E M E N T A ESPECIAL. RUÌDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. 1. A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é sempre necessária. A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme decidiu a TNUquando do julgamento do Tema208. 2. Conforme entendimento da TNU, exarado quando do julgamento do Tema 53, “a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”. Esse entendimento é aplicado até 28.04.1995. Após essa data, é necessário que no PPP conste a qual agente químico a parte autora estava exposta. Essa indicação é necessária porque não é todo agente químico que é nocivo, há agentes químicos que são nocivos a partir de determinada quantidade e, ainda, há agentes químicos reconhecidos como cancerígenos e que dispensam análise quantitativa. Esses últimos constam de uma listagem da LINACH. 3. Exposição habitual e permanente ao ruído comprovada. 4. Recurso da parte autora provido em parte. 5. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PERIODO POSTERIOR AO LABOR. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega ainda, que não foi indicado responsável técnico pelos registros ambientais no formulário, em desacordo com o Tema208 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU (desnecessidade de indicação da metodologia no período) e Tema 208 da TNU (declaração de manutenção do mesmo layout).4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO AUTOR. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A ÓLEO (12/02/2001 a 18/11/2003). FALTA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.1. A presença de óleo no processo da cadeia produtiva é circunstância não rara. Mas nem todo o contato com óleo configura atividade especial, tendo em vista a necessidade de demonstração, no PPP, que a sujeição laboral do segurado(a) a óleos ou graxas seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, caracterizando-se a habitualidade e a permanência da exposição ao fator de risco químico.2. Caso em que o autor desempenhou a atividade de Operador de Máquinas, e se exposição a óleo houve na profissão desenvolvida pelo por ele, isso ocorreu de maneira ocasional, faltando a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, consoante informações profissiográficas extraídas do PPP.3. Recurso da parte autora desprovido.RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174/TNU. ACRÉSCIMO DESSA MATÉRIA APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . NULIDADE AFASTADA JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE NOS CAPÍTULOS NOS QUAIS SE DISCUTE A NULIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODOS DE 03/12/1998 a 25/10/2000 E DE 19/11/2003 a 22/08/2014. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO INTERVALO. DECLARAÇÃO PATRONAL DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO AMBIENTE DO TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO QUANTO AO SEGUNDO INTERVALO. ALTERAÇÃO DA DIB E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DOS ATRASADOS. MATÉRIAS PREJUDICADAS.4. Técnica utilizada para a medição do ruído. Tema 174 da TNU. Inexistência de contestação e recurso inominado que não tratou da matéria. Inovação ventilada por petição após o recurso. Impossibilidade. Preclusão.5. Nulidade da sentença condicional. Informação do INSS, após complementação probatória, de tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nulidade prejudicada. Matéria de mérito favorável à parte recorrente. Aplicação do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015.6. Extemporaneidade do laudo técnico, referido no PPP, que não impede o reconhecimento da atividade especial durante o intervalo de 03/12/1998 a 25/10/2000, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 208. Declaração patronal de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Manutenção do reconhecimento da atividade especial.7. Existência de laudo técnico contemporâneo para a totalidade do período de 19/11/2003 a 22/08/2014. Manutenção do reconhecimento da atividade especial.8. Alteração da DIB. Critérios de apuração dos atrasados. Pontos recursais prejudicados, por ausência da obrigação de conceder benefício e, logo, de pagar as prestações vencidas.9. Recurso do INSS acolhido em parte, na extensão conhecida, para afastar a condenação de conceder benefício e pagar atrasados, e julgado prejudicado no restante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 58, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pela parte autora em determinados períodos, ainda que ausente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. A autarquia sustenta a nulidade do PPP sem assinatura de engenheiro ou médico do trabalho e requer o afastamento do reconhecimento da especialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de responsável técnico no PPP inviabiliza o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se a decisão agravada aplicou corretamente a legislação previdenciária conforme a evolução normativa sobre a comprovação da exposição a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de responsável técnico no PPP não acarreta automaticamente a sua nulidade, desde que demonstrada a permanência das condições ambientais de trabalho e a inexistência de alteração nas atividades exercidas, podendo o vício formal ser suprido por LTCAT elaborado posteriormente ou outro meio técnico idôneo.O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o formulário seja emitido com base em laudo técnico, mas não impõe contemporaneidade absoluta entre o LTCAT e o período de trabalho, nem veda o aproveitamento de PPP com pequenas