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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. CORRETA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 01/01/2020. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ÂMBITO DO IAC Nº 6. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TRF4. 5001458-90.2020.4.04.9999

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. CORRETA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 01/01/2020. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ÂMBITO DO IAC Nº 6. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Apesar do declínio da competência, tradicionalmente veiculado por meio de decisão interlocutória, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição em razão de inviabilidade técnica na remessa dos autos. 4. O cancelamento da distribuição possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito, de modo que amolda-se ao art. 203, §1º do CPC, classificando-se a natureza da decisão como sentença. Portanto, o recurso de apelação deve ser conhecido. 5. A Lei nº 13.876/2019 passou a dispor que a competência delegada em matéria previdenciária se restringe a localidades em que são distantes mais de 70km de uma vara federal. 6. No âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 6, o STJ firmou a seguinte tese: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. 7. Considerando que a ação foi ajuizada antes de 01/01/2020, o juízo estadual da Comarca de Terra de Areia/RS, no âmbito da competência delegada, é competente para o processamento do feito. 8. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001458-90.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001458-90.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ELIZETE GALDINO FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ELIZETE GALDINO FERREIRA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50005221520198210163, a qual julgou declinou da competência para a Justiça Federal, nos seguintes termos:

Diante o exposto, declino a competência à Justiça Federal.

Ademais, a opção pelo site https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/, ou seja, pela tramitação em face da jurisdição delegada, importa em renúncia ao benefício da gratuidade judiciária, de que se beneficiaria, acaso optasse pela competência originária da justiça federal, através do site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/, não se admitindo, na remota hipótese de o feito vir a tramitar neste juízo, conceder benefício da gratuidade, caso em que, inevitavelmente, teria de arcar com as custas processuais.

Ante a inviabilidade técnica de envio ou remessa dos autos à Justiça Federal, considerando que o E-PROC ainda não dispõe de tal funcionalidade, deve ser cancelada a distribuição, providenciando o patrono do autor a distribuição junto ao sítio eletrônico da JFRS.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal caso haja o entendimento de que o recurso correto é o agravo de instrumento, considerando que apesar do declínio da competência seja realizado por decisão interlocutória, no caso em concreto, o juiz sentenciante proferiu sentença, sob argumento de que por inviabilidade técnica não haveria como remeter os autos à Justiça Federal. No mais, suscita que a ação foi ajuizada na Comarca de Terra de Areia/RS, local em que não há juízo federal ou mesmo unidade avançada de atendimento. Assim, nos termos do art. 109, §2º da CRFB/88, é permitido o ajuizamento da ação na comarca de seu domicílio. Por fim, pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, a qual foi denegada pelo juízo a quo. (evento 6, APELAÇÃO1)

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à competência para o processamento da demanda.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 3, SENT1):

VISTOS, ETC.

A implantação do “e-proc” nesta Comarca da Justiça Estadual impõe algumas reflexões.

Com efeito, o art. 109, §3º, da Constituição Federal, estabelece que “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Tem-se, aí, para facilitar o acesso à justiça, a imposição da chamada competência delegada.

Pois bem.

É competência constitucional da Justiça Federal o processamento das ações movidas em face de autarquia federal, prevendo apenas como exceção o ajuizamento de ação previdenciária na Justiça Estadual quando a Comarca não seja sede de Vara Federal, sendo este caso denominado de competência delegada.

O referido dispositivo conta mais de 30 anos, retratando uma realidade não mais existente, seja em decorrência de uma melhor estruturação da Justiça Federal em todas as regiões do país neste período, seja pela implantação do processo eletrônico que encerrou com a necessidade de deslocamentos para o ajuizamento e acompanhamento da ação.

Não mais subiste a motivação para a delegação da competência originária, tanto que, está prevista no PEC da Reforma Previdenciária, já aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados, a revogação de tal dispositivo, o que já ocorreu com as execuções fiscais.

Recentemente, foi promulgada a Lei n° 13.876/2019 que procedeu com a alteração no artigo 15 da Lei n° 5.010/66, estabelecendo a manutenção da competência delegada apenas para as Comarcas da Justiça Estadual localizadas a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, o que não é o caso deste Juízo.

No presente caso, a distância entre as duas sedes (Comarca de Terra de Areia e Subseção de Capão da Canoa) é próxima a 30 km. Ainda que referida lei, no ponto, não tenha aplicação imediata, é mais um fator a se somar ao necessário ajuizamento da presente demanda perante a unidade da Justiça Federal mais próxima.

Além disso, o processo eletrônico não pressupõe que o Advogado imprima suas petições e se desloque até a distribuição. Os atos, portanto, são praticados dentro do Escritório do profissional, pelo meio eletrônico.

