E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o óbito do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute a consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discutem questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE JÁ UTILIZADO PELO INSS.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, quanto a pretensão do apelante já foi obtida no julgado.
2. A RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do seu início.
3. No caso concreto, a autarquia obedeceu aos comandos dos arts. 86 da Lei n.º 8.213/91 e 104 do Decreto n.º 3.048/99, bem como ao decidido na ação judicial pretérita, no sentido de já considerar a variação integral do IRSM de mês de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
Embora exista título executivo judicial regularmente formado, não é possível a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários de contribuição se o benefício teve início em 03.11.1992, sendo hipótese de aplicação do art. 771, parágrafo único, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DATA EQUIVOCADA. CONTAGEM PRAZO DECADENCIAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). NECESSIDADE DE ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IUDICIUM RESCISORIUM. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
2. Patente a existência de erro de fato no julgado rescindendo, haja vista que reconheceu como termo final da contagem do prazo decadencial, equivocadamente, a data de redistribuição da demanda subjacente, em vez da data de seu ajuizamento.
3. Ação subjacente relativa à revisão da renda mensal inicial de benefício, mediante a incidência, na correção monetária dos salários de contribuição, do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
4. O artigo 21 da Lei n.º 8.880/94 determinou que o salário de benefício dos benefícios concedidos com data de início a partir de 1º de março de 1994 fosse calculado tomando-se os salários de contribuição expressos em URV, bem como que os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 seriam corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei n.º 8.542/92 (IRSM), e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28.02.1994.
5. É cediço que o INSS, no cálculo administrativo dos salários de benefício daqueles concedidos a partir de março de 1994, deixou de atualizar os salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994 antes da conversão em URV operada em 28.02.1994, tendo sido, inclusive, editada autorização legislativa para a realização da revisão administrativamente (Medida Provisória n.º 201/2004, convertida na Lei n.º 10.999/2004).
6. Para os benefícios concedidos a partir de 01.03.1994, desde que a competência fevereiro/1994 integre o respectivo período básico de cálculo, é devida a revisão da renda mensal inicial, mediante a correção monetária dos salários de contribuição com a incidência do fator referente ao IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
7. A manifestação do réu foi inequívoca quanto ao reconhecimento da procedência do pedido formulado pela autora na demanda subjacente. Cabível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez percebida pela autora, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI do auxílio-doença precedente, com a incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da demanda subjacente.
8. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos na via administrativa.
9. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
12. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, II, do CPC/1973 e 487, III, a, do Código de Processo Civil, homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A parte autora fundamenta seu pedido no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC/1973, relatando que a decisão rescindenda deu provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, para declarar a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o benefício foi concedido em 19.09.1996 e a ação subjacente proposta em 17.06.2009. Contudo, alega que a referida ação revisional foi ajuizada, na verdade, em 17.09.2004, tendo direito à aplicação do IRSM de 02.94 sobre os salários de contribuição que integraram o cálculo.
2. Os autos revelam que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois tomou por base a data de 17.06.2009 como termo final do prazo de dez anos de que dispõe o beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Tivesse atentado que, originariamente, a ação foi ajuizada em 17.09.2004, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, e que, em 17.06.2009, houve redistribuição do feito, e não a sua propositura perante a 5ª Vara Federal Previdenciária, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
3. Não há que se falar em decadência, pois o benefício da parte autora teve sua DDB em 01.06.2004 (fl. 171), sendo a DER do benefício em 19.06.1996, e a ação originária proposta em 17.09.2004 (incidência da tese firmada no tema 544 /STJ, representativo de controvérsia).
4. Na hipótese, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 19.06.1996 e indeferido em 31.07.1996. O segurado recorreu ao CRPS, que, dando provimento à irresignação, concedeu o benefício (DDB em 01.06.2004) com DIB/DIP em 19.06.1996, cujo período base de cálculo, contempla a competência de fevereiro de 1994. Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67 % relativo ao IRSM nos salários de contribuição. Sublinhe-se, todavia, que os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
5. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado, para desconstituir o decisum proferido nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006887-41.2009.4.03.6183/SP. Em juízo rescisório, procedência do pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
6. Parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. Correção monetária e aos juros de mora nos termos do entendimento do C. STF, firmado em Repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSICIONAMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. IRSM. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Observado o direito adquirido, deve-se garantir ao segurado o posicionamento do fim do período básico de cálculo na data que lhe garanta a prestação previdenciária mais vantajosa. Esta data, contudo, não se confunde com aquela fixada para o início dos efeitos financeiros da concessão.
