PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030 E 1.040, INCS. II, DO CPC. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 17 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
Hipótese de não-incidência do reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não superar mil salários mínimos, o que não permite seja a sentença considerada propriamente ilíquida. Inaplicabilidade do Tema 17 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. VERBA HONORÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO DE LABOR.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Ressalte-se que, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
- Referentemente à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II- Quanto ao termo inicial do benefício, consoante pedido inicial, deve ser fixado na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 09/06/16, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
III- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV - Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença, pois as lesões atuais são as mesmas que ensejaram sua concessão pela autarquia-ré.
II - Honorários advocatícios mantidos em 10 % sobre o valor da condenação.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO NA PROMULGAÇÃO DA EC 20/98 OU NA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. ARTS. 187 E 188-B DO DECRETO 3.048/99. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A legalidade dos arts. 187 e 188-B do Decreto 3.048/99 é questão pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. A forma para o cálculo e atualização da renda mensal inicial do benefício concedido com base em direito adquirido quando da promulgação da EC 20/98 ou da publicação da Lei 9.876/99 é a seguinte: correção dos salários-de-contribuição do PBC até 15.12.98 ou 28.11.99 (conforme o caso) e, após, atualização da RMI desde então até a DER pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela Previdência Social.
3. Apelações desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ART. 15, II, DA LEI 8.213/91. ARTS. 10, II, E 11, DO DECRETO 2.172/97. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 21 de julho de 2010 (fls. 57/60), consignou: "O autor CARLOS ALBERTO DE SOUZA, apresenta uma patologia esquizofrenia (vide a folha nº 05) que no momento encontra-se controlada com medicações. Esta patologia (esquizofrenia) apresenta uns comportamentos oscilatórios, que pode ter crises inesperadas e estes surtos podem ser de grau leve até grave. Por este motivo, considero que o autor tem uma incapacidade total e definitiva". Por fim, fixou a data do início da incapacidade (DII) em 1998.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Por outro lado, tem-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprida a carência legal, quando do início do impedimento.
13 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 11/13, dão conta que o último vínculo empregatício do demandante se deu entre 13/01/1997 e 19/09/1997, junto à COSNAL - COZINHA NACIONAL LTDA. Portanto, teria permanecido como filiado junto à Previdência Social, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15/11/1998 (art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 10, II, e 11 do Dec. 2.172/97).
14 - E mais: o requerente, durante o vínculo mencionado, também promoveu o recolhimento de mais de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, cumprindo com a carência legal vigente à época, para fins de reingresso no RGPS (artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
15 - Dessa forma, reconhecido o início da incapacidade absoluta e permanente para o labor, quando o autor era segurado da Previdência Social e havia cumprido o prazo de carência, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Por fim, a preexistência da incapacidade alegada pelo INSS não subsiste. De fato, o impedimento é anterior aos recolhimentos promovidos pelo requerente, na condição de contribuinte individual, relativamente às competências de 05/2006 a 09/2009 (fls. 36/38). No entanto, quando da DII, o autor era segurado da Previdência por outro motivo, não havendo óbice a concessão da aposentadoria por invalidez (período de graça após encerramento de contrato de trabalho junto à COSNAL).
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a redução do seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, uma vez que a petição inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No mais, a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pelo autor, bem como as testemunhas ouvidas na ação originária, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período exigido para a concessão do benefício postulado.
3 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
4 - Da mesma forma, não houve violação ao artigo 11, §9º, inciso V, da Lei nº 8.213/91. A norma acima citada diz respeito expressamente ao segurado especial, ou seja, aquele trabalhador que exerce atividade rural em regime de economia familiar, ou seja, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, a teor artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Ocorre que, no caso dos autos, o autor em nenhum momento alegou ser segurado especial, mas sim bóia-fria ou volante, conforme se observa da petição inicial da ação originária. Portanto, não sendo o autor caracterizado como segurado especial, a ele não se aplica o disposto no artigo 11, §9º, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
5 - Ainda que assim não fosse, vale dizer que o artigo acima citado foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.718, de 20/06/2008. Por sua vez, o autor completou a idade mínima para a concessão do benefício em 2007, ou seja, antes da Lei nº 11.718/2008. Sobre a matéria em questão, observo haver posicionamento jurisprudencial, inclusive desta E. Corte, no sentido de não se aplicar o disposto no artigo 11, §9º, inciso V, da Lei nº 8.213/91 para fatos ocorridos antes de sua introdução no ordenamento jurídico.