lacunas formais, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.A jurisprudência consolidada do TRF3 e do STJ (REsp 1.310.034/PR – Tema 534) admite a flexibilização formal quando o conjunto probatório comprova a exposição habitual e permanente a condições especiais, em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador.A decisão agravada observou corretamente o critério do tempus regit actum, considerando: até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional; de 29/04/1995 a 05/03/1997, a exigência apenas de formulário; de 06/03/1997 a 31/12/2003, o formulário baseado em LTCAT; e, a partir de 01/01/2004, a obrigatoriedade do PPP.O reconhecimento da especialidade limitou-se aos períodos de 03/06/1991 a 19/10/1994, 04/11/1994 a 05/05/1995 e 17/05/1995 a 01/08/1995, comprovada a exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme laudos válidos, enquanto o período de 12/03/1997 a 14/02/2018 foi corretamente indeferido pela ausência de agentes nocivos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:A ausência de responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial quando demonstrada, por outros elementos técnicos idôneos, a manutenção das condições ambientais de trabalho.O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado de forma sistemática e finalística, privilegiando a comprovação material da exposição a agentes nocivos em detrimento de formalidades secundárias.A aplicação da legislação previdenciária quanto à comprovação da especialidade observa o princípio do tempus regit actum e a evolução normativa específica de cada período laboral.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º; IN nº 77/2015, arts. 261 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; TNU, Tema208.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE EM TECELAGEM ANTERIOR A LEI 9032/95. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM SOMENTE PARTE DO PERÍODO. TEMA208 DA TNU. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído e por exposição a agentes biológicos, bem como, concedendo o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que no período exposto a ruído, não há indicação de responsável técnico, mas o período pode ser enquadrado por categoria profissional, pois a parte autora trabalhava em Tecelagem. Precedentes da TNU.3. Com relação ao período exposto a agentes biológicos, há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais somente em parte do período, e, na parte em que o PPP é regular, a parte autora laborou como recepcionista, estando exposta somente de forma intermitente a agentes biológicos.4. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004221-98.2017.4.03.6183APELANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-SAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. IMPRESSÃO GRÁFICA. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. EPI. TEMA 1.090/STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer diversos períodos laborados como impressor off-set como especiais, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (períodos: 20/05/1997 a 14/01/1998, 01/04/1999 a 21/07/2004 e 01/04/2005 a 19/01/2015).II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação específica do responsável técnico no PPP impede o reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1997 a 14/01/1998; (ii) saber se a falta de indicação específica do agente nocivo no PPP obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1999 a 21/07/2004 e 01/04/2005 a 19/01/2015; e (iii) saber se, à luz do Tema 1.090 do STJ, a declaração de eficácia do EPI no PPP afasta o reconhecimento da especialidade sem que o segurado comprove sua ineficácia.III. Razões de decidirO PPP de id 252483276 contém a indicação do responsável técnico HERBERT CAMPOI DE OLIVEIRA, CREA 5063348441, na seção 16 - Responsável pelos Registros Ambientais, afastando a premissa fática sustentada pelo agravante. Ademais, conforme Tema208 da TNU, eventualausênciade indicação no PPPpodesersuprida por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes.A descrição das atividades nos PPPs demonstra inequivocamente o contato habitual e permanente com tintas e solventes inerentes à função de impressor off-set (abastecimento da máquina com tinta, preparação de cores especiais e limpeza da máquina com produtos químicos), evidenciando a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, dispensando indicação quantitativa, uma vez que tais agentes são avaliados qualitativamente, conforme códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.O entendimento do Tema 1.090 do STJ, que impõe ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP, não pode ser aplicado retroativamente aos processos cuja instrução foi encerrada sob a égide do entendimento anterior (Tema 555 do STF), sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.No caso concreto, o segurado se desincumbiu do ônus probatório mediante laudo pericial trabalhista (id 4252456) produzido em ação envolvendo o próprio segurado e as mesmas condições de trabalho, comprovando a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos com EPIs em desacordo com as normas de segurança, sendo admissível a utilização de prova emprestada em processos previdenciários, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A descrição das atividades no PPP que evidencie o contato habitual e permanente com tintas e solventes é suficiente para comprovar a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos na função de impressor off-set, dispensando indicação quantitativa específica. 