PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL SOBRE DII. DIB FIXADA PELO JUÍZO NA DER. JUIZO DE ESTIMATIVA E PROBABILIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. PRECEDENTES STJ E TNU.APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "(...) 23.No que concerne ao beneficio de Aposentadoria por invalidez verifico que a parte autora não faz jus, pois segundo o laudo pericialacostado aos autos, fora constada a possiblidade de recuperação da parte demandante. 24.Nessa senda, o médico perito em seu laudo concluiu que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanentepara a prática da atividade habitual laboral de rurícola. Diagnóstico de lombalgia M54.4 e discopatia M51.1, síndrome do manguito rotador ombro direito M75.1." "Conclui-se a possibilidade de exercer atividades administrativas que não exigissemdeslocamento, esforços físicos com os membros inferiores e vícios posturais como permanecer em pé, já que a lesão e sequela são restritas a coluna lombar e ombro direito, contudo considerando as características evolutivas da lesão, a idade da autora,nível sócio cultural, não acredito em tal possibilidade." 25. Deste modo, entendo que deve ser tão-somente concedido o benefício de Auxílio-Doença, desde o requerimento administrativo, considerando que àquela data já se encontrava incapacitada para olaboro".4. Quanto ao benefício a ser concedido, o laudo pericial de fls. 53/68 do doc. de id. 99199559 foi expresso ao dizer que há incapacidade laboral parcial e permanente, mas com possibilidade de exercer atividades administrativas que não exijam esforçosfísicos com os membros inferiores e vícios posturais, o que leva à conclusão de que é possível a reabilitação profissional.5. O entendimento desta Turma, nesses casos, é de que o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença, nos termos do que dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91, porém com cessação do benefício condicionada à inserção do (a) segurado(a) em programade reabilitação profissional. Entretanto, como não houve recurso da parte autora nesse sentido e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida nesse ponto.6. Quanto a fixação da DIB pelo juízo a quo, considerando o standardt probatório, como regra de decisão, este se relaciona intrinsecamente com uma questão de probabilidade. Assim, se há um certo elemento de dúvida e havendo duas ou mais opções, ointérprete escolhe uma das opções ao considera-la a mais provável de ser a certa.7. Assim, quando o perito judicial não fixa a data de início da incapacidade, o juiz pode suprir tal omissão a partir do chamado "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DIB, nestes casos, há de se fazer, necessariamente, umaanálise indireta, e não direta, com base nas provas documentais juntadas aos autos e o histórico médico do segurado. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).8. Noutro turno, em caso de dúvidas como estas, que envolvem direito de caráter alimentar, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção aotrabalhadorsegurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).9. Em complemento, o STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, inclusive, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão"(REsp 1.651.073/SC, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritusperitorum.10. O perito do juízo, no laudo pericial de fls. 53/68 do doc. de id. 99199559, apesar de não ter fixado a DII, printou em seu laudo documentos médicos (atestados e Exames) que remetiam à incapacidade pretérita desde a DER, o que ampliou a cognição dojuízo primevo para retroação da DIB à DER, sob a lógica do "juízo de probabilidade", alhures comentada. Com isso, a sentença também não merece reparos nesse ponto.11. Apelação improvida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Portanto, com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado sob condições especiais de 01/10/1990 a 07/12/1990, constam nos autos documentos (CTPS e PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais em INDÚSTRIA TÊXTIL/ TECELAGEM.Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 16/07/1991 a 03/05/1993, de 01/09/1994 a 14/01/2002, de 19/11/2003 a 11/07/2007, de 03/10/2008 a 27/01/2009 e de 30/04/2010 a 18/06/2010, constam nos autos documentos (CTPS e PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais exposta ao agente nocivo RUÍDO em nível superior ao limite tolerado.Quanto aos períodos de 01/06/1993 a 28/02/1994, de 01/03/1994 a 31/08/1994, de 15/01/2002 a18/11/2003, de 12/07/2007 a 02/10/2008 e de 28/01/2009 a 29/04/2010, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova o exercício de atividade (até 28/04/1995) ou a exposição a agentes nocivos enquadrados na legislação especial de regência.Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ.(...)Dessa forma, reconheço como tempo de serviço e carência os períodos de 03/09/1999 a 31/03/2005, de 31/05/2005 a 22/02/2006, de 27/06/2007 a 01/10/2008, de 12/02/2009 a 22/03/2009 e de 23/03/2009 a 20/07/2018, nos quais a parte autora esteve em gozo de benefícios previdenciários por incapacidade, vez que intercalados com períodos de atividade, conforme comprova o CNIS da parte autora.Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz, nos termos do julgado, tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a data requerida (DER -22/05/2019).Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a(1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/10/1990 a 07/12/1990, de 16/07/1991 a 03/05/1993, de 01/09/1994 a 14/01/2002, de 19/11/2003 a 11/07/2007, de 03/10/2008 a 27/01/2009 e de 30/04/2010 a 18/06/2010; e reconhecer e averbar como tempo de serviço e carência os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença e aposentadoria por invalidez de 03/09/1999 a 31/03/2005, de 31/05/2005 a 22/02/2006, de 27/06/2007 a 01/10/2008, de 12/02/2009 a 22/03/2009 e de 23/03/2009 a 20/07/2018; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. (...)”