja comprovação de atividade campesina, sendo certo que a única prova de trabalho rural em nome próprio da autora demonstra uma atividade rural dela por um período muito breve, entre 10/12/2008 a 09/03/2009, ou seja, por cerca de 3 meses, prestado em outro município e afastados mais de nove anos do nascimento de seu filho. Ademais, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 2 DO TRF/4. MVT.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência, como no caso dos autos).
4. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24salários-de-contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região).
5. A revisão da renda mensal inicial pelos critérios da Súmula 2/TRF - 4ª Região gera reflexos na aplicação do art. 58/ADCT e reajustes subsequentes.
6. A contar da vigência do DL nº 2.284/86, o menor e maior valor teto passaram a ser corrigidos pelo IPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOSEM CONFORMIDADE COM O §8° DO ART. 85 do CPC/2015.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada e carência rurais no período controverso, o pedido é improcedente.
- Para início de prova material, foram juntados documentos com datas muitos distantes (1964/1972) do período de comprovação da alegada atividade rural (2014/2015), frise-se, aos 70 anos de idade, não trazendo convicção a prova testemunhal produzida nos autos.
- As testemunhas Jairo Batista de Oliveira e João Evangelista dos Santos mostraram-se extremamente vagos e contraditórios em relação às datas de exercício do alegado trabalho rural, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A alegada atividade de trabalhadora rural também não foi demonstrada nos autos da ação antecedente, de concessão de aposentadoria por idade rural (ação n° 2005.03.99.026014-4), e na ação rescisória (n° 0036364-63.2011.4.03.0000), e não houve a juntada de documentos novos na presente ação, que demonstrasse a alteração dessa situação fática, limitando-se a parte autora a colacionar aos autos, como início de prova material, os mesmos documentos que já foram objeto de improcedência nos autos dos processos anteriores.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO - RURAL - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA MATERIAL FRÁGIL - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURÍCOLA CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA
Destaque-se que a aferição da condição de segurado e a observância de carência, quando exigida, são elementos essenciais ao deferimento do benefício previdenciário , portanto descabida a afirmação lançada pela r. sentença, no sentido de que "não houve discussão" sobre este ponto, porque, se ausentes tais requisitos, o benefício não pode ser concedido, afinal impostos em lei, data venia.
Aduzindo o polo autor ser trabalhador rural, trouxe como prova material de sua afirmação dois registros em CTPS, ocorridos em 1992 e 1994, quando a presente ação foi ajuizada em 2004 (desconhecido aos autos o que fez, durante todo este lapso).
O conjunto probatório ao feito conduzido não permite concluir exercício de atividade rurícola contemporânea ao ajuizamento da ação, significando dizer ausente demonstração do requisito qualidade de segurado.
Diante das frágeis provas materiais, que não evidenciam labor campesino ao tempo da dedução da ação, impresente ao feito, outrossim, produção de prova testemunhal que corroborasse a alegação particular de trabalho rurícola.
Constata-se dos autos a necessidade de anulação da r. sentença, diante do quadro aqui desanuviado, porque a condição de trabalhador do campo não restou comprovada robustamente; ao contrário, os elementos conduzidos apontam para a ausência de tal condição, ao tempo do ajuizamento da demanda.
Imperiosa a anulação do r. sentenciamento, para retorno dos autos à origem, a fim de que a condição de obreiro rural possa ser melhor esclarecida, sendo crucial a produção de prova testemunhal, além de outros elementos que o Juízo, art. 130, CPC, possa colher, com o objetivo de esclarecer a quaestio. Precedentes.
O quadro dos autos se revela distante do sucesso (assim precocemente) apregoado pela r. sentença, logo imperativa a produção probatória oral, ora pois.
Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, a fim de anular a r. sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, na forma aqui estatuída, prejudicada a apelação privada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DAS PARTES. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE À COISA JULGADA. OFENSA. CONTA DO VALOR INCONTROVERSO. PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS CONFORME PARÂMETROS DESTA DECISÃO. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO. OFÍCIO À E. PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E AO JUÍZO DA VARA DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O pedido de desacerto do cálculo embargado, relativo à evolução das rendas mensais devidas, encontra respaldo no decisum, pois a RMI apurada, não apenas pelo embargado, mas também pelo INSS, extrapola os limites nele traçados, em afronta ao princípio da fidelidade à coisa julgada, ficando prejudicadas as diferenças corrigidas.