6 - O entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação ao artigo mencionado pela parte autora, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário á concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA NOVA. ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Considerando que a prova testemunhal mostrou-se vaga, verifica-se que somente com os documentos juntados na ação subjacente a parte autora não comprova o efetivo exercício da atividade rural por período igual ao número de meses de carência do benefício, sendo incabível falar-se em violação a literal disposição de lei.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
4. Os documentos colacionados nesta rescisória, bem como os demais já juntados na ação originária, não se prestam à concessão do benefício almejado, por representarem mero indício de prova material, e não prova plena da efetividade do labor rural por parte da demandante, necessitando, assim, de confirmação por robusta prova testemunhal, o que não se verifica no presente caso, conforme cópia dos termos das oitivas das testemunhas (fls. 59/60).
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91 C/C ARTS. 13, II, E 14 DO DECRETO 3.048/99. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL PARA FINS DE REINGRESSO NO SISTEMA DA SEGURIDADE SOCIAL. ARTS 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de março de 2010 (fls. 119/133), diagnosticou a autora como portadora de "artrose no joelho direito", "bursite subacromiodeltoideana", "alterações osteodegenerativas dos espaços femoro - tibial à direita e medial à esquerda" e "calcificações amorfas no recurso femoro - tibial posterior à direita". Assim sintetizou o laudo: "Baseado nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Está doente há seis anos. Está incapaz desde janeiro de 2009".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Embora constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, verifica-se que, quando do seu surgimento, a autora não havia cumprido a carência legal.
13 - Consoante se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fl. 74, a parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 505.846.867-7) entre 10/01/2006 e 23/09/2006 (antes do deferimento da tutela antecipada). Portanto, permaneceu como filiada ao RGPS, sem a necessidade de novos recolhimentos para fins de carência, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção de qualidade de segurada, até 15/11/2007 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Decreto 3.048/99).
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante, após a percepção do beneplácito referido, voltou a verter contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte facultativa, apenas entre 01/10/2008 e 30/11/2008.
15 - Ou seja, quando do surgimento da incapacidade, em janeiro de 2009, a autora havia promovido recolhimentos por apenas 2 (dois) meses, não preenchendo, por conseguinte, o requisito da carência mínima de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vigente à época, para fins de reingresso no Sistema da Seguridade Social, no caso de benefícios por incapacidade (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
16 - Informações constantes dos autos, à fl. 161, noticiam a reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 2º, §§ 1º E 2º, LEI 6.179/1974, E 20, §4º, LEI Nº 8.742/1993. COMPENSAÇÃO. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. CONTA ACOLHIDA. PERCENTUAL DE JURO DE MORA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. LEI N. 11.960/2009. ELEITA PELO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. ART. 85, CAPUT, E §§ 1º,11º E 14º, DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
- A aposentadoria por idade rural concedida no decisum não poderá ser cumulada com o pagamento do benefício de Amparo Social ao Idoso, na forma do regramento legal, vigente à época da concessão (arts. 2º, §§ 1º e 2º, Lei 6.179/1974), mais recentemente previsto no art. 20, §4º, Lei 8.742/93, impondo a compensação entre ambos os benefícios.
- Os valores pagos na via administrativa, por força de benefício não cumulável com outro, devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (31/5/2012).
- Os valores recebidos pelo segurado por força do benefício de Amparo Social ao Idoso somente a ele se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- Apesar de não ter sido acolhida a tese do INSS, no sentido de subtrair da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos na esfera administrativa, não se poderá manter a conta acolhida, por desbordar do decisum o cálculo apresentado pelo embargado a esse título, na parte relativa ao percentual de juro mensal e limite para apuração dos honorários advocatícios, a configurar erro material.