O site do e-proc, do TJRS, tem o seguinte endereço:

https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/

O site do e-proc, do TRF4, por sua vez, tem endereço parecido:

https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/

Pergunta-se: tratando-se do mesmo sistema, com o mesmo modus operandi, qual a dificuldade de se ingressar diretamente perante o órgão de competência originária e cuja estrutura – até mesmo funcional – encontra-se melhor preparada para o processamento das demandas previdenciárias?

Observe-se que tanto as audiências quanto as perícias podem ser deprecadas, de sorte que inexiste mínimo prejuízo ao segurado. Ademais, sequer existem profissionais nesta comarca que aceitem o encargo de perito, seja na área de medicina ou engenheira de segurança no trabalho, razão pela qual, com o ajuizamento da ação nesta Comarca, sempre se exige da parte o seu deslocamento até outro local para a realização da perícia, geralmente Porto Alegre/RS.

De igual sorte, a maioria das demandas perante a Justiça Federal tramita sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, que tem como princípio a celeridade, direito fundamental previso no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.

No âmbito dos Juizados, as custas processuais somente são devidas em caso de má-fé. Na Justiça Comum, entretanto, salvo gratuidade judiciária, “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título” (art. 82, CPC).

Todavia, perante a Justiça Estadual, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou o seguinte entendimento:

Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário”. (TRF4 5018495-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019).

José Afonso da Silva, professor titular aposentado da Universidade de São Paulo, ao tratar das características dos direitos fundamentais, diz serem inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Para ele, são inalienáveis porque intransferíveis e inegociáveis, com o que não se pode desfazer deles, já que indisponíveis. A irrenunciabilidade é um atributo na medida em que "não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados1".

Assim, a escolha sobre onde deva tramitar a demanda é da parte e não do seu procurador, de sorte que deveria – no mínimo – o feito vir acompanhado de um termo de consentimento, em que o Advogado esclarece, à intelligentia do art. 14, do CDC, todas as informações sobre os ritos, prazos e riscos, o que não se vislumbra nos autos.

Ora, os recursos públicos despendidos pela tramitação de processos em justiça onerosa devem ser geridos com responsabilidade, de modo que a racionalização do serviço judiciário tem como principal objetivo efetivar princípios como a economia processual, duração razoável dos processos.

Além do mais, o processamento de tais demandas na Justiça Estadual de 1ª instância impõe sobrecarga de serviço que implica em maior lentidão na tramitação dos processos que são da natural competência do Poder Judiciário do Estado.

Por fim, e não menos importante, a crise financeira que assola o Brasil pôs em discussão a Reforma da Previdência, de sorte que – segundo os governistas – sem a reforma não haverá ajuste fiscal2; nesse mesmo raciocínio, a tramitação perante a Justiça Estadual, com a imposição do rito ordinário, implica observância ao art. 85, do CPC, ou seja, obriga o INSS, vencido na causa, a arcar com honorários advocatícios, aumentando o rombo nas contas da autarquia.

Não se desconhece, outrossim, de decisões do TRF4ª Região firmando o entendimento sobre a limitação da competência das Varas Federais seja restrita aos jurisdicionados com domicílio na mesma cidade sede da Subseção ou das Unidades Avançadas de Atendimento, o que, com todo respeito, este juízo discorda, por vislumbrar notória contrariedade com a própria Resolução nº 12/2011 do TRF4ª, que, em seu art. 2º, expressamente dispõe “A Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto de Capão da Canoa, terá jurisdição sobre os seguintes municípios: Capão da Canoa (sede), Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Osório, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Xangri-lá”. Além disso, Ignorar a própria norma de competência afeita à Subseção acarreta tanto em vício de ilegalidade no ato de inobservância da jurisdição especializada da Justiça Federal, quanto em nulidade processual intransponível, passível, inclusive, de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso II, do CPC.

De todo modo, esses argumentos são adicionais, pois como referido antes, os atos, são praticados dentro do Escritório do profissional e pelo meio eletrônico em ambas as situações dentro do SISTEMA EPROC, diferenciando-se tão somente o endereço eletrônico, https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/ ou, no caso do TRF4, por sua vez, https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/.

Eventuais atos praticados fora do sistema eletrônico podem ser objetos de precatória ao juízo em que devam ser praticados.

Diante o exposto, declino a competência à Justiça Federal.

Ademais, a opção pelo site https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/, ou seja, pela tramitação em face da jurisdição delegada, importa em renúncia ao benefício da gratuidade judiciária, de que se beneficiaria, acaso optasse pela competência originária da justiça federal, através do site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/, não se admitindo, na remota hipótese de o feito vir a tramitar neste juízo, conceder benefício da gratuidade, caso em que, inevitavelmente, teria de arcar com as custas processuais.

