E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL, SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMA Nº 638 DO C. STJ.EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO INTERREGNO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA Nº 629 DO STJ.
1. Trata-se de feito devolvido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em razão de provimento parcial ao recurso especial interposto neste autos, "para, reconhecida a possibilidade de o início de prova demonstrar a atividade rural tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, à linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem prosseguindo-se no exame de direito."
2. A matéria devolvida foi julgada no Recurso Especial nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia), processado sob o rito dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Colendo Superior de Justiça, Tema nº 638, publicado em 04/12/2014, que consolidou o entendimento de que é possível admitir o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea.
3. A prova oral colhida em conjunto com o início de prova material, permite concluir que o autor trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.No entanto, as provas documentais em seu nome analisadas em conjunto com as provas orais permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora no período de 01/01/1961 a 30/01/1978, como já determinado no v. acórdão agravado.
4. Dessa forma, em resumo, correta a decisão monocrática, mantida no v. acórdão, que reconheceu a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela parte autora, no período de 01/01/1961 a 30/01/1978, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
5. Assim, quanto ao reconhecimento de todo o período de labor rural requerido não merece juízo positivo de retratação, pois como bem asseverado no v. acórdão prolatado por esta E. Turma, é possível a averbação apenas do intervalo de 01/01/1961 a 30/01/1978, uma vez que a prova oral, no caso concreto, não presenciou o trabalho rural do autor desde a infância, mas sim desde os anos de 1971 e 1974 até 1978, sendo que a menção a labor rurícola anterior ao matrimônio não advém de conhecimento direto dos fatos pelas testemunhas, mas meras referências dos seus genitores.
6. Apurado tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na forma proporcional ou integral.
7. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC (art. 267, IV, do CPC de 1973). Entendimento cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
8. Negado provimento ao agravo legal.
9. De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período da alegada atividade rural de 01/01/1944 a 31/12/1960.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO PARA O PERÍODO NÃO RECONHECIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, a r.sentença reconheceu o tempo de atividade rural desempenhado pelo autor, no período de 1969 a 1981, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/04/2016). Administrativamente, o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 26 anos, 01 mês e 02 dias.
- Diante da única prova documental produzida para a época que se pretende comprovar, mas considerando o relato favorável das testemunhas e o fato de o autor ter se dedicado à atividade rural ao longo de sua vida, inexistindo indícios de eventual desempenho de atividade urbana, é possível o reconhecimento da atividade pleiteada somente a partir do ano de 1977.
- Dessa forma, deve se reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no período de 01/01/1977 a 31/12/1981 (05 anos), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 1969 a 31/12/1976, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (05 anos) e o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (26 anos, 01 mês e 02 dias), verifica-se que o autor não possui tempo de contribuição suficiente para o benefício pleiteado, (35 anos), que deve ser indeferido.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTNÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. TEMA629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ;
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA629 DO STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA629 DO STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. POSSIBILIDADE.
1. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
2. Hipótese em que a parte autora não perfaz os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, mas implos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A circunstância de eventualmente ter sido pleiteada aposentadoria especial não impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando preenchidos os requisitos, ante a fungibilidade dos benefícios previdenciários, amplamente aceita pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma que negou provimento às apelações e determinou a averbação de tempo especial. A parte autora alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado sobre a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de averbação do período de 15/12/1997 a 22/09/2005 como tempo especial, em face da ausência de provas, o que atrairia a aplicação do Tema 629/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de averbação do período de 15/12/1997 a 22/09/2005 como tempo especial, em razão da ausência de provas, o que atrairia a aplicação do Tema 629/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pleito de reconhecimento de labor nocivo no período de 15/12/1997 a 22/09/2005, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. Tal decisão se fundamenta na omissão do acórdão anterior em aplicar o Tema 629/STJ, que preconiza a extinção do processo sem resolução do mérito em casos de ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, permitindo à parte autora postular novamente caso obtenha prova material hábil. Precedentes do TRF4 corroboram essa aplicação analógica do Tema 629/STJ, que estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor intentar novamente a ação.
IV. DISPOSITIVO:
4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "Para fins de comprovação do labor especial, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (Tema 629/STJ)."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. IV, art. 1.022; CPC/1973, art. 267, inc. IV, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.352.721/SP, Tema 629, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; TRF4, AC 5004579-34.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 08/10/2020; TRF4, AC 5001754-86.2019.4.04.7012, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 04/02/2021; TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 15/02/2022; TRF4, AC 5001893-39.2018.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12/04/2022; TRF4, AC 5033420-10.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 20/07/2022; TRF4, AC 5015502-41.2012.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 22/08/2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO PONTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. No caso, não há início de prova material contemporânea dos fatos.
3. Em razão disso, extingue-se o processo, no ponto, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629STJ. APLICAÇÃO. CABIMENTO.
1. Hipótese em que não se aplica o caráter protetivo contido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS para reconhecer o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, em período anterior aos 12 anos de idade.
2. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.TEMA 629/STJ.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA629 DO STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629STJ.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, como boia-fria, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Constatada a ausência de início de prova material da atividade rural, deve ser extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao referido lapso, nos termos do definido no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, nos termos do Tema 554 do STJ, para reconhecimento de tempo rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao exercício da atividade.
3. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora, mormente antes dos 12 anos de idade.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
3. No caso de exposição a periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.
4. Não obstante a desnecessidade de permanência, necessário que a exposição a eletricidade seja, no mínimo, habitual.
5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração da especialidade da atividade, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. CONSECTÁRIOS. MULTA DIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.- Ausência do período mínimo de carência exigido.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Processo extinto sem julgamento do mérito. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna, quando apresentados novos documentos para subsidiar a pretensão do segurado, como na hipótese dos autos.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial não comprovado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. REAJUIZAMENTO COM NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA629 DO STJ.
Sendo a prova apresentada pelo segurado é insuficiente para o reconhecimento da atividade especial, a solução mais adequada é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629), estabeleceu que a falta de provas eficazes para instruir a inicial não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem julgamento do mérito, resguardando a possibilidade de nova ação com provas adequadas.Essa diretriz aplica-se a outras situações previdenciárias, como o reconhecimento de atividade especial, preservando o direito fundamental à previdência.Honorários mantidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decretonº3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".4. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento da parte autora; b) CTPS sem vínculos; c) Certidão de nascimento dos filhos sem qualificação dos pais; d) Cartões de vacinação dos filhos com endereçorural; e) Cartão da gestante com endereço rural; f) Cartão de vacinação da parte autora com endereço rural; g) Escritura de matrícula de imóvel rural em nome de terceiros; h) Processo administrativo junto ao INSS.5. Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados são provas frágeis, que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterioraoparto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, os documentos trazidos aos autos são meramente declaratórios enem mesmo esses fazer referência à atividade rural supostamente exercida pela parte autora.6. Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTNÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. TEMA629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ;
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.