- Com isso, as partes apuraram valor de grande monta, cujo cálculo do INSS, de valor incontroverso, foi objeto de precatório.
- Ocorre que, já no cálculo do INSS, de montante inferior, pode-se constatar ter sido majorada a RMI, em virtude de sua apuração, segundo a correção monetária de todos os trinta e seis últimos salários-de-contribuição; vale dizer, o INSS aplicou os índices deferidos pelo julgado (ORTN/OTN) aos doze últimos salários-de-contribuição, conduta que deveria ser dirigida somente aos vinte e quatro primeiros salários.
- O decisum determinou a aplicação da Lei n. 6.423/77, dispositivo legal que trata, tão somente, da substituição dos índices previstos em Portarias do MPAS pela variação das ORTN/OTN/BTN, remetendo os demais critérios à Consolidação das Leis da Previdência Social, descabendo corrigir os doze (12) últimos salários.
- Nesse contexto, imperioso que a RMI seja recalculada, com utilização dos salários-de-contribuição que compuseram a concessão administrativa, corrigindo-se somente os 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, na forma da Lei 6.423/77, para, somente no caso de não comprovação destes, é que se deverá utilizar a Orientação Interna Conjunta (INSS/dirben/pfe) nº 01, de 13/9/2005, a qual possui caráter excepcional, devendo ser adotada somente quando não há processo concessório ou mesmo elementos hábeis a realizar os cálculos, na forma do seu artigo 2º, § 1º, do que não se descuidou o v. acórdão, que autorizou o seu uso, “ressalvando que o quantum, em relação às diferenças concernentes às prestações em atraso (não atingidas pela prescrição quinquenal), somente será apurado após os cálculos pertinentes e na fase processual oportuna".
- No caso concreto, a mera adoção da Orientação Interna do INSS, conforme revela a Tabela da Justiça Federal de Santa Catarina, não trará nenhum proveito econômico na RMI, o que conduzirá à inexistência de diferenças, salvo se comprovados os salários-de-contribuição do período de cálculo da aposentadoria, com a juntada do demonstrativo da RMI paga, momento em que será aferido eventual proveito econômico; isso se faz necessário porque no CNIS somente estão cadastrados salários a partir de jan/1982, os quais se revelam diversos daqueles adotados pelo INSS em seus cálculos (id 5086542 - p.2).
- Veja que o prejuízo dos cálculos ofertados pelas partes é latente, por derivar da RMI, impondo a comprovação dos salários-de-contribuição para a continuidade da execução.
- Pertinente à correção monetária, a r. sentença exequenda, mantida neste ponto pelo v. acórdão, determinou que a mesma se fizesse "nos exatos critérios do Provimento 26/2001 da CGJF da 3 Região, devida a partir da data da propositura da demanda, (...)", decisão prolatada na data de 29/3/2004, com trânsito em julgado em 25/4/2011.
- Depreende-se que o decisum vinculou a correção monetária do débito ao Provimento n. 26/2001, vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do critério de correção em vigor na data de sua prolação.
- Contudo, na fase de execução, houve alterações nas resoluções e provimentos do e. CJF, os quais, à vista de serem supervenientes ao decisum, são por ele recepcionados, de modo que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- É aí que reside a celeuma acerca da aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, ou seja, se a resolução do e. CJF, a ser adotada nos cálculos, deverá ou não comportar referido normativo legal.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção deverá atentar para o decisum, mormente quanto ao cálculo da RMI devida, cuja apuração deverá atentar para os parâmetros esposados nessa decisão.
- Essa situação revela a necessidade de se cancelar o precatório expedido, pois o erro material na apuração da RMI, por ofensa ao princípio da coisa julgada, retira do cálculo do INSS o carácter de incontroverso, tornando, até mesmo, duvidosa a existência de diferenças, a depender da comprovação dos exatos salários-de-contribuição, adotados no período básico de cálculo da RMI administrativa, cujo demonstrativo impõe-se carrear aos autos.
- Necessidade de expedição de ofício à e. Presidência desta Corte e ao juízo da vara de origem, para comunicação do inteiro teor deste julgamento.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88 ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPORTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 09/06/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei n. 9.469 de 10/07/97.