Ante a inviabilidade técnica de envio ou remessa dos autos à Justiça Federal, considerando que o E-PROC ainda não dispõe de tal funcionalidade, deve ser cancelada a distribuição, providenciando o patrono do autor a distribuição junto ao sítio eletrônico da JFRS.

Intimem-se.

I - Questão processual pendente: Gratuidade de justiça

O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.

Por outro lado, nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 346740/AL,Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27-8-2013, DJe 06-9-2013)

Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG ou concedê-lo parcialmente. II. O agravante percebe, mensalmente, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. III. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 5007081-28.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, data da decisão 07-4-2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FIESMED. EXTENSÃO DA CARÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O benefício da gratuidade de justiça não deve ser concedido "se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros", conforme decidido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000. (...) (TRF4, AG 5020936-40.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 18-8-2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado. 3. Hipótese em que os rendimentos auferidos pela parte autora resultam em quantia inferior ao limite de pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a agravante ao benefício da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5026615-21.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022)

Aliás, nesse sentido foi a decisão da Corte Especial deste Regional na Resolução do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07-01-2022 - grifei)

No caso concreto, da análise do CNIS (evento 15, CNIS3), extra-se que a parte autora possui vínculo empregatício ativo com a Câmara Municipal de Terra da Areia, sendo a última remuneração de R$ 3.532,54. Também está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o último valor recebido R$ 1.444,64.

O ganho mensal totaliza R$ 4.977,18, montante inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social do ano de 2024 (R$ 7.786,02).

Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.

Deferido o benefício de gratuidade de justiça.

II - Do princípio da fungibilidade recursal

Apesar da cautela do recorrente em suscitar tal princípio, a sua aplicação é desnecessária, considerando que o recurso correto é a apelação.

O Código de Processo Civil disciplina no art. 203, §1º o conceito de sentença:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Apesar do declínio da competência, tradicionalmente veiculado por meio de decisão interlocutória, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição em razão de inviabilidade técnica na remessa dos autos.

O cancelamento da distribuição possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito, de modo que amolda-se ao art. 203, §1º do CPC, classificando-se a natureza da decisão como sentença.

Portanto, o recurso de apelação deve ser conhecido.

III - Da competência para o processamento da demanda

A presente demanda foi ajuizada em 11/10/2019 perante o Juízo Estadual da Comarca de Terra Areia/RS, considerando que se trata de cidade que não é sede de vara federal.

A EC 103/2019 alterou a redação do art. 109, §3º, da CRFB/88, cuja redação atual prevê que:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A Lei nº 13.876/2019 passou a dispor que a competência delegada em matéria previdenciária se restringe a localidades em que são distantes mais de 70km de uma vara federal. O referido diploma alterou a redação do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, cujos termos ora reproduzo:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

No âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 6, o STJ firmou a seguinte tese:

Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

Considerando que a ação foi ajuizada antes de 01/01/2020, o juízo estadual da Comarca de Terra de Areia/RS, no âmbito da competência delegada, é competente para o processamento do feito.

IV - Conclusões

1. Deferido o benefício de gratuidade de justiça.

2. Conhecido o recurso de apelação.

3. Dado provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito perante o juízo estadual da Comarca de Terra de Areia/RS.

V - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI = Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403168v5 e do código CRC 7830a232.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:10


5001458-90.2020.4.04.9999
40004403168.V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001458-90.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ELIZETE GALDINO FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. gratuidade de justiça concedida. correta a interposição de recurso de apelação em face de sentença que cancelou a distribuição. competência. demanda ajuizada antes de 01/01/2020. aplicação do entendimento firmado pelo stj no âmbito do iac nº 6. sentença anulada. recurso conhecido e provido.

1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.

2. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.

3. Apesar do declínio da competência, tradicionalmente veiculado por meio de decisão interlocutória, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição em razão de inviabilidade técnica na remessa dos autos.

4. O cancelamento da distribuição possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito, de modo que amolda-se ao art. 203, §1º do CPC, classificando-se a natureza da decisão como sentença. Portanto, o recurso de apelação deve ser conhecido.

5. A Lei nº 13.876/2019 passou a dispor que a competência delegada em matéria previdenciária se restringe a localidades em que são distantes mais de 70km de uma vara federal.

6. No âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 6, o STJ firmou a seguinte tese: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

7. Considerando que a ação foi ajuizada antes de 01/01/2020, o juízo estadual da Comarca de Terra de Areia/RS, no âmbito da competência delegada, é competente para o processamento do feito.

8. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403169v3 e do código CRC 5661492f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:10


5001458-90.2020.4.04.9999
40004403169 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5001458-90.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ELIZETE GALDINO FERREIRA

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:01.

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