PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PROCESSSUAL CIVIL. DUAS COISAS JULGADAS. REVISÃO DO IRSM. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. 1. Verifica-se que peça preambular, que o Recorrente demandou pela revisão de seu benefício de aposentadoria à luz do IRSM de fevereiro de 1994 e, ainda, nos termos do pedido “C” da preambular, pela "(...) a inclusão de todos os valores recolhidos ao instituto, com a finalidade de compor o PBC, ou seja, valores dos holerites apresentados "a posteriori" com recolhimentos praticados pelo empregador (...)". 2. Foi proferida sentença determinando ao INSS que efetue "(...)o cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário da parte autora, considerando os salários de contribuição informados pela empregadora do autor SEG Serviços Especiais aplicando-se o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994 (...).3. Em 21/04/2021 o INSS informa a existência de coisa julgada em relação à revisão do IRSM de fevereiro de 1994 nos autos do processo nº 0038267-92.2004.403.6301 com o que anuiu a parte autora, afirmando que a Autarquia já havia revisado previamente a RMI do benefício do autor em razão de sentença favorável naqueles autos.4. De fato, segundo se analisou, a existência das demandas com postulações idênticas somente foi apercebida pelo INSS em fase de cumprimento de sentença. Tal fato resultou na sui generis coexistência de duas coisas julgadas incidentes sobre a mesma obrigação principal, notadamente a revisão de benefício fundando no IRSM de fevereiro de 1994. Não havendo notícia do ajuizamento de ação rescisória a ensejar a desconstituição de qualquer das ações, dessume-se que autoridade simultânea de duas coisas julgadas coexistentes no mundo do direito, não foi, até este derradeiro momento, questionada pela autarquia, operando-se, no mundo dos fatos, seus regulares efeitos.5. De fato, a 1ª Turma do C. STJ ( AgInt no REsp 1942558 / ES) firmou o entendimento de que a concorrência simultânea de duas coisas julgadas, impõe a prevalência da que em segundo se sedimentou, pois é mais plausível sua concreção com o direito violado.6. A coisa julgada formada nestes autos, ateve-se, também a aplicação do reajustamento calcado no índice retrocitado, mas, sem prejuízo, teve maior amplitude, pois determinou ainda "(...) o cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário da parte autora, considerando os salários de contribuição informados pela empregadora do autor SEG Serviços Especiais (....). 7. Considerando que nos autos do processo 0038267-92.2004.403.6301 teve início e foi concluída a fase processual afeta ao cumprimento de sentença, na forma do entendimento retro consagrado pela Corte Cidadã, o império da coisa julgada sobre objeto tratado naqueles autos (revisão do IRSM), não pode ser mitigado por nova formação de coisa julgada neste feito, sendo de se reconhecer, na forma do artigo 485 do CPC, a extinção do referido objeto nesta demanda, sem julgamento do mérito.8. Prospera, no entanto, como citado, o direito da parte autora de prosseguir na execução pelas diferenças decorrentes da revisão de seu benefício com sustentáculo na primazia de salários de contribuição originalmente não abrangidos pelo Plano Básico de Cálculo do Benefício na forma delimitada pelo título exequendo.9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que há decadência, tendo em vista que, embora o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, diga respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação passaram-se mais de dez anos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
2. Conquanto o prazo decadencial não se suspenda ou possa ser interrompido, o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa, deixou de estar ligado a mera pretensão de revisão da RMI; diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição de seu benefício. E desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.
. A declaração de inconstitucionalidade dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança (ADIs 4.357 e 4.425) na atualização das dívidas judiciais da Fazenda Pública, afasta apenas o uso da Taxa Referencial - TR como fator de correção monetária, mantendo-se a utilização dos juros moratórios com base na taxa de juros aplicáveis a essa aplicação financeira, nos termos da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA EXECUTAR AS PARCELAS DECORRENTES DE SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado falecido.
II - Considerando que o titular do benefício faleceu em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - A autora, no entanto, possui legitimidade para pleitear as diferenças decorrentes da revisão de seu benefício de pensão por morte NB: 135.344.674-0, com DIB em 15.07.2006. Assim, tendo em vista que o benefício foi revisto administrativamente em 08.11.2007, conforme extrato DATAPREV constante dos autos, não tendo sido pagas as diferenças, a autora faz jus às diferenças no período de 15.07.2006 a 08.11.2007.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TEMAS 313/STF E 966/STJ. IRSM DE FEVEREIRO/94. TETO.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da decadência do direito do segurado de postular a revisão do benefício do qual é titular diverge da solução dada ao caso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 626.489/SE (Tema 313), com repercussão geral reconhecida, bem como do decidido pelo STJ nos nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), em representativo de controvérsia.