2. O entendimento do Tema 1.090 do STJ não se aplica retroativamente aos processos cuja instrução probatória foi encerrada sob a égide da orientação anterior, configurando sua aplicação violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 3. É admissível a utilização de laudo pericial trabalhista como prova emprestada para demonstrar a ineficácia do EPI em processo previdenciário, desde que observado o contraditório."Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: Tema 555/STF; Tema 1.090/STJ; Tema 208/TNU; AgInt no REsp n. 1.831.566/PR.TIRA DE JULGAMENTOA Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INDICA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. NECESSÁRIO LTCAT OUPPPRETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PERÍODO JÁ AVERBADO NA SENTENÇA. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMUNS NÃO CONCOMITANTES, SEM ANOTAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO CNIS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO, NO CAMPO OBSERVAÇÕES DO PPP, DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA208 DA TNU. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 174 DA TNU. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE NOCIVA CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS FORAM COMPLETADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 995 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO ANULADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE FRENTISTA. TEMAS 157 E 208 DA TNUAPLICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
VOTO-DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 208 DA TNU – SEM ALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO EXERCIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA CONFORME A NR-15 ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO NO PPP PODE SER SUPRIDA POR DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NÃO SE ALTERARAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE LABORAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O art. 60 da Lei 8.213/1991, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, estabelecendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º).
2. Conforme Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), sem necessidade de nova perícia.
3. O fato de a parte autora retornar ao trabalho após a cessação do auxílio por incapacidade temporária não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que o segurado que exerce atividade remunerada mesmo estando incapaz, o faz, certamente, motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, encontrava-se incapacitado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 208/TNU. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONVERTE EM DILIGÊNCIA. 1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que não reconheceu diversos períodos como tempo de atividade especial, em razão da categoria profissional e por exposição a agentes químicos e ruído. 2. No caso em tela, os PPP’s apresentados não informam responsável técnico para todo o período. 3. Na linha da tese fixada pela TNU no Tema 208, intima-se a parte autora para complementar a documentação. 4. Julgamento convertido em diligência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CARGO DO SUBSCRITOR DO PPP. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO PREJUDICA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001089-45.2018.4.03.9300, EM 11/09/2019). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. O PERÍODO DE 04.10.1990 A 31.12.1994 NÃO PODE SER CONSIDERADO ESPECIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A QUALQUER AGENTE NOCIVO. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ANEXADO COMPROVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DE 80 DB(A), NO PERÍODO DE 01.01.1995 A 05.12.1995, EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA I, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA II, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA III, AJUDANTE GERAL E OPERADOR DE ENVASAMENTO, RESPECTIVAMENTE, LABORADO NA EMPRESA AMBEV BRASIL LTDA., COM AFERIÇÃO CORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (NR-15/NHO-01) (TEMA 174/TNU) E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO (TEMA 208/TNU). ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO COM PORTE DE ARMA DE FOGO. NO PERÍODO DE 01.02.1996 A 02.01.1997, LABORADO NA EMPRESA REFRESCO IPIRANGA, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, CORRETO SEU ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO, MEDIANTE FORMULÁRIO (PPP), O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL COM PORTE DE ARMA DE FOGO, SEM NECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO OU DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA NA ÉPOCA DO LABOR. EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 03.09.1997 A 19.09.1998 E DE 19.05.2000 A 07.10.2017, LABORADOS NA EMPRESA GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO – LTDA., RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, TAMBÉM CORRETO O ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO. EMBORA HAJA INFORMAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE A PARTIR DE 24/07/2007, O AUTOR EXERCEU SUAS FUNÇÕES SEMPRE EM AGÊNCIA BANCÁRIA, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO LAYOUT DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PERÍODO DE 09.10.2017 A 18.05.2018, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, LABORADO NA EMPRESA SERV. ESP. SEG. VIG. INT. SESVI DE SÃO PAULO LTDA., DEVE SER ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.