2. Visto que a autora requereu administrativamente o pedido de pensão por morte em 11/11/2009, sendo comunicado o seu indeferimento em 27/02/2010 e, proposta a presente ação em 30/06/2010, cumpre afastar a alegação de ocorrência de decadência de eventual revisão.
3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/08/1987.
5. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia do contrato de adesão em plano de saúde, onde o falecido está qualificado como seu dependente e companheiro e cópia do imposto de renda do falecido ano base de 2007, onde a autora aparece como companheira, ademais as testemunhas arroladas, foram uníssonas em comprovar que o falecido e a autora viviam em união estável.
6. Firmada a jurisprudência no sentido de que a apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
7. Considerando que o benefício do de cujus foi concedido antes da promulgação da CF/88 ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 080.252.205-0 - DIB 03/08/1987), deve ser aplicada a correção dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77). Desta forma, havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
8. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos do mês de sua concessão.
9. A aplicação de tal critério de atualização buscava a chamada equivalência salarial, tendo vigorado entre o sétimo mês da promulgação da Carta Magna (abril de 1989) e a regulamentação da Lei de Benefícios (dezembro de 1991).
10. De acordo com a consulta ao sistema PLENUS/REVSIT, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o benefício do de cujus foi concedido antes da promulgação da CF/88 (NB 080.252.205-0 - DIB 03/08/1987), tendo sido efetuada a revisão pela autarquia apenas até a competência de abril de 1991, sendo devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991. Desta forma, havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
11. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Em virtude do acolhimento do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
14. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida para determinar a concessão da pensão por morte bem como determinar a revisão de benefício originário, havendo reflexos no benefício da parte autora, nos termos da fundamentação. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA . ART. 37 DA LEI 3.807/60. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão da pensão por morte deve obedecer a legislação vigente na data do óbito, sendo assim, no caso dos autos, a pensão por morte apurada em 26/11/74 foi concedida com base na Lei 3.807/60 (LOPS).
2. De acordo com o art. 37 da mencionada lei: "A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."
3. Considerando que o segurado instituidor da pensão por morte percebeu aposentadoria a partir de 11/11/1911, a pensão por morte foi calculada como mero desdobramento da aposentadoria originária, assim tendo em vista que a aposentadoria originária e a pensão por morte foram concedidas anteriormente à Lei 6.423/77, não há que se falar na correção dos salários de contribuição, que integraram o cálculo da aposentadoria, pelos índices nela previstos, quais sejam, OTN/ORTN/BTN.
4. Anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30).
5. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. FORÇA REDUZIDA DE TRABALHO DA FAMÍLIA. FILHOS MENORES. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BAIRRO SEM REDE DE ESGOTO. RUA SEM ASFALTO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. HOSPITAIS DISTANTES. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 24 de maio de 2017 (ID 3380557, p. 76/81), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua esposa e os dois filhos, ambos menores de idade.
9 - Residem em casa cedida “pela irmã do autor, a Sra. Aida Barbosa Nunes. A casa é edificada em alvenaria, contrapiso, sem forro, composta por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro externo, com mobília incapaz de proporcionar o conforto básico aos integrantes do grupo familiar.”
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do benefício assistencial recebido pela esposa do requerente, IRENE FÉLIX FRANCO, no valor de um salário mínimo, por ser portadora de esquizofrenia e de transtorno afetivo bipolar. O autor não aufere renda.
11 - O demandante defende a aplicação, por analogia, do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - Recebiam, ainda, R$150,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, ainda que considerado o benefício assistencial supra, era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, a constatação da reduzida força de trabalho, apresentando ambos os pais impedimentos de longo prazo, sendo que os dois filhos são menores de idade e ainda não atingiram a capacidade laboral.
16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade não são satisfatórias. Cabe atentar que no banheiro não há chuveiro elétrico, e o “bairro em que residem não é servido por rede de esgoto (fossa séptica), a rua não possui asfalto (rua de terra), não possui transporte público e fica distante de hospitais”.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 03/09/2012 (ID 3380557 – p. 13), de rigor a fixação da DIB em tal data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Reduzidos os honorários advocatícios para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
23 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. CORRETA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 01/01/2020. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ÂMBITO DO IAC Nº 6. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
3. Apesar do declínio da competência, tradicionalmente veiculado por meio de decisão interlocutória, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição em razão de inviabilidade técnica na remessa dos autos.