.3.Recurso da parte autora: Alega que, nos períodos de 01/06/1993 a 28/02/1994 e de 01/03/1994 a 31/08/1994, trabalhou exposto a ruído de 98 dB (A) e 94 dB (A), respectivamente. Aduz que se presume que as informações apresentadas no PPP são verdadeiras e que o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual irregularidade formal no formulário. Aduz que os documentos apresentados comprovam que a exposição a agentes nocivos ocorria de forma habitual e permanente. Requer a reforma da sentença para reconhecer os referidos períodos como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 22/05/2019. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para quando implementar todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Período de 01/06/1993 a 28/02/1994: PPP (fls. 74/75 – ID 189171521) atesta o exercício das funções de operador de máquina e líder de turno, na PROFIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS LTDA., com exposição a ruído de 98 dB (A) NEN. Todavia, consta identificação de responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA no período de 01/10/2002 a 02/10/2017.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A PERÍODO DECLARADO COMO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PERÍODO NÃO DECLARADO COMO ESPECIAL NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. AGENTE “RUÍDO”. PPPINFORMAA MEDIÇÃO DO RUÍDO EM NEM, PRESUMINDO A OBSERVÂNCIA DA NHO-01 FUNDACENTRO. VALIDADE DA TÉCNICA DE MEDIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 998 DO STJ. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO JÁ COMPUTADO COMO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NR-15 - TEMA 174/TNU) E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO FORMALDEÍDO PREVISTO NA LINACH (GRUPO 1). REAFIRMAÇÃO DA DER. MORA DO INSS. TEMA 994/STJ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB A ÉGIDE DA EC 103/2019, ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INCLUINDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019, SEM EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289167-12.2020.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOSENALDO PESQUEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. PERÍODOS SEM PPP. ATIVIDADE DE SERVENTE. EPI. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos de trabalho do segurado, determinando a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. O INSS questiona a validade dos PPPs apresentados, a ausência de documentos técnicos em alguns períodos, a exclusão da atividade de servente, a eficácia do EPI e a metodologia de aferição do ruído.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados são válidos para comprovação da especialidade; (ii) estabelecer se os períodos de labor sem PPP ou em atividade de servente podem ser reconhecidos como especiais; (iii) verificar se os agentes ruído, calor e químicos caracterizam tempo especial diante da legislação aplicável e do uso de EPI.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível a partir da Lei nº 9.032/95, impondo-se a comprovação por formulários e laudos técnicos.O PPP, subscrito por responsável técnico habilitado, substitui o laudo pericial, sendo válido ainda que contenha irregularidades formais, cujo ônus de impugnação recai sobre o INSS.A atividade de "servente" somente é reconhecida como especial em grandes obras de construção civil, o que não restou comprovado, afastando o enquadramento no período de 20/03/1992 a 01/04/1992.A ausência de PPP impede o reconhecimento da especialidade nos períodos de 21/11/2005 a 08/11/2007 e 01/10/2018 a 30/09/2019.A exposição a ruído deve ser analisada conforme os limites de tolerância vigentes em cada época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), independentemente da metodologia utilizada, sendo o EPI ineficaz para neutralizar tal agente (STF, Tema 555).A exposição a calor e a agentes químicos, comprovada nos PPPs, enseja reconhecimento de tempo especial, observada a legislação.Para o uso de EPI, aplica-se a tese do STJ (Tema 1.090) e do STF (ARE 664335), devendo a dúvida sobre sua eficácia favorecer o segurado.Somados os períodos reconhecidos, o autor não atingiu os 25 anos de tempo especial até a DER nem até a data atual e não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual não faz jus à qualquer aposentação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O PPP regularmente subscrito por responsável técnico é prova idônea do labor especial, salvo demonstração de fraude ou inconsistência relevante.A atividade de servente só se enquadra como especial quando comprovado o exercício em grandes obras de construção civil.A ausência de PPP ou laudo técnico inviabiliza o reconhecimento de período especial.A exposição a ruído caracteriza tempo especial conforme os limites legais da época, independentemente da metodologia de aferição.O uso de EPI não descaracteriza a especialidade quanto ao agente ruído e, para outros agentes, a dúvida sobre sua eficácia deve favorecer o segurado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 52, 53, 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; EC nº 20/98; EC nº 103/2019; CPC/2015, arts. 1.012 e 85.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14.10.2020 (Tema 1083); STJ, REsp 2082072/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 26.04.2023 (Tema 1090); STJ, REsp 436661/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 28.04.2004; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 208; STJ, Tema 998.
