PREVIDENCIÁRIO. RGPS. HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.3. Escassa prova documental (certidão de casamento realizado no ano de 1978) para a demonstração de atividade em regime de economia familiar.4. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. A autora nasceu em 31/03/1958 e completou 60 anos em 31/03/2018 (ID 262344062 - Pág. 11). Apresentou requerimento administrativo (DER em 27/09/2018, conforme ID 262344062 - Pág. 12).3. O labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS (ID 262344062 - Pág. 56), com registro de contribuição de 01/07/1986 a 30/06/1987, 01/09/1987 a 30/06/1988, 25/10/1988 a 30/12/1988, 01/09/1989 a 27/12/1989, 01/03/1990 a 17/06/1990, 01/08/1990a 08/11/1990, 01/03/1991 a 17/12/1991, 01/10/1992 a 16/12/1992, 01/04/1993 a 31/08/1993, 22/02/1996 a 30/05/1996, 01/07/1996 a 20/08/1997, 05/08/1999 a 29/12/1999, 01/03/2000 a 23/02/2001, 26/08/2002 a 30/12/2002, 01/08/2003 a 30/11/2003, 01/12/2004 a11/03/2005, 14/08/2006 a 13/04/2007 e de 01/04/2006 a 31/07/2006. Reconhecido administrativamente pelo INSS o total de 111 contribuições para efeito de carência (ID 262344062 - Pág. 12). Segundo o INSS, necessária a comprovação de 69 meses de temporural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses).4. Para fins de comprovação da atividade rural, entre os anos de 1976 a 1986, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual o cônjuge Lázaro Donizete Lopes está qualificado como lavrador e a autora como doméstica em25/09/1976, com averbação de separação consensual em 02/12/1991 (ID 262344062 - Pág. 14); certidão de nascimento da filha (parcialmente ilegível), nascida em 27/03/1978, registrada em 28/03/1978, na qual o ex-cônjuge da autora está qualificado comolavrador (ID 262344062 - Pág. 35).5. O início de prova material relativo ao período de atividade rural em regime de economia familiar postulado entre 25/09/1976 e meados de 1986, não foi confirmado pela prova testemunhal (ID 398109620), eis que os depoimentos não abarcam esseinterregno. Ao contrário, os depoimentos das testemunhas remetem a período laboral posterior àquele cujo reconhecimento é vindicado nestes autos, quando a autora exercia trabalho urbano, não servindo como evidência segura de que a autora, antes desseinterregno em que obrou como empregada urbana, tenha se dedicado às lidas rurais.6. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.7. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.8. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INTERCALADO COM VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que inexiste início de prova material do retorno da parte autora às lides rurais no período postulado.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA629 DO STJ.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que a parte autora não apresentou elementos materiais de prova capazes de comprovar o exercício de atividade rural, como segurada especial, na maior parte do período de carência, sendo descabida a concessão de aposentadoria por idade rural.
