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PREVIDENCIÁRIO - RURAL - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA MATERIAL FRÁGIL - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURÍCOLA CONTEMPORÂNEO AO ...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:51

PREVIDENCIÁRIO - RURAL - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA MATERIAL FRÁGIL - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURÍCOLA CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA Destaque-se que a aferição da condição de segurado e a observância de carência, quando exigida, são elementos essenciais ao deferimento do benefício previdenciário, portanto descabida a afirmação lançada pela r. sentença, no sentido de que "não houve discussão" sobre este ponto, porque, se ausentes tais requisitos, o benefício não pode ser concedido, afinal impostos em lei, data venia. Aduzindo o polo autor ser trabalhador rural, trouxe como prova material de sua afirmação dois registros em CTPS, ocorridos em 1992 e 1994, quando a presente ação foi ajuizada em 2004 (desconhecido aos autos o que fez, durante todo este lapso). O conjunto probatório ao feito conduzido não permite concluir exercício de atividade rurícola contemporânea ao ajuizamento da ação, significando dizer ausente demonstração do requisito qualidade de segurado. Diante das frágeis provas materiais, que não evidenciam labor campesino ao tempo da dedução da ação, impresente ao feito, outrossim, produção de prova testemunhal que corroborasse a alegação particular de trabalho rurícola. Constata-se dos autos a necessidade de anulação da r. sentença, diante do quadro aqui desanuviado, porque a condição de trabalhador do campo não restou comprovada robustamente; ao contrário, os elementos conduzidos apontam para a ausência de tal condição, ao tempo do ajuizamento da demanda. Imperiosa a anulação do r. sentenciamento, para retorno dos autos à origem, a fim de que a condição de obreiro rural possa ser melhor esclarecida, sendo crucial a produção de prova testemunhal, além de outros elementos que o Juízo, art. 130, CPC, possa colher, com o objetivo de esclarecer a quaestio. Precedentes. O quadro dos autos se revela distante do sucesso (assim precocemente) apregoado pela r. sentença, logo imperativa a produção probatória oral, ora pois. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, a fim de anular a r. sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, na forma aqui estatuída, prejudicada a apelação privada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1345219 - 0042947-45.2008.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042947-45.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.042947-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ISAEL DE ARRUDA
ADVOGADO:SP113931 ABIMAEL LEITE DE PAULA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:06.00.00052-9 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - RURAL - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA MATERIAL FRÁGIL - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURÍCOLA CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA

Destaque-se que a aferição da condição de segurado e a observância de carência, quando exigida, são elementos essenciais ao deferimento do benefício previdenciário, portanto descabida a afirmação lançada pela r. sentença, no sentido de que "não houve discussão" sobre este ponto, porque, se ausentes tais requisitos, o benefício não pode ser concedido, afinal impostos em lei, data venia.
Aduzindo o polo autor ser trabalhador rural, trouxe como prova material de sua afirmação dois registros em CTPS, ocorridos em 1992 e 1994, quando a presente ação foi ajuizada em 2004 (desconhecido aos autos o que fez, durante todo este lapso).
O conjunto probatório ao feito conduzido não permite concluir exercício de atividade rurícola contemporânea ao ajuizamento da ação, significando dizer ausente demonstração do requisito qualidade de segurado.
Diante das frágeis provas materiais, que não evidenciam labor campesino ao tempo da dedução da ação, impresente ao feito, outrossim, produção de prova testemunhal que corroborasse a alegação particular de trabalho rurícola.
Constata-se dos autos a necessidade de anulação da r. sentença, diante do quadro aqui desanuviado, porque a condição de trabalhador do campo não restou comprovada robustamente; ao contrário, os elementos conduzidos apontam para a ausência de tal condição, ao tempo do ajuizamento da demanda.
Imperiosa a anulação do r. sentenciamento, para retorno dos autos à origem, a fim de que a condição de obreiro rural possa ser melhor esclarecida, sendo crucial a produção de prova testemunhal, além de outros elementos que o Juízo, art. 130, CPC, possa colher, com o objetivo de esclarecer a quaestio. Precedentes.
O quadro dos autos se revela distante do sucesso (assim precocemente) apregoado pela r. sentença, logo imperativa a produção probatória oral, ora pois.
Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, a fim de anular a r. sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, na forma aqui estatuída, prejudicada a apelação privada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, prejudicada a apelação privada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:34:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042947-45.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.042947-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ISAEL DE ARRUDA
ADVOGADO:SP113931 ABIMAEL LEITE DE PAULA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:06.00.00052-9 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em ação ordinária, ajuizada por Isael de Arruda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença, fls. 59/60, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de conceder auxílio-doença, não tendo sido contestada a qualidade de segurado pelo INSS. Benefício devido desde a data indicada no lauto (02/07/2007), pelo prazo de cento e oitenta dias., com monetária atualização e juros de 1% a.m. Cada parte a arcar com os honorários de seu Patrono.