- Insubsistente adotar a taxa de juro mensal de 1% ao mês, por tratar-se de DIB em 3/11/2011, já na vigência da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo v. acórdão, para nortear referido acessório.
- De igual forma, o embargado apurou os honorários advocatícios sobre base de cálculo majorada, pelo que adotou como limite de sua apuração, a data em que prolatado o v. acórdão, decisão que a fixou na data de prolação da r. sentença, cujo julgamento de improcedência do pedido exordial não valida a sua conduta em sede de execução, em virtude da ocorrência da preclusão.
- Ainda que tenha a r. sentença exequenda julgado improcedente o pedido exordial, a fixação da base de cálculo na data de sua prolação pelo v. acórdão, é matéria que restou preclusa, porque esta Corte, em seu dispositivo final, ao conceder a aposentadoria por idade denegada na Primeira Instância, já fixou os critérios de incidência dos consectários.
- Em razão da negativa de provimento do recurso, por se tratar de apelação interposta na vigência do CPC/1973, aplica-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, impondo manter a sucumbência recíproca, na forma reconhecida na r. sentença recorrida, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, em razão da impossibilidade de majorar-se os honorários advocatícios em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), para que se evite surpresa às partes, não se aplicando os critérios do artigo 85, caput, e §14º, do Novo CPC.
- Parcial provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 329 E 492, CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INAPLICÁVEL IN CASU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIAS INCAPACITANTES CONGÊNITAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O pleito deduzido na apelação do demandante, de concessão de benefício assistencial , não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conhecido seu apelo nesta parte.
2 - Não se nega, como aduz o parquet federal, a fungibilidade entre as ações previdenciárias de benefícios por incapacidade, todavia, a natureza jurídica do benefício previsto no art. 203, V, CF, é distinta, diz respeito a outra faceta da Seguridade Social: a Assistência.
3 - A despeito de existir similitude entre o impedimento de longo prazo, requisito da benesse assistencial, e a incapacidade para o trabalho, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, os demais não se confundem. Enquanto os últimos exigem a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando da DII, o primeiro requer a configuração de hipossuficiência econômica.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015 (art. 460, CPC/1973). Por sua vez, o art. 329, do mesmo diploma legal (art. 264, parágrafo único, CPC/1973), estabelece que o aditamento ou alteração do pedido somente pode ser realizada até o fim da fase instrutória.
5 - Em outras palavras, a nulidade da sentença ocorreria justamente se o magistrado a quo tivesse avançado em seara não deduzida na exordial, isto é, pleito de benefício de prestação continuada.
6 - Ainda em sede preliminar, afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que a prova pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
7 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica não lhe foi totalmente favorável.
8 - Além do mais, a comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.
9 - Por derradeiro, destaca-se que, no presente caso, a colheita de testemunhos sequer comprovariam suposto labor rural desenvolvido pelo autor, uma vez que sua genitora afirmou categoricamente ao expert, por ocasião da perícia, que este nunca havia trabalhado.
10 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
11 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
12 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
13 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
15 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 16 de julho de 2014 (ID 102769318, p. 97-103), quando o demandante possuía 13 (treze) anos de idade, consignou o seguinte: “Autor nunca trabalhou. Trata-se de criança que frequenta escola. Segue em aprendizado escolar. Autor apresentou quadro de doença congênita com início dos sintomas desde nascimento. Segue em tratamento no Hospital das Clínicas devido aos respectivos CID’s: Q74.3 - artrogripose congênita múltipla, Q66.5 - pé chato congênito, M21.8 - outras má formações e fibroma não ossificante. Mãe refere que seu filho apresentou luxação congênita de quadril que ocasiona dificuldade de marcha. Apresentou quadro avançado que dificulta a deambulação. Necessita de transporte escolar. Como limitações, apresenta dificuldade para deambular e escrever. Verificado que o Autor necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de CID’s: Q74.3 - artrogripose congênita múltipla, 066.5 - pé chato congênito, M21.8 - outras má formações e fibroma não ossificante e luxação congênita. Concluo que o Autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho”.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Evidenciado que os males incapacitantes do demandante têm origem congênita, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS. Aliás, repisa-se que sua genitora disse ao expert que ele nunca laborou.