4. Não apresentado início de prova material suficiente, é desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que não é possível o reconhecimento de tempo rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período de carência, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA629 DO STJ.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. A tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça não é vinculante em situaçao concreta distinta dos fatos fundamentais que embasaram a ratio decidendi do respectivo precedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NOS DOZE MESES ANTES DA INCAPACIDADE. TEMA629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O início de prova material juntado pela parte autora foi apenas sua CTPS com alguns vínculos como empregado rural e urbano de curta duração; certidão de nascimento da própria parte autora, em que seu pai é qualificado como lavrador; endereço rural edeclaração de proprietário de terras rurais de que a parte autora reside em seu imóvel desde 2013, laborando em comodato, assinado em 2016.4. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.5. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurado especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora, contemporâneo à época equivalente à carência de doze meses antes da data fixada da incapacidade da parte autora (27/07/2016)6. O único documento que faz referência ao exercício de trabalho rural da parte autora é a Declaração de proprietário de terras, de que a parte autora labora em sua chácara em regime de comodato. Porém, é mero documento que faz referência a períodoanterior à assinatura (2013), assinado apenas em dezembro de 2016, não está acompanhado da escritura pública do imóvel nem dos RG e CPF do proprietário, e não foi firmada em cartório.7. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Ademais, em consulta ao CNIS da parte autora, encontra-se que ele recebeu BPC/LOAS por incapacidade de longo prazo desde 2017, que foi cessado em 2022, em face de seu falecimento, e não chegou a ser implementado o benefício de aposentadoria porincapacidade permanente, não havendo que se falar em revogação de tutela antecipada ou devolução de valores.10. Processo extinto, sem resolução do mérito.11. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Ausência de prova material contemporânea, conforme fundamento da sentença recorrida: "Neste sentido, NÃO há nos autos UM único documento que possa ser considerado como início de prova material do labor rural do Requerente. O termo de parceria foifirmado seis meses depois da cirurgia que o teria o afastado das atividades campesinas pelo período de 03 (três) meses, sequer demonstra o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses, já que produzida após a incapacidade temporária. Nestecenário,não restou demonstrada a qualidade de segurado do requerente, sendo impositiva a improcedência do seu pedido prefacial".2. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.3. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. A autora nasceu em 15/07/1960 e completou 61 anos, de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, em 15/07/2021. Apresentou requerimento administrativo em 22/06/2020. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o períodode labor rural, pelo período necessário de 92 meses de carência, o qual somado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: certidão de nascimento defilho registrado em 20/10/1986, na qual o genitor da criança, Sr. Lázaro Borges Teixeira, está qualificado como lavrador; certidão de casamento da autora, realizado em 20/11/2017, na qual tanto o cônjuge Divino Domingos Gonçalves, quanto a autora,estãoqualificados como lavradores; comprovante de filiação de Divino Domingos Gonçalves ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Doverlândia/GO, admitido em 01/09/1986, anterior ao casamento com a autora; inscrição estadual de Divino Domingos Gonçalves,comoprodutor de bovinocultura de corte, com validade até 31/12/1999, anterior ao casamento com a autora; CTPS de Divino Domingos Gonçalves com registros de trabalho rural em data anterior ao casamento celebrado com a autora; escritura pública de compra evenda de um imóvel urbano, na qual figura como vendedor Divino Domingues Gonçalves, qualificado como lavrador e estado civil solteiro, como compradora a parte autora, qualificada como lavradora, em 08/01/2003; e outros.3. Não há um único documento juntado aos autos em nome da autora, com indicação como lavradora, anterior a 20/11/2017, sendo que os documentos relativos a este período estão em nome de seu esposo (em data anterior ao casamento, não se aproveitando aela).4. Igualmente, apesar da certidão de nascimento do filho da autora se extrair a qualificação de lavrador do genitor da criança, não há provas do vínculo conjugal existente com a autora, apto a reconhecer o labor rural, bem como, a prova testemunhal nãofaz referência às lides rurais desempenhada pela autora no ano de 1986.5. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.6. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.7. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada. Revogada a decisão de antecipação de tutela.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA629 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A caracterização da atividade rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. A prova documental produzida, e a prova oral colhida em juízo, não são suficientes para a caracterização do labor rural, já que não houve a apresentação de nenhum documento contemporâneo aos períodos cujo reconhecimento foi pleiteado.
5. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos.
