PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. TEMA629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 a 2018 ou entre 1999 a 2014.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a Certidão de Casamento, em que o cônjuge é qualificado como lavrador de 1978.5. Houve a oitiva de testemunhas que, no entanto, não corroboraram a versão sustentada pela parte autora, sendo vagas, ou mesmo não sabendo responder onde e quando a parte autora teria laborado no campo e trazendo informação de que a parte autoratrabalha com faxinas.6. Além disso, o CNIS do cônjuge da parte autora traz vínculos urbanos de longa duração dentro do período de carência e, por fim, a parte autora tem endereço urbano.7. Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e mesmo sendo frágil, não foi corroborada pela provatestemunhal.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Entretanto, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Caso, portanto, de, ex officio, extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) qualidade de trabalhadora rural e b) período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o períodoequivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de HEYTOR DE SOUSA DOS SANTOS no dia 21/04/2020.4. A fim de constituir o início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou documentos tais como: a) Carteirinha do Sindicato rural com filiação em 30/09/2015; b) Recibos de pagamento do Sindicato; c) Autodeclaraçãoem Certidão Eleitoral; d) Autodeclaração de segurado especial; e) Ficha de cadastro de loja que comprova o endereço rural; f) CNIS com anotação de apenas um vínculo rural, g) Ficha da Secretaria de Saúde com endereço rural e em que é qualificada comolavradora e h) Certidão de nascimento do filho Lucas Vinícius em que é qualificada como lavradora de 2015.5. Contudo, a parte autora não fez prova da carência, já que todos os documentos juntados são anteriores a 2017.6. Assim, não foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, não fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. No que se refere à extinção do processo sem resolução de mérito nos casos em que não comprovada a condição de segurado especial, tal hipótese, com a vênia devida, caracteriza criação judicial de coisa julgada "secundum eventum probationis",portanto,sem amparo legal, máxime nas situações em que o processo não foi extinto em seu nascedouro, mas após longa instrução processual.9. Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e da carência necessária para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015 ou de 2004 a 2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a Certidão de Casamento de 1994, em que qualifica a parte autora como do lar e seu cônjuge como lavrador; decisãojudicialque garantiu pensão por morte rural à parte autora em face do óbito em 1996 do cônjuge qualificado como lavrador e certidão de óbito do filho, qualificado como lavrador.5. No entanto, compulsando os autos, não foram demonstrados qualquer prova de labor rural posteriores ao falecimento do cônjuge da parte autora.6. Ressalta-se que, apenas pelo fato da parte autora receber pensão rural, não significa que tem direito a aposentadoria na mesma qualidade, tendo que fazer prova de que, no período equivalente à carência, tenha laborado no campo, o que não ocorreu nosautos.7. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e da carência necessária para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015 ou de 2004 a 2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a) Certidão de Nascimento de seus quatro filhos, nenhuma com qualificação dos pais; b) Declaração de posse e documentosdeterceiros; c) Documento do INCRA de terceiros; c) Contrato de Parceria Rural de 1982 até 2019, assinado em 2019; d) Documentos escolares, sem especificação da profissão.5. Compulsando os autos, verifica-se que apenas o Contrato de Parceria Rural demonstra o labor rural. No entanto, os documentos que fazem início de prova da qualidade de segurado especial devem ser contemporâneos aos fatos a provar, não podendo serconfeccionados em momento próximo à data do requerimento administrativo apenas para fazer prova da qualidade de segurado especial. Com efeito, os demais documentos são meramente declaratórios e, em vista disso, não podem ser considerados para comprovara atividade rurícola.7. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Processo extinto, sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. EFICÁCIA EXPANSIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
Diante da tese firmada no Tema 629/STJ, é defeso julgar improcedente demanda previdenciária em face da insuficiência probatória, pois toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva, devendo ser aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante diversos julgados desta Corte (AC 5007430-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020; AC 5016053-94.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020; AC 5003773-60.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021; AC 0009189-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. EFICÁCIA EXPANSIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
Diante da tese firmada no Tema 629/STJ, é defeso julgar improcedente demanda previdenciária em face da insuficiência probatória, pois toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva, devendo ser aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante diversos julgados desta Corte (AC 5007430-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020; AC 5016053-94.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020; AC 5003773-60.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021; AC 0009189-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADITAMENTO DA INICIAL. CONSENTIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM PARTE. TEMA 629 STJ.
1. Não há interesse recursal da parte em relação à pretensão que já foi acolhida na origem.
2. O aditamento à inicial, após a apresentação da contestação, depende da anuência do réu.
3. Caso em que o despacho proferido na origem determinou a manifestação do INSS caso consentisse com o aditamento, para, nesse caso, apresentar contestação quanto ao assunto abordado pelo autor.
4. Assim, a renúncia ao prazo apresentada pelo INSS não pode ser interpretada como um consentimento tácito, porque se a Autarquia não se manifestou, é porque não consentiu com o aditamento à inicial.
5. Hipótese em que a documentação fornecida pelo ex-empregador do autor guarda credibilidade, pois devidamente preenchida, e coerência entre os agentes nocivos e a profissiografia descrita.
6. Os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento desta Relatora, não se mostrando necessária a conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial pretendida.
7. Assim, na ausência de provas a respeito da especialidade dos períodos de trabalho, verifica-se a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de que trata o Tema629 do STJ, o que implica a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, quanto aos intervalos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PRODUTOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Induzem necessidade de produção probatória a existência de lesão anterior em data próxima ao período de carência e o recolhimento de valores elevados no período de carência. Nessas circunstâncias, a prova produzida é insuficiente para a concessão dobenefício em razão da necessidade de afastar a alegação de filiação simulada (doença ou lesão incapacitante pré-existente à filiação).2. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.3. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.6. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMPROVADOS. AVERBAÇÃO. PERÍODOS SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629STJ.
1. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos rurais reconhecidos, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
2. Parcial provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento do período de atividade rural efetivamente comprovado.
3. No tocante ao período de labor rural não comprovado, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. Tema629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. Cabível a homologação o pedido de desistência parcial do recurso de apelação, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA629 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.3. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.4. Embargos de declaração da autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no intervalo postulado.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Não obstante o reconhecimento de tempo especial na sentença, a parte autora não totaliza tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
2. A inexistência de início de prova material em relação ao período rural requerido autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema629 do STJ).
3. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural, em regime de economia familiar.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido para extinguir o feito, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- A ausência prova eficaz do labor rural traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.
4. Hipótese em que os documentos acostados pela demandante não são suficientes para constituir início de prova material da alegada atividade campesina desenvolvida. Extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.
2. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que não foram acostados documentos comprobatórios do alegado labor campesino relativos ao período próximo ao parto.
4. A ausência de prova material do exercício de labor rural implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), com a possibilidade de a parte autora intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.