E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MERITO. RECURSO DO AUTOR. DESISTENCIA DO RECURSO HOMOLOGAR DESISTENCIA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELO ESPOSO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DESTA QUALIDADE AO TEMPO DO ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. CABIMENTO.
1. Caso em que a prova aos autos não permite que se conclua, com razoável segurança, se a falecida esposa do autor revestia ou não a qualidade de segurada, quando de seu óbito.
2. Situação em que não é possível afastar-se, categoricamente, a possibilidade de que, em tese, o autor venha a coligir novos elementos de prova, visando a demonstrar, por exemplo, a condição de segurada especial de sua falecida esposa, quando do óbito dela, como titular de eventual direito adquirido a determinado benefício (artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91), especialmente considerando-se que foram os graves problemas de saúde dela, os quais, muitos anos antes de seu óbito, vieram a afastá-la das atividades campesinas, que eram tradicionalmente exercidas por sua família.
3. Considerando-se os termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 629, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 10/02/2022 e requerimento administrativo apresentado em 13/07/2022 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: cartão SUS, com indicação do endereço do falecido na Rua Milton Sales Pereira, nº 328, Terra Firme,Cocalinho/MT;CNIS da autora, sem registro de vínculos; supostas fotos da autora com o falecido; CNIS do falecido Iraci Pereira Marques, com registro de recebimento de amparo social ao idoso no período de 22/10/2014 a 31/07/2021 e pensão por morte no período de24/11/2016 a 10/02/2022; INFBEN de amparo social ao idoso, recebido pelo falecido Iraci Pereira Marques, com DIB em 22/10/2014 e DCB em 31/07/2021, cessado em virtude de decisão judicial; INFBEN de pensão por morte rural, recebido pelo falecido IraciPereira Marques, com DIB em 24/11/2016 e DCB em 10/02/2022, cessado em virtude de decisão judicial; nota fiscal de aquisição de produtos diversos em nome da autora, com endereço na Rua Milton Sales Pereira, Terra Firme, Cocalinho/MT, em 16/04/2019,07/06/2019 e 16/10/2019; certidão de óbito de Iraci Pereira Marques, falecido em 10/02/2022, com indicação do seu estado civil viúvo e endereço na Rua Milton Sales Pereira, sn, Terra Firme, Cocalinho/MT; registro de óbito no SIRC, com indicação daprofissão de produtor agrícola polivalente do falecido Iraci Pereira Marques, em 10/02/2022; pesquisa da Receita Federal em nome do falecido Iraci Pereira Marques, com indicação do CNPJ 02.762.292/0001-25 aberto por ele, nome fantasia CERÂMICA GUARANY,com início da atividade em 11/09/1968, baixada em 09/02/2015.5. Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente).6. A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, semresolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 02/07/1997 e requerimento administrativo apresentado em 15/03/2016 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidão de inteiro teor de nascimento de filha, nascida em 15/12/1974, registrada em 24/10/1981, com indicaçãoda profissão de lavrador do falecido José Raul Castro e de doméstica da autora; certidão de nascimento de filha, nascida em 23/08/1979, registrada em 24/10/1981, sem indicação de profissão ou endereço do falecido José Raul Castro e da autora, ambosgenitores; certidão de nascimento de filha, nascida em 06/09/1981, registrada em 24/10/1981, sem indicação de profissão ou endereço do falecido José Raul Castro e da autora, ambos genitores; histórico escolar e ficha de matrícula de filhos, comindicação do endereço residencial do falecido José Raul Castro e da autora na Avenida Dayse de Souza, nº 381, Centro, Maracaçumé/MA, ano de 1997; certidão de óbito de José Raul Castro, falecido em 02/07/1997, com indicação do estado civil solteiro,profissão de lavrador e endereço na Rua Gonçalves, 172, Boa Vista, Maracaçumé/MA, declarado pela autora; comprovante de filiação da autora ao STTR de Maracaçumé/MA, admitida em 31/03/2011; ficha de cadastro da autora no STTR de Maracaçumé/MA, estadocivil solteira, profissão lavradeira, admitida em 31/03/2011; CNIS da autora, com registro de recebimento de aposentadoria por idade, com DIB em 14/01/2014; INFBEN de aposentadoria por idade, forma de filiação segurado especial, recebido pela autora,com DIB em 14/01/2014; escritura pública declaratória que a autora fez em 01/06/2016, na qual declara que viveu maritalmente em união estável com o falecido José Raul Castro e que dessa união tiveram quatro filho.5. Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente).6. A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, semresolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. LAUDO SIMILAR. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA629STJ.
1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Na hipótese de empresa inativa/extinta, a perícia por similaridade ou adoção de laudo similar restam inviabilizados diante do cargo genérico e da ausência de indicativos sobre as atividades desempenhadas. Pelo mesmo motivo, fica impossibilitada a utilização de prova emprestada, a despeito da identidade de nomenclatura do cargo avaliado. Frise-se também que, embora o labor tenha sido prestado em indústria calçadista, como indica a CTPS, não há como presumir a exposição a agentes nocivos somente pela natureza da empregadora.
4. Assim restou fixada a tese do Tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- A ausência prova eficaz do labor rural traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. No caso, quanto ao período de labor rural em regime de economia familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1.º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015 - Tema nº 629).
3. Embora o precedente tenha tratado sobre aposentadoria por idade de trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos, mas a sua identidade essencial.