2. Observância da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. Vide Súmula 77/TRF4.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI - IRSM DE FEVEREIRO/94. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
4. A Lei nº 10.999, de 15-12-2004, garantiu expressamente o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, mediante a inclusão integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março/94. Portanto, o prazo decenal deve ser computado a partir da edição dessa lei.
5. Não configurada a decadência no caso sub examine, porquanto, da edição da lei que determinou a recomposição do benefício até o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo decadencial.
6. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
7. Não tendo ocorrido limitação do salário-de-benefício, por ocasião da concessão, a justificar o reajustamento na forma das Emendas Constitucionais acima referidas, improcede o pleito inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. IRSM/94.
1. Sendo incompleta a prestação jurisdicional anteriormente ofertada ao autor, não afronta a coisa julgada a reiteração de pedido que sequer havia sido adequadamente analisado em processo pretérito.
2. Estando o feito apto para julgamento, aplicável o art. 1.013, §3º, inc. I do NCPC.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a DER.
4. A citação válida interrompe a contagem do prazo prescricional, cujo curso apenas é retomado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial anterior.
5. Transcorridos menos de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da presente demanda, não incide a prescrição quinquenal.
6. Na atualização dos salários-de-contribuição integrantes do PBC nos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, § 1º, da Lei 8880/94.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Inobstante o título judicial (ACP nº 2003.71.00.065522-8) trate da revisão da RMI dos benefícios previdenciários aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o PBC, no caso de benefício acidentário a competência para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença é da Justiça Estadual. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
2. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021);
3. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.
4. No julgamento do RE nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). Porém, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR (ou 70 da Selic) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
5. Por ausência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (CC, 368), não há possibilidade de compensação entre os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução, ou mesmo com o próprio crédito exequendo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS POSTULADOS. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Comprovado nos autos o labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos pleiteados, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Demonstrado o exercício de atividade de presumível exposição ao perigo, cabível o reconhecimento da especialidade do labor.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, desde a data da citação.
- Correção monetária e juros moratórios fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O título judicial (ACP nº 2003.71.00.065522-8) trata da revisão da RMI dos benefícios previdenciários aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o PBC de benefício acidentário cuja a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual, inclusive o pedido de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O título judicial (ACP nº 2003.71.00.065522-8) trata da revisão da RMI dos benefícios previdenciários aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o PBC de benefício acidentário cuja a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual, inclusive o pedido de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior. 4. O fato de aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI. 5. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (2011) não se passaram mais de dez anos. 6. A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões. Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ACP. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade de segurado falecido.
II - Tendo em vista que o óbito do titular do benefício se deu em 22.05.2003, portanto, antes do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, ocorrido em 14.11.2003, o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE. LEVANTAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1 - No caso dos autos, a autora executa título executivo judicial que determinou o recálculo do valor inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária, através da inclusão do IRSM de 39,67%, de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição.
2 - A execução veio a cabo com o levantamento, pela parte autora, das Requisições de Pequeno Valor nos valores de R$9.420,27 (fls. 234) e R$815,77 (fls. 236).
3 - Ocorre que a parte autora alegou existência de diferença impaga desde abril de 2006 até 16/11/2011, apresentando conta de liquidação atualizada do benefício revisado, no valor de R$906,85 (fls. 322/326).
4 - Da análise das informações constantes dos autos, verifica-se que o benefício do autor foi revisado administrativamente para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, na competência de janeiro de 2006, conforme informação constante no Sistema Plenus.
5 - Além disso, de acordo com informação constante no HISCREWEB, a renda mensal do benefício efetivamente foi majorada em janeiro de 2006 (fls. 294), e finalmente, o parecer contábil não reconhece a existência de crédito remanescente alegado pela parte autora.
6 - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA . SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. NÃO CABIMENTO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91.
2. É incabível a aplicação do índice de 36,97%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, aos benefícios que não tenham sido calculados com base em contribuições anteriores ao mês de março de 1994.
3. O período básico de cálculo do benefício da parte autora é composto dos recolhimentos contributivos vertidos a partir de 12/2002, motivo por que não se aplica a correção pelo índice pleiteado.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.