E M E N T A Previdenciário – Aposentadoria por tempo de contribuição – Revisão - Atividade Especial. Sentença de procedência. Afasta alegação de ausência de responsável técnico em todo o período. Apresentação de Laudo Técnico e declaração do empregador de que não houve alteração no layout. Conformidade com Tema 208/TNU. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO DSS-8030. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 80 DECIBÉIS. AGENTE NOCIVO FRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO LABORADO COMO ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO. TEMA208 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:1. para demonstrar o tempo especial no período de 05/11/1979 a 26/05/1984, trabalhado na empresa Textilnova Fiação Ltda, a autora juntou aos autos cópia do Formulário PPP de fls. 206/207, onde consta que esteve exposta a ruído de 93 dB(A), de modo habitual e permanente.A propósito da exigência de que o PPP seja embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, a partir de 05/03/1997, conforme determinado no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208 fixou a seguinte tese jurídica: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em suorganização ao longo do tempo”. (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes.Datada Publicação 20/11/2020).No caso, além de o período ser anterior a 05/03/1997, há informação no referido PPP de que não houve modificações no layout da empresa, e que consta responsável pelos registros ambientais a partir de 01/08/2015, entendo cabível o reconhecimento do período comoatividade especial, nos termos da fundamentação supra.2. Com relação ao período de 06/02/2012 a 13/11/2019, a demandante juntou aos autos cópia do formulário PPP de fls. 203/204 do evento 02, emitido por Laboratório Oswaldo Cruz.De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, ficando exposta a agentes biológicos (vírus e bactéria) e químicos (álcool etílico e detergente).Em relação aos agentes químicos, a exposição era eventual. Quanto aos agentes biológicos, embora conste que a exposição era contínua, as atividades exercidas pela autora ("executar limpezas gerais, utilizando equipamentos e produtos apropriados, visando manter aorganização e higiene nas diversas áreas da empresa. Solicitar materiais de limpeza quando necessário") não permitem concluir que a exposição ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Além disso, o documento informa que o EPI era eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente nocivo, razão pela qual o período deve ser considerado comum.Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (30/09/2020) é de 28 anos e 28dias. Assim, tendo em vista que a autora a autora não cumpriu os requisitos de tempo de contribuição e idade estabelecidos pela EC 103/2019, não faz jus ao benefício de aposentadoria, mas tão somente à averbação do período.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial o intervalo de 05/11/1979 a 26/05/1984, convertendo-o para comum. (...)”.3.Recurso da parte autora: Alega que, no período de 06/02/2012 a 13/11/2019, trabalhou na empresa Diagnósticos da América S/A, exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias) e a álcool etílico. Aduz que inexiste EPI eficaz para agentes biológicos. Requer o reconhecimento da especialidade do período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/09/2020.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.9. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307).10. Período de 06/02/2012 a 13/11/2019: - PPP (fls. 93/95 e 214/216 – ID 182026219), emitido, em 03/08/2020, pelo empregador Diagnósticos da América S/A, atesta a função de auxiliar de serviços gerais, com exposição eventual a agentes biológicos (vírus e bactérias) e químico (álcool etílico). O documento descreve as seguintes atividades: “Executar limpezas gerais, utilizando equipamentos e produtos apropriados, visando manter a organização e higiene nas diversas áreas da empresa. Solicitar materiais de limpeza quando necessário”. - PPP (fls. 203/205), emitido, em 03/08/2020, pelo empregador Laboratório Oswaldo Cruz, informa a função de auxiliar de serviços gerais, com exposição de forma contínua a agentes biológicos (vírus e bactérias) e eventual a agentes químicos (álcool etílico e detergente). O documento descreve as seguintes atividades: “Executar limpezas gerais, utilizando equipamentos e produtos apropriados, visando manter a organização e higiene nas diversas áreas da empresa. Solicitar materiais de limpeza quando necessário”.Conforme consignado na sentença, em relação aos agentes químicos, a exposição era eventual, não caracterizando, pois, tempo especial.Com relação aos agentes biológicos, anote-se que o contato efetivo com tais agentes, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Ainda, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”Todavia, ainda que considerado o entendimento supra, as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, descritas nos PPPs, como auxiliar de serviços gerais, não ensejam a caracterização do período como especial, posto que não se trata de exposição habitual a agentes biológicos. Com efeito, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em ambiente clínico ou hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a agentes biológicos. Destarte, ainda que os PPPs apontem a exposição a agentes biológicos, a natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, no caso em tela, não enseja a caracterização do período como especial, uma vez ausente, em tais atividades, a exposição habitual aos referidos agentes nocivos.