4. Estando o caso dos autos inserido no campo gravitacional da discussão traçada naquele julgamento, há de se reconhecer a possibilidade de aplicação extensiva da solução adotada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. EFICÁCIA EXPANSIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
Diante da tese firmada no Tema 629/STJ, é defeso julgar improcedente demanda previdenciária em face da insuficiência probatória, pois toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva, devendo ser aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante diversos julgados desta Corte (AC 5007430-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020; AC 5016053-94.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020; AC 5003773-60.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021; AC 0009189-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018).
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.TEMA 629/STJ.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.TEMA 629/STJ.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. NHO-01 DA FUNDACENTRO. TEMA 1083/STJ. PERÍODOS SEM PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
5. Não tendo a parte autora trazido documentação probatória apta a provar a especialidade, extingue-se o feito sem resolução de mérito. Inteligência do Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.
5. Hipótese em que os documentos trazidos aos autos não se mostram suficientes a constituir início de prova material da alegada atividade campesina desenvolvida pelo instituidor previamente ao óbito. De ofício, extinto o feito sem resolução de mérito.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA629 DO STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.TEMA 629/STJ.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIMENTO.
1. Hipótese em que o conjunto probatório, especialmente os diversos comprovantes de pagamento de salário juntados, permite o reconhecimento de parte do período alegado como comum.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 465, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
1.1 Na espécie, a parte autora não trouxe início de prova material que servisse para amparar a pretensão de reconhecimento da prestação do labor.
2. A ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para o acolhimento da pretensão autoral, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. TEMA 533 STJ. PROVA TESTEMUNHAL SUPERFICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629STJ.RECURSOPREJUDICADO.1. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 19/9/1957 e, portanto, contava com 60 anos de idade incompletos ao tempo da DER (15/5/2017). A autora objetiva a comprovação de sua condição de segurada especial sem especificar, em sua inicial,quais períodos pretende ver reconhecido como de efetivo labor rural de subsistência e que o INSS teria deixado de reconhecer, indevidamente, assim como deixou de indicar quais provas acostadas aos autos comprovariam os períodos de contribuiçõesvertidasao RGPS e quais seriam aptos a servir como início de prova material da alegada condição de segurada especial. Inobstante a peça inaugural genérica, sem delimitação do pedido e/ou da causa de pedir adequada, o julgador de Primeira Instância reconheceu aqualidade de segurada especial da autora no período de 1969 a 2013 e, por conseguinte, julgou procedente a ação.2. Irresignado, o INSS reconhece sustentando a ausência de documentos aptos a comprovação do labor rural reconhecido pelo julgador, apontando, ademais, vínculos empregatícios de natureza urbana registrados em nome do cônjuge da autora. A controvérsiados autos, portanto, reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora e comprovação do preenchimento da carência do benefício, que para o caso dos autos é de 180 meses, ao teor do art. 25 da Lei 8.213/91.3. Com efeito, verifica-se que com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos, unicamente, os seguintes documentos: certidões de nascimento dos irmãos da autora, todas lavradas em 2/7/1970, de onde se extrai aqualificação de seu genitor como lavrador; certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 1981, constando endereço dos genitores em Várzea Grande/MT e qualificação do cônjuge da autora como lavrador; certidão de reconhecimento de firma em umcontrato de compra e venda de um imóvel rural localizado em Sorriso/MT, em que o cônjuge da autora figurou como comprador do imóvel no ano de 2009.4. No que tange aos documentos em referência, registra-se que o documento em nome do cônjuge da autora, datado em 2009, trata-se de documento inservível como elemento de prova em seu favor, posto que o consorte da autora manteve vida laborativa me meiourbano, na cidade de Lucas do Rio Verde, do período de 1/2005 a 12/2011. Ao teor do Tema 533 do STJ "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível como labor rurícola, como o de natureza urbana." No que tange ao documento constando profissão do cônjuge como lavrador, datado em 1981, tal documento não foi corroborado pela prova testemunhal, que não fez qualquer referência ao labor rural exercido emqualquer imóvel localizado na cidade de Várzea Grande/MT, localidade onde o núcleo familiar da autora residia ao tempo da lavratura do referido documento.5. Quanto ao período em que a autora teria laborado junto ao seu genitor, a despeito da prova indiciária da condição de trabalhador rural deste, representada pelas certidões de nascimento dos irmãos da autora, lavradas em 1970, a prova testemunhalrevelou-se frágil, superficial, com afirmações genéricas quanto ao efetivo labor desempenhado pela autora junto ao seu pai e, até certo ponto, contraditória, posto que a testemunha Anízia inicia sua oitiva afirmando que conhece a autora desde nova,quando a autora contava com 25 anos (o que remonta ao ano de 1982, quando a autora já havia constituído núcleo familiar próprio) e mais adiante, contrariamente, a testemunha afirma que conhece a autora desde pequena.6. Ainda que assim não fosse, tal acervo probatório somente poderia ser extensível em favor da autora até o ano de 1977, já que a autora afirma ter se casado aos 20 anos de idade e passado a explorar agricultura de subsistência junto ao seu próprionúcleo familiar, o que se desvela insuficiente para o preenchimento da carência do benefício. Nesse contexto, a autora não logrou comprovar sua condição de segurada especial, dada a fragilidade do acervo probatório, tanto material quanto testemunhal.Por outro lado, deve-se aplicar ao caso, por ser medida mais benéfica a apelada, o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção da ação sem o julgamento do mérito.7. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO QUE SE REFERE AO TEMPO RURAL PLEITEADO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ.- O reconhecimento de atividade rural exercida pelo autor no período de 09/08/1970 a 03/11/1981, tendo apenas 7 anos de idade no ano de 1970, fundamentado unicamente na anotação da CTPS, é insustentável, considerando a idade do autor, a ausência de provas concretas e a legislação que protege o trabalho infantil. - Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).- Agravo interno do autor não provido.