2. Segundo decidido pelo STJ, incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, ainda que o pedido, ora formulado em juízo, não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício.
3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência para o pedido de revisão da renda mensal inicial mediante a correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
4. A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício, razão pela qual não há incidência do prazo decadencial posto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
5. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
6. Em juízo de retratação, a apelação do autor parcialmente provida, para condenar o INSS à revisão do benefício mediante a atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994, bem como à observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. STF. RE Nº 630.501/RS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIMITAÇÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 31.10.1997, deferida em 05.05.1998 (fl. 12), tendo ajuizado ação em 10.06.2003 perante o Juízo da Comarca de Sumaré/SP, objetivando a revisão do aludido benefício, com trânsito em julgado em 03.06.2013 (fls. 16/32), bem como formulado pedido administrativo de revisão em 07.2014 (fls. 14/15), e que a presente ação foi ajuizada em 10.10.2014 (fl. 02), não há que se falar em decadência de seu direito.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
4. Nada obsta que, mesmo fixada a DIB em 31.10.1997, a RMI seja calculada tomando-se como data do início do cálculo a "Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício - DICB", no caso, 01.03.1994 (fl. 13), ocasião em que já havia completado mais de 31 anos de tempo de serviço.
5. No tocante à aplicação do IRSMintegral no mês de fevereiro de 1994, quando foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
5. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. Assim, para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas, o que não ocorreu no pressente caso.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência, e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, adotando como data do início do cálculo a "Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício - DICB", no caso, 01.03.1994, aplicando-se o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, fixando, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DE COEFICENTE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. IRSM. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
I. O título executivo determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte embargada ( aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 24/10/1995), mediante a aplicação do índice IRSM, no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano.
II. Aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Renda mensal inicial obtida a partir do coeficiente de cálculo de 76% do salário-de-benefício. Reconhecimento de tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco anos), com o direito à aposentadoria integral, mediante sentença proferida nos autos da ação judicial nº 2080/96, e acórdão prolatado pela Primeira Turma deste E. TRF, com trânsito em julgado em 02/03/2000.
III. Em que pese o título executivo proferido nos autos da demanda que gerou a execução embargada (Processo nº 952/2002) trate da revisão da RMI mediante a aplicação do índice IRSM, é certo que esta corresponde à renda mensal inicial revisada, resultante da incidência do coeficiente de 100% (cem por cento) ao salário-de-benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
IV. A autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus de provar eventual pagamento em duplicidade decorrente da aplicação do índice IRSM imposta no título executivo.
V. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
VI. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23.07.1994. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário , devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25.04.2017, verifica-se que também transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, de modo que efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida. Manutenção da sentença recorrida, por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP nº 0011237-82.2003.403.6183. IRSM DE FEVEREIRO/94. REVISÃO IMPLEMENTADA POR INTERMÉDIO DE AÇÃO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que reconheceu direito à revisão de benefícios previdenciários, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuições anteriores a março de 1994.- O benefício de pensão por morte de que está a desfrutar a exequente, iniciado em 19/03/2015, deriva de aposentadoria por tempo de contribuição.- O titular da referida aposentadoria ajuizou ação no ano de 2003 pleiteando sua revisão mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. Sagrou-se vencedor naquela demanda e recebeu naqueles autos, no ano de 2004, os valores decorrentes da revisão implementada.- O valor mensal da pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, deve corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do falecimento. Quer isso significar que a pensão concedida à autora no ano de 2015 foi calculada com base no valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, já revista por força da ação previdenciária a que se referiu.- Diante disso, interesse processual para a presente iniciativa não está presente.- A situação descrita não induz coisa julgada, não entrevistas nesta e na ação anterior identidade de partes, pedido e causa de pedir. De qualquer forma, por carência de ação, o processo merece mesmo ser extinto.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. STF. RE Nº 630.501/RS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 06.08.1997 (fl. 35), tendo havido pedido de revisão na seara administrativa em 17.12.2004 (fl. 39), e que a presente ação foi ajuizada em 16.02.2012 (fl. 02), não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
3. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, adotando como data do início do cálculo a data em que já havia completado 35 anos de tempo de serviço, aplicando-se o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, observada eventual prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute a consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discutem questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade.