PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA629 DO STJ. COISA JULGADA PARCIALMENTE RECONHECIDA.
1. O precedente formado a partir do julgamento do Tema 629 do STJ impõe que, na ausência de início de prova material da atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. De acordo com a ratio decidendi da decisão que consagrou o Tema 629 do STJ, deve-se permitir à parte que teve sua pretensão rejeitada por falta de prova material, novo encaminhamento judicial em que, a partir de lastro probatório idôneo, de que se ressintiu o processo anterior, possa ter analisada a sua pretensão de proteção social, na perspectiva da proteção dos direitos humanos ligados ao mínimo existencial. Nessas condições, importa menos a forma como resolvida a demanda anterior, e importa mais a necessidade de proteção judicial do direito fundamental em jogo.
3. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629STJ.
1. Há litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V, §1º do Código de Processo Civil, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No caso, havendo litispendência em relação a alguns pedidos e mesmo coisa julgada em relação a outros, todos debatidos em demanda anterior. Nesses casos, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, descabendo reexaminar a questão nestes autos. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Não comprovado, cabe apenas averbar o período reconhecido para o fim de obter futuro benefício previdenciário. 3. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos, de modo a constituir-se em início de prova material do labor prestado. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 629. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. A questão de que trata o Tema STJ nº 629 é afeta ao acórdão recorrido e o prosseguimento do recurso, como pretende o autor, não prescinde do exame da referida questão.
Do mesmo modo, em seu recurso especial, a parte agravante discute alegação de não ter ocorrido a coisa julgada, sob o fundamento de terem sido modificadas as situações fáticas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material.
Ocorre que o revolvimento de questões fática e/ou probatórias esbarra no comando da Súmula nº 07/STJ.
2. Negado provimento ao agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/02/1957, preencheu o requisito etário em 02/02/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 03/02/2017 (ID 192028556Pág.46). Devem ser considerados os seguintes documentos: identidade do autor (ID 273159039 - Pág. 16, ano 1957/2012); comprovante de endereço rural (ID 273159039 - Pág. 20, ano 2021); declaração de residência do autor, fornecida pelo proprietário daFazenda(273159039 - Pág. 21, ano 2021); identidade do proprietário da Fazenda Capim Verde (ID 273159039 - Pág. 22, ano 1948/1977); certidão de casamento do autor com qualificação de lavrador (ID 273159039 - Pág. 25, ano 1983); certidão de nascimento dosfilhoscom qualificação do autor de agricultor (ID 273159039 - Pág. 26 a 28, anos 1984,1986,1989); fichas de matrícula com qualificação do genitor (ID 273159039 - Pág. 29 e 30, ano 2020 e 2021); certidão de inteiro teor de escritura pública de compra e vendade terras do autor com qualificação de agricultor (ID 273159039 - Pág. 31 e 32); CCIR (ID 273159039 - Pág. 33, anos, 2003 a 2005; ID 273159039 - Pág. 34, anos 2006 a 2009; ID 273159039 - Pág. 35, anos 2015 a 2016); notas fiscais do autor (ID 273159039-Pág. 36 a 39, anos 2008,2009,2010,2015); declaração de contribuições à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA (ID 273159039 - Pág. 40, anos 2004 a 2016, emissão 2017); declaração de ITR da fazenda Dois Gaúchos (ID 273159039 - Pág. 41 e42, anos 2014); CNIS da autora (ID 273159039 - Pág. 43, ano 2021); comunicação de indeferimento do INSS (ID 273159039 - Pág. 44 e 45, ano 2017).3. A parte autora possui dois imóveis distintos em seu nome nos cadastros governamentais (Fazenda Pindaíba ou Fazenda São Pedro com 225 ha ou 2,81 módulos fiscais, adquirida em 2003, conforme ID 273159039 - Pág. 31-32; e a Fazenda Dois Gaúchos comáreade 259 ha ou 3,23 módulos fiscais, adquirido em 2003, conforme ID 273159039 - Pág. 33-34) e ocupou outro na condição de arrendatário (Fazenda São João, com área de 544 ha ou 6,8 módulos fiscais, no ano de 2016, conforme ID 273159039 - Pág. 72-73).4. Não é possível a exclusão de área dos imóveis (reserva legal ou preservação permanente) para efeito de descaracterizá-los, porque deve ser levar em consideração a área total dos imóveis. Também, deve ser esclarecido qual a área total imobiliáriaobjeto da atividade rural da parte autora no período de carência.5. Existem, ainda, 3 veículos ainda em nome da parte autora sem esclarecimento a respeito de sua detenção atual pela parte autora.6. Há dúvida razóavel se a parte autora era, efetivamente, segurado especial, em regime de economia familiar, ou fazendeiro (empresário rural). A referida dúvida somente será desfeita através da juntada da documentação dominial pertinente e oesclarecimento testemunhal a respeito de eventual sucessão da atividade nos aludidos imóveis (caso o exercício da atividade seja sucessiva e não simultânea, ou seja, há necessidade de prova a respeito de eventual venda anterior de área à terceiro).Dessa forma, a prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.7. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova(idônea, suficiente e abrangente). A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.8. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido (REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018).
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629 STJ).
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado ao RGPS, observância do prazo de carência edemais requisitos legais da legislação de regência (Lei 8.213/1991).2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.3. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.4. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA629 DO STJ. IDADE HÍBRIDA.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TEMA629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decretonº3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.4. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos a) Título definitivo de doação de imóvel rural em nome do pai da parte autora; b) Reconhecimento da condição de Segurado Especial em 2010 da parte autora e c) CNIS com um vínculourbano de 12/08/2014 a 24/03/2015.5. No entanto, o vínculo urbano descaracterizou a parte autora como segurada especial e não foram trazidos aos autos qualquer início de prova da qualidade de segurada especial da parte autora no período de 10 (dez) meses anteriores ao parto.6. Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, CONFORME TESE DO STJ NO TEMA629.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.TEMA 629/STJ.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.TEMA 629/STJ.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INTEGRATIVOS. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTENSÃO PARA TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos apenas para efeitos integrativos, para consignar a inviabilidade de se estender a tese firmada no Tema 629 do STJ, para extinguir o processo sem julgamento de mérito quanto a pedidos de reconhecimento de tempo especial por insuficiência probatória, pois ela foi firmada levando-se em conta as maiores dificuldades de obtenção de prova do tempo rural, que envolvem o desenvolvimento de atividades em períodos remotos e em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Em seu intuito de comprovar o labor rural, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, contendo o registro de qualificação profissional do autor como fotógrafo e o da esposa como balconista (1981); e b) recibode entrega de declaração e notificação de lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ (1989 a 1993).3. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Em seu intuito de probatório, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento própria em que consta a profissão de seu genitor como lavrador (1956); b) certidão de casamento da autora, constando o registro dequalificaçãoprofissional dela como "prendas domésticas" e de seu cônjuge como "serviços gerais" (2009); c) prontuário médico próprio; e d) Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge da autora, constando anotação referente a vínculo laboral urbanoexercido entre 1983 e 1991.3. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Na situação tratada, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou somente sua certidão de casamento, constando sua profissão como lavrador. Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não ensejanecessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial.3. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de comprovar o labor rural foram os seguintes: Certidão da justiça eleitoral de 2021; Documento de informação e atualização cadastral do ITR de 2018 em nome de terceiro pai do autor (ID379749660 - Pág. 31); Certidão de nascimento (ID 379749660 - Pág. 29); Folha resumo do CAD único (ID 379749660 - Pág. 37) Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR de 2018 em nome de terceiro pai do autor (ID 379749660 - Pág. 38) e Título definitivodeimóvel rural em nome de terceiro pai do autor de 1982 (ID 379749660 - Pág. 41).3. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629, STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Em seu intuito de comprovar o labor rural, a parte autora anexou aos autos tão somente a certidão de seu casamento (ocorrido em 1988), constando o registro de sua qualificação como lavrador.3. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação da parte autora provida em parte, para extinguir o feto sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Na situação tratada, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento própria (1959), constando a qualificação profissional de seu genitor como lavrador; b) certidão de nascimento de filha daautora(1990), constando a qualificação profissional do genitor como lavrador; e c) CNIS da autora contendo o registro de vínculos laborais urbanos.3. A autora anexou aos autos certidão de nascimento de sua filha, em que consta a profissão do genitor como trabalhador rural. Não obstante tal documento, a princípio, configure início de prova material, verifica-se que a autora qualificou-se naexordial como solteira, não trazendo aos autos qualquer elemento integrativo do pai da criança no seio familiar, o que afasta a serventia do documento para fins probatórios de regime de subsistência de economia familiar. Assim, verifica-se que a autoranão se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).6. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.6. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Em seu intuito de comprovar o labor rural, a parte autora anexou aos autos tão somente a certidão de seu casamento (ocorrido em 1972), constando o registro da profissão de seu ex-cônjuge como lavrador e o seu, como "doméstica".3. No entanto, consoante jurisprudência do STJ, a atividade urbana por período superior ao previsto na lei, durante a carência para a aposentadoria rural por idade, afasta a alegada condição de segurada especial da parte autora. Precedentes: (AgInt noAREsp 2.131.185 e REsp 1.375.300).4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).6. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.7. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 08/11/2014 e requerimento administrativo apresentado em 01/08/2018 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de lavrador de Enio Alves Moreira e do lar da autora, realizadoem 22/07/1978; certidão de nascimento de filho, nascido em 01/05/1979, registrado em 11/12/1979, com averbação da profissão de lavrador do falecido Enio Alves Moreira e do lar da autora, datada de 03/07/2015; comprovante de filiação do falecido EnioAlves Moreira ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra do Garça/MT, admitido em 17/01/1980; CNIS do falecido Enio Alves Moreira, com registro de recebimento de Amparo Social ao Idoso, com DIB em 04/09/2013 e DCB em 08/11/2014; certidão de óbitodeEnio Alves Moreira, falecido em 08/11/2014, com indicação do seu estado civil casado com a autora e endereço residencial na Vila Estrela do Pará, zona rural de Palmas/TO.5. Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente).6. A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, semresolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral.7. Apelação da parte autora não provida.