4. O cancelamento da distribuição possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito, de modo que amolda-se ao art. 203, §1º do CPC, classificando-se a natureza da decisão como sentença. Portanto, o recurso de apelação deve ser conhecido.
5. A Lei nº 13.876/2019 passou a dispor que a competência delegada em matéria previdenciária se restringe a localidades em que são distantes mais de 70km de uma vara federal.
6. No âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 6, o STJ firmou a seguinte tese: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.
7. Considerando que a ação foi ajuizada antes de 01/01/2020, o juízo estadual da Comarca de Terra de Areia/RS, no âmbito da competência delegada, é competente para o processamento do feito.
8. Sentença anulada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ANTERIOR À CF/88. DECRETO Nº 89.312/84, ART. 21, INCISO II, § 1º. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 6.423/77. SÚMULA Nº 07 DO TRF 3ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TETOS LEGAIS. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, o salário de benefício deverá ser calculado nos termos do art. 21, II, § 1º, do Decreto nº 89.312/84, vigente à época, atualizando-se os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/77 e Súmula nº 07, desta Egrégia Corte.
II - Inaplicabilidade do art. 144, da Lei 8.213/91, uma vez que o benefício foi concedido anteriormente à Carta Magna de 1988.
III - Nos termos da Sumula nº 85 do Colendo STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
IV - O valor devido deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
V - Na apuração da rmi deverão ser observados os tetos legais.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no § 11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior."
IX - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
X. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Guilhermina Nunes Correia, ocorrido em 27 de outubro de 2013, restou incontroverso nos autos.
- A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, visto que ela era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o vínculo marital entre o autor e a falecida segurada. Ao reverso, a Certidão de Casamento (id 3955289 – p. 10) faz prova de ser ele casado com pessoa estranha aos presentes autos (Maria Nelci Thomaz), desde 11 de junho de 1977, sem a averbação quanto a eventual separação ou divórcio.
- O cadastro de atendimento ao hipertenso e diabético, em nome de Guilhermina Nunes Correia, traz a informação de que ela tinha por endereço a Rua Projetada Três, nº 201, em Eldorado – MS, sendo o mesmo declarado pelo autor na exordial, contudo, não é possível aferir a data de sua emissão (id 3955289 – p. 20).
- De igual maneira a ficha de atendimento hospitalar, emitida pela Gerência Municipal de Saúde de Eldorado – MS, em nome da de cujus, não faz referência à pessoa do autor e também não é possível aferir a data de sua emissão (id 3955289 – p. 32).
- Frise-se, ademais, que a única testemunha inquirida os autos, prestou depoimento inconsistente e contraditório, ao afirmar ter presenciado o convívio marital do autor com a falecida segurada desde 1985, época em que trabalharam juntos na cultura da cana-de-açúcar, contrariando a própria afirmação do autor, no sentido de que passou a conviver com a de cujus tão somente em 1998.
- Além disso, em seu depoimento pessoal, o autor asseverou que conviveu com a segurada no município de Eldorado – MS (Rua Projetada Três), no entanto, na exordial houvera afirmado que o falecimento da companheira ocorreu no município de Nova Bandeirantes – MT, sem esclarecer a razão da divergência de endereços algo distantes a esse tempo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 CONSTANTE DA EXORDIAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.1 - Refutada a alegada nulidade do decisum, isto porque, não obstante a falta de clareza da exordial, infere-se que a parte autora postulou, de fato, além da revisão pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (revisão do “buraco negro”) e da correção dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a adequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.2 - Discorreu o demandante na inicial que “(....) os benefícios concedidos no denominado "Buraco Negro" estão sujeitos a readequação aos novos TETOS. Vez que, não há que se falar em DECADÉNCIA, pois não se trata em modificação no ato de concessão, mas importa em alteração da renda mensal do benefício”, colacionando, em seguida, jurisprudências relativas ao tema. Desta feita, não há se falar em sentença extra petita. 3 - Assevera-se que, tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, permanece incólume a sentença quanto aos pleitos de revisão pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 e da correção dos salários de contribuição pela ORTN, versando a controvérsia sobre a adequação do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. E, no ponto, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.4 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.5 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.6 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.7 - A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve termo inicial (DIB) em 1º/09/1990. E, conforme “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, a aposentadoria, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em dezembro de 1992, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$ 45.287,76).8 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda.9 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.10 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”11 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Preliminares de nulidade e de decadência rejeitadas e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.