20 - Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
21 - Preliminares rejeitadas. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA..
Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza do autor e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família . Condição de miserabilidade não caracterizada.
Juízo de retratação negativo para negar provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza do autor e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família . Condição de miserabilidade não caracterizada.
Juízo de retratação negativo para negar provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA..
1. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2. O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da apelante e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família. Condição de miserabilidade não caracterizada.
3. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. In casu, a r. decisão rescindenda considerou que o ora réu havia completado a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 26/07/2002, concedendo-lhe o benefício a partir de 03/07/2006. Ocorre que, tendo o ora réu nascido em 26/07/1947, conforme documento de fls. 20, apenas em 26/07/2007 ele teria completado a idade mínima exigida pelo artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Diante disso, em 03/07/2006, o ora réu ainda não havia implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Ao conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em data anterior ao implemento do requisito etário, a r. decisão rescindenda incorreu em violação ao artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, devendo ser desconstituída com base no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), no ponto impugnado.
3. Da mesma forma, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao considerar que o autor completou a idade mínima em 2002. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía 60 (sessenta) anos de idade em 2002, quando na verdade isso veio a ocorrer somente em 2007.
4. O ora réu faz jus à percepção de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, desde 26/07/2007, com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
5. Ação Rescisória parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42, 59 E 86, DA LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.- No caso dos autos, a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora foi comprovada pela perícia judicial médica.- Qualidade de segurado comprovada e carência implementada.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O benefício por incapacidade foi concedido após deferimento da tutela de urgência. Em informe de cumprimento de decisão judicial, o INSS comunicou a implementação do benefício, com data de início (DIB) em 31/12/2020 e data de cessação (DCB) em 14/10/2021, com ressalva acerca da possibilidade de pedido de prorrogação caso o requerente ainda se julgasse incapacitado na DCB.- Assim, considerando que foi concedido o benefício em prazo sugerido pelo perito judicial e que foi criada a oportunidade de pedido de prorrogação do benefício pela parte autora, incabível reforma da sentença para estender o prazo de duração do auxílio concedido.- Do mesmo modo, tratando-se que enfermidade passível de recuperação, incabível à submissão ao processo de reabilitação (art. 62, da Lei nº 8.213/91).- O termo inicial do benefício deve alterado e fixado no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.-Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração do termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART. 86 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência para julgamento é da Justiça Federal, tendo em vista que não se trata de hipótese em que se está simplesmente a requerer restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, mas sim de demanda na qual o cerne da questão é a possibilidade ou não da cumulação de auxílio-acidente com benefício de natureza previdenciária ( aposentadoria ), tendo em vista a inovação legislativa trazida pela Lei nº 9.528/97
2. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
3. Não conhecimento do Agravo Legal interposto pelo INSS em virtude das razões estarem dissociadas da lide em questão, já que referem-se ao recálculo da renda mensal inicial do benefício nos termos das EC's 20/1998 e 41/2003.
4. Agravo Legal interposto pela parte autora a que se nega provimento. Agravo Legal interposto pelo INSS não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. EMBARGOS DA AUTARQUIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DOS RECURSOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- O autor faz jus à revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com a ressalva dos Arts. 57, § 8 º e 46, da Lei 8.213/91.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da autarquia parcialmente acolhidos e embargos da parte autora rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. ARTS. 2º, CAPUT E INC. X, E 50 DA LEI 9.874/99. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Os comandos insertos nos arts. 2º, caput e inc. X, e 50 da Lei 9.784/99 determinam que haja, na decisão administrativa, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado, bem como que se observe, no trâmite do processo administrativo, as "garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio".
2. Não se constatando a presença de fundamentação em decisão que afeta interesses previdenciários do segurado, mostra-se impositiva a reabertura do processo administrativo, a fim de que a autoridade impetrada analise todos os pedidos do requerente, com motivação suficiente e idônea.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA..
O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
A montante recebido a título de benefício de aposentadoria recebido pelo seu marido da autora, no valor de 1 salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda per capita do núcleo familiar. Condição de miserabilidade comprovada.
Juízo de retratação positivo para negar provimento ao agravo legal.