Apelou a parte autora, fls. 63/67, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.


Apelou o INSS, fls. 73/77, aduzindo não restou comprovada a qualidade de segurado, nem carência para percepção de benefício, devendo o pedido ser julgado improcedente.


Apresentadas as contrarrazões, fls. 69/71 e 79/87, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, destaque-se que a aferição da condição de segurado e a observância de carência, quando exigida, são elementos essenciais ao deferimento do benefício previdenciário, portanto descabida a afirmação lançada pela r. sentença, no sentido de que "não houve discussão" sobre este ponto, porque, se ausentes tais requisitos, o benefício não pode ser concedido, afinal impostos em lei, data venia.


Neste norte, aduzindo o polo autor ser trabalhador rural, fls. 02, trouxe como prova material de sua afirmação dois registros em CTPS, ocorridos em 1992 e 1994, fls. 13, quando a presente ação foi ajuizada em 2004 (desconhecido aos autos o que fez, durante todo este lapso).


Com efeito, o conjunto probatório ao feito conduzido não permite concluir exercício de atividade rurícola contemporânea ao ajuizamento da ação, significando dizer ausente demonstração do requisito qualidade de segurado.


Lado outro, diante das frágeis provas materiais, que não evidenciam labor campesino ao tempo da dedução da ação, impresente ao feito, outrossim, produção de prova testemunhal que corroborasse a alegação particular de trabalho rurícola.


Portanto, constata-se dos autos a necessidade de anulação da r. sentença, diante do quadro aqui desanuviado, porque a condição de trabalhador do campo não restou comprovada robustamente; ao contrário, os elementos conduzidos apontam para a ausência de tal condição, ao tempo do ajuizamento da demanda.


Assim, imperiosa a anulação do r. sentenciamento, para retorno dos autos à origem, a fim de que a condição de obreiro rural possa ser melhor esclarecida, sendo crucial a produção de prova testemunhal, além de outros elementos que o Juízo, art. 130, CPC, possa colher, com o objetivo de esclarecer a quaestio:



"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola, corroborada por prova testemunhal.

..."

(AgRg no AREsp 563.238/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)




"Ação Rescisória ajuizada contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial do autor - Procedência - Violação a literal dispositivo de lei e erro de fato configurados - Inicio de prova material que demonstra atividade campesina a partir de 09/07/57 (data do pedido inicial) corroborada pelos depoimentos testemunhais - Precedentes - Aposentadoria por tempo de serviço concedida - Sucumbência fixada - Rescisória procedente.

1.- Para fins previdenciários bastam à comprovação da atividade rurícola o início de prova material corroborada por prova testemunhal.

..."

(AR 4.089/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014)



"AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

...

2. A oitiva de testemunhas, requerida na inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade laboral.

..."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0025496-12.2005.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, julgado em 07/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013)



Ou seja, o quadro dos autos se revela distante do sucesso (assim precocemente) apregoado pela r. sentença, logo imperativa a produção probatória oral, ora pois.


Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, a fim de anular a r. sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, na forma aqui estatuída, prejudicada a apelação privada.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:34:37



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