6. Hipótese em que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nem em sede de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. LAUDO JUDICIAL POR SIMILARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS E/OU DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria. Assim, forçoso reconhecer a exposição aos agentes químicos citados, com enquadramento no Anexo 13 da NR15, diante da apresentação apenas da CTPS com anotação do cargo de mecânico, até 28/04/1995, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não esclarece as atividades especificamente desempenhadas pelo segurado, não sendo possível comprovar as condições ambientais. 4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.2. Deve ser mantida a sentença recorrida, que negou o benefício pela falta de comprovação da qualidade de segurado, pelos seguintes fundamentos (ID 308666664- pág. 111-114): "(...) Isso porque, quanto ao início de prova material, a fim de comprovar oefetivo exercício de atividade rural, a parte autora colacionou os seguintes documentos (evento 01): documentos pessoais (RG); comprovante de residência em nome do genitor ABADIO JOSE MIGUEL, datado de 05/07/2016; comprovante de residência em nome desua genitora ANA MIRANDA MIGUEL, datado de 20/07/2019; certidão de nascimento do autor (06/02/1978); compromisso particular de compra e venda e/ou permuta com prazo para entrega de propriedade imóveis rurais onde constam seus genitores (ABADIO JOSEMIGUEL e ANA MIRANDA MIGUEL) como contratantes, datado de 16/08/2018; escritura de compra e venda onde consta seu genitor ABADIO JOSE MIGUEL como adquirente; certidão do registro de imóveis consta seu genitor ABADIO JOSE MIGUEL como adquirente. É de sedestacar que os documentos estão em nome de seus genitores. Ocorre que se faz necessária a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que o conjunto probatório oferecidopela parte autora não é suficiente para caracterizar o necessário início de prova material contemporânea do alegado labor rural. Vê-se, assim, que a demandante não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de suaatividade campesina e que essa atividade tenha sido exercida em período anterior, contudo, próximo da constatação da invalidez. Essa comprovação ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo,o que não ocorreu nos autos. Por outro lado, em que pesem as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (evento 45) informarem que a parte autora exerceu atividade rural, a prova testemunhal por si só não pode ser admitidaexclusivamentepara comprovar o direito alegado, como dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito daobtenção de benefício previdenciário"(...).".3. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.4. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente). A diligência peloexaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Na situação tratada, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou os seguintes documentos: a) certidão do primeiro matrimônio (1966) da autora, contendo a qualificação do ex-cônjuge, como lavrador; b) certidão do segundo matrimônio da autora(2010), sem registro de qualificação profissional dos nubentes; e c) certidão de óbito do segundo cônjuge da autora (2011), constando a informação de que o de cujus era aposentado.3. A prova oral, esta foi produzida, porém não corroborou o início de prova material apresentado. Portanto, o único documento que, a princípio constitui início de prova material está em nome do primeiro cônjuge da autora e não foi corroborado pelaprova oral e também não se encontra em harmonia com os demais documentos anexados. Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário oconjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).6. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. DEMAIS PERÍODOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO PONTO. TEMA 629 STJ. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. No caso, o conjunto de informações presente nos autos (autodeclaração, declaração complementar, prova testemunhal e prova material) permite concluir que a autora, com o seu filho, realizou labor rural em condições de mútua dependência e colaboração.
3. Desse modo, reconhece-se que, no período de carência, a autora detinha a qualidade de segurada especial.
4. Quanto aos períodos anteriores a carência, não há nos autos documentos que permitam reconhecer a alegada atividade rural. Em razão disso, extingue-se o processo, no ponto, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos.
5. Faz jus a autora ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO PONTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ. CONCESSÃO DEVIDA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. No caso, não há início de prova material contemporânea dos fatos.
3. Em razão disso, extingue-se o processo, no ponto, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos.
4. Faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por contribuição na forma determinada pelo juízo a quo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMA629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.3. No caso de segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decretonº3.048/1999.4. Houve o nascimento com vida da criança, filho da autora, de nome Luiz Miguel Pereira da Silva, em 21/09/2016.5. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Carteira da Federação das Colônias de Pescadores, com data de filiação em 23/08/2016; b) Registro de associado na Federação das Colôniasde Pescadores; c) Declaração do Sindicato; d) Termo de declaração como Pescadora Artesanal com período de exercício de 23/08/2016 a 20/09/2016; e) Matrícula de empregada doméstica de 2018; f) Licença de pescador artesanal de 12/04/2018; g)Autodeclaração em certidão eleitoral de 2018 e h) Fichas médicas.6. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade pesqueira. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem aidoneidadeprobante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.7. Os documentos apresentados são extemporâneos ao tempo que se deve provar, sendo diversos posteriores ao parto ou de um mês anterior a esse.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei n.º8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".10. Processo extinto, sem resolução do mérito.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629 DO STJ.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.
3. Aplica-se o Tema629 do STJ diante da escassez de provas do trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMA629 DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).