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.11.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – INTENSIDADE DO RUÍDO APURADO EM CONFORMIDADE A NR 15 – PERÍODO ANTERIOR A 05.03.1997 - TEMA208 DA TNU APLICADO – SEM ALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – CORRETA FIXAÇÃO DA DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) Do caso concreto.Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença (item 20).Tempo especial:Empresa: NEOMATER LTDAPeríodo: 22/09/1997 a 03/10/2007Função/Atividade: Auxiliar de EnfermagemAgentes nocivos: Vírus e BactériasEnquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I aoDecreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99Provas: PPP – fls. 3 / 4 (item 18 dos autos)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CREA –SP)Carlos Alberto do Carmo TralliObservações: -Conclusão: EnquadradoEmpresa: HOSPITAL SÃO BERNARDO S/APeríodo: 13/10/1997 a 02/01/1999Função/Atividade: Auxiliar de EnfermagemAgentes nocivos: Bactérias, Fungos, Parasitas, Bacilos, VírusEnquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I aoDecreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99Provas: Laudo Técnico Pericial - fls. 10/11 (item 18 dos autos)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CONFEA)Observações: Período concomitante com o enquadrado acima.Conclusão: EnquadradoEmpresa: CENTRO MÉDICO ESPECIALIZADO S/C LTDAPeríodo: 01/02/2001 a 05/07/2001Função/Atividade: auxiliar de enfermagemAgentes nocivos: -Enquadramento Legal: -Provas: -Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -Observações: Não apresentou provas que apontem exposição a agentes nocivosConclusão: Nâo enquadradoEmpresa: REDE DOR SÃO LUIZ S/APeríodo: 20/02/2008 a ATUALFunção/Atividade: Auxiliar de enfermagem/ Técnico de EnfermagemAgentes nocivos: Contato com Pacientes / Material BiológicoEnquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99Provas: PPP fl. 25/26 (item 02)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CONFEA)Observações: Salvo melhor juízo, entendemos que exposição a material biológico e contato com pacientes supõe exposição a agentes como vírus e bactérias, motivo pelo qual enquadramos o período aqui analisado.Conclusão: Enquadrado período de 20/02/2008 a 21/01/2019 (DER).(...)Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a:- RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo comum, se o caso, o(s) período(s):Empresa: NEOMATER LTDAPeríodo: 22/09/1997 a 03/10/2007Empresa: HOSPITAL SÃO BERNARDO S/APeríodo: 13/10/1997 a 02/01/1999Empresa: REDE DOR SÃO LUIZ S/APeríodo: 20/02/2008 a 21/01/2019- CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE INTEGRAL (NB 190.609.732-9, DIB em 21/01/2019), desde a data do requerimento administrativo, com tempo de serviço/contribuição de 31 anos, 3 meses e 4 dias. (...)” (destaquei)3. Recurso do INSS, em que requer a intimação da parte autora para que renuncie expressamente aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos. No mérito, alega: 4. Em contrarrazões, a parte autora renunciou ao valor que excede a alçada dos Juizados. 5. Ao julgar o Tema 208, a TNUfirmou as seguintes teses:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”6. Constato que dos documentos que instruem os autos não consta responsável técnico para a integralidade dos períodos reconhecidos pela sentença (períodos de 22/09/1997 a 03/10/2007, 13/10/1997 a 02/01/1999 e 20/02/2008 a 21/01/2019). Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA208 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO COMBOIO EM USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL TÃO SÓ DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 68 DA TNU. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - CONCESSÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONCEDIDA APTC NA DER (30/04/2019) - RECURSO INSS – RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNUE PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA208 DA TNUAPLICADO – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO – REAFIRMAÇÃO DA DER NA SENTENÇA CONFORME REQUERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. FORMULÁRIO PPP. MEIODE PROVA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos.
4. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS para fins de demonstração do exercício de atividade especial. Segundo o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.
5. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento elaborado com base em laudo pericial da empresa (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
6. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
8. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
9. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.